Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: Como medida de desestímulo ao uso gracioso dos declaratórios, apenas
para “ganhar tempo”, o Juiz poderá advertir as partes quanto ao parágrafo único
do art. 538 do CPC.
3.7.4.2. Da Apelação
A apelação é recurso interposto pela parte que se considera prejudicada
com o teor da sentença proferida e se direciona a possibilitar o reexame da matéria, pelo Órgão de 2º Grau (p. ex. TJCE, TRF5).
Nota: Nas hipóteses em que seja aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório
(art. 475 do CPC), caso não haja a interposição de recurso voluntário (das partes), e já tendo o Juiz determinado a remessa dos autos ao Tribunal, após o esgotamento do prazo para o recurso voluntário, o Diretor de Secretaria já deverá
promover o encaminhamento dos autos ao tribunal, com as anotações devidas
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A apelação é interposta, ordinariamente, no prazo de quinze dias – art. 508
do CPC. Recebida a petição de apelação no protocolo, com aposição de carimbo de recebimento com data e hora, recomenda-se a adoção das seguintes
rotinas (sempre com alimentação concomitante no SPROC):
5" recebida a petição do recurso, juntá-la imediatamente aos autos;
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5" encaminhar os autos conclusos ao Juiz para decisão de recebimento ou não do recurso;
5" se o processamento do recurso for indeferido, o Diretor de Secretaria deverá promover a intimação da parte recorrente, por meio de
seu advogado, expedindo-se o que for necessário;
5" se o processamento do recurso for deferido, o Diretor de Secretaria
deverá promover a intimação da parte recorrida, por seu advogado,
para que apresente as contrarrazões, também no prazo de 15 dias
(art. 508 do CPC);
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Procedimento Ordinário
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5" decorrido o prazo e apresentada a petição de contrarrazões, o Dire)!."*("#(-.()+./+"?.!9!6(.A"+",3+"B3 )+*+" !,"+3)!,"("-(.)/0"-+.A",3+"
tempestividade;
Não havendo ao que proceder e já tendo o Juiz determinado a remessa dos
autos ao TJCE, o Diretor de Secretaria deverá providenciar o encaminhamento
do feito ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, por meio
de malote ou pelos Correios (ou ainda conforme o sistema determinado pela
Presidência do TJCE).
3.7.4.3. Do Recurso Adesivo
Em caso de sucumbência recíproca, ao recurso interposto por qualquer
das partes, poderá aderir a outra parte (art. 500 do CPC). A este fenômeno processual se dá o nome de recurso adesivo.
Atentar para a normatização do recurso adesivo, observando as mesmas
cautelas quanto ao juízo de admissibilidade, ressalvando-se o disposto no artigo
do CPC abaixo transcrito:
“[..] Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo
e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesi6!"0"-+",3C!.*/ +*!"+!".(-3.,!"?./ -/?+8"(",(".(D("?(8+,"*/,?!,/12(,",(D3/ )(,E"
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se
for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”.
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