PROCESSO: 0014754-84.2014.4.02.5101 (2014.51.01.014754-5) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO RUFFEIL RÉU: GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL DA ANAC - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL JUIZ PROLATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS DATA DA CONCLUSÃO: 23/01/2015 10:06 SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA JFRJ Fls 219 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO CARVALHO RUFFEIL em face de ato do GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL (CP) DA ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Pleiteiou a concessão de liminar que determinasse à autoridade coatora o deferimento do pedido eletrônico de no. 00065.125374/2014-96, protocolado junto a ANAC, uma vez cumpridos todos os requisitos presentes na RBAC no. 61, com a consequente expedição de licença para piloto comercial de helicóptero, bem como habilitação em aeronave R-44. Aduz que, entendendo preencher os requisitos constantes do RBAC no. 61, formulou requerimento administrativo para obter a licença almejada, tendo sido ele indeferido por não ter realizado 10 horas de instrução de voo por instrumentos nos termos de emenda ao regulamento RBAC, ocorrida em 22/09/2014. O impetrante entende que tal alteração no RBAC 61 não o atinge porque seu requerimento é anterior à alteração (16/09/2014), tendo inclusive realizado o exame de proficiência nesta mesma data. Sob o fundamento da ausência do periculum in mora a liminar foi indeferida por mim em decisão de fls. 158/159, da qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento, que teve o seu seguimento negado (fls. 214/217) Informações anexadas às fls. 192/195 defendendo a legalidade do ato impugnado. O MPF opinou pela denegação da ordem, sob o seguinte fundamento, verbis: “(...) apesar de o pedido de licença ter sido protocolado em 16 de setembro de 2014, este só pode ser considerado apto à análise quando da juntada de toda a documentação exigida, o que ocorreu após no dia 23 de setembro de 2014. Assim, a Emenda nº 3 ao RBAC nº 61, vigente a partir de 22/09/2014, na qual consta a exigência de 10 horas de instrução de voos por Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. Documento No: 71553415-35-0-219-3-358792 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . instrumentos para a concessão de licença para piloto comercial de helicóptero, aplica-se ao impetrante. Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade na Emenda nº 3, haja vista que exigir maior habilitação para o exercício de qualquer profissão, decorre da previsão constitucional constante no inciso XIII do artigo 5º (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;) Assim, aplicando-se a técnica da ponderação de interesses, atende ao princípio da razoabilidade o aumento do número de horas de instrução de voos por instrumentos para alcançar o objetivo de aumentar a qualificação técnica dos pilotos, sendo este um ônus proporcional ao benefício trazido ao interesse público, que privilegia, neste caso, o Direito à vida, princípio maior a ser observado, não existindo, portanto, ilegalidade alguma em tal medida(...)”. JFRJ Fls 220 Relatados, passo a decidir. O caso é de concessão da ordem. Como adiantado na decisão de indeferimento da medida liminar, a alteração de ato normativo, ampliando o número de horas de voo para além do que era o exigido no momento da aprovação do impetrante, não pode a ele se aplicar retroativamente. Ao contrário do que sugeriu o MPF em nenhum momento se está a questionar a validade jurídica do ato normativo editado pela ANAC, que, à toda evidência, possui competência para fazê-lo. O importante na hipótese é verificar se a nova norma, que impôs requisito não existente no momento em que o impetrante prestou o exame prático e nele foi aprovado, pode se aplicar retroativamente. Mal comparando, seria perquirir se uma pessoa, vez aprovada em um exame de habilitação de um veículo automotor, deveria se submeter a um novo exame, caso entre a data da expedição do documento passasse a ser exigido outro requisito, inexistente quando de sua aprovação. A própria autoridade impetrada confirma que o impetrante fora aprovado nos exames antes da edição da alteração da RBAC no. 61, ocorrida em 22/09/2014. Deveras, as provas dos autos revelam que o impetrante formulou requerimento eletrônico para a expedição do documento necessário no mesmo dia de sua aprovação no exame prático, ou seja, em 16/09/2014. Ocorre que o requerimento demandava a juntada de uma série de documentos, tendo sido o último deles anexado somente no dia 23/09/2014, um dia após ter sido editada a emenda ao ato normativo acima referido. A discussão estabelecida pela Autoridade Impetrada, tende ao preciosismo, quando refere-se ao requerimento formulado pelo Impetrante como “solicitação”, e que o procedimento administrativo propriamente dito somente se iniciaria com a anexação completa dos documentos por parte do interessado. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. Documento No: 71553415-35-0-219-3-358792 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade . Nada disso é relevante para a solução do caso concreto. O que releva saber é que o ato normativo novo não pode se aplicar para situações pretéritas já consolidadas. Aqui se está a lidar com o princípio da segurança jurídica, no viés da proteção à confiança. JFRJ Fls 221 Diante de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com o julgamento do mérito na forma do artigo 269, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada que processe o pedido eletrônico n. 00065.125374/2014-96 sem levar em consideração as modificações introduzidas em data posterior à realização da prova prática do impetrante e, uma vez atendidos todos os requisitos, expeça a licença para piloto comercial de helicóptero, bem como habilitação em aeronave R-44. Custas, na forma da lei. Sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I Rio de Janeiro, 16 de abril de 2015. (assinatura digital) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Juiz Federal Titular Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. Documento No: 71553415-35-0-219-3-358792 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .