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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Orgão Especial
FLS.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 0012301-86.2014.8.19.0000
Agravante: Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
EMENTA: Agravo Regimental interposto contra decisão
da 3ª Vice-Presidência que declarou prejudicado o
Recurso Extraordinário por aplicação do Tema nº 339 do
e. STF- tese nº 212 - à espécie – Recurso conhecido e
desprovido.
Vistos, relatados e discutidos o Agravo Regimental em epígrafe, em que
figuram como Agravante Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A
e Agravado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, A C O R D A M os
Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2015.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO
Relator
Av. Erasmo Braga, 115 –11º andar – Lâmina II
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
S
CELSO FERREIRA FILHO:000007287
Assinado em 14/07/2015 15:08:00
Local: GAB. DES CELSO FERREIRA FILHO
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Orgão Especial
FLS.
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 0012301-86.2014.8.19.0000
Agravante: Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A
Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
VOTO
O recurso deve ser conhecido e desprovido.
Conforme assentado na decisão alvejada, o v. acórdão recorrido coincide
com a orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do
julgamento do mérito do AI nº 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do e. STF
(Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.) - tese nº 212 do
repertório de teses deste Tribunal de Justiça.
Nesse passo, saliento que a decisão agravada encontra-se em
consonância com o regime processual de que trata a matéria, merecendo ser
desprovido o presente recurso.
À conta de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo
Regimental.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2015.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO
Relator
Av. Erasmo Braga, 115 –11º andar – Lâmina II
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
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