PROCESSO: 0014754-84.2014.4.02.5101 (2014.51.01.014754-5)
AUTOR: GUSTAVO CARVALHO RUFFEIL
RÉU: GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL DA ANAC - AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
JUIZ PROLATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
DATA DA CONCLUSÃO: 23/01/2015 10:06
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
JFRJ
Fls 219
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
GUSTAVO CARVALHO RUFFEIL em face de ato do GERENTE DE
CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL (CP) DA ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE
AVIAÇÃO CIVIL.
Pleiteiou a concessão de liminar que determinasse à
autoridade coatora o deferimento do pedido eletrônico de no.
00065.125374/2014-96, protocolado junto a ANAC, uma vez cumpridos
todos os requisitos presentes na RBAC no. 61, com a consequente
expedição de licença para piloto comercial de helicóptero, bem como
habilitação em aeronave R-44.
Aduz que, entendendo preencher os requisitos constantes
do RBAC no. 61, formulou requerimento administrativo para obter a
licença almejada, tendo sido ele indeferido por não ter realizado 10
horas de instrução de voo por instrumentos nos termos de emenda ao
regulamento RBAC, ocorrida em 22/09/2014.
O impetrante entende que tal alteração no RBAC 61 não o
atinge porque seu requerimento é anterior à alteração (16/09/2014),
tendo inclusive realizado o exame de proficiência nesta mesma data.
Sob o fundamento da ausência do periculum in mora a liminar
foi indeferida por mim em decisão de fls. 158/159, da qual foi interposto o
recurso de agravo de instrumento, que teve o seu seguimento negado (fls.
214/217)
Informações anexadas às fls. 192/195 defendendo a legalidade
do ato impugnado.
O MPF opinou pela denegação da ordem, sob o seguinte
fundamento, verbis:
“(...) apesar de o pedido de licença ter sido protocolado em 16 de
setembro de 2014, este só pode ser considerado apto à análise quando
da juntada de toda a documentação exigida, o que ocorreu após no dia
23 de setembro de 2014.
Assim, a Emenda nº 3 ao RBAC nº 61, vigente a partir de 22/09/2014,
na qual consta a exigência de 10 horas de instrução de voos por
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS.
Documento No: 71553415-35-0-219-3-358792 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
instrumentos para a concessão de licença para piloto comercial de
helicóptero, aplica-se ao impetrante.
Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade na
Emenda nº 3, haja vista que exigir maior habilitação para o exercício de
qualquer profissão, decorre da previsão constitucional constante no
inciso XIII do artigo 5º (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;)
Assim, aplicando-se a técnica da ponderação de interesses, atende ao
princípio da razoabilidade o aumento do número de horas de instrução
de voos por instrumentos para alcançar o objetivo de aumentar a
qualificação técnica dos pilotos, sendo este um ônus proporcional ao
benefício trazido ao interesse público, que privilegia, neste caso, o
Direito à vida, princípio maior a ser observado, não existindo, portanto,
ilegalidade alguma em tal medida(...)”.
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Relatados, passo a decidir.
O caso é de concessão da ordem.
Como adiantado na decisão de indeferimento da medida liminar,
a alteração de ato normativo, ampliando o número de horas de voo para
além do que era o exigido no momento da aprovação do impetrante, não
pode a ele se aplicar retroativamente.
Ao contrário do que sugeriu o MPF em nenhum momento se está
a questionar a validade jurídica do ato normativo editado pela ANAC, que, à
toda evidência, possui competência para fazê-lo.
O importante na hipótese é verificar se a nova norma, que impôs
requisito não existente no momento em que o impetrante prestou o exame
prático e nele foi aprovado, pode se aplicar retroativamente.
Mal comparando, seria perquirir se uma pessoa, vez aprovada em
um exame de habilitação de um veículo automotor, deveria se submeter a um
novo exame, caso entre a data da expedição do documento passasse a ser
exigido outro requisito, inexistente quando de sua aprovação.
A própria autoridade impetrada confirma que o impetrante fora
aprovado nos exames antes da edição da alteração da RBAC no. 61, ocorrida
em 22/09/2014.
Deveras, as provas dos autos revelam que o impetrante formulou
requerimento eletrônico para a expedição do documento necessário no mesmo
dia de sua aprovação no exame prático, ou seja, em 16/09/2014.
Ocorre que o requerimento demandava a juntada de uma série de
documentos, tendo sido o último deles anexado somente no dia 23/09/2014,
um dia após ter sido editada a emenda ao ato normativo acima referido.
A discussão estabelecida pela Autoridade Impetrada, tende ao
preciosismo, quando refere-se ao requerimento formulado pelo Impetrante
como “solicitação”, e que o procedimento administrativo propriamente dito
somente se iniciaria com a anexação completa dos documentos por parte do
interessado.
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Nada disso é relevante para a solução do caso concreto.
O que releva saber é que o ato normativo novo não pode se
aplicar para situações pretéritas já consolidadas.
Aqui se está a lidar com o princípio da segurança jurídica, no
viés da proteção à confiança.
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Diante de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada,
extinguindo o feito com o julgamento do mérito na forma do artigo 269, I do
CPC, para determinar à autoridade impetrada que processe o pedido eletrônico
n. 00065.125374/2014-96 sem levar em consideração as modificações
introduzidas em data posterior à realização da prova prática do impetrante e,
uma vez atendidos todos os requisitos, expeça a licença para piloto comercial
de helicóptero, bem como habilitação em aeronave R-44.
Custas, na forma da lei.
Sem honorários.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2015.
(assinatura digital)
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Titular
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