Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.839 - SP (2010/0045678-7)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
VERA LUCIA DO SANTOS
ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS
AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de
início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com
o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de
apreciar a prova testemunhal apresentada, impondo-se o retorno dos autos àquele
Sodalício para prosseguir na análise do feito como entender de direito.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 29 de abril de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 967280 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2010
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.839 - SP (2010/0045678-7)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
VERA LUCIA DO SANTOS
ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LUCIA DO SANTOS, em
face de decisão ementada nos seguintes termos, in verbis :
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO." (fl. 228)
Insurge-se a Agravante contra a determinação de retorno dos autos à Corte de
origem, conforme decidido no decisum ora atacado, ao entendimento de que "já houve a
apreciação do mérito pelo Tribunal de Origem, onde não foi acolhido a prova testemunhal
produzido nos autos que comprovou a união estável entre a Agravante e o segurado
falecido" (sic - fl. 244).
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.839 - SP (2010/0045678-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS
AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL.
1. No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de
início de prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com
o de cujus – o que restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de
apreciar a prova testemunhal apresentada, impondo-se o retorno dos autos àquele
Sodalício para prosseguir na análise do feito como entender de direito.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
No caso em tela, a Corte de origem, ao proclamar a necessidade de início de
prova material para a comprovação da união estável da Recorrente com o de cujus – o que
restou afastado na decisão ora hostilizada –, deixou de apreciar a prova testemunhal apresentada,
sob o entendimento de que essa prova, exclusivamente, seria insuficiente para a comprovação do
tempo de serviço (fls. 116/117).
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos àquele Sodalício, tal como decidido no
decisum ora objurgado, para prosseguir na análise do feito como entender de direito.
Por fim, tendo em vista que não foi apresentado fundamento relevante que
justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no
decisum agravado, mantenho-o, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Documento: 967280 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2010
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
REsp 1184839 / SP
Número Registro: 2010/0045678-7
Número Origem: 200361830003085
EM MESA
JULGADO: 29/04/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
VERA LUCIA DO SANTOS
ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Pensão por Morte (Art. 74/9)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
VERA LUCIA DO SANTOS
ROQUE RIBEIRO SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 29 de abril de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 967280 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2010
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