ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE
BRASILEIRO (IF-Br): ASPECTOS
JURÍDICOS
Eduardo Jannone da Silva
Advogado
Mestre em Direito Constitucional – ITE Bauru/SP
Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMUDE Bauru/SP
Coordenador da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – 21ª Subseção da OAB Bauru/SP
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
dignidade da pessoa humana como
fundamento da República Federativa do Brasil (art.
1º, III);
promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação como objetivo fundamental
da República Federativa do Brasil (art. 3º, IV);
princípio da igualdade = ações afirmativas (art.
5º, “caput”);
Tratados e Convenções internacionais (art. 5º, §
§ 2º e 3º);
CONVENÇÃO DE NY
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009
(Promulga a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em
30 de março de 2007).
Definição de pessoa com deficiência pela
Convenção de Nova Iorque (ratificada pelo BR
em 2008):
aquela que: possui impedimentos de longo
prazo; de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial; os quais obstruem sua participação
plena e efetiva na sociedade, em igualdades de
condições com as demais pessoas.
CONVENÇÃO DE NY
Logo, a conceituação de deficiência deixa de ser
compreendida como uma condição estática e
biológica da pessoa, mas, sim, como o resultado da
interação das barreiras impostas pelo meio com as
limitações de natureza física, mental, intelectual e
sensorial do indivíduo (a deficiência passa a ser,
portanto, o resultado das respostas inacessíveis que
a sociedade e o Estado dão às características de
cada indivíduo).
CONVENÇÃO DE NY
IMPLICAÇÕES:
Convenção de NY com status de norma
constitucional (artigo 5⁰, parágrafo 3⁰, da CF);
Necessidade de readequação do cenário
normativo infraconstitucional – em face da alteração
da conceituação de deficiência (e, por conseguinte,
da definição de pessoa com deficiência);
Necessidade de readequação do
método/instrumento de avaliação da deficiência grau de funcionalidade de pessoas com deficiência;
LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO
Projeto de Lei Federal n⁰ 7.699-A/06;
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
LEI BRASILEIRA DA INCLUSÃO
Art. 2⁰, § 1º A avaliação da deficiência, quando
necessária, será biopsicossocial, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do
corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e
pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Art. 2⁰, § 2º A Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República criará instrumentos
para avaliação da deficiência.
DIPLOMAS NORMATIVOS
Constituição Federal de 1988 + Decreto Legislativo
186/08 + Convenção de Nova Iorque (Decreto Federal
nº 6.949/09);
Lei Complementar Federal nº 142/13 – aposentadoria
da pessoa com deficiência (RGPS) + Decreto Federal
Regulamentador nº 8.145/13;
Portaria Interministerial nº 01/14 – Índice de
Funcionalidade Brasileiro – aposentadoria da PcD
filiada ao RGPS;
Instrução Normativa nº 02/14 – aposentadoria dos
servidores públicos PcD (amparados por MI) + PLS nº
250/05 + ADI por Omissão 32;
DIPLOMAS NORMATIVOS
Projeto de Lei Federal nº 7.699-A/06 – Estatuto da
Pessoa com Deficiência;
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