Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ
cn=TRIBUNAL DE CONTAS
TOCANTINS: A1,
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2015.04.23 17:53:41
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 23 DE ABRIL DE 2015
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VIII, N° 1381
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA DE DISPENSA Nº 1/2015
DE 12 DE JANEIRO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 131,
X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte;
Considerando que a presente contratação visa à aquisição de cafeteiras elétricas
industriais com capacidade para 20 litros de
café, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e
prédios anexos;
Considerando as justificativas e especificações apresentadas pelo setor solicitante no Termo de Referência nº 251/2014
(doc. 0026187), pela viabilidade da aquisição pretendida;
Considerando o Parecer Jurídico/
COLCC (doc. 0032016), emitido pela Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios,
o qual externou a possibilidade de se dispensar a licitação em face do pequeno valor;
RESOLVE:
DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei
nº 8.666/93, para a aquisição de 03 (três)
cafeteiras industriais com capacidade
para 20 litros, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência
nº 251/2014 (doc. 0026187), em favor da
empresa FERREIRA E SANTOS LTDA - ME,
CNPJ nº 09.523.343/0001-05, pelo valor
total de R$ 6.975,00 (seis mil e novecentos e setenta e cinco reais), cuja despesa
correrá por conta do Programa de Trabalho
2015-01.122.1081.2316, Elemento de Despesa 44.90.52 (0100), Subitem 27.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 131,
X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte;
Considerando que os autos visam à
contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de Buffet para fornecimento de Coffee Break durante a solenidade de posse do presidente eleito para o
biênio 2015/2016 deste TCE/TO;
Considerando as justificativas e especificações apresentadas pelo setor solicitante, no Termo de Referência nº 11/2015
(doc. 0032923), pela viabilidade dos serviços pretendidos;
Considerando que o Parecer Jurídico/GABPR nº 5/2015 (doc. 0033580), o qual
externou a possibilidade de se dispensar a
licitação para a contratação direta, em face
do pequeno valor;
RESOLVE:
DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei nº
8.666/93, para a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de
Buffet para fornecimento de Coffee Break
para ser servido às autoridades, parceiros e convidados, durante a solenidade de
posse do presidente desta Corte de Contas, no biênio 2015/2016, a ser realizado no
dia 28 de janeiro de 2015, de acordo com
as especificações contidas no Termo de
Referência nº 11/2015 (doc. 0032923), em
favor da empresa TJ EVENTOS E TRANSPORTES LTDA – ME, (Lia Buffet), CNPJ nº
01.205.382/0001-52, por ter apresentado
o menor preço na cotação interna, no valor
total de R$ 7.990,00,00 (sete mil e novecentos e noventa reais), cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho
2015-01.122.1081.2316, Elemento de Despesa 33.90.39 (0100), sub item 41.
Conselheiro Jose Wagner Praxedes
Presidente
Conselheiro Jose Wagner Praxedes
Presidente
PORTARIA DE DISPENSA Nº 4/2015
DE 27 DE JANEIRO
PORTARIA DE DISPENSA Nº 3/2015
DE 27 DE JANEIRO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 131,
X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte;
Considerando que os autos visam à
contratação de empresa especializada em
serviços gráficos com vistas à impressão do
Relatório de Gestão 2013-2014 deste TCE/TO;
Considerando as justificativas e especificações apresentadas pelo setor solicitante, no Termo de Referência nº 05/2015
(doc. 0032201), pela viabilidade dos serviços pretendidos;
Considerando que o Parecer Jurídico/GABPR nº 6/2015 (doc. 0033738), o qual
externou a possibilidade de se dispensar a
licitação para a contratação direta, em face
do pequeno valor;
RESOLVE:
DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei nº
8.666/93, para a contratação de empresa
especializada em serviços gráficos para impressão do relatório de gestão 2013-2014
deste TCE/TO, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência nº
05/2015 (doc. 0032201), em favor da empresa GRÁFICA E EDITORA CAPITAL LTDA
- EPP, CNPJ nº 03.444.658/0001-80, por ter
apresentado o menor preço na cotação interna, no valor total de R$ 7.600,00 (sete
mil e seiscentos reais), cuja despesa correrá
por conta do Programa de Trabalho 201501.122.1081.2316, Elemento de Despesa
33.90.30 (0100), sub item 81.
Conselheiro Jose Wagner Praxedes
Presidente
PORTARIA DE DISPENSA Nº 5/2015
DE 27 DE JANEIRO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 131,
X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte;
Considerando que a presente contratação visa à aquisição de tapetes tipo capacho personalizados e vulcanizados, para os
elevadores e portas de acesso dos prédios
desta Corte de Contas;
Considerando as justificativas e es-
Boletim Oficial do TCE/TO
pecificações apresentadas pelo setor solicitante no Termo de Referência nº 8/2015
(doc. 0032564), pela viabilidade da aquisição pretendida;
Considerando o Parecer Jurídico/
GABPR nº 7/2015 (doc. 0033739), o qual
externou a possibilidade de se dispensar a
licitação em face do pequeno valor;
RESOLVE:
DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei
nº 8.666/93, para a aquisição de 07 (sete)
tapetes, tipo capacho personalizados e
vulcanizados, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência nº 8/2015 (doc. 0032564), em favor
da empresa VANEY SILVEIRA DOS SANTOS, (Tapetar Com. de Tapetes), CNPJ nº
14.345.400/0001-43, pelo valor total de R$
3.245,10 (três mil e duzentos e quarenta e
cinco reais e dez centavos), cuja despesa
correrá por conta do Programa de Trabalho
2015-01.122.1081.2316, Elemento de Despesa 33.90.30 (0100), Subitem 80.
Conselheiro Jose Wagner Praxedes
Presidente
TRIBUNAL PLENO
ATAS
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA
DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO TOCANTINS,
DE 1º DE ABRIL DE 2015
Presidente: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
Representante do Ministério Público de Contas: Procuradora Geral de Contas Litza Leão
Gonçalves.
Secretária do Plenário: Kelle Ramos Résio.
À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Conselheiro Presidente invocando as
bênçãos de Deus, declarou aberta a Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto José
Ribeiro da Conceição em substituição ao
Conselheiro José Wagner Praxedes (Convocação nº 25/2015), Conselheiro Substituto
Adauton Linhares da Silva em substituição ao
Conselheiro Napoleão de Sousa Luz Sobrinho
(Convocação nº 36/2015), Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção e Maria Luiza
Pereira Meneses em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº
Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015
24/2015), Conselheiro Substituto Leondiniz
Gomes em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 31/2015) e os Conselheiros Substitutos
Orlando Alves da Silva, Moisés Vieira Labre,
Leondiniz Gomes e Márcio Aluízio Moreira
Gomes, para relatarem processos de suas
competências AUSENTES: Conselheiros José
Wagner Praxedes e Napoleão de Souza Luz
Sobrinho por fruição de férias regulamentares e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho em razão de tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: As Atas da 9ª Sessão
Ordinária do dia 18.03.2015 e da 10ª Sessão
Ordinária do dia 25.03.2015 foram homologadas pelo Tribunal Pleno, por unanimidade,
sem retificações, estando de acordo a Procuradora Geral de Contas.
PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS DA ATA NA
INTERNET
O anexo da Ata está publicado na página do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na
internet (www.tce.to.gov.br).
EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Não houve.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE
PROCESSOS – CONSELHEIROS.
Autos nº 11799/2012; anexos nº 1998/2009.
Origem: Secretaria da Infraestrutura.
Recorrentes: Sérgio Leão e Hermógenes Alves Lima Sales.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos
autos nº 1998/2009. Matéria sorteada para
a Quarta Relatoria, Conselheiro Napoleão de
Souza Luz Sobrinho.
Autos nº 10138/2014; anexos nº 2911/2010,
3328/209 e 6393/2010
Origem: Prefeitura de Goiatins.
Recorrente: Neodir Saorin.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2911/2010. Matéria sorteada para a Primeira Relatoria, Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar.
Autos nº 7639/2014; anexos nº 2260/2011 e
5106/2010.
Origem: Prefeitura de Lagoa da Confusão
Recorrente: Jaime Café de Sá.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2260/2011. Matéria sorteada para a Primeira Relatoria, Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar.
Autos nº 631/2015; apenso nº 632/2015.
Origem: Câmara Municipal de Araguaína.
Recorrentes: Jorge Frederico, Aldair da Costa Sousa, Creodemar da Silva Santos, Gideon
da Silva Soares, Manoel Messias Moreira de
Brito, Terezinha Gomes da Silva, Alcivan José
Rodrigues, Divino Júnior do Nascimento, Gerônimo dos Santos L Cardoso e Marco Aurélio
Santana.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos
2
autos nº 3063/2010. Matéria sorteada para a
Sexta Relatoria, Conselheiro Alberto Sevilha.
Autos nº 634/2015; anexos nº 2107/2011 e
12095/2011.
Origem: Prefeitura de Campos Lindos.
Recorrente: Flávio Lourenço Filatier.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2107/2011. Matéria sorteada para a Segunda Relatoria, Conselheiro André Luiz de
Matos Gonçalves.
Autos nº 636/2015; anexos nº 2787/2010 e
8192/2009.
Origem: Prefeitura de Campos Lindos.
Recorrente: Jorlênio Meneses Santos.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2787/2010. Matéria sorteada para a Segunda Relatoria, Conselheiro André Luiz de
Matos Gonçalves.
Autos nº 637/2015; anexos nº 2927/2010 e
8162/2009.
Origem: Prefeitura de Itaporã do Tocantins.
Recorrentes: Sérgio Leão e Hermógenes Alves Lima Sales.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos
autos nº 2927/2010. Matéria sorteada para a
Quarta Relatoria, Conselheiro Napoleão de
Souza Luz Sobrinho.
Autos nº 638/2012; anexos nº 1960/2011.
Origem: Prefeitura de Itaporã do Tocantins.
Recorrentes: Jonas Carrilho Rosa.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos
autos nº 1960//2011. Matéria sorteada para a
Quinta Relatoria, Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
Autos nº 741/2015; anexos nº 2559/2012 e
12830/2011.
Origem: Câmara Municipal de Sandolândia.
Recorrentes: Sérgio Alves Teixeira
Assunto: Recurso Ordinário referente aos
autos nº 2559/2012. Matéria sorteada para a
Sexta Relatoria, Conselheiro Alberto Sevilha.
Autos nº 742/2015; anexos nº 2841/2010,
7218/2010 e 7405/2009.
Origem: Câmara Municipal de Colinas do
Tocantins.
Recorrentes: Ricardo Alves de Sousa.
Assunto: Recurso Ordinário referente aos
autos nº 2841//2010. Matéria sorteada para a
Quinta Relatoria, Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
Autos nº 11579/2011; anexos nº 1388/2007,
7664/2007 e 10810/2006.
Origem:
Prefeitura
Municipal
de
Aguiarnópolis.
Recorrentes: Antônio Aires Maranhão.
Assunto: Ação de Revisão referente aos autos nº 1388/2007. Matéria sorteada para a
Terceira Relatoria, Conselheiro José Wagner
Praxedes. O Conselheiro Presidente Manoel
Pires dos Santos informou a retirada dos autos em apreço da pauta de julgamento, tendo
Boletim Oficial do TCE/TO
em vista que o Despacho nº 362/2015 – GABPR, ainda não havia transitado em julgado,
devendo, portanto os autos serem reincluídos
em pauta para sorteio quando concluído esta
fase processual.
Autos nº 3149/2015.
Origem: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
Recorrentes: Manoel Pires dos Santos.
Assunto: Resolução administrativa que dispõe sobre o sistema de consignações em folha de pagamento no âmbito deste Tribunal
de Contas. Matéria sorteada para a Terceira
Relatoria, Conselheiro José Wagner Praxedes.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art.
303 do RI/TCE)
Autos nº 10644/2014, cujo Relator é o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos.
Autos nº 11882/2012, cujo Relator é o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.
Autos nº 1948/2014, 7506/2014, 2163/207,
2245/2007 e 6798/2007 cujo Relator é o
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes.
Autos nº 12903/2011, cujo Relator é o Conselheiro Alberto Sevilha.
SUSTENTAÇÃO ORAL – (Art. 309 do RI/TCE)
/ DISCUSSÃO ADIADA – (Art. 311 do RI/TCE).
Na apreciação dos autos nº 11468/2012 cuja
Relatora é a Conselheira Substituta Maria
Luiza Pereira Meneses, a Advogada Stéfany
Cristina da Silva OAB/TO nº 2365 requereu
produzir sustentação oral em do Sr. Luiz Antônio da Rocha, sendo-lhe deferida pelo Conselheiro Presidente. A Conselheira Substituta
proferiu a leitura do Relatório, após foi concedido o uso da palavra a Advogada para produção da referida sustentação oral (v. inteiro
teor Anexo I), em seguida a Relatora requereu o adiamento da apresentação do voto e
da discussão dos referidos autos, nos termos
do art. 311 do RI/TCE.
DISCUSSÃO ADIADA – (Art. 311 do RI/TCE)
RECURSO ORDINÁRIO. Autos Autos nº
2820/2014. Origem: Secretaria da Infraestrutura. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
e Sérgio Leão. Assunto: Recurso Ordinário referente ao processo nº 8917/2012, tomada de
contas especial referente ao apostilamento
Contrato n° 87/93. Quando da apresentação
dos referidos autos, o Conselheiro Presidente
Manoel Pires dos Santos sugeriu ao Relator
o adiamento da discussão dos mencionados
autos, tendo em vista que versa sobre recurso ordinário em face de apostilamento, matéria que ainda está sendo definida pelo Tribunal Pleno. O Relator acolheu a supracitada
sugestão.
PEDIDO DE VISTA – (Art. 312 do RI/TCE)
RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº 11336/2012.
Órgão: Prefeitura de Taguatinga - TO. Res-
Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015
ponsável: Paulo Roberto Ribeiro. Assunto:
Recurso Ordinário em face ao Acórdão nº
798/2012, a qual julgou irregulares as contas
de ordenador de despesas, exercício financeiro de 2004, com imputação de débito e
aplicação de multa. Em seguida, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva prolatou
voto no sentido de conhecer o Recurso em
apreço, e no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterados os termos da Decisão recorrida. O Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes requereu vista dos autos, para
melhor análise da matéria, que lhe foi concedido pelo Conselheiro Presidente.
AÇÃO DE REVISÃO. Autos nº 3921/2012. Órgão: Prefeitura de Porto Nacional - TO. Responsável: Otoniel Andrade Costa. Assunto:
Ação de Revisão em desfavor do Acórdão nº
189/2007, o qual julgou irregulares as contas
de ordenador de despesas, com imputação
de débito e aplicação de multa. O Relator do
voto vista divergente, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção prolatou voto no
sentido de declarar de ofício, a nulidade do
voto apresentado pelo Relator nesta Ação de
Revisão, face a ausência de comprovação nos
autos da intimação prevista no art. 221, parágrafo único, do Regimento Interno. Após, o
Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves
requereu vista dos autos para melhor análise
da matéria, sendo-lhe concedida pelo Conselheiro Presidente.
Neste momento, compôs o quórum o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva,
ausentando-se o Conselheiro Substituto José
Ribeiro da Conceição, apenas para a apreciação dos autos nº 11556/2012.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA EM SUBSTITUIÇÃO
AO CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES (3ª RELATORIA).
RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 11556/2012; anexo nº 1989/2011 E
12553/2011. Órgão: Câmara Municipal de
Novo Acordo - TO. Recorrentes: José Coelho Neto – presidente da câmara à época e
Fagno Melo Lustosa – chefe do controle interno à época. Assunto: Recurso Ordinário em
face ao Acórdão nº 830/2012, a qual julgou
irregulares as contas de ordenador de despesas, referente ao exercício financeiro de
2010, com imputação de débito e aplicação
de multa. Facultada a palavra a Procuradora
Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves esta
manifestou entendimento mantendo o parecer ministerial acostado aos autos. Resultado
da Votação: Por unanimidade. Declarou-se
impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Decisão Proferida: Resolvem os
Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão
Plenária em: Conhecer o Recurso Ordinário
em apreço, e no mérito, dar-lhe provimento,
julgando as contas regulares com ressalvas,
dando-se quitação ao responsável.
3
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA ( CORPO ESPECIAL
DE AUDITORES)
EM BLOCO. RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 4848/2014; anexo nº
11828/2013. Órgão: Prefeitura de Palmeirópolis - TO. Recorrentes: Fábio Pereira Vaz –
gestor, Denevar Resende Costa – contador e
Diony Domaszak – chefe do controle interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto
pelo agentes públicos a época responsáveis
pelos atos administrativos, orçamentários
da Prefeitura de Palmeirópolis, relativos a
quinta remessa do exercício de 2013: Autos
nº 4849/2014; anexo nº 11826/2013. Órgão:
Fundo Municipal de Assistência Social dos
Servidores Municipais de Palmeirópolis - TO.
Entidade: Prefeitua de Palmeirópolis – TO.
Recorrentes: Ana Paula Rodrigues Alves –
gestora, Denevar Resende Costa – contador
e Diony Domaszak – chefe do controle interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto
pelos agentes públicos a época responsáveis
pelos atos administrativos, orçamentários do
Fundo de Assistência Social dos Servidores
Municipais de Palmeirópolis, relativos a quinta remessa do exercício de 2013: Autos nº
6934/2014; anexo nº 5114/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Araguaçu - TO. Entidade: Prefeitua de Araguaçu
– TO. Recorrentes: Eliene Alves da Silva –
gestora, Rubens Borges Barbosa – contador
e Amiro Meira Soares – chefe do controle interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto
pelos agentes públicos a época responsáveis
pelos atos administrativos, orçamentários
do Fundo Municipal de Assistência Social de
Araguaçu, relativos a primeira remessa do
exercício de 2014. Autos nº 7071/2014; anexo nº 5237/2014. Órgão: Fundo Municipal de
Educação de Dois Irmãos do Tocantins - TO.
Entidade: Prefeitua de Dois Irmãos do Tocantins – TO. Recorrentes: Valmerice Dias Alencar Botelho – gestora, Adriano Fernandes da
Silva – contador e Rogério Rodrigues Medrado – chefe do controle interno. Assunto:
Recurso Ordinário interposto pelos agentes
públicos a época responsáveis pelos atos administrativos, orçamentários e financeiro do
Fundo Municipal de Educação de Dois Irmãos
da relativa a primeira remessa de 2014. Autos nº 7088/2014; anexo nº 5312/2014. Órgão:
Fundo Municipal de Assistência Social de Fortaleza do Tabocão - TO. Entidade: Prefeitua
de Fortaleza do Tabocão – TO. Recorrentes:
Márcia Tavares Gomes - contadora. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela agente
público a época responsável pelos atos administrativos, orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social de Fortaleza do
Tabocão relativos ao orçamento do exercício
de 2014. Resultado da Votação: Por unanimidade. Declarou-se impedido o Conselheiro
Substituto José Ribeiro da Conceição. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer os Recursos Ordinários, e no mérito,
Boletim Oficial do TCE/TO
negar-lhes provimento, mantendo-se inalteradas as Decisões recorridas.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER
PRAXEDES (3ª RELATORIA).
RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos
nº 9186/2011; anexo nº 2423/2010, 4057/2009
e 6501/2010. Órgão: Prefeitura de Santa rosa
do Tocatins - TO. Recorrente: Domingos Ferreira dos Santos – gestor à época. Assunto:
Recurso Ordinário em face ao Acórdão nº
383/2011, a qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Declararam-se
impedidos o Conselheiro Alberto Sevilha e
o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes.
Facultada a palavra a Procuradora Geral de
Contas, Litza Leão Gonçalves esta manifestou entendimento acompanhando o voto
do Relator. Decisão Proferida: Resolvem os
Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão
Plenária em: Conhecer o Recurso Ordinário
em apreço, e no mérito, dar-lhe provimento. AÇÕES DE REVISÃO. Autos nº 5713/2012;
anexo nº 2058/2008 e 6575/2008. Órgão:
Prefeitura de Carmolândia - TO. Recorrente: Sebastião de Gois Barros – secretário
de finanças à época. Assunto: Ação de Revisão apresentada em face do Acórdão nº
770/2009, que imputou débito solidário aos
senhores Antônio Teixeira Neto e Wanderson
José Lopes Ferreira, pela realização de despesas com infração às normas legais, sem
finalidade pública. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Declarou-se impedido o
Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária em: Não conhecer da Ação de Revisão em apreço. Autos nº
6594/2012; anexo nº 9188/2007. Órgão: Prefeitura de Pequizeiro - TO. Recorrente: Guaspar Luiz de Oliveira – prefeito à época. Assunto: Ação de Revisão apresentada em face
ao Acórdão nº 553/2008, que julgou irregulares as contas objeto da tomada de contas
especial instaurada ex officio por esta Corte
de Contas, para apuração de irregularidades
praticadas durante seu mandato, concernentes a quitação de despesas embasadas em
documentos fiscais inidôneos. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO
reunidos em Sessão Plenária em: Não conhecer da Ação de Revisão em apreço.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
ADAUTON LINHARES DA SILVA EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE
SOUSA LUZ SOBRINHO (4ª RELATORIA).
RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº
5075/2013; anexo nº 10057/2011. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Cachoeirinha - TO.
Recorrente: Cláudio de Araújo Schuller – contador à época. Assunto: Recurso Ordinário
Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015
4
interposto em face ao Acórdão nº 278/2013,
que aplicou multa em decorrência do descumprimento do prazo para envio da 4ª remessa do exercício de 2011 do SICAP/Contábil. Resultado da Votação: Por unanimidade.
Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros
do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Conhecer o Recurso Ordinário em apreço, e
no mérito, dar-lhe provimento parcial.
de Revisão apresentada em face ao Acórdão
nº 444/2011, no qual este Tribunal de Contas
julgou irregular a Prestação de Contas de ordenador de despesas do ora recorrente, referentes ao exercício de 2008. Resultado da
Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Não conhecer
a Ação de Revisão em apreço.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LEONDINIZ GOMES EM SUBSTITUIÇÃO AO
CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR (1ª RELATORIA).
Neste instante, compôs o quórum o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, ausentando-se o Conselheiro Alberto Sevilha, apenas para a apreciação dos autos nº 5247/2011.
RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 11102/2013; anexo nº 25/2008. Órgão:
Secretaria da Infraestrutura - TO. Recorrente: José Edmar Brito Miranda – secretário à
época. Assunto: Pedido de Reconsideração
interposto pelo senhor José Edmar Brito
Miranda, Secretário de Infraestrutura à época, neste ato representado pelo procurador
Hermógenes Alves Lima Sales – OAB-TO
5.053, contra decisão proferida através do
Acórdão nº 705/2013. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida:
Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o
Recurso Ordinário em apreço, e no mérito,
negar-lhe provimento. CONSULTA. Autos nº
7902/2014. Órgão: Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins - TO. Consulente: Ângela Maria Ribeiro Prudente – presidente
à época. Assunto: Consulta relacionada às
recentes alterações da Lei Complementar
nº 123/2006, introduzidas pela Lei complementar nº 147/2014, referente às contratações públicas. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem
os Conselheiros do TCE/TO reunidos em
Sessão Plenária em: Conhecer a Consulta
em apreço e responde-la, nos termos do
voto condutor.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MOISES VIEIRA LABRE EM SUBSTITUIÇÃO
AO CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA (6ª
RELATORIA).
RELATOR – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA (6ª RELATORIA).
RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº
10515/2012; anexo nº 1003/2010 E 7864/2010.
Órgão: Procuradoria Geral do Estado - TO.
Recorrente: Hércules Ribeiro Martins e Haroldo Carneiro Rastoldo – procuradores à época. Assunto: Recurso Ordinário interposto em
face ao Acórdão nº 707/2012, por meio do
qual este Tribunal de Contas julgou irregular
a prestação de contas de ordenador de despesas referente ao exercício de 2009, com
imputação de débito e aplicação de multa.
Resultado da Votação: Por unanimidade.
Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros
do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em:
Conhecer o Recurso Ordinário em apreço, e
no mérito, dar-lhe provimento parcial. AÇÃO
DE REVISÃO. Autos nº 5935/2012; anexo nº
1326/2009. Órgão: Câmara Municipal de Sítio
Novo do Tocantins - TO. Recorrente: Waldiney de Sousa – gestor à época. Assunto: Ação
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Autos nº
5247/2011. Órgão: Prefeitura de Palmas - TO.
Responsável: Adjair de Lima e Silva – secretário de finanças à época. Assunto: Tomada
de Contas Especial originária da conversão
dos autos de Auditoria Programada, nos termos da
Resolução nº 1062/2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida:
Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Julgar irregulares as contas em apreço, com aplicação de
multa.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
LEONDINIZ GOMES ( CORPO ESPECIAL DE
AUDITORES).
EM BLOCO. RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 2825/2014; anexo nº
5756/2013. Órgão: Prefeitura de Palmas - TO.
Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador.
Assunto: Recurso Ordinário interposto em razão da intempestividade no envio das informações concernentes ao “Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e 1ª remessa de
2012, Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil de Palmas –TO. Autos nº 2828/2014;
anexo nº 5750/2013. Órgão: Prefeitura de Palmas - TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito
- contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto em razão da intempestividade no envio
das informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e 1ª
remessa de 2012, Secretaria Municipal de Finanças de Palmas - TO. Autos nº 4623/2014;
anexo nº 5678/2013. Órgão: Fundação Cultural de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura
de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva
Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário
interposto, em razão do descumprimento da
obrigação de enviar no prazo legal, os dados
por meio do SICAPCONTÁBIL, referente ao
Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª e 7ª remessas de 2011.
Autos nº 4631/2014; anexo nº 5694/2013. Órgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimen-
Boletim Oficial do TCE/TO
to Social de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura
de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva
Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida por
meio do Acórdão nº 264/2014, em razão do
descumprimento da obrigação de enviar no
prazo legal, os dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª
e 7ª remessas de 2011. Autos nº 4634/2014;
anexo nº 5689/2013. Órgão: Fundo Municipal
Garantidor das Parcerias Público Privadas de
Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas
– TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto
em face ao Acórdão n.º 267/2014, em razão
do descumprimento da obrigação de enviar
no prazo legal, os dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª
e 7ª remessas de 2011. Autos nº 4850/2014;
anexo nº 11827/2013. Órgão: Fundo Municipal
de Saúde de Palmeirópolis - TO. Entidade:
Prefeitura de Palmeirópolis – TO. Recorrente:
Elete Moura Facundes – gestora, Diony Domaszak – chefe do controle interno à época e
Denevar Resende Costa - contador. Assunto:
Recurso Ordinário interposto, em que requerem a desconsideração da multa a eles aplicada, mediante as seguidas razões recursais.
Autos nº 5629/2014; anexo nº 5690/2013.
Órgão: Gabinete do Prefeito de Palmas - TO.
Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto em razão
do descumprimento da obrigação de enviar
no prazo legal, os dados por meio do SICAPCONTÁBIL, referente ao Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª
e 7ª remessas de 2011. Autos nº 6931/2014;
anexo nº 5225/2014. Órgão: Fundo Municipal
de Desenvolvimento da Economia Popular e
Solidária Banco do Povo de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente:
Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira – controladora geral de palmas. Assunto: Recurso
Ordinário interposto, em que requer recebimento do referido recurso no seu efeito suspensivo, com a consequente reforma da decisão, mediante as seguidas razões recursais.
Autos nº 6987/2014; anexo nº 5603/2014. Órgão: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico de Araguaína - TO. Entidade:
Prefeitura de Araguaína – TO. Recorrentes:
Josué da Silva Luz – gestor, Mariana Cardoso de Souza – chefe do controle interno à
época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa
Castro - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem provimento
da impugnação/recurso a fim de afastar a
multa aplicada, nos termos dos fundamentos por eles expendidos, mediante as razões
recursais apresentadas. Autos nº 6988/2014;
anexo nº 5581/2014. Órgão: Secretaria Municipal de administração de Araguaína - TO.
Entidade: Prefeitura de Araguaína – TO. Recorrentes: Nahim Hanna Halum Fiho – gestor,
Mariana Cardoso de Souza – chefe do controle interno à época e Diego Henrique Pires
Oliveira Costa Castro - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem
Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015
provimento da impugnação/recurso a fim
de afastar a multa aplicada, nos termos dos
fundamentos por eles expendidos, mediante
as razões recursais apresentadas. Autos nº
6998/2014; anexo nº 5586/2014. Órgão: Secretaria Municipal de Capacitação e Gestão
de Recursos de Araguaína - TO. Entidade:
Prefeitura de Araguaína – TO. Recorrentes:
Julio Cesar Sampaio Reis – gestor, Mariana
Cardoso de Souza – chefe do controle interno
à época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa
Castro - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem provimento
da impugnação/recurso a fim de afastar a
multa aplicada, nos termos dos fundamentos por eles expendidos, mediante as razões
recursais apresentadas. Autos nº 7123/2014;
anexo nº 5184/2014. Órgão: Fundo Municipal
de Assistência Social de Rio da Conceição TO. Entidade: Prefeitura de Rio da Conceição
– TO. Recorrentes: Selma Ferreira dos Santos
França – gestora, Diogo Barbosa Santana –
chefe do controle interno e Cleydson Costa
Coimbra - contador. Assunto: Recurso Ordinário, em que requerem provimento da impugnação/recurso a fim de afastar a multa
aplicada, nos termos dos fundamentos por
eles expendidos, mediante as razões recursais apresentadas. Autos nº 8598/2014; anexo nº 5190/2014. Órgão: Fundo Municipal de
Assistência Social de Sandolândia - TO. Entidade: Prefeitura de Sandolândia – TO. Recorrentes: Jorceni Rosa dos Santos Barbosa
– gestora, Raimundo da Silva Carvalho – chefe do controle interno e Rubens Borges Barbosa - contador. Assunto: Recurso Ordinário
interposto, em que requerem provimento da
impugnação/recurso a fim de afastar a multa
aplicada, nos termos dos fundamentos por
eles expendidos, mediante as razões recursais apresentadas. Resultado da Votação: Por
unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os
Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer os Recursos Ordinários em apreço, e no mérito, negar provimento aos autos nº 4850/2014, 6931/2014,
6987/2014, 6988/204, 6998/2014, 7123/2014
e 8598/2014 e, dar provimento parcial aos
autos nº 2825/2014, 2828/2014, 4623/2014,
4631/2014, 4634/2014, 5629/2014.
RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO
MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES (CORPO
ESPECIAL DE AUDITORES).
RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos
nº 2829/2014; anexo nº 5741/2013. Órgão:
Prefeitura de Palmas - TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão n°
89/2014, no qual este Tribunal de Contas decidiu pela aplicação de multa ao responsável
em razão da intempestividade no envio das
informações ao SICAP/Contábil, referente ao
Orçamento e à 1ª remessa de 2012. Autos nº
2831/2014; anexo nº 5751/2013. Órgão: Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura
5
de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva
Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário
interposto contra o Acórdão n° 89/2014, que
decidiu pela aplicação de multa ao responsável em razão da intempestividade no envio
das informações ao SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e à 1ª remessa de 2012.
Autos nº 3538/2014; anexo nº 5742/2013. Órgão: Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Palmas - TO. Entidade:
Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão
n° 89/2014, que decidiu pela aplicação de
multa ao responsável em razão da intempestividade no envio das informações ao SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e à 1ª
remessa de 2012. Autos nº 5619/2014; anexo
nº 5695/2013. Órgão: Secretaria Municipal de
Educação de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão n° 335/2014,
que decidiu pela aplicação de multa ao responsável em razão da intempestividade no
envio das informações ao SICAP/Contábil, referente às 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª remessas de 2011.
Autos nº 5628/2014; anexo nº 5733/2013. Órgão: Tesouro Municipal de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente:
Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão
n° 324/2014, que decidiu pela aplicação de
multa ao responsável em razão da intempestividade no envio das informações ao SICAP/
Contábil, referente à 1ª remessa de 2012. Autos nº 6941/2014; anexo nº 5469/2014. Órgão: Prefeitura de Dueré - TO. Recorrente:
Nélio Rodrigues Lopes de Araújo – gestor,
Luiz Henrique da Costa – chefe do controle
interno e Rubens Borges Barbosa - contador.
Assunto: Recurso de Ordinário interposto
em face ao Acórdão nº 443/2014. Autos nº
7023/2014; anexo nº 5176/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência social de Pindorama do Tocantins - TO. Entidade: Prefeitura
de Pindorama – TO. Recorrentes: Paula Natercia Marques de Oliveira – gestora, Raimundo Nonato da Silva Rosal – chefe do controle
interno e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - contador. Assunto: Recurso de
Ordinário interposto em face ao Acórdão nº
503/2014, em razão do descumprimento da
obrigação de enviar/validar as informações
do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014. Autos
nº 7029/2014; anexo nº 5330/2014. Órgão:
Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira TO. Entidade: Prefeitura de Lavandeira – TO.
Recorrentes: Geyza Souza Castro – gestora,
Jarlice Gonçalves dos Santos – chefe do controle interno e Gleysson Mendes da Fonseca
- contador. Assunto: Recurso de Ordinário
interposto em face ao Acórdão nº 459/2014,
em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014. Autos nº
7039/2014; anexo nº 5103/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Porto
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015
Alegre do Tocantins - TO. Entidade: Prefeitura
de Porto alegre do Tocantins – TO. Recorrentes: Neire Gomes de Arruda – gestora, Celis
Regina Gomes da Cruz – chefe do controle
interno e Rubens Borges Barbosa - contador.
Assunto: Recurso de Ordinário interposto em
face ao Acórdão nº 502/2014, em razão do
descumprimento da obrigação de enviar/
validar as informações do SICAP/Contábil do
Orçamento de 2014. Resultado da Votação:
Por unanimidade. Declarou-se impedido o
Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do
TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer os Recursos Ordinários, e no mérito,
dar-lhes provimento.
ENCERRAMENTO.
Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Con-
6
selheiro Presidente Manoel Pires dos Santos
franqueou a palavra aos Conselheiros e a
Procuradora Geral de Contas, todavia não
houve manifestações. Nada mais havendo a
tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 13h e 24min, da
qual fora lavrada a presente Ata que, após
lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária
do Plenário e pelo Conselheiro Presidente.
Ouvidoria
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Presidente
Cons. Manoel Pires dos Santos
Vice-Presidente
Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar
Corregedor
Cons. André Luiz de Matos Gonçalves
Conselheiros
José Wagner Praxedes
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Alberto Sevilha
Conselheiros Substitutos
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procuradora-Geral
Litza Leão Gonçalves
Procuradores
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Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Oziel Pereira dos Santos
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