DIREITO ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Autor: Luiz Carlos Inácio Junior Orientador: Prof. M.Sc. Arnaldo Siqueira de Lima LUIZ CARLOS INÁCIO JÚNIOR ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Siqueira de Lima. Brasília 2008 Mestre Arnaldo Monografia de autoria de Luiz Carlos Inácio Júnior, intitulada “ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL FRENTE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE” apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em __/__/__, definida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ___________________________________________ Professor Mestre Arnaldo Siqueira de Lima Orientador Direito – UCB ___________________________________________ Prof. (titulação) (nome) Direito – UCB ___________________________________________ Prof. (titulação) (nome) Direito – UCB Brasília 2008 Dedico esse trabalho aos meus familiares, em especial, ao meu pai Luiz Carlos Inácio Ferreira e minha mãe Maria Madalena Jonas Francisco Inácio, pelo incentivo e carinho recebidos, pois sempre acreditaram em uma sociedade mais justa. Dedico também à Jércika Inácio Ferreira, minha irmã, que, com brincadeiras, nunca deixou o desânimo afetar-me, e a minha namorada Elaine Oliveira Rodrigues, que se prontificou a ajudar-me nos momentos mais difíceis. AGRADECIMENTOS Agradeço a todos os amigos que me ajudaram na realização deste trabalho, em especial ao grande Professor Mestre Arnaldo Siqueira de Lima, pelo auxílio prestado ao longo do curso e na figura de orientador de monografia. RESUMO INÁCIO JÚNIOR, Luiz Carlos. Admissibilidade das provas ilícitas no Processo Penal frente ao princípio da proporcionalidade. 2008. 74 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)-Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008. Esta pesquisa tem como escopo central o estudo da admissibilidade das provas ilícitas, com a utilização do princípio da proporcionalidade. Faz um estudo das provas no âmbito do processo penal, da sua finalidade, objeto, classificação, dos meios de provas, do sistema de avaliação das provas, das perícias em geral, dos princípios constitucionais, do princípio da proporcionalidade, das formas de aceitação das provas ilícitas, visa estabelecer um equilíbrio entre as normas constitucionais abrangendo o artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a impossibilidade da admissão de provas ilícitas no nosso ordenamento jurídico, com exceção no caso de absolvição do réu, mostra que os princípios constitucionais não são absolutos e sim relativos, e que, dessa forma, fazse necessária uma melhor análise e elaboração de jurisprudências que possibilitem ao magistrado aplicar os princípios frente às grandes controvérsias nos processos em que a prova ilícita é a única fonte material, para que assim se possa ponderar e harmonizar os direitos fundamentais conflitantes. Tem-se na doutrina e na jurisprudência posicionamentos que, em casos concretos, há necessidade de admissibilidade das provas ilícitas. Por fim, conclui-se a necessidade de melhor se fazer a utilização das provas ilícitas não somente em favor do réu, aperfeiçoando-se as necessidades em que a atual sociedade se encontra, de forma a se fazer justiça, assegurando à população a punição aos grandes criminosos. Palavras-Chave: Direito Processual Penal; Admissibilidade das provas ilícitas; Proporcionalidade; Provas ilícitas; ABSTRACT INÁCIO JÚNIOR, Luiz Carlos. Admissibility of the illicit proofs in the Penal Process in face of the proportionality principle. 2008. 74 f. Course Conclusion Paper – Graduation in Laws. Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2008. This research has as its central scope the study of the admissibility of the illicit proofs, with the utilization of the proportionality principle. It makes a study of the proofs in the penal process ambit, of its purpose, object, classification, of the proofs means, of the proofs evaluation system, of the expertness in general, constitutional principles, proportionality principle, of the acceptance forms of the illicit proofs, aiming to establish a balance among the constitutional norms embracing the 5° article, incise LVI, of the Federal Constitution of 1988, which establishes the impossibility of the admission of illicit proofs in our juridical ordainment, with exception in case of absolution of the defendant, showing that the constitutional principles are not absolute, but relatives, and in this way, it makes necessary a better analysis and elaboration of jurisprudences which make possible to the magistrate to apply the principles in face of the great controversies in the processes which the illicit proof is the unique material source, making it possible to ponder and harmonize the fundamental rights in conflict. There are positionings in the doctrine and in the jurisprudence which, in concrete cases, have the necessity of the admissibility of the illicit proofs. At the end, it can be concluded the necessity of better utilization of illicit proofs not only in favor of the defendant, improving the necessity in which the present society encounters itself, in order to make justice, ensuring to the population the punishment to the great criminals. Keywords: Penal Procedural Law; Admissibility of the illicit proofs; Proportionality; Illicit proofs. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABREVIATURAS Art. – artigo Min. – Ministro Rel. – Relator DJ – Diário de Justiça CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito SIGLAS CF – Constituição Federal CPB – Código de Processo Brasileiro CPP – Código de Processo Penal HC – Hábeas Corpus MS – Mandado de Segurança P. – Página STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça LlSTA DE SÍMBOLOS “” – Aspas [] – Colchetes () – Parênteses § - Parágrafo SUMÁRIO INTRODUÇÃO 11 CAPÍTULO 1 DAS PROVAS 13 1.1 FINALIDADE E OBJETO DA PROVA 13 1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS 14 1.2.1 Quanto ao objeto 14 1.2.2 Quanto ao efeito 15 1.2.3 Provas reais ou pessoais 15 1.2.4 Quanto à forma: testemunhal, documental e material 15 1.2.5 Prova emprestada 16 1.2.6 Prova ilegais, ilícitas e ilegítimas 17 1.3 MEIOS DE PROVAS 18 1.4 SISTEMA DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS 19 1.5. PERÍCIAS EM GERAL 21 1.5.1 Do exame do corpo de delito 22 1.5.2 Do interrogatório 24 1.5.3 Da confissão 27 1.5.4 Das testemunhas 28 1.5.5 Do reconhecimento de pessoas e coisas 30 1.5.6 Dos documentos 31 1.5.7 Dos indícios 32 1.5.8 Da busca e apreensão 33 CAPÍTULO 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL 37 2.1 DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS 37 2.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL 39 2.3 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 40 2.4 DIREITOS À INTIMIDADE E PRIVACIDADE 41 2.5 DIREITO AO SIGILO 42 CAPÍTULO 3 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 44 3.1 A ORIGEM DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 44 3.2 TEORIA DA PROPORCIONALIDADE 46 3.3 O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA 49 3.4 A PROPORCIONALIDADE E A IGUALDADE 50 3.4.1 A relação entre igualdade e proporcionalidade 52 3.4.2 Igualdade formal e igualdade material 52 3.4.3 A proporcionalidade no controle da lei em face do princípio da igualdade 53 3.5 CRÍTICA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 54 3.5.1 A crítica de Ernst Forsthoff 54 3.5.2 A ameaça ao princípio da separação do poderes 55 3.5.3 A proporcionalidade e a segurança jurídica 57 CAPÍTULO 4 ADMISIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA 58 4.1 CONCEITO DE PROVA ILÍCITA 58 4.2 CONVALIDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS EM NOME DA LEGÍTIMA DEFESA (PROVA ILÍCITA PRO REO) 60 4.3 PROVA ILÍCITA PRO SOCIETATE 61 4.4 TEORIA DOS FRUTOS DA ÁVORE ENVENENADA 62 4.5 PELA ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA 64 5 CONCLUSÃO 66 REFERÊNCIAS 69 11 INTRODUÇÃO A Constituição estabelece, expressamente, em seu artigo 5°, LVI, que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, nesse mesmo sentindo estabelece a nova reforma do Código de Processo Penal, com a Lei 11.690 de 09 de julho de 2008, em que estabelece que a prova ilícita é toda forma de prova que tenha sido obtida em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhada do processo. É pacífico na jurisprudência e na doutrina, a inadmissibilidade das provas ilícitas, no entanto, vem sendo aceitas as provas ilícitas que favoreçam ao réu em situações que a prova obtida ilicitamente é a única forma de se provar a sua inocência, utilizando-se assim de uma ponderação na aplicação das normas constitucionais. Os princípios constitucionais possuem um caráter fundamental na manutenção e harmonização das liberdades constitucionais, não podendo ser interpretados de forma absoluta, quando dois ou mais princípios estiverem em conflito. Nesse sentido, tem-se análise do caráter relativo do princípio constitucional da inadmissibilidade das provas ilicitamente adquiridas, e se pode ser validamente aplicado no caso concreto em que se saberá qual interesse se sobreporá aos demais (princípio da proporcionalidade). O preceito constitucional há de ser interpretado de forma a comportar alguma sorte de abrandamento relativo à expressão taxativa de sua redação. Analisasse se a admissibilidade das provas ilícitas possibilita ao Poder Judiciário e às Polícias realizarem investigações e chegarem a conclusões relacionadas a crimes que são impossíveis de se provar por meios aceitos e totalmente idôneos, em casos de extrema gravidade. Não há intenção de infringir os princípios basilares da Carta Magna como o da privacidade e intimidade, no entanto o que se deseja é uma melhor avaliação frente às formas de produção de provas, fazendo o uso devido do princípio da proporcionalidade que não foi adotado pelo direito brasileiro na sua integralidade. O tema apresentado tem o escopo de mostrar a importância do Princípio da Proporcionalidade no âmbito da admissibilidade, pelos Tribunais, das provas ilícitas 12 não podendo ser ignoradas pelo Poder Judiciário. Analisar-se-á que o art. 5o, LVI, da Carta Magna não é interpretado de forma absoluta. O estudo proposto basear-se-á no método de abordagem dedutivo, buscando por meio de levantamentos de estudos e dados, informações que visem esclarecer a problemática da admissibilidade da prova ilícita. A monografia é composta de quatro capítulos. O primeiro tratará das provas e meios de provas, o segundo dos princípios e direitos fundamentais que norteiam a produção de prova no processo penal . O terceiro capítulo destina-se ao princípio da proporcionalidade que é basilar para julgamento da admissibilidade das provas e, por fim o quarto capítulo traz uma análise da admissibilidade das provas ilícitas e as formas de aplicá-las no caso concreto. 13 CAPÍTULO 1 – DAS PROVAS A prova é o meio pelo qual se procura mostrar a realidade dos fatos, é, antes de mais nada, uma forma de fixar a veracidade dos fatos, é o meio pelo qual os juízes baseiam-se para proferir suas decisões. Tourinho Filho assim define seu entendimento sobre a prova; [...] provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. É demonstrar a veracidade do que se afirma, do que se alega. Entendem-se, também, por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. É o instrumento de verificação do thema probandum. 1 Grinover também preconiza: [...] instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos. 2 Considerando-se que as provas são os pilares para formação da convicção dos juízes, é de suma importância a produção das mesmas, de forma que se retratem no total a realidade dos fatos. 1.1 FINALIDADE E OBJETO DA PROVA A prova destina-se ao convencimento do juiz em relação à verdade dos fatos em litígio. As partes têm que mostrar ao magistrado qual é a mais certa, a mais verossímil, de maneira a convencer o órgão julgador que sua versão é a mais aceitável até chegar à verdade, uma verdade processual. O objeto da prova são os fatos em que se tenta provar a verdade real, enquanto a finalidade da prova é o consenso do grupo em nome do qual será pronunciada a decisão juntamente com o convencimento do juiz. Segundo Fernando Capez; 1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 513. 2 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarane. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 120. 14 Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de adequada comprovação em juízo. Somente os fatos que revelem dúvida na sua configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do princípio da economia processual. 3 1.2 CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS Em muito se tem dividido a classificação das provas no nosso direito, gerando uma problemática frente às definições, contudo há uma frente majoritária que pode ser analisada das seguintes formas descritas abaixo: 1.2.1 Quanto ao objeto A prova pode ser direta, quando tem por objeto imediato a coisa que se quer verificar, quando é de fácil percepção ou quando se tem certeza do que se pretende provar pelo simples olhar da materialidade da prova. É a prova que leva a certeza do fato apurado (filmes, testemunhas, gravações, documentos, etc.). Ou indireta, que ocorre se comprovada por outro acontecimento, outro fato, em que se utiliza da dedução de hipóteses para se chegar a uma certeza. Segue abaixo o exemplo citado por Mossin; Quando uma da partes apresenta testemunhas que presenciaram a comissão do crime, é para que deponham sobre ele (prova direta). Mas, se o réu estava no Japão, o objeto direto da prova é o álibi, isto é, o fato de estar em outro lugar, e o indireto é a inocência, a não autoria do crime. Por isso, os indícios são considerados prova indireta e adjutórios da prova direta 4 . 3 4 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 239. MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 2, p. 207. 15 1.2.2 Quanto ao efeito A prova pode ser plena, completa acerca dos fatos, é a prova que elimina qualquer controvérsia acerca do fato afirmado, tem-se uma convicção plena, uma certeza relativa ao fato, e é produzida segundo as regras da lei. Há também a prova não plena, que não gera uma total certeza sobre os fatos, e não produz irrefutáveis ou inequívocas certezas relacionadas aos fatos que se pretendem provar, porém cria uma probabilidade de procedência dos fatos alegados que pode desencadear medidas preliminares como seqüestro, arresto, prisão preventiva, etc. Por fim, há a chamada prova prima facie, aquela que deixa, desde logo, no espírito do juiz, a convicção da veracidade de um fato, embora possa ser infirmada por outras provas. (Exemplo: Se um ladrão invade uma residência à noite, arrombando a porta e é morto por uma pessoa indefesa, prima facie, nos leva a crer, de início, que a pessoa agiu em legítima defesa). 1.2.3 Provas reais ou pessoais As provas reais são as que se distinguem do indivíduo, consistindo em algo que surge do próprio fato: o lugar do crime, as pegadas, a mutilação de um membro, uma fotografia. Já as pessoais são afirmações relacionadas ao conhecimento pessoal que o um indivíduo possui sobre outro, exprimem um conhecimento subjetivo e pessoal que caracteriza alguém ou até mesmo sua personalidade: um interrogatório, um testemunho com finalidade de fazer fé dos fatos afirmados. 1.2.4 Quanto à forma: testemunhal, documental e material A prova testemunhal expõe o pensamento das pessoas, pode ser formada por um depoimento ou declaração testemunhal. Já prova documental é formada por documentos, ou seja, papel escrito que demonstra o fato alegado. 16 Por fim, a prova material que Mossin aduz é; Qualquer materialidade, que, apresentada à percepção direta do juiz, lhe sirva de prova, sempre que tal materialidade, enquanto produzida por uma pessoa, seja inconscientemente produzida como revelação do seu espírito, ou, mesmo quando, sendo produzida conscientemente no seu sentido revelador, não se destine a fazer fé da variedade dos fatos com ela afirmados pela pessoa 5 . 1.2.5 Prova emprestada Entende-se por prova emprestada a prova que é colhida em outro processo, em que as partes são as mesmas, ou se tenha tido como parte, a pessoa contra quem se pretende utilizar a prova emprestada. É uma prova produzida em um processo e transportada, documentalmente, para outro, observando que sempre deverá passar pelo crivo do princípio do contraditório e da ampla defesa, caso contrário, ensejará nulidade. O princípio do contraditório especificou que somente a prova que passe por uma ampla apreciação da parte contrária, terá como válida a sua produção, firmando assim que, de forma alguma, a prova emprestada poderá ser utilizada em desfavor de outra pessoa que não tenha participado na produção da prova no processo originário. Outro requisito deixado em segundo plano é de que a prova tenha que ser produzida perante o mesmo juiz, e que na falta deste a prova se tornaria ilegítima. Ada Pellegrini Grinover afirma que, “quanto à forma, a prova emprestada será sempre documental, no entanto, o seu valor probante é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo”. 6 5 6 MOSSIN, 2002, p. 210. GRINOVER; FERNANDES; GOMES FILHO, 2001, p. 125. 17 1.2.6 Prova ilegais, ilícitas e ilegítimas Prova ilícita e ilegítima são espécies de prova ilegais. A primeira viola a proibição de direito material, infringe normas ou princípios postos pela Constituição e pelas leis, a fim de proteger as liberdades públicas, os direitos da personalidade e sua manifestação, o direito à intimidade. A segunda infringe proibição de ordem processual. Grinover faz a distinção entre provas ilegais, ilícitas e ilegítimas; [...] diz-se que a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocada por uma lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida. 7 Tourinho Filho mostra como a constituição de 1988 extinguiu a diferença entre as provas ilícitas e ilegítimas; A Constituição Federal de 1988 extinguiu o discrime entre provas ilegítimas e provas ilícitas. Na verdade, dizendo o art. 5. °, LVI, da Lei Maior serem “inadmissíveis, no processo as provas obtidas por meios ilícitos”, isto é, conseguidas mediante a violação de normas de direito constitucional ou material, evidente que as provas até então denominadas ilegítimas, como as cartas interceptadas ou obtidas por meios criminosos, ou seja, 8 ilegitimamente, inserem-se no rol das provas ilícitas. Para que se tenha uma dimensão da importância de se identificar uma prova ilícita, é importante observar que o seu aproveitamento gera nulidade no processo, seja em parte, seja no todo. A problemática da prova ilícita não está na ilegalidade de um ato anterior ou não coincidente com o da produção da prova em juízo, mas sim na sua valoração frente aos direitos fundamentais transgredidos. A nova redação dada ao artigo 157 do Código Penal Brasileiro pela Lei 11.690 de 09 de julho de 2008, extingui a diferenciação entre as provas ilícitas, ilegítimas ou ilegais, estabelecendo que toda prova obtida em contrariedade a norma de constitucional é inadmissível, devendo ser desentranhada do processo. 7 8 GRINOVER; FERNANDES; GOMES FILHO, 2001, p. 133. TOURINHO FILHO, 2007, p. 518. 18 Muitos crimes se tornam impossíveis de punição em detrimento da falta de meios de se produzir provas lícitas, devido à atuação dos infratores, como por exemplo, grandes quadrilhas que procuram camuflar e extinguir fatos ou materiais que possam servir de provas, exigindo que em muitas vezes se utilize de meios considerados ilícitos para se obter alguma prova que incrimine o autor dos fatos; problemática essa que será abordada nos próximos capítulos. 1.3 MEIOS DE PROVAS Meios de provas são todas as formas de se adquirir material capaz de comprovar fatos alegados, assim é imprescindível que ambas as partes tenham ampla liberdade na busca de formas que comprovem suas alegações. Nesse sentido Mirabete aduz; Meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: depoimentos, perícias, reconhecimento etc. Como no processo penal brasileiro vige o principio da verdade real, não há limitação dos méis de prova. A busca da verdade material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos meios de prova com ampla liberdade. Visando o processo penal o interesse público ou social de repressão ao crime, qualquer limitação à prova prejudica a obtenção da verdade real e, portanto, a justa aplicação da lei. A investigação deve ser a mais ampla possível, já que tem como objetivo alcançar a verdade do fato, da autoria e das circunstancias do crime. Nada impede, portanto, que se utilizem provas com a utilização de meios técnicos ou científicos, como gravações em fita magnética, fotos, 9 filmes, videofonograma etc. Tem-se que os meios de provas são tudo que possa ser utilizado direta ou indiretamente para se obter uma verdade no processo: documento, perícia, reconhecimento, testemunha, informação da vítima, exame de corpo de delito, confissão. 9 MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo penal. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 259. 19 1.4 SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS Devido ao crescimento e desenvolvimento da humanidade e a evolução doutrinária o sistema de apreciação das provas sofreu várias modificações, com o intuito de amoldar o direito às necessidades da sociedade. Dentre esses sistemas, podemos destacar os seguintes: a) Sistema ordálico (os juízos de Deus): baseado na superstição e ligado à crença em divindades. Elas orientavam e favoreciam quem estivesse com a razão. Portanto, em um primeiro momento, o juiz só apreciava o confronto e declarava o resultado, pois, as divindades ajudariam e fariam vencer o réu, se esse detivesse a razão, ou seja, os acusados tinham que ter força e sorte para provar sua inocência, pois eram jogados a mercê de sua própria sorte em provas contra serpentes, provas de ferro em brasa, juramentos, duelos, ordálias, dentre outros, onde tinham que ter força e sorte para provar sua inocência. b) Sistema inquisitivo: nesse sistema, foi tirado dos juízes de Deus o direito de inquirição e passado às Igrejas que criaram o Tribunal do Santo Ofício, onde a confissão do acusado era o objetivo principal, muitas vezes, sendo imbuído de formas inescrupulosas de tortura para que obtivesse uma confissão. c) Sistema da íntima convicção: nesse sistema, o juiz decide segundo sua íntima convicção, sem ter o dever de se basear somente em provas materiais ou reais, assim o magistrado pode julgar com as provas dos autos, sem elas ou contra elas, logo, o juiz não tinha que fundamentar suas decisões. Conforme escrito por Greco Filho; Segundo o sistema da livre apreciação ou da convicção íntima, tem o juiz ampla liberdade de decidir, convencendo-se da verdade dos fatos segundo critérios de valoração íntima, independentemente do que consta dos autos de uma fundamentação de seu convencimento. Decide por convicção íntima ou livre apreciação pura o Tribunal do Júri. Nem fundamentam os jurados as razões de seu convencimento, nem importa como formaram sua convicção. 10 10 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 214. 20 d) Sistema legal das provas: nesse sistema, o juiz tinha a obrigação de se basear e julgar somente segundo as provas existentes nos autos era obrigado pela lei a decidir conforme as provas materiais ou reais, uma vez que, a mesma lei exigia que fatos se provassem dessa ou daquela maneira, prevendo em várias hipóteses o valor dos meios probatórios, se satisfeitas certas condições, situação totalmente adversa do sistema da íntima convicção, que era baseado na simples percepção do juiz. Nesse sentido, Greco Filho aduz; Segundo o sistema da prova legal, cada prova tem seu peso e seu valor, ficando o juiz vinculado dosimetricamente às provas apresentadas, cabendo-lhe, apenas, computar o que foi apresentado. No plano histórico, o sistema da prova legal representou a reação extremada ao sistema da convicção íntima, que era evidentemente instrumento de arbítrio, porque de nada adiantava a prova consistente e produzida corretamente se, depois, podia o juiz decidir secundum conscientiam. É do sistema da prova legal o brocarod testis unus testis nullius (uma só testemunha não tem valor) e tantos outros que limitavam o convencimento do juiz. 11 e) Sistema da livre convicção ou persuasão racional: trata-se do sistema, majoritariamente, adotado pelo processo penal brasileiro, em que se procura fazer uma análise sintetizando, tanto o sistema legal quanto o sistema da livre convicção. Esse sistema dá ao magistrado o poder de analisar e fazer sua própria decisão baseada não somente nas provas, mas também, na sua convicção. Assim, “ao mesmo tempo em que mantém a liberdade de apreciação, vincula o convencimento do juiz ao material probatório constante dos autos, obrigando, também, o magistrado a fundamentar sua decisão de modo a se poder aferir o desenvolvimento de seu raciocínio e as razões de seu convencimento.” 12 Nestes termos, também coaduna o pensamento de Tourinho Filho; De modo geral, admitem-se todos os meios de prova. O juiz pode desprezar a palavra de duas testemunhas e proferir sua decisão com base em depoimento de uma só. Inteira liberdade tem ele na valoração das provas. Não pode julgar de acordo com conhecimento da existência de algum elemento ou circunstância relevante para o esclarecimento da verdade, deve ordenar que se carreiem para os autos as provas que se fizerem 11 12 GRECO FILHO, 1999, p. 214. GREFO FILHO, loc. cit. 21 necessárias. [...] Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor absoluto. [...] O Juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não está dispensado de motivar a sua sentença. 13 1.5 PERÍCIAS EM GERAL Perícia trata-se de exames realizados por pessoas com conhecimentos técnicos, artísticos, científicos, ou práticos específicos relacionados aos fatos, circunstâncias ou mesmo condições pessoais apurados no processo, a fim de comprová-los para embasar a decisão judicial. A perícia é instrumental, pois serve de meio para o juiz compor o litígio, é técnico-opinativo, uma vez que, se faz necessária a opinião de um especialista sobre o fato, é alicerce para a sentença, uma vez que, esta poderá ser o único meio de prova de um fato, e, na maioria das vezes, tem o poder de desembaraçar casos de difícil percepção, facilitando a obtenção da verdade real dos fatos. Em regra, as perícias são colhidas na fase do inquérito policial, para evitar o perecimento de algumas provas que são irrepetíveis, evitando que se perca o seu valor probatório, elas são colhidas sem a necessidade da observância do princípio do contraditório. É necessário vislumbrar o valor dos peritos, os quais se pode dizer auxiliares do juiz, como aduzem várias doutrinas. É importante refletir que, muitas vezes, o perito vai além da prova testemunhal, não somente reproduzindo os resultados das perícias, como também, formando juízo de valor, e em sua maioria, as perícias fazem prospecção de fatos sucessivos, e não ficam apenas no aspecto retrospectivo, como nas provas, já que examina o fato ou objeto, fazendo retrospecção sobre o ocorrido, e depois o avalia, fazendo uma prospecção. O que mostra que as perícias não são simplesmente meros meios de provas e sim um “plus” em relação à prova. Apesar da prova pericial ser produzida com qualidade, esta não tem maior valor que uma prova testemunhal, uma vez que, não existe para o direito uma prova mais valiosa que outra, e também se encerra que o juiz tem o livre arbítrio para 13 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 3, p. 246. 22 basear suas decisões, pois está inserido no sistema do livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Penal (art 155 do CPP). Até porque o juiz não está preso à valoração e opinião do perito, podendo aceitar ou rejeitar o laudo no todo ou em parte, tudo de acordo com o seu livre convencimento motivado pelo (art. 182 do CPP). 1.5.1 Do exame do corpo de delito O exame de corpo de delito deverá ser realizado toda vez que, ocorrendo um crime, este deixe vestígios. Existem infrações que deixam vestígios, são as facti permanentis, e outras que não deixam vestígios, as facti transeuntis. O exame de corpo de delito deverá ser realizado sempre que houver facti permanentis, ou seja, em casos que se tem o corpo de delito, (exemplos: homicídio, lesão corporal), e não nos casos em que houver facti transeuntis, os crimes sem vestígios, (exemplos: injúria, calúnia, difamação, ou seja, crimes cometidos verbalmente...). No Art. 158 do Código de Processo Penal Brasileiro está expresso que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Tão valioso é o exame de corpo de delito que o art. 564, item III, b; do mesmo diploma legal, afirma que a falta do exame de corpo de delito provocará a nulidade insanável do feito. É importante diferenciar o exame de corpo de delito do próprio corpo de delito. O corpo de delito é o vestígio do crime, um conjunto de elementos sensíveis do fato criminoso, já o exame de corpo de delito é uma perícia realizada por especialistas no corpo de delito. O art. 158 do Código de Processo Penal evidencia a existência de duas formas de exame de corpo de delito, uma direta e outra indireta. O exame de corpo de delito direto ocorre quando houver o exame direto dos especialistas no corpo de delito, e o indireto, será por meio de fotos, filmes, atestado médico, e quando não houver vestígios, será suprido pela prova testemunhal. Alguns doutrinadores como Tourinho Filho e Mirabete entendem que a prova testemunhal seria uma espécie de prova indireta, preferimos não adotar esse entendimento seguindo a linha de 23 pensamento de Arnaldo Siqueira de Lima, em que a prova testemunhal seria apenas uma outra forma de prova que no caso da falta da prova direta ou indireta suprir-lheia a sua falta, não sendo assim, uma forma de se realizar o exame de corpo de delito. O art. 167 do Código de Processo Penal, assim exemplifica: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. A prova testemunhal é uma das formas admitidas pelos magistrados para suprir o exame de corpo de delito direto ou indireto, evitando que, em casos que ocorra o desaparecimento dos vestígios o acusado não fique em pune. As outras formas são as provas documentais, o boletim de atendimento médico e de registros hospitalares na impossibilidade de se realizar o Laudo de Lesões Corporais. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito direto ou indireto, pois este por muitas vezes pode ser influenciado a confessar o crime para auferir vantagens futuras, gerando uma enorme insegurança jurídica no processo penal. Nesse sentido entende Nucci; A lei é clara ao mencionar que a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A única fórmula legal válida para preencher a sua falta é a colheita de depoimentos de testemunhas, nos termos do art. 167 [...] trata-se de um tema desenvolvido com especial cuidado pelo legislador, tendo em vista as inúmeras razoes que podem conduzir uma pessoa a confessar falsa ou erroneamente, colocando em grave risco a segurança exigida pelo processo penal. Assim, se o cadáver, no caso do homicídio, desapareceu, ainda que o réu confesse ter matado a vítima, não havendo exame de corpo de delito, nem tampouco prova testemunhal, não se pode punir o autor. A confissão isolada não presta para comprovar a existência das infrações que deixam vestígios 14 materiais. (grifo nosso). O exame de corpo de delito deverá ser realizado por um perito oficial, não havendo oficial, será feito por pessoas idôneas com diploma de curso superior. Quando a perícia fosse realizada por apenas um perito esta seria nula, como exemplificava a súmula 361 do Superior Tribuna Federal, no entanto, os magistrados, por um período, analisavam que essa súmula só alcançava a hipótese de peritos não oficiais nomeados pelo juiz. 14 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 366. 24 Com o advento da Lei n.° 11.690, de 09 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal, passando a exigir apenas um perito oficial. Art. 159 do Código de Processo Penal Brasileiro; O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 1.5.2 Do interrogatório “O interrogatório é o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado sobre sua pessoa, sobre a veracidade ou não dos fatos e as circunstâncias em que estes passaram”. 15 Muito se tem discutido sobre qual a natureza do interrogatório, se seria um meio de prova, um meio de defesa, um ato de defesa. Grecco Filho afirma que é “um 15 MORAIS, Paulo Heber de; BATISTA LOPES, João. Da prova penal. Campinas, SP: Copola, 1994. p. 83. 25 meio de defesa, porque nele esboça-se a tese de defesa, e é a oportunidade para o acusado apresentar sua versão dos fatos, mas é ato de instrução, porque pode servir como prova”. 16 Mirabete colaciona com essa idéia, fazendo uma ampla exemplificação; [...] perante a nossa legislação, o interrogatório do acusado é meio de prova. Mas, como se observa agudamente na doutrina, não se pode ignorar que é ele, também, ato de defesa, pois não há dúvida que o réu pode dele valer-se para se defender da acusação, apresentando álibi, dando sua versão dos fatos etc. Com fundamento na Constituição Federal de 1988, que consagra o direito do acusado de permanecer calado no interrogatório, e na legislação comparada, Fernando da Costa Tourinho Filho chega a afirmar que o interrogatório não meio de prova e sim meio de defesa. [...] Mesmo o silêncio do acusado, se não pode ser interpretado em prejuízo do réu, pode fornecer ao juiz a convicção íntima para a condenação quando encontra amparo em outros elementos dos autos. Conceitualmente, portanto, o interrogatório, ato privativo do juiz que não sofre interferência das partes, é meio de prova e oportunidade de defesa do acusado. Tem, 17 portanto, esse caráter misto afirmado pela doutrina dominante. (grifo do autor). Tem-se então a teoria mista, que melhor se adapta a realidade, em que o interrogatório é sim um meio de prova, tanto que está inserido na parte das provas no Código de Processo Penal e é, nesse momento, que o acusado tem como reproduzir a verdade dos fatos, por conseguinte, tem-se também que é um meio de defesa, pois o interrogado pode aproveitar o momento para justificar ou atenuar o crime, opor exceções contra testemunhas e indicar fatos ou provas que estabeleçam sua inocência. O interrogatório pode ser realizado a qualquer momento no processo, mesmo após a sentença, desde que não tenha trânsito em julgado. A jurisprudência assim tem entendido; "E M E N T A- HABEAS CORPUS - PACIENTE INIMPUTAVEL ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANCA PRETENDIDA ANULAÇÃO DO PROCESSO-CRIME POR AUSÊNCIA DO INTERROGATORIO JUDICIAL - NULIDADE RELATIVA – ATO PROCESSUAL NÃO REALIZADO EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.O interrogatório judicial, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe reconheça - "meio de prova, meio de defesa ou meio de prova e de defesa" - constitui ato necessário do processo penal condenatório, impondo-se a sua realização, quando 16 17 GRECO FILHO, 1999, p. 227. MIRABETE, 2003, p. 277. 26 possível, mesmo depois da sentença de condenação, desde que não se tenha consumado, ainda, o trânsito em julgado. 18 (grifo nosso). O contraditório não está presente no interrogatório, cabendo ao juiz fazer as inquirições que desejar, resguardando o direito de ter a presença de um defensor no momento do interrogatório. O interrogatório é o momento em que o juiz tem a possibilidade formar sua íntima convicção, analisando o perfil do acusado e formando suas conclusões com relação aos fatos alegados. A maioria da doutrina entende que o juiz que sentencia deve ser o mesmo que realiza o interrogatório, no entanto, muitas vezes, o interrogado encontra-se em outro estado do país, o que obriga o judiciário a realizar o interrogatório por meio de carta precatória, desde que, com o consentimento do interrogado. O Supremo Tribunal Federal já pronunciou que, quando o interrogatório for realizado fora do juízo do processo, é legítimo o interrogario, desde que não haja nenhuma nulidade e tenha o consentimento do interrogado. Nesse mesmo sentido entende o STJ; O interrogatório é meio de prova e de defesa. Ideal seria que fosse sempre tomado pelo Juiz processante. O judiciário, no entanto, precisa ser realista, a extensão territorial do País impede o deslocamento de pessoas de uma comarca para outra. Some-se a isso o ônus das despesas. O CPP, além disso, não consagrou o princípio da identidade física do Juiz. Em havendo necessidade, admissível se faz a renovação do ato pelo Magistrado que prolatará a sentença. Admissível, pois, a tomada do interrogatório no juízo deprecado. 19 O interrogatório é ato personalíssimo, tem que ser restrito ao próprio acusado e ninguém pode substituí-lo. Não se admite qualquer tipo de representação ou substituição. O interrogatório é feito sob forma oral, em que o juiz realiza as perguntas, o réu responde e o escrivão as digita. 18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas corpus n. 73.758-RJ. Relator: Ministro Moreira Alves. Informativo, n. 134, 12 jul. 1998 19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS 3.164/SC, DJU, 10 maio 1993. p. 8599. 27 1.5.3 Da confissão A confissão nada mais é que a própria declaração dita pelo acusado, reconhecendo a sua participação na realização de algum crime, ou seja, ocorre quando o imputado reconhece que realizou um crime. A confissão já foi considerada a rainha das provas, uma vez que, o próprio acusado tinha o poder de mostrar a realidade dos fatos, no entanto, essa característica se perdeu, pois, em muitas vezes, o acusado era obrigado a confessar por meio de tortura e coações. Existiam pessoas que desejavam a morte, por isso declaravam que haviam cometido determinado crime com o intuito de receber a pena de morte. Assim, a confissão perdeu o status de rainha das provas, até mesmo porque em nosso direito não se tem valoração de provas, tendo como exemplo a confissão de um acusado de homicídio que por si só não basta para que o juiz tenha como fundamento para condenar o acusado, sendo necessário o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A confissão se divide em: a. Explícita: ocorre quando o acusado declara serem verdadeiros os fatos alegados contra si, sem oferecer qualquer modificação. b. Implícita: quando o acusado confessa a autoria e procura recuperar os prejuízos causados ao ofendido. c. Simples: o acusado admite a simples autoria do crime. d. Qualificada: ocorre quando o acusado admite a autoria do crime, mas procura se isentar da pena reforçando seu direito de liberdade. e. Judicial: quando feita em Juízo. f. Extrajudicial: quando não realizada perante o Juiz. g. Expressa: produzida por palavras ou documento. h. Tácita ou Ficta: quando ocorre a revelia do acusado ou quando este se recusar a prestar depoimento. Cabe ressaltar, a confissão ficta não tem valor no processo penal, uma vez que não se considera como verdadeiros os fatos alegados no caso do acusado revel. O silêncio do acusado também não pode ser considerado como confissão. 28 A confissão tem que ser realizada sem nenhuma pressão ao acusado e o juiz tem que ter conhecimento e percepção ao analisar a confissão, verificando se está de acordo com os indícios. O réu confesso pode retratar-se, entretanto, cabe ao juiz formar seu convencimento, acreditando ou não na retratação. Como disciplina o art. 200 do CPP “A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto”. 1.5.4 Das testemunhas “Testemunhas são terceiras pessoas que comparecem perante a Autoridade para externar-lhe suas percepções sensórias extraprocessuais: o que viu, o que ouviu etc” 20 . “É a pessoa que declara ter tomado conhecimento de algo, podendo, pois, confirmar a veracidade do ocorrido, agindo sob o compromisso de estar sendo imparcial e dizendo a verdade.” 21 As testemunhas são pessoas que, de alguma forma, presenciaram ou sabem como ocorreu o crime, são meios de prova, assim como os documentos, e têm a obrigação de dizer a verdade perante o juiz. Os informantes ou declarantes são pessoas sem qualquer vínculo com a imparcialidade e com a obrigação de dizer a verdade. O informante não presta compromisso, motivo pelo qual não deve ser considerado como testemunha e sim, como simples informante. Nem todas as pessoas intimadas pelo juiz são obrigadas a depor, é o caso dos pais, irmãos, dentre outros parentes do acusado, em que o depoimento estaria maculado devido à grande ligação afetiva existente entre os mesmos. Seria imensamente insuportável para um pai ter que testemunhar em desfavor de seu próprio filho. O artigo 206 do CPP, assim dispõe; 20 21 TOURINHO FILHO, 2007, p. 552. NUCCI, 2008, p. 441. 29 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 22 Existem hipóteses em que apesar da proteção do artigo 206 do CPP, os protegidos por esse artigo, poderão testemunhar, uma vez que o interesse social se sobreponha ao interesse particular, ou seja, em casos em que não houver outro meio de prova e o pai for à única testemunha de um crime cometido por seu filho, ele poderá testemunhar sobre o ocorrido, caso o seu testemunho não for colhido, ensejará nulidade no processo, no entanto, o que não se pode esperar é que este, sendo pai do acusado, proceda com total imparcialidade em seu testemunho, por fim, caso o juiz não tenha como obter outros meios de provas, as pessoas protegidas pelo artigo 206 do CPP, serão obrigadas a depor. O artigo 207 do CPP coloca a seguinte exceção: “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho” 23 , tem-se então que essas pessoas não podem testemunhar, no entanto, se forem liberadas pela parte interessada poderão. Há que se ressalvar, que mesmo que as pessoas que sejam desobrigadas pela parte interessada não poderão testemunhar quando o seu sigilo for de interesse da sociedade e não só de uma determinada pessoa. Os menores de 14 (quatorze) anos, os doentes, deficientes mentais, bem como os citados no artigo 206 do CPP, não estão obrigados a prestar compromisso, caso seja necessário o seu depoimento, estes serão inquiridos como informantes, como preceitua o artigo 208 do CPP; Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Quando houver divergências entre depoimentos, será realizada uma acareação que é o confronto direto entre duas ou mais pessoas que tomaram conhecimento do caso por algum meio, mas que conflitam seus depoimentos. 22 23 Ibid., p. 456. NUCCI, 2008, p. 458. 30 1.5.5 Reconhecimento de pessoas e coisas Trata-se de um meio de prova, em que uma ou mais pessoas, que tiveram contato visual com o acusado, são convidadas a fazer um reconhecimento. Estas pessoas, primeiramente, fazem uma descrição da pessoa a ser reconhecida e logo após passam a analisar a pessoa que se pretende reconhecer juntamente com outras pessoas postas pela autoridade, a fim de que se possa fazer uma identificação em meio a outras semelhastes. Paulo Heber de Morais assim preceitua; O reconhecimento de pessoas é um dos meios de se provar a autoria da infração. Por meio dele uma pessoa, ou mais de uma, que tenha visto o autor da infração, será convidada a visualizar os suspeitos, a ver se reconhece nele à mesma pessoa. É prova de extrema importância e delicadeza. Importância porque muitas vezes o reconhecimento pode ser a única prova direta da autoria, que poderá ser prestigiada por eventuais provas indiciárias. O autor do ilícito, sabendo-o ou não, pouco antes, durante ou após a infração, pode ter sido visto por alguém. De extrema delicadeza porque é necessário que seja feita de forma absolutamente segura, não deixando remanescer dúvidas de que o reconhecimento decorre de uma ciência visual anterior, e não daquela que se dá no próprio 24 ato. O reconhecimento pode ser realizado por meio de fotografia e retrato falado, que, apesar não ser um meio tratado pelo CPP, tem sido muito utilizado pela Polícia para identificação de supostos criminosos. Observando que após o reconhecimento fotográfico ou falado, este deverá ser realizado pessoalmente, de maneira que a pessoa tenha exatidão no seu apontamento. Tourinho Filho afirma; O reconhecimento é, de todas as provas, a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, as más condições de observação, os erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária. 25 O reconhecimento de objetos também haverá de ocorrer da mesma maneira que o procedimento de reconhecimento de pessoas, onde será lavrado o auto 24 25 MORAIS, 1994, p. 123. TOURINHO FILHO, 2007, p. 569. 31 circunstanciado, assinado pela autoridade presente, por duas testemunhas, e pela pessoa que tiver prestado o reconhecimento. 1.5.6 Dos documentos A maioria dos doutrinadores faz uma diferenciação das formas de documentos, pode ser; em sentido lato, toda e qualquer forma de representação de comento e em sentido estrito, somente o que conter notícia escrita. Nucci bem define documentos; É toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma idéia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para expressar e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante. São documentos, portanto: escritos, fotos, fitas de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs, e-mails, entre outro. 26 O CPP em seu artigo 232, afirma que: “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original”. Determina que apenas os escritos em papel fossem documentos, no entanto, o artigo 11 da lei 11.419/2006, afirma que: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”, deixa evidente que o artigo 232 do CPP já não condiz com a realidade da sociedade atual, em que o meio digital está cada vez mais presente na vida das pessoas. 26 NUCCI, 2008, p. 493. 32 1.5.7 Dos indícios Os indícios quando constituem prova indireta em que, por meio dos indícios, formam-se induções que comparadas com outras provas ou fatos se pode chegar a outros fatos, formando uma conclusão. Os indícios por si só demonstram uma grande fragilidade, uma vez que não podem provar a materialidade de um crime, necessitando que se prove um fato conhecido, é então, que o juiz por meio de um raciocínio lógico, parte de um fato conhecido e chega a um fato desconhecido, ou seja, do indício se chega à indução. Nucci, assim define indício; Fornecido pela própria lei, trata-se da circunstância conhecida e provada, que, se relacionado com o fato, autoriza o juiz, por indução, a concluir a existência de outra circunstância ou de outras provas. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução no permite aumentar o campo de conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma 27 absolvição. O indício é uma forma de construção de raciocínios lógicos, que baseados em fatos provados, são utilizados num processo lógico de indução, e que apesar de grandes preconceitos, os indícios têm o mesmo valor probatório de uma prova direta, na busca da verdade real. O indício perderá seu valor probatório, quando um acusado por meio de um contra-indício conseguir provar sua inocência, justificando a invalidade do material anteriormente colhido. 27 NUCCI, 2008, p. 502. 33 1.5.8 Da busca e apreensão Na busca e apreensão tem-se em primeiro lugar o ato, que é a busca de algo, e em segundo, o objetivo da busca, que é a apreensão. Ela pode ser tanto pessoal quanto domiciliar. A busca e apreensão estão previstos no artigo 240 do CPP; A busca será domiciliar ou pessoal. § 1.° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contratação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vitimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2.° Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Quanto à busca pessoal, esta se torna mais simples, uma vez que basta uma fundada suspeita para que se proceda à busca, tendo apenas que se atentar ao artigo 249 do CPP que prevê: “A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.”, e também ao artigo 5°, XLIX da CF, que prevê a preservação da integridade física e moral da pessoa, mesmo que presa. Na busca domiciliar, esta se torna mais complicada, uma vez que há que se observar a proteção dada pela Constituição Federal de 1988, ao domicílio, tornando este, inviolável. Vejamos o artigo 5°, XI da CF de 1988; “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Assim tem-se que, no período da noite, somente com o consentimento do morador os agentes da autoridade poderão fazer buscas, sem o 34 consentimento do morador, nem com autorização judicial poderá ser realizada. Durante o dia, sem o consentimento do morador, somente com autorização judicial. Muito se tem discutido em relação a que horário começa a noite e termina o dia, isso devido a enorme extensão territorial do nosso país. A forma que melhor se tem adequado é que ao nascer do Sol se tem o dia, e ao pôr do Sol inicia-se a noite. Grinover aponta que a busca trata-se de uma medida cautelar, onde se deve observar o periculum in mora e do fumus boni júris. Assim elucida; O perigo da demora está quase sempre presente. Normalmente, a busca na pessoa suspeita ou em residência deve ser realizada com urgência, sob risco de se perderem vestígios do crime, relevantes para a demonstração do corpo do delito. Como é intuitivo, o adiamento ou a divulgação da busca traz como conseqüência a grande probabilidade de desaparecimento dos objetos ou pessoas a serem apreendidos. A questão mais delicada está na configuração do fumus boni júris. Diz o § 1.° do art. 240 do CPP que a busca domiciliar será efetivada quando “fundadas razões a autorizarem”. O art. 244 repete a exigência quanto à busca pessoal. Assim, é pressuposto essencial da busca que a autoridade, com base em elementos concretos, possa fazer um juízo positivo, embora provisório, da existência de motivos que possibilitem a diligência. Deve dispor de elementos informativos que lhe façam acreditar estar presente a situação legal legitimadora da sua atuação. Mais dificultosa é a avaliação nas hipóteses em que o agente ou a autoridade policial, por suspeita de flagrante, deva ingressar no domicilio sem mandado. Nessas situações, haverá necessidade de informes que façam surgir razoável convicção da prática delituosa. Deve-se supor, com base em dados obtidos previamente, que a coisa ou pessoa procurada se 28 encontra naquela determinada residência. Como continua Grinover, é importante salientar, que; Não se exige, contudo, que a diligência seja cercada de êxito, com a conseqüente apreensão da pessoa ou coisa procurada. É suficiente ter a autoridade, antes do ingresso, razoáveis motivos para suspeitar da ocorrência de crime e forte convencimento de que irá apreender determinadas coisas ou pessoas necessárias à demonstração da prática ilícita. 29 Por fim, temos que, a busca deverá ser realizada com a menor perturbação possível de casas habitadas, até que se chegue ao objeto ou pessoa procurada. Outro ponto importante a ser analisado é o art. 240, § 1.º, alinha f. na hipótese de violação da correspondência do preso, em que para alguns doutrinadores como 28 29 GRINOVER; FERNANDES; GOMES FILHO, 2001, p. 171. GRINOVER; FERNANDES; GOMES FILHO, 2001, p. 172. 35 Tourinho Filho a sua desobediência ensejaria ato contra direitos previstos na Constituição. Assim aduz Tourinho Filho: A Constituição de 1988, de acordo com a tradição do nosso Direito Público, consagra, entre os “Direito e Garantias Individuais”, no art. 5.º, XII, a inviolabilidade da correspondência, e, pó isso mesmo, o CP, sancionando a garantia constitucional, estabelece, no art. 151, constituir crime “devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem”. Dir-se-á que a correspondência do preso pode ser devassada, porquanto nela pode estar a prova de algum plano ilícito. Observe-se que a Lei Maior não faz nenhuma distinção entre preso e solto, e, não o fazendo, a doutrina e o direito pretoriano não podem faze-lo, tanto mais quanto o sigilo da correspondência apresenta dupla proteção constitucional: a prevista no inc. XII do art. 5.º, como também aquela tratada no inc. X do mesmo artigo, ao tutelar a privacidade, e, sem dúvida, pôr a descoberto o conteúdo de uma carta implica desrespeito à privacidade, e um Regulamento de Cadeias e Penitenciárias não pode sobrepor-se à Constituição, mesmo porque esta só restringe a garantia nas exclusivas hipóteses dos seu arts. 136 § 1.º, I, b, e 30 139, III. Conclui-se então que para Tourinho Filho a correspondência do preso não pode ser violada sem se observar o art. 240, § 1.º, f. no entanto há outra corrente defendida por Alexandre de Morais em que deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para se fazer a abertura das cartas com o fim de impedir fugas. Alexandre de Morais apud Nucci: A interpretação do presente inciso deve ser feita de modo a entender que a lei ou a decisão judicial poderão, excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidades da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possa servi de incentivo à prática de atividades ilícitas. 31 Nesse mesmo sentido aduz Arnaldo Siqueira de Lima: Desta forma, não há como assimilar a idéia de conceder ao preso o direito absoluto de ter sua correspondência inviolável, quando até o cidadão livre está sujeito à perda de outros direitos mais importantes que do sigilo da correspondência, como, por exemplo, a perda momentânea da liberdade e a invasão a sua intimidade com o decreto de quebra de sigilo telefônico e bancário e o ingresso de pessoas estranhas em sua residência para fazer busca por ordem judicial. 32 30 TOURINHO FILHO, 2007, p. 582. NUCCI, 2008, 512. 32 TAGUARY, Eneida Orbage de Brito; LIMA, Arnaldo Siqueira. Temas de direito penal e direito processual penal. 3. ed. Brasília: Brasília jurídica, 2005. p. 76. 31 36 Com todo respeito ao ilustríssimo doutrinador Tourinho Filho e aos demais que defendem a inviolabilidade das correspondências do preso, não se pode concordar com esse posicionamento, uma vez que o indivíduo ao estar preso tem o seu direito de liberdade e intimidade cerceado, e garantir a um preso o direito de inviolabilidade de correspondência é afrontar diretamente a regra universal que ensina que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente. Por fim, trata-se de uma forma eficiente de se evitar que sejam executados planos de seqüestro, fugas, dentre outros. 37 CAPÍTULO 2 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO PENAL Os princípios constitucionais são de fundamental importância para orientação na criação de novas leis. São o berço das estruturas e instituições jurídicas. Têm a função de orientar a interpretação e a constitucionalidade das normas produzidas pelo legislador. Os princípios constitucionais norteiam para onde o hermeneuta deve seguir na difícil atividade de adaptação do direito posto às novas situações jurídicas que surgem no nosso planeta globalizado, que se modifica a todo o momento. J.J. Gomes Canotilho apud Rachel Pinheiro, assim expõe o fundamento dos princípios constitucionais; Os princípios são o fundamento de regras jurídicas e têm uma idoneidade irradiante que lhes permite “ligar” ou cimentar objectivamente todo o sistema constitucional... O sistema jurídico necessita de princípios (ou os valores que eles exprimem) como os da liberdade, igualdade, dignidade, democracia, Estado de direito; são as exigências de optimização abertas a várias concordâncias, ponderações, compromissos e conflitos. 33 Apesar de toda a sua importância, é necessário saber que os princípios não são, em nosso ordenamento, absolutos, e sim relativos, pois muitas vezes ocorrem embates entre dois ou mais princípios, devendo realizar-se ponderações, atenuando tensões normativas, atentando-se para a aplicação no caso concreto. A exemplo tem-se a admissibilidade da prova ilícita pro réu, em que se a prova pesar para sua absolvição é admitida. 2.1 DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Os direitos são bens e vantagens disciplinados na Constituição Federal, imprimem a existência legal dos direitos reconhecidos. As garantias são disposições assecuratórias que defendem os direitos, evitando o arbítrio dos Poderes Públicos. 33 CANOTILHO, 1998, p. 1037 apud MENDONÇA, Rachel Pinheiro de Andrade. Provas ilícitas: limites à ilicitude probatória. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2004. p. 15. 38 Pimenta Bueno, apud Rogério Lauria Tucci, por ora citado por Rachel Pinheiro, aduz; Os direitos individuais, que se podem também denominar naturais, primitivos, absolutos, primordiais ou pessoais, são faculdades, as prerrogativas morais que a natureza conferiu ao homem como ser inteligente, são propriedades inerentes a sua personalidade: são partes integrantes entidade humana. 34 Os direitos ficariam sem respaldo se não houvesse as garantias. Vejamos alguns exemplos em nossa constituição em que temos os direitos e garantias: a) CF, art. 5°, VI – direito de crença + garantia de liberdade de culto; b) CF, art. 5°, IX – direito de expressão + garantia da proibição à censura; c) CF, art. 5° LV – direito à ampla defesa + garantia do contraditório. Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça demonstra bem a importância dos direitos e garantias frente ao Estado Democrático de Direito, vejamos; Os direitos fundamentais traduzem as restrições da soberania no Estado Democrático de Direito, estando expressamente previstos na lei fundamental. As garantias são as limitações impostas ao poder político em beneficio dos direitos tutelados por estas, impedindo a excessiva e exorbitante atividade política do Estado. Tais direitos e garantias limitam a atividade do Estado. Entretanto, se o Estado, no exercício desta nelas adentrar, surge a actio nata com o fim de defender o direito subjetivo atacado, sendo em função disto criados remédios constitucionais com o fim de impedir a atividade ilimitada do Estado e garantir os direitos fundamentais como Hábeas Corpus, Hábeas Data, Mandado de Segurança individual e coletivo. Ação Popular, Mandado 35 de Injunção. Certamente, pouco importa um direito fundamental ser reconhecido ou declarado se não for garantido, pois existirão momentos em que ele poderá ser alvo de discussão e até de violação. 34 35 TUCCI, 1993 apud MENDONÇA, 2004. p. 17. MENDONÇA, 2004, p. 15. 39 Existe o entendimento que decorre do princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, pelo qual os direitos e garantias fundamentais encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Constituição Federal. Tem-se então que os direitos e garantias individuais são relativos, e nesse sentido, temos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Embasado no princípio da convivência entre liberdades, a Corte concluiu que nenhuma prerrogativa pode ser exercida de modo danoso à ordem pública e aos direitos e garantias fundamentais, as quais sofrem limitações de ordem ético-jurídica. Essas limitações visam, de um lado, tutelar a integridade do interesse social e, de outro, assegurar a convivência harmônica das liberdades, para que não haja colisões ou atritos entre elas. Evita-se, assim, que um direito ou garantia seja exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. 36 Nesse sentido entende também se posiciona Alexandre de Moraes: Os direitos e garantias fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. 37 A que se observa-se que é inegável a existência de hipóteses em que um direito ou garantia fundamental seja absoluto, devendo ser exercido de maneira irrestrita. É o caso da proibição à tortura e do tratamento desumano ou degradante. Neste caso não existe relatividade alguma. 2.2 DEVIDO PROCESSO LEGAL É um direito e garantia de que toda pessoa terá que ser submetida a um processo lícito, em que serão assegurados direitos como a ampla defesa e o contraditório. Trata-se de um fundamento em que todos os outros direitos 36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 23.452. Relator. Ministro Celso de Mello. Diário da Justiça, 12 maio 2000. 37 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.45. 40 fundamentais repousam, é um reservatório de princípios constitucionais expressos e implícitos que limitam a ação dos Poderes Públicos. Tem origem no Direito Inglês, precisamente na Magna Carta inglesa de 1215, imposta pelos barões ao rei João Sem Terra, que obteve o título de lei da terra, em que, mais tarde, foi utilizado pelos americanos com a expressão due process of law, que se expandiu por todo o mundo. É de fundamental importância, pois impede que as liberdades públicas fiquem ao arbítrio das autoridades executivas, legislativas e judiciais. No Brasil, embora o art. 5°, LIV da CF, tenha mencionado apenas a liberdade e propriedade, o devido processo legal abrange a vida, a inviolabilidade à vida, a privacidade, o direito de locomoção, a legalidade, os bens corpóreos e incorpóreos, dentre outros, assim o STF tem reconhecido na sua inteireza, reconhecendo-lhe a sua grandiosidade que lhe é imanente, nos diversos quadrantes da ordem jurídica. Para se ter uma melhor amplitude do devido processo legal pode-se analisálo sob duas formas. A primeira que é o devido processo legal matéria ou substantive due processo of law, que é a manifestação em todos os ramos do Direito, constituindo inspiração para interpretar as liberdades fundamentais, e a segunda, o devido processo legal formal ou procedural due process of law, que é basicamente o acesso à justiça, à expressão máxima de que um cidadão possa reivindicar, no Poder Judiciário, seus direitos. 2.3 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Preceitua o art. 5°, LV da CF; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes. Trata-se de uma bilateralidade, uma possibilidade de reação, garantindo o direito de ação e o direito de defesa, respeitando-se a igualdade das partes. É de suma importância, pois, de um lado, leva ao conhecimento a existência do processo, e, de outro, enseja a possibilidade de defender-se daquilo que lhes for desfavorável, é uma forma que a parte tem de produzir e exteriorizar sua defesa. 41 A ampla defesa por sua vez fornece aos acusados em geral o amparo necessário para que levem ao processo os argumentos necessários para esclarecer a verdade, ou, se for o caso, faculta-lhes calar-se, não produzindo provas contra si mesmo. Um princípio está em função do outro, não podemos separá-los, “são princípios que se mesclam: a ampla defesa, que principia no momento em que o Estado dá início à sua atividade persecutória contra o indivíduo, e o contraditório, que é a possibilidade do acusado manifestar-se sempre contra ato atentatório à sua liberdade”. 38 2.4 DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE O art. 5°, X, da CF de 1988 consagra a inviolabilidade da intimidade, vida priva, honra e imagem. A intimidade e privacidade são inerentes ao ser humano, à pessoa física, são outros nomes do direito de se estar só. A vida priva envolve todos os relacionamentos do indivíduo, tais como suas relações comerciais, de trabalho, de estudo, de convívio diário, já a intimidade diz respeito às relações íntimas e pessoais do indivíduo, seus amigos, familiares, companheiros que participam de sua vida pessoal. É importante salientar esses princípios, pois na esfera familiar o constituinte vedou qualquer inviolabilidade à intimidade ou privacidade para obtenção de provas. Assim, qualquer intromissão é indevida. Assim entende o Ministro Celso de Mello, citado por Rachel Pinheiro; O direito à intimidade – representa importante manifestação do direito da personalidade – qualifica-se como expressiva prerrogativa da ordem jurídica que consiste em reconhecer, em favor da pessoa, a existência de um espaço indevassável destinado a protegê-la contra indevidas interferências de terceiros na esfera de sua vida privada. Acrescenta, ainda, que o direito à intimidade não tem um caráter absoluto, não obstante não possa ser arbitrariamente desconsiderado pelo Poder Público. 39 38 NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova no processo penal.1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 33. 39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, MS n. 23.669-DF, informativo, n. 185, 21 abr 2000, p. 8-12 apud MENDONÇA, 2004, p. 27. 42 Prossegue, ainda, o Ministro, fazendo menção a outro Mandado de Segurança apud Rachel Pinheiro; Não há no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição. 40 Assim conclui-se que a intimidade e privacidade devem ser guardadas ao máximo, pois o “lar do homem é o seu castelo”, como diziam os ingleses, e somente em hipóteses que existam relativos e fundados motivos, é que esse princípio é quebrado em face à relatividade dos dispositivos constitucionais. 2.5 DIREITO AO SIGILO A Constituição de 1988 garantiu a inviolabilidade do direito ao sigilo, vejamos; Art. 5°, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual. A inviolabilidade do sigilo decorre do direito à vida privada (art. 5°, X, CF), regido pelo princípio da exclusividade, mediante o qual o Poder Público não pode adentrar a esfera íntima do individuo, defasando suas particularidades. O direito do sigilo procura evitar afrontas à reputação, ao bom nome, à imagem física e social das pessoas, deixando-as a salvo de informações comprometedoras da sua intimidade. Todavia, as liberdades públicas não são absolutas. O Supremo Tribunal Federal assegura a possibilidade da quebra do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados (bancários e fiscais), 40 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS n° 23.669-DF apud MS n. 23.452-RJ. Informativo, n. 185, 21 de abr de 2000, p. 8-12 apud MENDONÇA, 2004, p. 28. 43 telefônicos e telemáticas, sempre que estiverem sendo utilizadas como instrumento de práticas ilícitas. Vale observar que mediante ordem judicial, todas as formas de sigilo podem ser quebradas. Nas Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs só podem ser rompidos os segredos bancários, fiscal e telefônico. Embora tenham poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3°, CF), elas não possuem competência para ordenar, ex própria auctoritate, a quebra dos sigilos epistolar, telegráfico, profissional e telemático, já que incide, nessa seara, o princípio da reserva da jurisdição. 44 CAPITULO 3 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE 3.1 A ORIGEM DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE O princípio da proporcionalidade está relacionado aos direitos e garantias individuais e sempre acompanhou a evolução histórica na defesa dos direitos humanos. Surgiu com a passagem do Estado de Polícia (poder de coação do monarca), para o Estado de Direito, em que limitava o poder de polícia quanto aos fins e aos meios empregados. A idéia existente na Antiguidade Clássica entre os gregos e romanos era a de um direito utilitário em que os gregos tinham como ultima ratio, (aqueles que estivessem agrupados em um grupo para o bem-estar de todos). Já para os romanos, a utilitas publica servia para fundamentar as intervenções do Estado no patrimônio particular. Passados alguns séculos, surgiram, na Inglaterra, as primeiras manifestações por um tratamento igualitário entre as normas de direito, com o jusnaturalismo moderno de John Locke, que o poder de polícia limitava-se aos direitos individuais em nome de um interesse coletivo superior. A Inglaterra, apesar de ter sido a primeira a tentar produzir materiais escritos para assegurar os direitos então reconhecidos, não realizou uma Constituição escrita, fato esse pelo qual acabou por distanciá-la de uma consolidação do princípio tão eminente. Na Alemanha o princípio da proporcionalidade adquiriu uma enorme importância para ponderação dos direitos fundamentais, adquirindo uma precisa formulação. Avolio, assim dispõe; Nesse sentido a primeira decisão da Corte Constitucional alemã em que se encontra uma clara e precisa formulação do princípio, de 16.03.1971, afirma que: “O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que se atingido o fim almejado. O meio é adequado, quando com o seu auxílio se pode promover o resultado desejado; ele é exigível, quando o legislador não poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria 45 um meio não-prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental”. 41 O princípio da proporcionalidade foi reconhecido pela Corte Alemã, ainda que implícito, conforme observa Daniela Lacerda Saraiva Santos; Assim foi o Tribunal Constitucional Alemão, no momento em que reconheceu o princípio da reserva legal como sendo o da reserva da lei proporcional, passou a ser admitida a possibilidade de impugnação e eliminação não apenas das medidas administrativas dês proporcionadas, mas também da leis que, ofensivas à relação entre meios e fins, estabelecem restrições aos direitos fundamentais. Três elementos passaram a nortear e controlar as restrições legais; exigibilidade (Erforderlichkeit), adequação (Geeigntheit), e proporcionalidade (Verhaltnismassigkeit). Então, a Corte Alemã criou um critério técnico para aferir a legitimidade da intervenção do legislador na disciplina das normas que regulamentam ou estatuem direitos e garantias. Nesse sentido ensina Gilmar Ferreira Mendes; No Direito Constitucional alemão, outorga-se ao princípio da proporcionalidade (VERHALTNISMASSIGKEIT) ou ao princípio da proibição do excesso (UBERMASSVERBOT) qualidade de norma constitucional nãoescrita, derivada do Estado de Direito. Cuida-se, fundamentalmente, de aferir a compatibilidade entre meios e fins, de molde a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais. 42 O princípio da proporcionalidade teve também abrangência na América, inicialmente, com os norte-americanos, que correspondia ao princípio da razoabilidade. Nos Estados Unidos, o processo de adequação do princípio da razoabilidade (proporcionalidade para os alemães) foi natural, as instituições se desenvolveram sob a égide do sistema federal-republicano que permitiu à sociedade buscar um controle efetivo de todos os atos estatais, primordialmente, os da legislatura, em nível de garantia máxima aos direitos essenciais dos cidadãos. No Brasil, o princípio da proporcionalidade teve ênfase inicialmente no direito administrativo. Avolio apud Sylvia Zanella di Pietro, expõe que; 41 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas. interceptação telefônica, ambiente e gravações clandestinas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 61. 42 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 43. 46 di Pietro, ao tratar dos limites ao poder de polícia, afirma não poder o seu exercício, pelo Poder Público, “ir além do necessário para a satisfação do interesse público que se visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionado-os ao bem-estar social. Só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais”. 43 Celso Antônio Bandeira de Mello apud Avolio, assim expõe; Ao abordar os princípios constitucionais do direito administrativo, refere que o princípio da proporcionalidade enuncia a de que “as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas”. Esclarece, ainda, que o princípio da proporcionalidade não é senão uma faceta do princípio da razoabilidade, com idêntica matriz constitucional: art. 37 da Lei Magna, conjuntamente com os art. 5.°, II, e 84, IV. Conclui que o fato de ter que buscar o princípio pela trilha assinalada não o faz menos amparado, nem menos certo ou verdadeiro, “pois tudo aquilo que se encontra implicado em um princípio e tão certo e verdadeiro quanto ele”. 44 3.2 TEORIA DA PROPORCIONALIDADE Os sistemas jurídicos organizam-se de modo a escalonar os valores por eles protegidos, fazem uma valoração subjetiva entre os princípios, assim, a teoria da proporcionalidade (verhaltnismassigkeitsprinzip), surgiu na Alemanha com a idéia de se realizar uma ponderação entre os direitos fundamentais, de tal forma que quando houvesse conflito entre normas constitucionais, se poderia por meio da proporcionalidade, obter um resultado mais justo ao caso em concreto. A proporcionalidade mostrava-se como a forma mais apropriada para resolução de conflitos com a plena realização da justiça. Nesse sentido aduz Avolio; [...] O meio é adequado, quando o seu auxílio se pode promover o resultado desejado; é exigível, quando o legislador não poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas que seria um meio não-prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental. 45 43 AVOLIO, 2003, p.62. AVOLIO, loc. cit. 45 AVOLIO, ibid., p. 61. 44 47 Arnaldo Siqueira de Lima apud Canotilho, explica o princípio da proporcionalidade; Canotilho, que afirma que o princípio da proporcionalidade também é conhecido como o princípio da proibição de excesso, indica que dentro desse princípio há de se analisar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, quando da adoção de medidas coativas e inibitórias do direito protegido, ainda que o fundamento seja o da manutenção da ordem pública. Traz exemplos seguidos de indagação: “poderá a autoridade administrativa competente proibir uma conferência literária com o fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública antes de recorrer a outras medidas menos coativas da liberdade de expressão e criação literária”. 46 Maria Cecília Pontes Carnaúba, define a proporcionalidade da seguinte forma; Segundo Érico Bergman, a proporcionalidade é ínsita a todos os ordenamentos jurídicos e visa um equilíbrio entre valores fundamentais conflitantes, pois a sua inobservância propicia “resultados desproporcionais, injustos ou repugnantes”. Apesar disso, Ada Pellegrini entende que: “sempre que a violação se der com relação aos direitos fundamentais e garantias , não haverá como invocar-se o princípio da proporcionalidade”. Data venia, arriscamos a pensar o contrário, pois a proporcionalidade é fundamento lógico de todas as construções ideológicas. Negá-la é fazer antitética toda a estrutura legislativa. É destiná-la uma contradictio in terminis. Portanto, pensamos que a proporcionalidade se aplica, sobretudo, ao direito constitucional, porque os limites formais à atuação do Estado são dados pela lei, e os materiais são fixados pelo critério de proporção entre a restrição à liberdade individual e o fim estatal perseguido, que é o interesse 47 no bem-estar coletivo. A aplicação desse princípio é, portanto, de suma importância no âmbito constitucional, tendo o condão de justificar a sua qualidade de determinante heterônoma, impositiva de limites não somente negativos, mas especialmente positivos, à ação do legislador. Para que se possa ter um melhor entendimento do princípio da proporcionalidade, se faz necessário a abstração dos seus três sub-princípios, sendo o primeiro o da adequação, em que é verificado se a eficácia da norma possui meios aptos a alcançar o fim desejado, uma vez que o legislador é passível de erro no desenvolvimento de seu prognóstico, assim, a adequação deve ser aferida no 46 LIMA, Arnaldo Siqueira de. O direito à imagem: proteção jurídica e limites de violação. Brasília: Universa, 2003. p. 46. 47 CARNAÚBA, Maria Cecília Pontes. Prova ilícita.1. ed. São Paulo: Saraiva 2000. p. 99. 48 momento em que o legislador tomou a sua decisão, a fim de que se verificar e evitar naquela situação se os meio são os mais adequados. No que diz o sub-princípio da adequação, não é apreciado os meios tidos como aptos a alcançar o fim desejado, excluindo qualquer consideração no tocante ao grau de eficácia. A adequação dos meios aos fins impõe uma exigência de que qualquer medida restritiva tem que ser idônea à consecução da finalidade perseguidada, evitando que o legislador crie situações insanas, desarrazoadas, que não possam de forma alguma serem aplicadas no convívio harmônico entre as sociedades. O juiz poderá intervir fazendo uma dedução impedindo que uma restrição imposta pelo legislador a liberdade do cidadão seja aplicada de forma incoerente. Nesse prisma, entende Barros; O exame da idoneidade da medida restritiva deve ser feito sob o enfoque negativo: apenas quando inequivocamente se apresentar como inidônea para alcançar seu objetivo é que a lei deve ser anulada. Sob esse prima, é lícito que o legislador se equivoque acerca do desenvolvimento de seu prognóstico. E é exatamente à conta da possibilidade de erro de prognose legislativa que se sustenta deva, a adequação, ser a fim de que se possa estimar se, naquela ocasião, os meios adotados eram apropriados aos 48 objetivos pretendidos. O segundo sub-princípio é o da necessidade ou exigibilidade, em que a medida restritiva é indispensável e que não pode ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa, dessa forma, obter-se-á o meio mais idôneo e a menor restrição possível. A exigibilidade é uma característica de uma relação, onde visualiza se o meio utilizado é para consecução do fim proposto é o aconselhável. Um exame preliminar, para se certificar de que o legislador está autorizado a impor restrições a determinado ou determinados direitos fundamentais, revela-se indispensável. Na verificação de que uma medida é inexigível ou desnecessária, e que está confronta o princípio da proporcionalidade, é importante que de demonstre outra medida menos restritiva. A necessidade é aferição se a medida adotada pelo legislador é a que produz menos prejuízos, seja para a parte ou terceiros. O juiz há de indicar qual o meio mais idôneo e porque objetivamente 48 BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da proporcionalidade e o controle das leis restritivas de direitos fundamentais. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p.75. 49 produziria menos conseqüências gravosas, entre os vários meios adequados ao fim pretendido. O terceiro é o da proporcionalidade em sentido estrito, utilizado para complementar os sub-princípios da adequação e necessidade, uma vez que não são suficientes para determinar a justiça da medida restritiva adotada em uma determinada situação, precisamente, porque dela pode resultar uma sobrecarga ao atingido que não se compadece com a idéia de justa medida, sendo de suma importância para indicar se o meio utilizado encontra-se em razoável proporção com o fim perseguido. A idéia de equilíbrio entre valores e bens é extremada. Suzana de Toledo Barros, conclui que; A proporcionalidade strictu sensu encontra seu verdadeiro sentido quando conectada aos outros princípios da adequação e necessidade e, por isso mesmo, representa sempre a terceira dimensão do princípio da proporcionalidade. Quando estão em causa situações nas quais não se pode concluir qual seria a meio menos restritivo, porque a constelação do caso é bastante ampla e com várias repercussões na ordem constitucional, somente a ponderação entre os valores em jogo pode resultar na escolha da medida. 49 3.3 O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA O princípio da proporcionalidade não está contido na Constituição Federal de 1988, no entanto, a de se entender que não é preciso que um princípio esteja expresso na Constituição para que tenha a sua aplicabilidade. Nesse sentido, entende Carnaúba ao citar Larenz: “A existência do princípio da proporcionalidade não depende de estar contido em uma formulação textual na Constituição. Desde que seja possível dessumí-lo de outros princípios constitucionais, estará caracterizado, e sua aplicação dependerá apenas dos tribunais”. 50 Carnaúba ainda entende que o princípio da proporcionalidade foi referendado na Constituição de 1988, onde aduz; 49 50 BARROS, 2000, p.81. CARNAÚBA, 2000, p. 99. 50 No caso específico da Carta Magna brasileira de 1988, ora em vigor, contamos com o disposto no § 2.° do art. 5.°, firmando o princípio da proporcionalidade, pois “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. Esse dispositivo visa, justamente, evitar que haja injustiças decorrentes da aplicação intransigente de qualquer norma prevista no artigo em que se insere. Assegura que as normas nele insertas são a regra geral e têm aplicabilidade obrigatória, tal como estão postas, desde que não excluam outros direitos igualmente tutelados pela Constituição. 51 Também é importante salientar que os princípios constitucionais não são interpretados de forma absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo a aplicação de outros perante um caso concreto. Nesse sentido segue o posicionamento de Canotilho; A constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre suas normas. Como “ponto de orientação”, “guias de discussão” e “fator hermenêutico de decisão”, o princípio da unidade obriga o interprete a considerar a constituição em sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. 52 A estrutura normativa da Constituição permite a aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a observância desse princípio não depende que ele esteja expresso na Constituição, pertencendo à natureza e essência de um Estado de Direito. 3.4 A PROPORCIONALIDADE E A IGUALDADE O legislador possui uma grande liberdade para interpretar os fatos acontecidos na sociedade, visualizando os problemas sociais, as necessidades de regulamentação da mesma para que possa viver em harmonia conforme o momento em que a humanidade se transforma perante a globalização, interferindo direta ou indiretamente na vida de todos. O poder que é concedido ao legislador de valorar as situações da vida, mediante análise dos problemas encontrados no dia a dia, podendo estabelecer 51 CARNAÚBA, 2000, p. 100. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimba: Almedina, 1999, p. 1.148. 52 51 vantagens e ônus ao individuo deve ser visto com cautela, uma vez que as leis criadas pelo legislativo podem não alcançar toda sociedade, restringindo e inviabilizando a vida de muitas pessoas, e conseqüentemente não observando o direito constitucional de igualdade tratando de forma desigual o individuo. San Tiago Dantas apud Barros assim ensina; Quanto mais progridem e se organizam as coletividades, maior é o grau de diferenciação a que seu sistema legislativo. A lei raramente colhe no mesmo comando todos os indivíduos, quase sempre atende a diferenças de sexo, de profissão, de atividade, de situação econômica, de posição jurídica, de direito anterior; raramente regula do mesmo modo a situação de todos os bens, quase sempre os distingue conforme a natureza, a utilidade, a raridade, a intensidade da valia que ofereceu a todos; raramente qualifica de um modo único as múltiplas ocorrências de um mesmo fato, quase sempre os distingue conforme as circunstâncias em que se produzem, ou conforme a repercussão que têm no interesse geral. Todas essas situações, inspiradas no agrupamento natural e racional dos indivíduos e dos fatos, são essenciais ao processo legislativo, e não ferem o princípio da igualdade. Servem, porém, para indicar a necessidade de uma construção teórico, que permita distinguir as leis arbitrárias das leis conforme o direito, e eleve até esta alta triagem a tarefa do órgão máximo 53 do Poder Judiciário. O Texto Constitucional não dispõe sobre todas as situações de que se faz necessária a intervenção do legislador, a Constituição assim como os homens que a editaram são passiveis de vícios, tendo que ser atualizada passando por um processo de evolução frente às novas necessidade e exigências da sociedade. O legislador, ao criar uma lei de condutas humanas, destina-se a uma finalidade e essa finalidade tem que ser de caráter público, pois as de caráter pessoal, na maioria das vezes, são eivadas de vícios e violam o princípio da igualdade. A criação da lei é vinculada a uma finalidade e o desvio dessa finalidade faz com que surja a necessidade de se aplicar o princípio da proporcionalidade, de forma a extinguir uma desigualdade existente. As valorações do legislado são, portanto, passíveis de reavaliação, o que não enseja que o judiciário possa substituí-la por outra lei, mas exercer um controle sobre o processo. 53 BARROS, 2000, p.183. 52 3.4.1 A relação entre igualdade e proporcionalidade Existe uma linha tênue entre o Princípio da Igualdade e Proporcionalidade, sendo imprescindível à diferenciação entre ambos. Enquanto o primeiro procura atuar separando e individualizando, o segundo procura atuar harmonizando, ponderando e conciliando. O princípio da proporcionalidade na sua essência constitui um parâmetro por excelência, não se fundando em distinções de tratamento, que corriqueiramente são necessários em face de algum resultado perseguido. Evita-se com esse fundamento que se faça o uso excessivo do princípio da proporcionalidade quando for constatada uma restrição. A restrição pode ocasionar a perda de direitos, no entanto quando procura apenas delimitar a uma sobrecarga, para que se possa obter um fim, não lesionando o direito de igualdade, é válida. A linha entre ambos os princípios é estreita, logo se chegou a cogitar a sua unificação, que de fato ocorre quando se procura identificar diferenças de tratamentos a pessoas que antes eram tratadas como iguais. 3.4.2 Igualdade formal e igualdade material O legislador não pode diferenciar formalmente as pessoas, sejam elas brancas ou negras, ricas ou pobres, contudo a lei não exige que todos tenham o mesmo tratamento. Para fazer essa diferenciação de tratamento utiliza-se a fórmula clássica: os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. Fórmula esta que possibilita ao legislador editar uma lei que se aplique somente a indivíduos que possuam determinadas características. Nesse sentido, explica Barros; Necessário, portanto, interpretar a fórmula “os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente” não-formalmente, mas substancialmente. E aí há de ser considerado que a desigualdade é sempre valorativa e relativa, isto é, refere-se a um juízo de valor sobre certas características. A igualdade material conduz, pois, necessariamente, à questão da valoração correta, razoável ou justa. O núcleo do problema da igualdade passa a ser o de fundamentar racionalmente os juízos de valor 53 tomados em consideração na formulação de uma norma sob o aspecto da igualdade. (...) O legislador tem uma margem de ação maior do que a do juiz e a questão a solver frente a um controle de constitucionalidade em que esteja em causa o princípio da igualdade é a de saber-se se o tratamento desigual ou igual é ou não arbitrário. 54 O princípio da proporcionalidade é aplicado quando no tratamento desigual ou igual, uma arbitrariedade. 3.4.3 A proporcionalidade no controle da lei em face do princípio da igualdade A problemática da diferenciação de tratamento está inserida no âmbito da fundamentação para instituição de uma lei. O legislador tem que se atentar às aflições que sofrem as sociedades, tendo como finalidade solucionar as mesmas. Se o legislador pudesse editar leis por sua simples vontade, sem parâmetros para distinção de privilégios ou ônus, este infligiria o princípio da igualdade. É nesse âmbito que se faz necessário a utilização da proporcionalidade pelo órgão julgador no controle da lei em face ao princípio da igualdade, adequando a lei às necessidades de cada individuo. O legislador ao criar uma lei pode não se atentar aos princípios constitucionais, gerando uma regra de desigualdade, momento então, que a igualdade tem que ser colocada em primeiro plano, impedindo a promoção equivocada de leis que são na verdade mal inspiradas, arbitrárias. A proporcionalidade em sentido estrito tem a função de reger uma relação meio-fim, ponderando entre os valores constitucionais protegidos, consagrando a concordância entre os valores envolvidos, portanto as normas legais não devem ser examinadas isoladamente. Nessa linha enfatiza Barros; Não é suficiente, e nisso se insiste, o exame isolado da norma legal, no que pertine à correlação lógica entre o particularismo da situação eleita como relevante para justificar o tratamento legal diverso e os efeitos dele decorrentes. Como enfatizado, a proporcionalidade extrapola os estreitos limites da racionalidade, como atributo de pertinência lógica, para se tornar 54 BARROS, 2000, p. 204. 54 uma exigência de equilíbrio de valores considerados. Por isso, qualquer juízo de razoabilidade acerca de discrímem tomado pelo legislador deve ser iluminado pelos padrões valorativos da ordem constitucional. 55 3.5 CRÍTICA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE O princípio da proporcionalidade possui uma ampla gama de doutrinadores que defendem a sua aplicação no direito brasileiro, a fim de propiciar uma aplicação justa aos casos concretos em que divergem princípios fundamentais, enfatizando assim a imprescindibilidade para a criação e aplicação das leis. Contudo, existem outras posições doutrinárias que não admitem a aplicação do princípio, pois este geraria uma enorme insegurança jurídica frente à subjetividade conferida ao juiz na aplicação das leis e formação de sua convicção. Outros criticam, pois não se saberia quais interesses e valores poderiam ser postos em confronto, quando o juiz estaria intervindo no papel de legislador infringindo o princípio da separação dos poderes. 3.5.1 A Crítica de Ernst Forsthoff A crítica ao princípio da proporcionalidade está inserida no âmbito da discricionalidade e subjetividade que possibilitaria ao Poder Judiciário tomar frente aos processos em que haja direitos fundamentais conflitantes, ficando o judiciário, muitas vezes, na função de legislador. Eenst Forsthoff apud Suzana de Toledo Barros, ensina que; A discricionaridade, como libertação na escolha de comportamentos para a obtenção de um fim legal, não pode ser transplantada para o direito constitucional, pela óbvia razão de que ao legislador incumbe a própria escolha do Tatsbestand. O legislador, portanto, possui um espaço de liberdade que não se resume à simples eleição de um resultado jurídico ante as possibilidades ofertadas pela Constituição. Seu poder é bem maior e envolve a própria conformação dos direitos, abrangendo, por isso, a própria determinação de fins. A proporcionalidade, então, deixaria de ser 55 BARROS, 2000, p.199. 55 baliza à atividade legislativa, porque não mais estaria em jogo a ponderação de meios em vista de um fim. 56 Contudo, o legislador não está eximido do controle judicial, tendo uma vinculação jurídico-material com as normas constitucionais, fato esse que contrapõe o pensamento de Forsthoff. Nessa linha de pensamento está Canotilho apud Barros; Sustenta-se que essa vinculação do legislador tanto se dá em relação às determinantes heterônomas, isto é, em relação aos princípios e fins específicos dados pela Constituição na regulação de determinada matéria, como em face das chamadas determinantes autônomas. Do que se trata, nesta última hipótese, é de uma limitação dada ab intra pela lei a si própria. Embora, em inúmeras situações, seja o legislador livre em vista de limites externos, não estando vinculado a fins constitucionais estipulados para determinada regulação, não deixa de vincular-se a limites internos de razoabilidade, isto é, de justa ponderação na relação meio-fim. 57 A problemática de Forsthoff está ligada somente à execução e conseqüências do princípio da proporcionalidade, no entanto deveria estar ligada a admissão deste que já possui ampla vinculação à constituição. 3.5.2 A ameaça ao princípio da separação de poderes É a interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, em que pese, o primeiro está executando função única e exclusiva do Poder Legislativo, infringindo o princípio da separação de poderes. Ocorre que a justiça constitucional das liberdades, firmada por Mauro Cappelletti, a partir da Segunda Guerra Mundial, trouxe a importância de uma nova reinterpretação dos direitos fundamentais, com o fim de banir os atos autoritários e abusivos da então ditadura, garantindo uma maior liberdade ao direito judiciário e, por conseguinte uma maior liberdade dos juízes. A justiça constitucional desempenha o papel de garantir a efetividade dos direitos fundamentais. Quando o legislador, no exercício de suas funções, cria ou restringe um direito individual violando o princípio da igualdade, o Tribunal ou juiz possuem a possibilidade de completar a lei para incluir o beneficiário, superando a 56 57 BARROS, 2000, p.204. Ibid., p.207. 56 incompatibilidade da chamada “exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”. Tem-se então que o Poder Judiciário pode adimplir com as omissões do Poder Legislativo, evitando que o direito à igualdade seja cerceado pela fala de percepção do Legislativo. Suzana de Toledo Barros coaduna com esse entendimento da seguinte forma; Ainda que se tenha em conta a idéia de impossibilidade de o juiz vir a corrigir ou substituir uma lei defeituosa, em homenagem ao princípio da separação do poderes, parece, contudo, que a noção atual do Estado de Direito traz ínsita a exigência de mecanismos de controle do ato legislativo, tendo em vista o princípio da constitucionalidade. Não está em causa, então, a invasão de esfera do Poder Legislativo pelo Judiciário, mas a simples constatação de que o dogma da liberdade absoluta do legislador na fixação dos fins legais já está superado. 58 Nesse mesmo sentido entende Canotilho apud Barros; [...] Por um lado, a liberdade de conformação política do legislador e o âmbito de previsão não são incompatíveis com uma vinculação jurídicoconstitucional, a apurar através de princípios constitucionais constitutivos (ex. princípio democrático) e de direitos fundamentais; por outro lado, se as previsões ou programas são atos políticos, também isso não significa que esses atos não possam ser medidos pela Constituição. O problema não reside aqui em, através do controle constitucional se fazer política, mas em apreciar a constitucionalidade política. 59 Criticam se o juiz teria a capacidade e condições para desenvolver investigações que determinariam a melhor norma a ser aplicada e se esta necessitaria de complemento, visto que o Poder Judiciário não dispõe de pessoas e nem de capital para estrutura e coleta de dados importantes na criação de medidas legais. A realidade é que o Judiciário não dispõe de todo o pessoal e capital para criação de medidas que qualifiquem no seu total as prognoses legislativas, no entanto, em casos especificamente jurídicos, o Judiciário detém de total capacidade para e perfeita idoneidade para exará-los. O Judiciário na aplicação do princípio da proporcionalidade tende a constituir uma ampla democracia e não infringir o princípio da separação do poderes. 58 59 BARROS, 2000, p.207. BARROS, loc. cit. 57 3.5.3 A proporcionalidade e a segurança jurídica A crítica ao princípio da proporcionalidade frente à segurança jurídica está no relato de experiências frustradas de que no passado as garantias processuais eram postas ao relativismo de tamanha grandeza, que se tornavam intoleráveis, fracas, a ponto do Estado não saber qual norma se deveria aplicar para obter um melhor resultado, e se esse resultado não estaria eivado de outros interesses. Outra questão é a discricionalidade que o juiz passa a ter quando se aplica o princípio da proporcionalidade, não tendo as partes uma certeza quanto a aplicação das regras de direito. Outro questionamento seria quanto à possibilidade de flexibilização do sistema de autorização para restrições e a conseqüente nivelação dos valores constitucionais devido à aplicação do princípio da proporcionalidade. Suzana de Toleto Barros é contrária a esses questionamentos e faz a seguinte defesa; [...] O princípio da proporcionalidade tem de ser entendido no quadro dos direitos fundamentais. Ele há de ser considerado ao lado de outros princípios também extraídos da natureza desses direitos, como o da proteção do núcleo essencial e o da concordância prática. O parâmetro da proporcionalidade é especialmente útil para flagrar uma indevida intervenção do Estado em posições jurídicas protegidas e não pode ser manejado em sentido oposto, isto é, para justificar iniqüidades. Mesmo se admitindo à possibilidade de, inobservadas as cautelas devidas na aplicação do princípio, vir a ser criada alguma injustiça, mais injusta é a aplicação automática e indiscriminada da lei. Assim, é de ser privilegiada uma solução concreta quando a lei é posta em confronto quanto à sua idoneidade para solver um problema, de maneira que deve ser compreendido que um “eventual escorregão entre o direito e a política 60 constitui risco inafastável da profissão do constitucionalista. Conclui-se que o princípio da proporcionalidade é de suma importância para aplicação da norma justa ao caso concreto, evitando que crimes sejam mantidos impunes pela simples aplicação automática da lei, uma vez que os criminosos tem se equipado com os melhores equipamentos e armamentos existentes no mercado para evitar que sejam encontrados quaisquer vestígios que possam de alguma forma ser utilizados para a formação de um processo, ficando quase sempre imunes a qualquer ação feita pelo poder judiciário. 60 BARROS, 2000, p. 210. 58 CAPÍTULO 4 – DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA 4.1 CONCEITO DE PROVA ILÍCITA A prova ilícita é conceituada amplamente pelos doutrinadores como uma prova maculada, eivada de vícios, que impossibilita sua admissão. Arnaldo Siqueira de Lima considera como prova ilícita “as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, das comunicações telefônicas”. 61 O conceito de ilícito advém do latim (illicitus = il + licitus), possuindo dois sentidos: O primeiro sob significado restrito, ou seja, o que é proibido por lei. O segundo sob o prisma amplo tem o sentido de ser contrário à moral, aos bons costumes e aos princípios gerais dos direitos. Parte da doutrina tem diferenciado as provas ilícitas das prova ilegítimas. Avolio afirma; É possível distinguir, perfeitamente, as provas ilícitas e das provas ilegítimas. A prova ilegítima é aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual. Assim, veremos que alguns dispositivos da lei processual penal contêm regras de exclusão de determinadas provas, como, por exemplo, a proibição de depor em relação a fatos que envolvam o sigilo profissional (art. 207 do CPP brasileiro); ou a recusa de depor por parte de parentes e afins (art. 206). A sanção para o descumprimento dessas normas encontra-se na própria lei processual. Então, tudo se resolve dentro do processo, segundo os esquemas processuais que determinam as formas e as modalidades de produção da prova, com a sanção correspondente e cada transgressão, que pode ser uma sanção de nulidade. Diversamente, por prova ilícita, ou ilicitamente obtida, é de se entender a prova colhida com infração a normas ou princípios de direito material – sobretudo de direito constitucional, porque, como vimos, a problemática da prova ilícita se prende sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e garantias atinentes à intimidade, à 62 liberdade, à dignidade humana. Nesse mesmo sentido ensina Grinover apud Rachel Pinheiro; A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou 61 62 TAGUARY, Eneida Orbage de Brito; LIMA, Arnaldo Siqueira. 2005. p. 161. AVOLIO, 2003, p. 44. 59 material. Quando a proibição for colocada em lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida. 63 Assim, a prova ilícita não pode ser utilizada para o convencimento do julgador, razão pela qual deve ser desprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verdade, em prol do ideal maior de um processo justo, condizente com o respeito devido a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Seja qual for à classificação adotada pela doutrina, a prova que contrarie o ordenamento jurídico são inadmissíveis como prevê o artigo 5°, inciso LVI da Constituição Federal de 1988, e o artigo 157 da lei 11.690 de 2008 que alterou o Código de Processo Penal da seguinte forma; Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1° São também inadmissíveis as provas derivas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Tem-se então por regra geral a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, priorizando-se, desse modo, as liberdades públicas, o respeito à dignidade humana e a seriedade da atividade persecutória do Estado. Contudo, apesar de inferir que o Texto Constitucional jamais admitiria qualquer prova cuja obtenção tenha sido ilícita, a que se atentar conforme já relatado que os princípios constitucionais não são absolutos, pois têm que conviver com outros princípios também constitucionais, sendo necessário se fazer o confronto ou peso entre os bens jurídicos constitucionalmente garantidos para que se possa verificar a possibilidade ou não da admissibilidade de uma prova ilícita. 63 MENDONÇA, 2004, p. 32. 60 4.2 CONVALIDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS EM NOME DA LEGÍTIMA DEFESA (PROVA ILÍCITA PRO REO) A legítima defesa trata-se de uma excludente de antijuricidade em que admite até o sacrifício do maior direito do homem, a vida. É o ato pelo qual o indivíduo se autodefende de um acontecimento de um crime, desconstituindo a ilicitude da colheita de provas, mesmo que o seu ato seja de notório cometimento delituoso. Nos casos de seqüestros, extorsões, estelionatos, chantagens, crimes verdadeiramente consumados, a convalidação das provas ilícitas é admitida, para assegurar a legítima defesa da vítima. Por exemplo, a esposa que filma os espancamentos diários por ela sofridos, os quais lhe causam lesões corporais, ou a apresentação de uma correspondência em que alguém revela o local do cativeiro do seqüestrado em nada maculam o ordenamento jurídico. A ilicitude da prova, e o modo como ela foi obtida, são dados menores, nessas situações de fácil percepção da criminalidade em que a vida humana é o bem maior a ser preservado. O Supremo Tribunal Federal tem entendido nesse sentido, conforme o HC 75.338/RJ, sendo o relator o Ministro Nelson Jobim; É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsciente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando o interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. A que se observar que não são todas as gravações que são permitidas nos processos civil, criminal ou administrativo, tem-se que provar a consumação do crime, e nesse sentido o STF tem admitido a convalidação da prova ilícita nos casos de seqüestro, estelionato, chantagem, casos que não tratam de uma simples conjectura, e sim de uma certeza do crime existente. Desta forma Maria Cecília Pontes Carnaúba ensina que também seria possível à admissibilidade em casos de estado de necessidade nos temos seguintes; Parece, então, que a proibição de admissibilidade da prova ilícita no processo sofre execução nos casos em que esta configura legítima defesa. Entendimento contrário ensejaria uma enorme inversão de valores no que 61 se refere aos bens e direitos tutelados pelo Estado. Por idênticas razoes, também, não há ilicitude de provas colhidas em estado de necessidade. Inclusive, há entendimento jurisprudencial no sentido de que não existe violação de domicílio em ambos os casos (JTACrimSP, 78:292.). 64 As gravações clandestinas são provas ilícitas, e, se divulgadas, constituem crime exceto se forem utilizadas para provar a inocência de alguém. 4.3 PROVA ILÍCITA PRO SOCIETATE A prova ilícita pro societate trata-se de uma possibilidade em que o membro do Ministério Público teria de utilizar a prova ilícita para punir infratores. Apesar de consolidado o posicionamento pela inadmissibilidade dessas provas, muitos doutrinadores defendem a sua utilização, alegando que estariam inseridas no âmbito dos Direitos e Garantias fundamentais. Rachel Pinheiro coaduna com esse entendimento; [...] não há duvidas em afirmar que, em certos casos, estaria autorizado o membro do Ministério Público, titular do ius puniendi, a postular pela condenação com base em provas obtidas ilicitamente, podendo o órgão do Poder Judiciário admiti-las, desde que obedecidos os critérios justificadores da aplicação do princípio da proporcionalidade. [...] Nesse sentido, entende-se que quando se visa a proteger a sociedade como um todo, não se tem em mente, a proteção de um ente abstrato, mas ao contrário, a cada um dos membros da coletividade individualmente. Portanto, quando se admite como forma de convencimento uma prova inicialmente contaminada pelo vício da ilicitude, se busca proteger a todos e a cada um dos jurisdicionados em particular que poderão vir a sofrer as conseqüências da atividade humana. [...] Saliente-se ainda que, quando se permite a admissão das provas ilícitas pro societate, visa-se resguardar o valor jurídico da Segurança, em seu aspecto material, sendo, em certo casos, igualmente importante, tal como o bem jurídico da Liberdade. Toda essa contraposição de valores resolve-se 65 na aplicação reiterada do princípio da proporcionalidade. Conclui-se que apesar da inadmissibilidade da prova ilícita, é necessário uma apreciação delicada dos fundamentos que fomentam a utilização da prova, uma vez que com a proteção automática dos direitos individuais, sem se atentar ao princípio da proporcionalidade, as grandes quadrilhas se tornam impuníveis, pois em muitas 64 65 CARNAÚBA, 2000, p. 78. MENDONÇA, 2004, p. 92. 62 vezes é imprescindível a aceitação de uma prova ilícita para promover o convencimento do juiz da realização de um crime, privilegiando assim, o adoção da prova ilícita em favor da sociedade quando não se puder por meio de outra forma punir criminosos. 4.4 TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA A teoria dos frutos da árvore envenenada surgiu em 1920, caso “Silverthome Lunder Co. versus United States”, que a Suprema Corte dos Estados Unidos inadmitiu, pela primeira vez, o uso, no processo, de prova ilícita por derivação. A referencia expressa à terminologia fruits of the poisonous tree deu-se, apenas em 1939, em “Nardone versus United States”, em que existiam provas obtidas mediante gravação de conversa telefônica do acusado realizada sem ordem judicial. As provas ilícitas por derivação são aquelas que embora obtidas de forma lícita, são extraídas de uma prova conseguida ilicitamente. Um exemplo de prova ilícita por derivação ocorre quando a polícia por meio de uma escuta ilegal consegue identificar o local de armazenamento de uma carga roubada e obtém mandado, neste caso a busca e apreensão da carga roubada esta eivada de vícios, uma vez que segundo a teoria dos frutos envenenados o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. A prova ilícita por derivação somente obteve um posicionamento do Supremo Tribunal Federal na posição de sua inadmissibilidade após calorosos debates. No primeiro momento, o STF, por maioria de votos (6x5), chegou a admitir a validade de provas derivadas das provas ilícitas, sob a tese de que o art. 5°, LVI, da CF, não afirma serem nulos os processos contendo provas obtidas ilicitamente. A primeira decisão foi proferida no HC 69.912-0/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em síntese da seguinte forma; O Ministro relator, acolhendo a doutrina dos frutos da árvore envenenada, vedou a possibilidade de se trazer ao processo gravações de conversas telefônicas, no que foi seguido pelos Ministros Celso de Mello, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio. Mas a tese da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação não foi aceita pelos Ministros Sydney Sanches, 63 Moreira Alves, Octavio Glallotti, Néri da Silveira, Paulo Brossard e Carlos Velloso. 66 Mas esse pensamento veio a ser posteriormente mudado. O Supremo passou a entender que a prova originária contamina as demais provas dela oriundas. Novo posicionamento do STF, HC 72.588/PB; As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5°, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima de contumélias do paciente. 67 A vedação das provas derivadas de provas ilícitas é ponto consolidado tanto na jurisprudência do STF, quanto no Código de Processo Penal, pela recente lei 11.690 de 2008 que alterou o seu artigo 157, § 1°, declarando inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas. A segunda parte do artigo 157, § 1°, do CPP com redação dada pela lei 11.690, traz a exceção da admissibilidade da prova ilícita quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primárias. Nessa sentido Grinover já havia explicado que; [...] é preciso atentar para as limitações impostas à teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada, pelo próprio Supremo norte-americano e pela doutrina internacional: excepcionam-se da vedação probatória as provas derivas das ilícitas, quando a conexão entre umas e outra é tênue, de modo a não se colocarem a primária e as secundárias como causa e efeito; ou, ainda, quando as provas derivadas da ilícita poderiam de qualquer modo ser descobertas por outra maneira. Fala-se, no primeiro caso, em independent source e, no segundo, na inevitable discovery. Isso significa que a prova ilícita não foi absolutamente determinante para o descobrimento das derivadas, ou se estas derivam de fonte própria, não ficam contaminadas e 68 podem ser produzidas em juízo. Portanto, os meios probatórios lícitos, que não tenham qualquer vínculo com as provas ilícitas, são perfeitamente admissíveis de uso em juízo, motivo pelo qual 66 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus n. 69.912-0-RS. Relator: Ministro Sepúlvera Pertence. Informativo, n. 36, 21 jul 1996. 67 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus n. 72588-PB. Relator: Ministro Maurício Corrêa, informativo, n. 35, 12 jul 1996. 68 GRINOVER, 2001, p. 137. 64 descabe concluir pela nulidade do processo quando o decreto condenatório repousa em outras provas que surgem independentes, ou seja, não vinculadas às provas ilícitas. 4.5 PELA ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA Várias são as justificativas para admissibilidade das provas ilícitas, dentre as quais temos da verdade real e o livre convencimento do juiz. Maria Cecília Pontes Carnaúba mostra bem a necessidade da aceitação das provas ilícitas; Feita a análise sistêmica do conteúdo das provas colhidas, assim como a avaliação formal do modo de obtenção destas, deve-se concluir que a inadmissibilidade de provas ilícitas não pode prevalecer quando os delitos praticados causam lesão ao erário, assim como o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, se, da inutilização da prova colhida ilicitamente, resultar a impossibilidade de punição dos culpados. Esse entendimento decorre da hierarquia lógica de valores constitucionalmente tutelados, tomado por base o princípio da proporcionalidade, utilizado pela doutrina alemã, que é aplicável à Constituição Brasileira tanto em função da citada hierarquia lógica dos valores constitucionais tutelados quanto pelo disposto no §2º da art. 5º, e, finalmente, porque, num Estado de Direito como é o Brasil, nenhum direito 69 pode ser considerado absoluto. Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha constrói uma linha de raciocínio que aparenta ser a mais coerente para se justificar a admissibilidades das provas ilícitas em casos que envolvam quadrilhas de seqüestradores, chantagem, dentre outros, tendo como única fonte a prova ilícita, explicando da seguinte forma; a) Inexiste constitucionalmente uma colisão entre direitos fundamentais, de sorte a ser possível falar-se que o exercício de um direito fundamental por parte de seu titular venha a entrar em colisão com o direito fundamental de outro titular. Logo, os direitos fundamentais não podem sofre restrições por outro de natureza também constitucional. b) Como conseqüência, direitos fundamentais como os de liberdade, de proteção à vida, de segurança e outros não podem ser restringidos por outros que estabelecem proteção à intimidade, à correspondência, à comunicação telefônica, à imagem etc. c) Se, eventualmente, houver um conflito entre as garantias individuais constitucionais, será apenas um conflito aparente, pois o sistema jurídico 69 CARNAÚBA, 2000, p. 103. 65 daquela sociedade fará a harmonização, determinando a prevalência do de maior relevância em comparação com o de relevância menor. 70 Esta linha de raciocínio mostra a forma mais adequada de se fazer a admissibilidade da prova ilícita, aplicando-se ao caso concreto, pode-se avaliar qual é a melhor medida a ser tomada, evitando que muitas quadrilhas, melhores municiadas e preparadas que os policiais, fiquem sem punição realizando os interesses da sociedade sem infringir os direitos individuais. 70 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 6. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 66. 66 CONCLUSÃO Ao final deste trabalho, obteve-se que as provas são os meios pelos quais as partes buscam formar o convencimento do juiz e que em princípio tinha-se a busca pela verdade real que não sofria limitações e que apresentava por base uma busca incessante pela verdade, no entanto, esse posicionamento sofreu várias modificações, onde o constituinte procurou restringir a produção das provas pelo livre arbítrio das partes. Desta forma, o sistema adotado de avaliação das provas foi o da livre convicção motivada, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, pelo qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditória judicial, assim, esse sistema ao mesmo tempo em que mantém a liberdade de apreciação, vincula o convencimento do juiz ao material probatório constante dos autos, forçando o magistrado a fundamentar sua decisão demonstrando o seu raciocínio e as razões de seu convencimento. Os Princípios Constitucionais são a base para formação e aplicação das leis, devendo ser sempre observados pelos legisladores para a adaptação do direito posto às novas situações jurídicas em que a sociedade se encontra a fim de garantir os direitos e garantias individuais, no entanto, a que se observar que esses direitos e garantias individuais são relativos, face ao princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, segundo o qual os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e encontram seus limites na convivência com os demais direitos e garantias igualmente consagrados na Carta Magna. A Constituição Federal Consagrou em seu artigo 5.°, inciso LVI, uma expressa vedação à admissibilidade da prova ilícita. Com o decorrer do estudo ficou demonstrado que esse princípio não é absoluto, uma vez que é admitida a prova quando colhida ilicitamente para beneficiar o réu, sendo que este não pode ficar prezo por uma simples e injustificada aplicação automática da vedação da prova ilícita por uma infringência a direitos fundamentais. Entende-se que nesse caso a aplicação do princípio da proporcionalidade pro réu, em que o direito a ampla defesa justifica a eliminação da ilicitude. O Princípio da Proporcionalidade tem a finalidade de se realizar uma ponderação entre os direitos fundamentais, de tal forma que quando houver conflito entre normas constitucionais, pode-se por meio da proporcionalidade, obter um 67 resultado mais justo ao caso em concreto, trata-se da então teoria conhecida do interesse predominante, onde apesar de reconhecida à inconstitucionalidade da prova, está é admitida para se obter um equilíbrio, aplicando a norma mais adequada. A Carta Magna de 1988 silenciou-se quanto ao princípio da proporcionalidade, o que não impede a sua aplicação, pois se Constituição não mencionou o princípio, a mesma admitiu a sua aplicação no § 2.° do artigo 5.°, in verbis: “o direito e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios pela ela adotados”, dispositiva que evita a aplicação automática injusta da lei quando estiverem em conflito com outros direitos fundamentais. As críticas realizadas ao princípio da proporcionalidade não merecem prosperar, sejam elas quanto à subjetividade dada ao juiz, seja quanto a separação dos poderes ou quanto a insegurança jurídica, pois a aplicação do princípio está sujeita aos critérios objetivos da necessidade (verifica se não existe outra medida menos gravosa) adequação(se o meio utilizado era idôneo para alcançar o fim desejado) e proporcionalidade em sentido estrito (consiste numa relação custo benefício, valorando os danos causados com os resultados obtidos) eliminando qualquer possibilidade de uma injusta aplicação da proporcionalidade. A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree ou fruit doctrine) segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, isto é, implica nulidade das provas subseqüentes obtidas com o fundamento na original ilícita, era muito questionada pela doutrina e jurisprudência, até mesmo porque não havia um posicionamento na lei que justifica-se a sua aplicação, contudo, a nova lei 11.690. de 09 de julho de 2008, inseriu uma modificação no artigo 157, § 1°, do Código de Processo Penal, in verbis: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1.° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Assim, extinguiu as controvérsias quando a admissibilidade da prova derivada, mesmo assim, a que se atentar que os princípios constitucionais não são absolutos, pois têm que conviver com outros princípios também constitucionais, sendo necessário se fazer o confronto ou peso entre os 68 bens jurídicos constitucionalmente garantidos para que se possa verificar a possibilidade ou não da admissibilidade de uma prova ilícita. A admissibilidade da prova ilícita pro societate a de ser aceita em casos de crimes de extrema gravidade com base no princípio da proporcionalidade, com o fim de amenizar o rigorismo da norma constitucional, proporcionando uma interpretação razoável, evitando que os princípios constitucionais se tornem verdadeiros escudos para a criminalidade, criando um equilíbrio entre as normas constitucionais. Por fim, cabe então a doutrina e a jurisprudência uniformizar um posicionamento que admita as provas ilícitas em casos extremos, utilizando os critérios objetivos da adequação, necessidade, e proporcionalidade em sentido estrito, com a finalidade de assegurar a sociedade uma punição a criminalidade, em especial ao tráfico de drogas, nos casos em que não se possa por outro meio que não o considerado licito se constituir provas, assegurando a realização de todos os fins do Estado de Direito e a construção de uma sociedade mais justa. 69 REFERÊNCIAS ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. AVÓLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas e gravações clandestinas. 3 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 2. ed. 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