EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Processo n. __________
(Espaço: seguir as orientações do edital e da prova)
Confecções Ltda., já qualificado nos autos da Reclamação
Trabalhista em epígrafe, que lhe move Escobar, vem, tempestivamente, à presença
de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com fulcro no artigo
900 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Assim, requer o recebimento das anexas Contrarrazões e seu
encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB n. _____
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Escobar
AGRAVADO: Confecções Ltda.
Processo:__________
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobre Julgadores,
I - PRELIMINARMENTE
Como se vê de fls., foi negado seguimento ao Recurso de Revista
do ora Agravado.
O Ilustríssimo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho “a quo”
fez bem ao indeferir o processamento do Recurso de Revista, uma vez ausentes os
pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, tanto do Agravo de
Instrumento como do Recurso de Revista que se pretende dar seguimento.
Vejamos.
II - DOS PRESSUPOSTOS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO- ART.897
§ 5º, I DA CLT
Inicialmente, cumpre destacar que o Agravante deixou de juntar
ao instrumento, peça obrigatória para o seu regular processamento, qual seja a
certidão da respectiva intimação.
Nesse diapasão, o artigo 897, §5º, I da CLT, prevê as peças
obrigatórias que deverão acompanhar o instrumento do agravo, sob pena de não
conhecimento:
“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a
formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a
petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente
ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do
recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o §
7º do art. 899 desta Consolidação;(...)” (grifo nosso)
Nessa toada, não deve ser provido o Agravo de Instrumento por
inobservância dos requisitos obrigatórios para a sua admissibilidade.
III - DA IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA – ART.896, §6º DA
CLT
Superado o vício quanto à forma, cumpre mencionar que o
trancado Recurso de Revista não merece prosperar por ser incompatível com o
procedimento sumaríssimo.
Aduz o Agravante em seu Recurso de Revista, ofensa ao art. 469
da CLT, ocorre que o artigo 896, §6º da CLT não abre espaço para dúvidas, ao
consagrar:
“Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
(...)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade
a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho e violação
República.”(grifo nosso)
direta
da
Constituição
da
Mais uma vez, não assiste direito ao Agravante, devendo ser
negado provimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
Diante das argumentações, a Agravada espera que seja negado
provimento ao Recurso de Revista ora trancado.
Termos em que,
pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB n. _____
Download

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO