Minicurso de extensão
O Brasil e os Tribunais
Internacionais:
entre o direito interno e o direito internacional
Realização: Grupo de pesquisa Crítica & Direito
Internacional
O Brasil e a Corte
Internacional de Justiça
Introdução, análise de casos e prognoses
Professor George Rodrigo Bandeira
Galindo e Guilherme Del Negro
1ª PARTE
UMA BREVE INTRODUÇÃO
SOBRE A JURISDIÇÃO DA
CORTE INTERNACIONAL
DE JUSTIÇA
A Corte Internacional de Justiça
A Jurisdição Consultiva
Artigo 65 do Estatuto da CIJ e artigo 96 da Carta da ONU
Cinco órgãos da ONU atualmente autorizados e dezesseis
agências especializadas
(lista em http://www.icj-cij.org/jurisdiction/index.php?p1=5&p2=2&p3=1)
Assembleia Geral e Conselho de Segurança – questão sobre
qualquer tema.
Para os demais é necessário pertinência temática.
CIJ é livre para solicitar informações e deferir participação dos
terceiros que julgar adequado
Caráter não vinculante (a não ser que disposto em instrumento
que será obrigatória – ex.: Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Nações Unidas)
A Jurisdição Contenciosa
Acordo Especial para submeter o caso à CIJ (art. 36.1)
Cláusula Facultativa de Jurisdição Obrigatória (art. 36.2)
Tratados que disponham em favor da competência da CIJ
ou que contenham cláusula nesse sentido
Uma construção jurisprudencial da CPJI: o forum
prorrogatum
Conduta da parte que permite subsanar uma demanda sem base
jurisdicional adequada. Consentimento pode ser implícito ou
explícito (caso Haya de la Torre) e independe de forma específica
(caso do Canal de Corfu).
Impossibilidade de se revogar o ato unilateral de aceitação
quando aplicável o estoppel (caso Nicarágua) e de se
revogar unilateralmente o consentimento dado pelas duas
partes (caso das minorias na Alta Silésia)
Formas de competência derivada:
Interpretação de sentença (art. 60)
Pode ser solicitada a pedido de qualquer das partes –
desacordo sobre o sentido ou o desfecho da sentença
Revisão de sentença (art. 61)
Pode ser solicitada por qualquer das partes –
descoberta de fato novo que seja fundamental para o
desfecho e demande reexame do caso.
Kompetenz-Kompetenz – a Corte dirime dúvidas
sobre sua própria jurisdição (art. 36.6)
Mapa Aceitação CIJ
Obtido em: http://chartsbin.com/view/1645
2ª PARTE
OS CASOS DO BRASIL
PERANTE A CIJ
A Jurisdição da CPJI e o Brasil
O caso dos empréstimos (França / Brasil)– 12.7.1929
Submissão à Corte por acordo especial entre as partes de
23.2.1928
No caso, discute-se se os empréstimos franceses para obras de
infraestrutura portuária e ferroviária no Brasil:
(a) seriam perdoados por motivo de força maior, em razão dos
dispêndios brasileiros na guerra;
(b) deveriam ser pagos com base no valor em francos ou ouro.
A Corte decide que quanto a:
(a), os dispêndios na guerra não liberam o governo brasileiro de
seu compromisso internacional;
(b), é necessário recorrer à lei nacional cabível para a forma do
pagamento (o que fora autorizado pelo acordo de submissão), de
modo que a lei francesa autoriza ambas as unidades monetárias
para pagamentos internacionais, devendo-se seguir o acordado.
A Jurisdição da CIJ e o Brasil
O Brasil reconhece a jurisdição obrigatória da Corte
Internacional de Justiça pouco após sua criação por
prazo determinado.
Ato de 12.2.1948 / Depositado em 12.3.1948 / Registrado
em 17.6.1948 (UNTS, vol. 15, p. 221)
Após 12.3.1953 (momento de exteriorização do ato,
pelo envio ao depositário), o Brasil não renova sua
aceitação.
Isso, entretanto, não evita que o Brasil seja acionado
na CIJ, quando haja tratado, cláusula ou acordo
especial que o permita.
Assim, foi com base no art. 31 do Tratado Americano
de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá) que
Honduras propôs demanda contra o Brasil por
violação ao artigo 41.1 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas. Em 3 de maio de 2010,
pedido de desistência de Honduras chega à CIJ.
3ª PARTE
O FUTURO DO BRASIL NA
CIJ
O Caso Battisti
Momentos-chave da situação:
8 de junho de 2011 – decisão no Supremo Tribunal
Federal
15 de setembro – Ministro Franco Frattini dá ultimato ao
Brasil para negociar sobre a conciliação
22/23 de setembro – reunião entre os Ministros de
Relações Exteriores em Nova Iorque – suposta
concordância do Brasil em instituir a conciliação
Não há ainda notícia por parte da CIJ de que a Itália
tenha iniciado o procedimento.
Tratado de Conciliação e Solução Judiciária entre
Brasil e Itália de 1954
Pressupostos de aplicação (artigos 1º e 2º)
Controvérsias de qualquer natureza;
Não solucionadas por via diplomática ordinária;
Quando não haja procedimento específico.
Procedimento (artigo 1º)
Primeira fase: preferencialmente solução pela comissão de
conciliação;
Segunda fase: não surtindo efeitos a anterior, é possível
acionar a CIJ.
Dispositivos referentes à conciliação
Possibilidade de Convocação unilateral da Comissão
Permanente de Conciliação (CPC) (artigo 5º)
Composição da CPC (artigo 4º)
Dois nacionais nomeados pelos respectivos Estados
Presidente neutro eleito de comum acordo, com procedimento
subsidiário de nomeação
Solução pela CPC (artigos 13 e 14)
Em quatro meses apresentar relatório indicando as providências a
serem tomadas e prazo para tal
Dispositivos referentes à solução judiciária
Artigo 16 – Parte não se manifesta sobre as propostas ou as
rejeita – vencido o prazo, a outra pode “solicitar que a
controvérsia seja submetida à CIJ”.
Artigo 17 – As partes formulam acordo especial que precise o
objeto da controvérsia e os limites em que a CIJ atuará. Se
em um prazo de três meses do pedido de solução judiciária
não houver acordo, qualquer parte poderá “recorrer à CIJ”.
Artigo 22 - “As controvérsias que possam surgir da
interpretação ou da execução da presente Convenção serão
submetidas, mediante simples requerimento, à Côrte
Internacional de Justiça” (sic).
Com base na leitura sistemática dos referidos artigos 1º,
16 e 17 do Tratado, é viável concluir que o Brasil
somente poderia ser demandado na CIJ após ser
instituída a CPC.
Assim, o Brasil refrearia a demanda ao não nomear o
comissário que lhe compete, já que não é dado nenhum prazo
nem nenhum procedimento alternativo no tratado para tal
nomeação.
A via do artigo 22: a controvérsia surge da interpretação
ou execução de qual tratado?
O Tratado de Conciliação e Solução Judiciária entre Brasil e
Itália de 1954 ou o Tratado de Extradição entre Brasil e Itália
de 1989?
O Brasil e as cláusulas de
submissão à CIJ
Há atualmente duas dezenas de tratados celebrados
pelo Brasil que concedem direito às partes para
submeter suas controvérsias à apreciação da CIJ.
Os tratados firmados cobrem grande gama de
matérias, referindo-se a: Solução de Controvérsias,
Cooperação Penal, Combate à Corrupção,
Desarmamento,Combate à Discriminação,Combate
às Drogas, Energia Nuclear e Navegação.
Entre os referidos tratados que contêm clausula de
submissão à jurisdição da CIJ, o Brasil somente
realizou reserva a essas cláusulas em três
instrumentos:
Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas, de
1971
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, de 1979
Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a
Segurança da Navegação Marítima (SUA) e o Protocolo
para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de
Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental
(SUA PROT), ambos de 1988
Como justificar as razões dessas reservas?
Não se restringem a um único contexto histórico-político:
Convenção de Viena sobre Psicotrópicos ratificada pelo
Brasil em 14.2.1973;
Governo Médici
Convenção CEDAW ratificada pelo Brasil 1.2.1984;
Governo Figueiredo
Convenção SUA ratificada pelo Brasil em 23.1.2006;
Governo Lula
A sistematicidade quanto à temática também é de difícil
afirmação:
Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas de
1971 – Brasil efetua reserva;
Convenção de Genebra para repressão do tráfico ilícito das
drogas nocivas de 1936 – Brasil não efetua reserva;
Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 – Brasil não
efetua reserva;
Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 – Brasil
não efetua reserva
As reservas à CEDAW: evitando uma série de
possíveis derrotas
Avanços do estatuto da mulher no Código Civil, após o
advento da Lei 4121/62, mas continuavam:
Reconhecimento da chefia familiar pelo marido;
Limitação de certas capacidades sobre os bens comuns, sobre os
bens alheios e quanto à possibilidade de participar de sociedade
comercial sem autorização do marido – e não vice-versa;
E a respeito das demais Convenções?
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uma análise dos casos da Corte Internacional de