Direito Processual Civil II
»Aula 1
Procedimento
● Rito ou procedimento: ordinário e
sumário
I – Procedimentos : Comum e Especiais (visão geral)
1 – Processo
a) Conceito
“processo é uma série de atos coordenados regulados pelo direito
processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição”
(Calamandrei)
Para solução dos litígios o Estado cria órgãos, os quais necessitam de
regras para atuação (não pode ser arbitrária), logo, subordinam-se a um
método ( processo)
1
- para solucionar os litígios o Estado coloca a disposição das partes três
espécies de tutelas (cognição, cautela e execução)
• cognição → lide de pretensão contestada → busca da certeza jurídica
• execução → pretensão insatisfeita (existe a certeza jurídica) → busca da
efetiva satisfação do direito
• cautelar → necessário o estado de fato e de direito em caráter provisório
e preventivo
Como método utilizado para solucionar os litígios, o Direito Processual
Civil possui três espécies de processo :
• Processo de conhecimento – Livro I do CPC
• Processo de Execução – Livro II do CPC
• Processo Cautelar – Livro III do CPC
ESTUDO DO CPC :
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de
execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais
(Livro IV).
2
2 – Procedimento
a) Conceito
- De acordo com a natureza da causa, o valor, natureza do direito material a
forma com que o processo se desenvolve assume feições distintas
- Procedimento ou rito é modo próprio de desenvolver-se o processo,
conforme as exigências de cada caso.
- É o procedimento que dá exterioridade ao processo.
b) Diferença processo e procedimento
-Processo e procedimento são conceitos diversos
• processo = é uma unidade como relação processual em busca da
prestação jurisdicional
• procedimento = exteriorização dessa relação → várias formas
exteriores do processo se movimentar (é o modo e a forma por que se
movem os atos no processo)
“Procedimento é sinônimo de rito”
3
3 – Procedimentos no processo de cogniç
cognição(conhecimento)
- espécies de procedimento :
a) Especiais
- ritos próprios para processamento de determinadas causas selecionadas
pelo legislador (Livro IV)
- também consta em leis extravagantes (Juizados Especiais)
- regras próprias (subsidiariamente o procedimento ordinário)
Art. 272 .....
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário
b) comum
- se aplica a todas as causa para as quais a lei não instituí procedimento
específico
- por exclusão (não sendo especial será comum)
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
- Procedimento comum divide-se em sumário e ordinário
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário
b1) sumário
- art. 275 do CPC
4
b2) ordinário
- para as causas que não se aplica o procedimento especial nem o
sumário
- apenas o ordinário é estudado de forma exaustiva, pois o legislador
disciplina os demais somente naquilo que se diferencia do ordinário
(tem aplicação subsidiária)
- é o mais completo e apto a perfeita realização do processo de
conhecimento → amplitude com que permite às partes e ao juiz
pesquisar a verdade real
• Quais são as disposições que regem o procedimento ordinário ?
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as
disposições dos Livros I e II deste Código.
- É regido pelas disposições do livro I e II CPC
4 – Procedimentos especiais
a) Jurisdição contenciosa
- solução de litígios (simbiose cognição e execução) : possesssórias, divisórias,
consignação em pagamento,...
b) Jurisdição voluntária
- administração da judicial de interesses privados não litigiosos : autorização
judicial para venda de vens de menores, nomeações de tutores,...
5
5 – Esquema do procedimento Ordiná
Ordinário
PETIÇÃO INICIAL
Deferimento
Indeferimento
Diligências
Completar ou emendar
(art. 284 CPC)
Cabe apelação
(art. 296)
Juiz pode retratar
(art. 296 § único CPC)
Exceções
Suspensão
processo
CITAÇÃO
Réu não responde
Efeito Revelia
Contestação
Não efeito Revelia
Especificação de provas
Reconvenção
Contestação reconvenção
Providências preliminares
Continuaç
Continuação
JULGAMENTO CONFORME
ESTADO PROCESSO
Julgamento antecipado
Audiência de
Conciliação
(art. 330)
Extinção do processo
Perícia
Audiência
Sentença
decisória
probatória
saneamento
6
6 – Fases do procedimento ordinário
-
É o mais completo sendo estruturado em fase lógicas tornando
efetivo princípios fundamentais (como iniciativa da parte,
contraditório, livre convencimento do julgador...)
a) Fase postulatória
- dura da propositura da ação até o saneamento
- compreende : petição inicial, citação, resposta(contestação, exceção
ou reconvenção)
b) Fase saneadora
- desde o recebimento da petição inicial até o início da fase de instrução
- o juiz exerce uma atividade designada a verificar a regularidade do
processo
- objetiva chegar a instrução sem que o processo corra o risco de estar
imprestável para o julgamento
c) Fase instrutória
- destina-se à coleta do material probatório → que servirá de suporte à
decisão do mérito
- através desta fase reconstituí-se no bojo dos autos os fatos
relacionados à lide
- das fases é a que possui contornos menos definidos( já inicia na fase
postulatória → Ex: petição inicial há juntada de documentos)
- após saneado o processo os atos processuais são
preponderantemente probatórios
7
d) Fase decisória
- é a destinada a prolação da sentença
- ocorre após o encerramento da instrução
- poderá ser proferida na própria audiência → após o encerramento da
coleta das provas e produzida as alegações finais
- poderá ser antecipada a fase decisória
7 - Adequaç
Adequação do procedimento
-determinação do procedimento para certas causas é de ordem pública →
não pode ser substituído pelas partes ou pelo juiz
- como erro de forma não importará na nulidade de todo o processo (pode
tornar nulo algum ato ) devendo o juiz ordenar a adaptação da causa ao
procedimento (princípio da instrumentalidade)
- Serão aproveitado os atos que não importem em prejuízo as
partes
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde
que não resulte prejuízo à defesa.
8
Download

Aula 1 - Procedimentos