Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Manual de Rotinas
Procedimento Cível Comum Ordinário
Fortaleza-CE, dezembro de 2011
1
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
2
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento
Cível Comum Ordinário
3
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Impresso no Brasil
C387m
Ceará. Tribunal de Justiça. Secretaria Especial de Planejamento
e Gestão.
Manual de rotinas do procedimento cível comum ordinário.
Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2011.
161 p. ilust.
1.
Ceará. Tribunal de Justiça. 2. Secretaria Judiciária. 3.
Manual. I. Título.
CDDir: 341.416
4
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
MANUAL DE ROTINAS DO
PROCEDIMENTO CÍVEL COMUM ORDINÁRIO
FORTALEZA
DEZEMBRO / 2011
5
c
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Manual de rotinas do procedimento cível comum ordinário
EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO
GRUPO GESTOR
Gestor
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Cogestores
Sérgio Luiz Arruda Parente - Juiz Coordenador das Varas Cíveis, de Família e de
Sucessões
Ana Katarina Fonteles Soares - Secretária Especial de Planejamento e Gestão
Membros
Antônio Pádua Silva – Juiz Corregedor Auxiliar
Carlos Olegário Cavalcante Pinheiro
Clara Leonor Távora Teixeira
Denise Aguiar Fernandes
Natália Maria Fernandes Pereira
Raimundo Ribeiro da Cunha Neto
Viviane Brasil Apolinário
COLABORAÇÃO ESPECIAL
Juízes
Emílio de Medeiros Viana – Coordenador da ESMEC
João Everardo Matos Biermann – Coordenador da Distribuição
Magno Gomes de Oliveira - Comarca de Caucaia
Roberto Viana Diniz de Freitas – Comarca de Aquiraz
do FCB
APOIO
Idalberto da Silva Carvalho Neto
EDITORAÇÃO, ARTE GRÁFICA
Felipe Andrade da Silva
IMPRESSÃO E ACABAMENTO
Departamento Editorial Gráfico do TJCE
NORMALIZAÇÃO
Departamento de Gestão de Documentos
Bibliotecária – Maria Claudia de Albuquerque Campos CRB-3/214
REVISÃO ORTOGRÁFICA
Natália Maria Fernandes Pereira
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Centro Administrativo Governador Virgílio Távora
Avenida General Afonso Albuquerque de Lima S/N
Cambeba - Fortaleza - CE - CEP: 60.822-915
Fone: (85) 3207.7000 | www.tjce.jus.br
6
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
AGRADECIMENTOS
Em nome do servidor Epaminondas Gomes Rolim, ex-diretor da 4ª
Vara Cível da Comarca de Fortaleza “in memoriam”, agradecemos aos Diretores de Secretaria das Varas Cíveis das Comarcas da Capital e do Interior, que
participaram das Oficinas de Mapeamento e Modelagem de Processos, vindo a
contribuir, sobremaneira, na elaboração deste manual.
Aos Juízes, Antônia Dilce Rodrigues Feijão, Cid Peixoto do Amaral
Netto, Daniel Carvalho Carneiro, Emílio de Medeiros Viana, Elison Pacheco Oliveira Teixeira, Fábio Medeiros Falcão de Andrade, Francisco Anastácio Cavalcante Neto, Francisco Gladyson Pontes Filho, João Everardo Matos Biermann,
Magno Gomes de Oliveira, Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues e Roberto Viana
Diniz de Freitas, que participaram das Oficinas, o nosso especial agradecimento.
7
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
8
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Vice-Presidente
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Corregedor Geral da Justiça
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
10
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
LISTA DE SIGLAS
AR - Aviso de Recebimento
CF - Constituição Federal
CGJ - Corregedoria Geral da Justiça
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
CODOJECE - Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará
CPC - Código de Processo Civil
DJE - Diário da Justiça Eletrônico
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
TRF5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região
11
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
12
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
SUMÁRIO
Resolução ............................................................................................17
Apresentação ...................................................................................... 17
1. PROTOCOLO .................................................................................... 21
2. DISTRIBUIÇÃO ................................................................................ 29
3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO .................. ..................................... 37
3.1. Análise da petição inicial .............................................................39
3.2. Citação .......................................................................................... 42
3.3. Da defesa do réu ...........................................................................45
3.3.1. Generalidades ............................................................................45
3.3.2. Da contestação ..........................................................................46
3.3.3. Da reconvenção ........................................................................ 46
3.3.4. Das exceções instrumentais .................................................... 47
3.3.4.1.Peculiaridades da exceção de incompetência relativa ....... 49
3.3.4.2. Peculiaridades das exceções de impedimento e suspeição...51
3.4. Despacho Saneador .....................................................................53
3.5. Audiência Preliminar ................................................................... 54
3.6. Audiências Instrutórias ................................................................55
3.6.1. Depoimentos Pessoais ............................................................. 56
3.6.2. Oitiva de Testemunhas .............................................................. 56
3.6.3. Prova Documental ..................................................................... 58
3.6.4. Prova Pericial ............................................................................. 58
3.6.5. Encerramento formal da fase instrutória ................................ 59
3.7. Sentença ........................................................................................60
3.7.1. Recomendações preliminares ................................................. 60
3.7.2. Das espécies de sentença ........................................................62
13
3.7.2.1. Da extinção do processo sem resolução do mérito ........... 63
3.7.2.2. Da extinção do processo com resolução do mérito ........... 66
3.7.3. Providências após a prolação da sentença ............................68
3.7.3.1 Da publicação da sentença ....................................................68
3.7.3.2 Da juntada, do registro da sentença e publicação no DJE .68
3.7.3.3 Do controle do prazo e da certificação do trânsito em julgado ...69
3.7.3.4 Do procedimento de Baixa e Arquivamento .........................72
3.7.4. Dos Recursos .............................................................................75
3.7.4.1. Dos Embargos de Declaração ...............................................76
3.7.4.2. Da Apelação ............................................................................77
3.7.4.3. Do Recurso Adesivo ...............................................................78
4. ATOS DO SERVENTUÁRIO ..............................................................79
4.1. Autuação ....................................................................................... 81
4.2. Atos Ordinatórios ......................................................................... 85
4.3. Juntada e Desentranhamento de Documentos .........................86
4.3.1. Juntada de Documentos em Geral .......................................... 87
4.3.2. Desentranhamento de documentos dos autos ...................... 88
4.4. Apensamento/Desapensamento .................................................88
4.5. Vista e Carga de autos ................................................................. 89
4.5.1. Considerações Gerais ...............................................................89
4.5.2. Cobrança de Autos ................................................................... 97
4.6. Movimentação de Processos ...................................................... 97
4.6.1. Como Movimentar os Processos do SPROC ..........................99
4.6.2. Como fazer ajuste de movimentação ......................................104
4.6.3. Como Movimentar o Declínio de Competência ..................... 106
4.6.4. Como Movimentar o Processo quando há interposição
de recurso......................................................................................108
5. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS ................................................. 109
5.1. Considerações Gerais ................................................................. 111
5.2. Classificação das Comunicações dos Atos .............................. 112
5.2.1. Pelo Diário da Justiça Eletrônico .............................................112
5.2.2. Por comparecimento pessoal da parte ...................................113
5.2.2.1. Citação/Intimação por termo .................................................113
5.2.2.2. Emissão de certidões e entrega de documentos às parte .....114
5.2.3. Por Carta .....................................................................................114
5.2.4. Por Oficial de Justiça ................................................................115
5.2.5. Por Edital ....................................................................................118
5.2.6. Por Carta Precatória/De ordem/Rogatória ..............................119
6. ANEXOS ............................................................................................121
6.1. Fluxo da Gestão de Processos de Trabalho do Poder
Judiciário do Estado do Ceará ..................................................123
6.2. Fluxo do Procedimento Cível Comum Ordinário ..................... 124
6.3. Principais Expedientes ...............................................................126
6.4. Convite ao Servidor .................................................................... 143
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Meta Prioritária 05 de 2010
Apresentação
O Judiciário cearense passa por profundas transformações com a implantação do processo eletrônico no 1º e 2º graus e com as reformas na estrutura do
Fórum Clóvis Beviláqua.
O trabalho das Secretarias de Vara vem sendo remodelado por meio da implementação de novas rotinas informatizadas que estimulam o autoatendimento
e que se mostram fortes aliadas à celeridade processual. Mais servidores precisam ser envolvidos nas atividades de assessoramento ao magistrado, fazendose cada vez mais necessários treinamento e redistribuição da força de trabalho
para a atividade fim do Judiciário: decidir conflitos.
Seguindo nesse intento, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB) encaminhou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) projeto de padronização de rotinas do processo eletrônico, alinhado ao objetivo do Plano Estratégico
2010-2014, qual seja, “assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva”.
Referida iniciativa foi aprovada pela Comissão Participativa de Elaboração e
Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico do TJCE e contará com
a participação, além da Diretoria do Fórum, da Corregedoria Geral da Justiça,
da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec), da Secretaria
Especial de Planejamento e Gestão (Seplag), da Secretaria Judiciária (Sejud)
do Tribunal de Justiça, entre outros segmentos.
O projeto remetido almeja não somente a elaboração de manuais de rotina,
mas também discutir a nova realidade advinda do processo eletrônico, estimulando amplo debate acerca de como prosseguir ante as novéis circunstâncias,
tendo em vista a alteração que a automação vem promovendo nas Secretarias
de Vara.
O Sistema de Automação Judicial (SAJ) contempla, atualmente, apenas a
Capital, em cerca de 57 unidades, quando, na realidade, o Judiciário cearense
possui 442 unidades. Infelizmente, não foi possível direcionar este Manual de
Rotinas para o novo SAJ, senão descumpriríamos a Meta 05 do CNJ, que exige
uma implementação em pelo menos metade das unidades judiciárias.
Nunca foi tão necessário unificar procedimentos, de forma a delimitar regras claras, discutidas e estabelecidas através da ampla participação de servidores e magistrados, sendo este – ressalte-se – o objetivo precípuo da Meta 05.
A legislação acena para a adoção de novos códigos que prometem alterar,
em curto prazo, o conteúdo de qualquer manual de rotinas, por mais completo
19
Apresentação
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
que se possa apresentar.
Por outro lado, as rotinas de padronização não se exaurem com a regulamentação do rito ordinário cível. Ao contrário, esta é apenas a nascente, pois,
quando chegarmos ao veio do rio, não veremos sequer a margem, de tanto que
ainda há de ser feito, dado que o trabalho de uniformização é permanente.
Vários e bons manuais de rotinas já foram elaborados, não é novidade. O
que se propõe, contudo, é algo que consideramos inédito: a interação e a continuidade!
O modelo apresentado pelo grupo de trabalho responsável pela Meta 05
prevê a criação de uma equipe especial de acompanhamento, indicada pelo
Corregedor Geral da Justiça e formada por magistrados e servidores, distribuídos em Comarcas estratégicas, que se utilizarão de sítio eletrônico especialmente criado para a divulgação, inclusão e alteração das rotinas de trabalho.
O caminho ora proposto assegura à Corregedoria Geral da Justiça a importante missão de estimular a atualização e a ampliação do presente Manual,
cujas alterações serão submetidas anualmente ao Órgão Especial do TJCE.
Este compêndio será ampliado e modificado de acordo com as necessidades apontadas pelos usuários, exigindo, assim, respostas urgentes e condizentes com a realidade.
O Manual apresentado é parte de um grande projeto que já não é mais um
embrião; respira.
A todos nós incumbe mantê-lo vivo.
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Gestor da Meta 05
Sérgio Luiz Arruda Parente
Juiz Cogestor da Meta 05
Ana Katarina Fonteles Soares
Cogestora da Meta 05
20
Apresentação
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
21
Protocolo
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
1. PROTOCOLO
O Serviço de Protocolo serve para o recebimento concentrado de documentos encaminhados ao Fórum da Comarca (ex: petições iniciais, petições intermediárias, ofícios recebidos, manifestações oriundas do Ministério Público,
laudos periciais etc.) e, por conseguinte, o encaminhamento dos referidos documentos ao respectivo destinatário.
Nota: O Juiz Diretor do Fórum deverá regulamentar o local de recebimento de
documentos administrativos, quais sejam, aqueles que não são petições iniciais
ou não se referem a um processo judicial específico (ex: ofícios dirigidos ao Diretor do Fórum, relacionados à sua atividade administrativa).
Nota: O Juiz Diretor do Fórum também deverá regulamentar, considerando a
estrutura de cada foro, se a(s) Secretaria(s) de Vara também receberá(ão) as
petições intermediárias, os ofícios, os laudos, as manifestações do Ministério
Público e outros documentos que se refiram a processos já em tramitação na(s)
referida(s) unidade(s).
O responsável pelo protocolo é o servidor designado pelo Juiz Diretor do
Fórum, se existir Seção de Protocolo devidamente instalada na Comarca, ou,
caso contrário, o servidor da Secretaria de Vara, desde que, também, regularmente designado.
Caso não exista designação formal de nenhum servidor para o exercício
do Serviço de Protocolo, o Juiz Diretor do Fórum deverá expedir a respectiva
portaria, com a finalidade de suprir a ausência.
A atribuição do servidor responsável pelo protocolo é garantir a integridade da informação de data e hora em que os documentos ingressaram no Poder
Judiciário e lhes dar pronto encaminhamento ao destinatário.
23
Protocolo
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
O cadastro das petições é feito no SPROC pela Divisão de Protocolo da
Comarca através do Menu > Protocolo de Processos > Cadastrar Petição:
Nota: Até mesmo nas Comarcas de Vara Única, o acesso para protocolo no
SPROC deve se dar selecionando-se a opção Divisão de Protocolo da Comarca.
Protocolo de petição inicial
Esse protocolo se refere às petições que dão ensejo a novos procedimentos judiciais, aptos, portanto, a distribuição, devendo o servidor responsável encaminhá-las ao Setor de Distribuição.
a) O servidor deverá verificar a regularidade da documentação recebida, e, em caso contrário, certificar as eventuais inconsistências,
para eventual controle pelo Juiz que receber a causa, bem como:
• se o endereçamento da petição inicial corresponde à Comarca
para a qual foi dirigida;
• se a quantidade das cópias da petição inicial (contrafé) corresponde à quantidade de réus e se a documentação entregue está completa;
24
• se houve o recolhimento das custas processuais iniciais ou a emisProtocolo
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
são da respectiva guia para recolhimento no prazo legal (30 dias,
art. 257 do CPC); ou se há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita; ou se o caso se enquadra nas hipóteses de isenção
(art. 10 da Lei Estadual nº 12.381/1994).
• se a petição inicial se encontra devidamente assinada e se está
acompanhada de procuração, salvo nas hipóteses do art. 254/CPC
(ex: postulação em causa própria, pedido de exibição posterior do
instrumento de mandato).
b) Protocolizar duas vias da petição inicial, promovendo todos os
registros necessários, e devolver uma via ao interessado;
c) Promover o encaminhamento da petição inicial e documentos ao
Distribuidor, onde houver, ou ao responsável pela Distribuição na Secretaria de Vara, conforme designado pelo Juiz Diretor do Fórum.
O protocolo de petições iniciais deve ser feito através do caminho
indicado anteriormente, escolhendo-se no campo Tipo de Petição a
opção “Originária”.
Protocolo de expedientes em geral (petição intermediária, manifestações etc.):
Esse protocolo se refere a:
a) expedientes judiciais que devam ser juntados/entranhados aos autos
de processos judiciais em tramitação (petição intermediária, manifestações oriundas do Ministério Público, ofícios recebidos, laudos
periciais etc.);
b) incidentes processuais que devam ser autuados em apartados, mas
que não ensejam distribuição (art. 46, § 1º do Provimento nº 01/2007
da Corregedoria Geral de Justiça); e
c) expedientes administrativos que não dizem respeito a autos de processos judiciais em tramitação, por exemplo, ofício dirigido ao Juiz
25
Protocolo
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Diretor do Fórum.
O servidor responsável deve promover as seguintes diligências, certificando as eventuais inconsistências:
• verificar se o endereçamento da petição corresponde à Unidade Judiciária;
• se houver requerimento acerca da prática de determinado ato, verificar se houve o recolhimento das custas intermediárias;
• protocolizar duas vias do expediente, promovendo todos os registros
necessários (data e hora), e devolver uma via ao interessado;
•
promover, mediante registro, o encaminhamento do expediente protocolado à unidade a que se destina.
Quando recebida a petição intermediária pela unidade judiciária, o processo deve ser localizado para que seja realizada a respectiva juntada.
Para facilitar a localização dos processos, recomenda-se a utilização do
plano cartesiano.
O protocolo de petições intermediárias deve ser feito através do caminho
indicado anteriormente, escolhendo-se no campo “Tipo de Petição” a opção
“Acompanhamento”.
Protocolo de pedidos de urgência
Pode ser considerado urgente, condicionado à apreciação do Juiz Distribuidor, para efeito de protocolo e distribuição, o exame das seguintes matérias,
dentre outras:
• mandados de segurança;
• pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde
que objetivamente comprovada a urgência;
• medida cautelar de natureza cível que não possa ser realizada no
horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
26
Protocolo
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• os pedidos de tutela antecipada, fundados em risco de morte, tal
como fornecimento de medicamentos, pedidos de internação em
UTI etc.;
•
os alimentos provisórios e provisionais;
•
as curatelas provisórias;
•
pedidos da infância e da juventude
A petição considerada urgente deve ser identificada com carimbo específico, a fim de que as providências necessárias ao atendimento da urgência sejam
efetivamente cumpridas em todas as fases que antecedem o recebimento do
pedido pelo Juiz competente.
27
Protocolo
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
29
Protocolo
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
2. DISTRIBUIÇÃO
A previsão legal dos atos de distribuição e registro está no Código de Processo Civil, nos artigos 251 a 257. A distribuição tem a função de dividir os processos entre juízos da mesma competência, em Comarcas com mais de uma
Vara, impedindo a sobrecarga de uma em prejuízo da outra, e deve ser o mais
equânime possível, obedecendo aos critérios da igualdade e da alternatividade.
Devem ser observadas as recomendações constantes do Provimento nº
01/2007 da CGJ, arts. 102 a 111.
A distribuição deve ser efetivada por meio do sistema processual que estiver em funcionamento na Comarca. Em caso de falha, por qualquer motivo, do
sistema informatizado, o servidor responsável deverá promover a distribuição
manual, mediante autorização do Juiz Diretor do Fórum ou do Juiz Distribuidor,
regularizando todos os atos praticados no sistema informatizado tão logo seja
restaurado o seu funcionamento.
O responsável pela distribuição deverá observar atentamente a vinculação
eletrônica de documentos, adotando medidas que impeçam a multiplicidade de
registros referentes ao mesmo feito.
É proibida a distribuição de petição não acompanhada da procuração outorgada ao advogado (art. 254 do CPC), salvo:
• se o requerente postular em causa própria;
• se a procuração estiver junta aos autos principais;
• a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado requererá a exibição posterior, no prazo legal (15 dias, art. 37
do CPC).
Mesmo as ações que tramitam em segredo de justiça devem ser registradas e distribuídas, apenas não se deve dar publicidade a esses atos.
Nota: O não recolhimento das custas iniciais não impede a distribuição da petição inicial, conforme se extrai da interpretação do art. 257 do CPC, cabendo ao
Juiz a quem for dirigida a inicial decidir pelo cancelamento da distribuição.
31
Distribuição
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
O responsável pelo Serviço de Distribuição é o servidor designado pelo
Juiz Diretor do Fórum, se existir Seção de Distribuição devidamente instalada na
Comarca ou, caso contrário, o servidor da Secretaria de Vara, desde que também regularmente designado.
O Serviço de Distribuição, ao receber a petição vinda do Serviço de Protocolo, deve realizar as seguintes atividades, certificando eventuais inconsistências quando for o caso:
a) cadastrar as partes e advogados no sistema processual, observando
a obrigatoriedade da inclusão dos números relativos ao CPF e/ou
CNPJ e a habilitação do advogado na OAB;
b) conferir se a petição inicial está acompanhada do instrumento de
mandato, habilitando o advogado. Em caso negativo, a petição não
será distribuída, salvo as exceções já mencionadas.
Nota: Poderá, todavia, o advogado, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar
atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz (art. 37 do CPC).
Nota: Os Procuradores da Fazenda Pública, Promotores de Justiça e Defensores Públicos estão, por força de lei, dispensados de juntar procuração. No caso
de Defensor Público, fica dispensada a apresentação de procuração, exceto no
que tange aos poderes especiais de receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, dentre outros (CPC,
art. 38, LC nº 080/94, art. 128, XI).
c) verificar se houve o recolhimento das custas processuais iniciais ou
a emissão da respectiva guia para recolhimento no prazo legal (art.
257 do CPC) ou, ainda, se há pedido de concessão de assistência
judiciária gratuita (ressalva-se a hipótese de incidente que não enseja o recolhimento de custas, por exemplo, a exceção de suspeição);
d) cadastrar o tipo de ação de acordo com a Tabela de Classes do
32
Distribuição
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituída pela Resolução nº
46/2007;
e) incluir o valor da causa;
f) definir a competência;
g) sortear, por distribuição, a Vara (onde houver mais de uma);
Nota: Será alternada a distribuição entre juízes, obedecendo a rigorosa igualdade (art. 252, CPC).
h) promover, mediante registro, o encaminhamento da petição e demais
documentos à Secretaria de Vara à qual foi distribuída, tanto fisicamente, quanto no sistema processual, para registro e atuação.
Nota: Caso não esteja acompanhada da guia de custas judiciais recolhida, a
petição inicial, depois de distribuída, deverá aguardar na Secretaria, pelo prazo
máximo de 30 (trinta dias), findos os quais, não sendo comprovado o recolhimento, deverá ser encaminhada em conclusão ao Juiz, acompanhada da respectiva certidão, para os fins do art. 257 do CPC.
A distribuição de processos no SPROC somente pode ser feita pela Divisão
de Protocolo da Comarca, mesmo em caso de Varas únicas, através do Menu do
SPROC > Distribuição > Distribuir/Redistribuir Processos:
33
Distribuição
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
2.1. Tipos de Distribuição
Distribuição por Dependência
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (art. 102/105
do CPC); quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; e quando houver ajuizamento de
ações idênticas, ao juízo prevento (art. 253 do CPC).
Estão sujeitos à distribuição por dependência os embargos do devedor, de
terceiros, a reconvenção, a ação principal em relação à cautelar, e a cautelar incidental em relação ao processo principal. Nos demais casos, a distribuição por
dependência somente será realizada à vista de despacho do Juiz competente
que a determinar (art. 110 do Provimento nº 01/2007 da CGJ).
A distribuição por dependência pressupõe processo anterior que já fixou a
competência de determinado Juízo.
Os pedidos de distribuição por dependência serão devidamente recebidos,
cabendo ao juízo da causa principal decidir sobre a possível conexão ou continência.
Distribuição Automática
A distribuição das ações será aleatória dentre os juízos competentes para
o julgamento da ação. Será efetuada por meio eletrônico, imediatamente após o
término do seu registro no sistema informatizado, sob a responsabilidade do Juiz
Distribuidor. Na distribuição das ações, adotar-se-á numeração contínua conforme a ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos urgentes.
Distribuição urgente
Nas ações em que houver alegação de urgência, decorrente da possibilidade de perecimento de direito ou de frustração do objeto da ação, poderá ser
requerida pela parte interessada, ou seu procurador, a distribuição urgente para
fins de apreciação do pedido de remessa extraordinária pelo juízo sorteado.
A autorização para a distribuição urgente ocorrerá logo após a classificação
do processo e formação dos autos, dependendo seu encaminhamento imediato
de prévia autorização do Juiz Distribuidor.
34
Distribuição
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Distribuição Manual
Na hipótese de falha no sistema informatizado, ou outra circunstância relevante e intransponível que impeça a realização da distribuição automática, o
Juiz Distribuidor realizará, a fim de evitar perecimento de direito ou frustração do
objeto das ações, imediata distribuição manual, em audiência pública, mediante
elaboração de ata respectiva, com a especificação do motivo que ensejou tal
procedimento.
O servidor responsável pela distribuição deverá providenciar as comunicações necessárias, a fim de se prevenirem novas indisponibilidades.
Redistribuição
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento à decisão proferida
pelo Juiz responsável pela condução do processo, nos casos de declínio de
competência, alteração da competência do juízo, ou qualquer outra circunstância, devidamente fundamentada, que justifique tal providência, inclusive instalação de novos juízos, conforme disciplinado em norma própria, mediante compensação (art. 255/CPC).
Registre-se que é incabível pedido de desistência de distribuição, incumbindo exclusivamente ao Juiz competente por sorteio apreciar eventual pedido
de desistência da ação, ainda que formulado antes de efetivada a distribuição.
Em caso de declinação de competência, havendo recusa do juízo para o
qual houve a declinação, deve este suscitar o conflito de competência (e não
simplesmente devolver o processo para a Distribuição), mediante ofício, instruído com cópias das peças essenciais à apreciação da matéria pelo Tribunal de
Justiça.
Não haverá, entretanto, necessidade de suscitar o conflito quando o juízo
que receber a ação por declínio declarar-se incompetente em relação a um terceiro juízo.
Desta forma, os autos devem permanecer sobrestados na Secretaria, com
a informação devidamente atualizada no sistema processual, sendo dispensável
sua remessa ao segundo grau de jurisdição.
A redistribuição do processo no SPROC, por declínio de competência, deve
ser feita conforme descrito no item 4.6.3.
35
Distribuição
Registra o efeito no processo originário da decisão em conflito de competência que atribui a
competência a outro Juízo. Necessário o registro para permitir a resolução do processo no Juízo de
Origem.
Decisão que envia a questão de competência a exame do Tribunal responsável pela solução. CPC
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e
pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito. CPP Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I - pela
parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III
- por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. CPPM Art. 113. O conflito poderá ser suscitado: a)
pelo acusado; b) pelo órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária.
JULGADO O CONFLITO DE
COMPETÊNCIA
SUSCITADO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA
36236
36131
Quando o juiz declara não deter competência para julgar o processo. Deve determinar a remessa
dos autos ao Juízo competente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
36137
36375
PROCESSO APTO A SER
REDISTRIBUÍDO
36108
GLOSSÁRIO - CNJ
Despacho do juiz do processo, de sua própria deliberação ou decorrente da decisão do relator
do conflito de competência. Não deve ser utilizada nos autos do conflito, e sim no(s) processo(s)
originário(s). CPC Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como
no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes. CPPM Suspensão da marcha do processo Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o
relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a
decisão final.
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
36
Distribuição
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
38
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
3.1. Análise da petição inicial
É através de petição inicial que o autor vem a Juízo, descrevendo os fatos
que ensejam a pretensão e formulando o(s) pedido(s) que reputa adequado(s).
É exatamente o pedido formulado que delimita a atividade que será desenvolvida pelo Juiz, fixando pontos por serem objeto da decisão final.
Detido exame da petição inicial evita desperdício de tempo e prática de
atos judiciais desnecessários. Enseja correção de vícios sanáveis e, se for o
caso, pronta extinção, sem julgamento de mérito (isto quando os vícios detectados não forem passíveis de correção e/ou não for atendida a ordem de emenda).
Oportuniza, ademais, o pronto julgamento de demandas repetitivas, a respeito de cuja improcedência já tenha havido manifestação do juízo (art. 285-A do
CPC).
O pronto e detido exame da inicial igualmente viabiliza, se for o caso, deliberação a respeito de pedidos de antecipação da tutela porventura formulados,
evitando perecimento do direito alegado.
Muito embora não haja expressa previsão legal no Código de Processo Civil, recomendam-se como úteis, antes do encaminhamento do processo para
análise da petição inicial, medidas conciliatórias em processos em que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, especialmente nas comarcas onde existirem centrais de conciliação instaladas, em conformidade com o disposto no art.
26, XLIV, do Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará.
Após registro e autuação, a petição inicial deve ser encaminhada ao analista judiciário, ou outro servidor designado, que:
• verificará critério de distribuição (informação fornecida pela etiqueta
do SPROC), de forma a identificar eventual existência de demanda
que a tenha prevenido;
• se a distribuição houver ocorrido por prevenção, devem ser separados, para exame pelo Juiz, os autos que a ensejaram, de forma a
permitir deliberação a respeito da correção do critério eleito para a
realização da mesma;
• observará preenchimento dos requisitos impostos pelos arts. 282 e
283 do CPC, inclusive quanto à correção do valor atribuído à causa
nos termos do art. 259 do CPC;
39
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• examinará se a inicial foi instruída com tantas cópias quantos sejam
os réus, para servirem de contrafé, devendo, caso contrário, o Diretor de Secretaria intimar o patrono da causa para regularizar a situação (art. 46, § 2º do Provimento nº 01/2007 da CGJ);
• verificará comprovação de recolhimento de custas devidas e/ou existência de requerimento de gratuidade judiciária;
• na eventualidade de detectar vícios sanáveis, minutará despacho ordenando emenda da inicial, submetendo-o ao Juiz;
Nota: O despacho que ordena emenda da inicial deve ser claro, apontar vícios
por serem corrigidos, advertir sobre a possibilidade de extinção (art. 284 do
CPC), de forma a evitar desperdício de tempo e repetição da determinação.
• após prazo para emenda, os autos deverão ser novamente encaminhados ao Juiz, para extinção ou para impulsionar o feito;
• se não houver vícios, nem pedidos de gratuidade judiciária e/ou de
antecipação de tutela, deve ser minutado despacho ordenando citação, para posterior submissão ao Juiz;
• havendo pedidos de gratuidade judiciária e/ou de antecipação de
tutela, os autos deverão ser submetidos ao julgador imediatamente
depois da autuação e registro, para deliberação;
Nota: A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com os custos
do processo não implica, por si só, em deferimento do pleito de gratuidade. O
juízo deve cotejá-lo com elementos objetivos (como valor do bem objeto do litígio, evidências de patrimônio, profissão e endereço do autor etc.), de modo a
permitir formação do convencimento.
• também deve ser imediatamente submetido ao Juiz o processo que
contenha demanda repetitiva, a respeito de cuja improcedência já se
haja manifestado o juízo, de forma a permitir aplicação do art. 285-A
do CPC;
40
Procedimento Ordinário
São hipóteses de indeferimento da petição inicial as previstas no art. 295, do CPC: “Art. 295.
A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente
ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em
que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando
não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.”
Indica a decisão que concede a ordem de antecipação. Não confundir com “Decisão ou
Despacho;Concessão;Liminar”, registrar conforme a deliberação do magistrado.
Indica a decisão que concede liminarmente parte da ordem antecipativa requerida. Não
confundir com “Decisão ou Despacho;Concessão em Parte;Liminar”, registrar conforme a
deliberação do magistrado.
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
CONCEDIDA EM PARTE A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
36237
36192
36201
GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• ao final, deve ser cumprida integralmente a determinação judicial
exarada.
41
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.2. Citação
A citação é o ato pelo qual se chama o réu a Juízo, para defender-se. Sob
pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, deve obedecer, com
o máximo rigor, às regras que a disciplinam.
O CPC estabelece como regra a citação pela via postal e, somente em casos excepcionais, permite que a citação se faça por meio de oficial de justiça ou
por edital (art. 222 do CPC).
Nota: A forma de citação a ser efetivada não pode se afastar daquela prevista
em lei para o caso concreto.
Atente-se, por outro lado, para o fato de que as citações por meio de cartas
(precatória, rogatória e de ordem) e a citação por hora certa são espécies do
gênero citação por oficial de justiça. Somente devem ser efetivadas quando permitidas por lei, observadas as respectivas formalidades.
Nota: Diante do eventual comparecimento do réu na Vara, o Diretor de Secretaria deve realizar a citação por termo, entregar a contrafé ou certificar sua recusa.
Após despacho do Juiz que ordenar a citação, o servidor encarregado deve
providenciar a elaboração da correspondência e/ou do mandado pertinente.
A confecção deve observar formalidades da lei. O texto da carta e/ou mandado deve ser o mais objetivo possível, sem rebuscamentos. É indispensável
que a carta de citação e/ou o mandado contenha as formalidades descritas nos
arts. 223 (citação pelo correio) e 225 (citação por mandado) do CPC, tais como
identificação do citando, prazo de defesa (inclusive regra do art. 188 do CPC),
local do comparecimento (se for o caso) e advertência do art. 285 do CPC (de
que serão presumidos verdadeiros os fatos não impugnados).
A carta ou o mandado também deve ser instruído com cópia da inicial, do
despacho que ordenou a citação e, se for o caso, da decisão que antecipou o
provimento.
Recomenda-se, para as situações em que couber, a utilização do despacho-mandado, em que o próprio despacho é entregue ao Oficial de Justiça, desde que contenha todas as informações necessárias ao cumprimento (art. 225 do
CPC), devendo o referido documento ser assinado e selado em duas vias (uma
para o processo e outra a ser remetida para o Oficial de Justiça).
42
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: No caso de concessão de antecipação da tutela, o mesmo mandado cita
o réu para se defender e o intima da decisão antecipatória.
A Secretaria deve providenciar, imediatamente após devolução, a juntada
aos autos do comprovante de que a citação se efetivou regularmente (assim,
deve ser juntado o AR, no caso de citação pelo correio, e o mandado, nos casos
de citação por meio de oficial de justiça). É a partir da juntada que flui o prazo de
defesa.
Se a Secretaria verificar imperfeição na realização da citação (por exemplo,
que foi citado terceiro ou que o réu não foi localizado), deve imediatamente fazer
conclusão dos autos, para a determinação de providências pelo Juiz. Se tiver
sido realizada por hora certa, deve-se dar cumprimento ao art. 229 do CPC, enviando carta ou telegrama ao citando.
A citação por edital é absolutamente excepcional. No caso de ser realizada,
devem ser juntados aos autos comprovantes das publicações dos três editais
previstos em lei. A Secretaria deve observar se não foi excedido o prazo de 15
dias entre o primeiro e o último dos editais (art. 232, III, do CPC) e providenciar
afixação do edital no local de praxe.
Nota: Na eventualidade de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, deve ser cumprida a determinação do art. 9º, II do CPC, com a
nomeação de curador especial.
Por fim, efetivada a citação, deve a Secretaria aguardar fluência do prazo,
observando eventuais dilações previstas em lei (prazos da Fazenda Pública e de
réus com procuradores diferentes – arts. 188 e 191 do CPC, respectivamente).
43
Procedimento Ordinário
MOVIMENTAÇÃO
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
CÓD.
36288
Registra o momento em que o documento se considera pronto e é encaminhado para
produzir a sua finalidade. Cada tribunal pode criar tabela com os tipos de documentos
a serem expedidos (mandado, edital, ofício, carta precatória, etc). São documentos
obrigatórios: mandados e cartas (precatórias, de ordem e rogatória).
GLOSSÁRIO - CNJ
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
44
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Quando informada a movimentação antes referida, indicar qual o documento na resposta ao campo “tipo de documento”:
3.3. Da defesa do réu
3.3.1. Generalidades
Concretizada a citação, abre-se a oportunidade para que o réu apresente
defesa. Na estrutura do CPC atual, são três as modalidades de defesa, a saber:
contestação, exceções instrumentais e reconvenção.
Nota: Há incidentes que podem ser instaurados pelo réu na primeira vez que
vier aos autos, mas que não constituem, na atual estrutura do CPC, espécies de
defesa. São exemplos o incidente de impugnação ao valor da causa (art. 261 do
CPC) e o incidente de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (arts. 4º,
§ 2º e 7º da Lei 1.060/50). Quanto a eles, deve ser observado o rito próprio.
A contestação constitui o meio usual de defesa. Nela são suscitadas questões processuais (preliminares) e de mérito.
A reconvenção, por sua vez, traduz-se em meio de o réu contra-atacar. Por
ela, o réu formula pedido em seu prol, ampliando o tema por ser decidido pelo
Juiz.
Por meio das exceções instrumentais são alegados o impedimento e a suspeição do Juiz e a incompetência relativa do juízo.
45
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.3.2. Da contestação
A contestação deve concentrar a defesa do réu e conter, a um só tempo,
matérias processuais (preliminares – art. 301 do CPC) e de mérito.
Ao receber a contestação, a Secretaria deve, antes de tudo, verificar se a
mesma foi apresentada dentro do prazo legal. Em caso negativo, deve certificálo, fazendo imediata conclusão dos autos ao Juiz, para, se for o caso, adoção da
providência prevista no art. 324 do CPC. Na mesma oportunidade, se não for o
caso de aplicação do aludido dispositivo, o Juiz proferirá julgamento conforme o
estado do processo.
Se a contestação for tempestiva e contiver matérias processuais (art. 301
do CPC), a parte autora deve ser intimada para réplica, em dez dias (art. 327 do
CPC).
Também enseja réplica, em dez dias, a contestação que contiver fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 326 do CPC).
Se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido do autor,
este poderá solicitar a prolação de ação declaratória incidente (art. 325 do CPC).
Nota: O teor da matéria contida na contestação indica os atos subsequentes. A
Secretaria deve realizar cuidadoso exame e, na dúvida, submeter o ato seguinte
ao julgador. Observe-se que, não raras vezes, são designadas de preliminares
defesas que nada possuem de processual. Em tais casos, não há lugar para a
réplica.
Nota: A oportunidade para réplica, na estrutura do CPC, é excepcional e restrita
às hipóteses já referidas. Contestação que não se insere em qualquer das situações apontadas não enseja réplica. Poderá a contestação, contudo, trazer consigo documentos, circunstância que imporá ordem de manifestação do autor, mas
apenas em cinco dias (art. 398 do CPC).
Após adoção das providências preliminares antes aludidas, terá início a
fase intermédia ou de saneamento do processo.
3.3.3. Da reconvenção
Como já restou anotado, reconvenção é o meio pelo qual o réu, assumindo
conduta ativa, contra-ataca, formulando pretensão própria e, portanto, ampliando o objeto de conhecimento e deliberação do Juiz.
46
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação, simultaneamente.
Contestação e reconvenção devem ser apresentadas em peças diferentes, mas ao mesmo tempo. O réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem
contestar, mas, se desejar produzir as duas espécies de defesa, deve fazê-lo ao
mesmo tempo (art. 299 do CPC).
A inicial da reconvenção está sujeita aos requisitos de qualquer outra inicial, salvo recolhimento de custas.
Após recebimento, a Secretaria deve providenciar juntada da reconvenção
aos autos do processo principal e, a seguir, providenciar intimação do reconvindo para responder, em 15 dias (art. 316 do CPC). A intimação deve ser feita por
meio do advogado.
Nota: Ação e reconvenção são autônomas, pelo que a extinção de uma delas
não importa em extinção da outra (art. 317 do CPC). Se ambas prosseguirem
até julgamento final de mérito, contudo, devem ser destramadas por uma única
sentença (art. 318 do CPC).
3.3.4. Das exceções instrumentais
Por meio de exceção instrumental, são alegáveis o impedimento e a suspeição do Juiz e a incompetência relativa do órgão jurisdicional.
Tais matérias podem ser alegadas a qualquer tempo, no prazo de 15 dias,
contados do fato que originou a alegação (art. 305 do CPC).
Na maioria das vezes, tal prazo coincide com o da resposta do réu (somente excepcionalmente há causas supervenientes de impedimento ou suspeição).
A exceção deve ser deduzida em petição própria, será autuada em apartado (sujeita, portanto, a novo registro no SPROC) e provoca imediata suspensão
do processo principal, até que seja destramada.
Nota: As exceções instrumentais não estão, ao menos em princípio, sujeitas a
custas. A possibilidade de sua imposição diz com o acolhimento, pelo Tribunal,
de exceção de impedimento ou suspeição rejeitada pelo Juiz (art. 314 do CPC).
Nota: Todos os incidentes processuais, tão logo sejam resolvidos, devem ser
baixados e arquivados após a intimação das partes e o decurso do prazo legal,
observando-se o cuidado de que se trasladem, mediante certidão, a respectiva
decisão e eventuais documentos essenciais para os autos principais, evitandose, assim, o indevido manuseio do caderno processual baixado.
Procedimento Ordinário
47
Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de incompetência, afirmando o juiz a sua competência.
Quando houver incidente próprio, registrar a resolução com “Julgamento;Com resolução de mérito”.
Reconhecida a incompetência, registrar em “Decisão ou Despacho;Acolhimento de exceção”.
Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de impedimento ou suspeição. Quando houver incidente
próprio, registrar a resolução com “Julgamento;Com resolução de mérito”. Reconhecido o impedimento ou a
suspeição, registrar em “Decisão ou Despacho;Acolhimento de exceção”.
REJEITADA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
REJEITADA EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
36165
36164
36162
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Solução da exceção de incompetência que a reconhece, quando formulada nos próprios autos principais.
Normalmente se refere aos casos de incompetência absoluta (em razão da pessoa ou da matéria). Nos casos
em que se forma incidente em autos apartados, a solução deve ser registrada no grupo “Julgamento;Com
resolução do mérito”. Quando o juiz afirma a competência, registrar como “Decisão ou Despacho;Rejeição”.
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
36163
36378
Solução da exceção de impedimento ou de suspeição que a reconhece, quando formulada nos próprios autos
principais. Nos casos em que se forma incidente em autos apartados, sugere-se registrar este movimento
após a solução definitiva do incidente. Quando o juiz afirma o impedimento ou suspeição, registrar em
“Decisão ou Despacho;Declaração”.
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Pendente a exceção, o processo deve restar suspenso, salvo no caso de exceção de incompetência em
ações penais, em que a suspensão é facultativa. Observar que a exceção deve estar em autos apartados
do em que se produz este despacho, e que nos autos da exceção este despacho não é pertinente. CPP
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento
da ação penal. CPPM Reconhecimento da suspeição alegada Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou
impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante
com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos
ao substituto.
GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
48
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.3.4.1. Peculiaridades da exceção de incompetência relativa
No caso de alegação de incompetência relativa, o que se discute é a possibilidade de o processo ser julgado pelo órgão jurisdicional contemplado pela
distribuição.
Recebida a exceção, o processo principal ficará suspenso. O excepto deverá ser ouvido, em 10 dias (intimação por meio do advogado). A seguir, se for o
caso, o Juiz colherá breve instrução e promoverá julgamento.
Eventual acolhimento da exceção de incompetência relativa importa em remessa dos autos ao juízo competente (art. 311 do CPC).
Nota: No caso de acolhimento da exceção de incompetência relativa, a Secretaria deve providenciar anotação da decisão no SPROC. Se o juízo competente
também utilizar o SPROC e estiver na jurisdição do TJ/CE, é preciso fazer não
só encaminhamento do processo pelo sistema, mas também providenciar para
que haja redistribuição, sob pena de não ser modificado efetivamente o órgão
julgador. Se o juízo competente for outro tribunal (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), informa-se o acolhimento da exceção de incompetência e faz-se a baixa
do processo.
Nota: A incompetência absoluta deve ser alegada como preliminar da contestação. A forma de alegação e de apreciação são diversas. No caso de acolhimento,
contudo, devem ser realizadas a redistribuição e a remessa dos autos ao Juízo
competente, inclusive pelo SPROC, sem baixa na distribuição (art. 113 do CPC).
Se a parte deixar de alegar a incompetência relativa no prazo legal, perde
a oportunidade de fazê-lo, sobrevindo o fenômeno processual da prorrogação.
49
Procedimento Ordinário
Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de incompetência, afirmando o juiz a
sua competência. Quando houver incidente próprio, registrar a resolução com “Julgamento;
Com resolução de mérito”. Reconhecida a incompetência, registrar em “Decisão ou
Despacho;Acolhimento de exceção”.
Solução da exceção de incompetência que a reconhece, quando formulada nos próprios
autos principais. Normalmente se refere aos casos de incompetência absoluta (em razão da
pessoa ou da matéria). Nos casos em que se forma incidente em autos apartados, a solução
deve ser registrada no grupo “Julgamento;Com resolução do mérito”. Quando o juiz afirma a
competência, registrar como “Decisão ou Despacho;Rejeição”.
REJEITADA A EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA
ACOLHIDA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
36165
36162
GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
50
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.3.4.2. Peculiaridades das exceções de impedimento e suspeição
Em tais casos, o que se discute é a viabilidade de que o processo seja julgado pelo Juiz com exercício no órgão jurisdicional ao qual tocou a distribuição.
Referida circunstância impõe tramitação diversa.
Após recebimento, a petição de exceção (de impedimento ou suspeição) é
submetida ao Juiz da causa. Se reconhecer a alegação, ordenará remessa dos
autos ao substituto legal. Caso contrário, exporá razões para rejeição, em dez
dias, ordenando remessa dos autos ao Tribunal para decisão (art. 313 do CPC).
Anote-se que os autos que devem ser remetidos ao Tribunal são os da exceção. Enquanto a mesma tramita, o feito principal resta suspenso. A Secretaria deve providenciar não apenas a remessa física, mas também a remessa no
SPROC, viabilizando atualização da tramitação pelo Tribunal.
Nota: Diz o CPC que, no caso de acolhimento da exceção, os autos devem ser
remetidos ao substituto do impedido ou suspeito. Anote-se, porém, que o impedimento ou suspeição é do Juiz, não do órgão. Assim, não há necessidade de
redistribuição. Se acolhida a exceção, a Secretaria fará conclusão dos autos ao
substituto automático do Juiz impedido ou suspeito, devendo o processo principal continuar a tramitar perante a mesma Vara/juízo.
Após destrame da exceção, o processo principal será retomado, passando
às fases subsequentes.
51
Procedimento Ordinário
Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de impedimento ou suspeição. Quando houver incidente próprio,
registrar a resolução com “Julgamento;Com resolução de mérito”. Reconhecido o impedimento ou a suspeição,
registrar em “Decisão ou Despacho;Acolhimento de exceção”.
36163
REJEITADA EXCEÇÃO
DE IMPEDIMENTO OU
SUSPEIÇÃO
Solução da exceção de impedimento ou de suspeição que a reconhece, quando formulada nos próprios autos
principais. Nos casos em que se forma incidente em autos apartados, sugere-se registrar este movimento após
a solução definitiva do incidente. Quando o juiz afirma o impedimento ou suspeição, registrar em “Decisão ou
Despacho;Declaração”.
ACOLHIDA A EXCEÇÃO
DE IMPEDIMENTO OU
SUSPEIÇÃO
36164
GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
52
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.4. Despacho Saneador
Frequentemente desprezado, o despacho saneador se mostra fundamental para servir como delimitador da fase postulatória e marco inicial da fase instrutória.
Através do saneador, o Juiz deve:
a) Verificar a possibilidade de julgamento antecipado do feito, por sentença terminativa ou definitiva (CPC, art. 329), OU:
b) Aferir a presença das condições de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de
agir);
c) Apreciar eventuais circunstâncias preliminares suscitadas pela parte
promovida (CPC, art. 301);
d) Avaliar as provas que deverão ser produzidas no processo, caso frustrada a tentativa conciliatória, inclusive quanto ao aspecto da eventual necessidade de fixação ou inversão do ônus da prova;
e) Determinar que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, e justifiquem a necessidade de cada uma das modalidades de
prova diante do caso concreto, ao invés de simplesmente requerer
genericamente todos os meios de prova em direito admitidos;
f) Designar audiência conciliatória e determinar a intimação das partes
e seus patronos.
Caso incabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, a
prolação de despacho saneador serve para que o Juiz realize uma cognição sumária, e aponte data para a audiência conciliatória, imprescindível mesmo que
as partes não a requeiram expressamente (CPC, art. 125, IV).
53
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.5. Audiência Preliminar
Deve ser precedida da intimação das partes e de seus patronos, todavia,
mesmo que as partes não compareçam, observando o Juiz se os patronos respectivos ostentam poderes para transigir (CPC, art. 38). Havendo outorga de
tais poderes nos instrumentos procuratórios, nada impede a realização do ato
processual, ainda que seja para consignar a recusa de alguma ou de ambas as
partes em transigir.
Nota: Embora se possa admitir como dispensável a intimação pessoal das partes para audiência conciliatória inaugural, essa prática tem-se mostrado muito
favorável à economia de expedientes por parte da Secretaria e de novas diligências por parte do oficial de justiça, na medida em que a parte, presente à audiência, mesmo que frustrada a tentativa de conciliação, já deve ficar intimada para
a audiência seguinte destinada à eventual colheita do depoimento pessoal, que
deve preceder a inquirição de testemunhas.
É importante consignar na ata de audiência a proposta e contra-proposta,
especialmente em ações que envolvem valores, tais como cobranças, ou redefinição de verbas alimentícias, por exemplo. A alusão às cifras indicadas por
cada uma das partes por vezes favorece a celebração de acordo na audiência
seguinte.
Deve-se ainda aproveitar a audiência conciliatória inexitosa para:
a) Fixar os pontos controvertidos da lide;
b) Designar a realização de prova pericial, mas apenas quando esta for
imprescindível à solução do litígio, eis que se trata de prova dispendiosa e demorada;
c) Designar data para a próxima audiência, dela deixando intimadas
as partes, seus procuradores e o Ministério Público, nas causas em
que intervenha (CPC, art. 82). Tal atitude economiza a necessidade
de elaboração de mandados e publicação de despacho no Diário da
Justiça.
54
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Movimentações Aplicáveis
CÓD.
MOVIMENTAÇÃO
35969
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
35968
AUDIÊNCIA PRELIMINAR ADIADA
35970
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
35971
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRORROGADA
35972
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
35973
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
3.6. Audiências Instrutórias
O processo não é fim em si mesmo, mas mero instrumento para resolução
do conflito, e por isso a colheita probatória deve se voltar para a coleta de provas
necessárias ou úteis.
Deve o Juiz reprimir a colheita de provas inúteis à causa, ainda que sejam
invocados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O argumento de eventual cerceamento de provas merece ser enfrentado com zelo e
atenção, mas não raras vezes é manejado apenas para protelar o julgamento da
causa, e, por isso mesmo, o Juiz não deve ter receio de indeferir provas inúteis
ou eminentemente protelatórias.
CÓD.
MOVIMENTAÇÃO
35896
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA
35897
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
35898
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
35905
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRORROGADA
35906
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
35907
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESINADA
35899
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ADIADA
35900
35901
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
35902
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRORROGADA
35903
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
35904
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGADA
55
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.6.1. Depoimentos Pessoais
Sendo o Juiz o destinatário da prova, deve ele interrogar as partes, mesmo
sem o intuito de lhes obter confissão para formar convicção mais plena possível,
ou colher depoimentos pessoais, ainda que não tenham sido requeridos pelas
partes. Com efeito, não raras vezes uma colheita de depoimentos pessoais bem
feita torna desnecessária a oitiva de testemunhas, isso porque frequentemente
os pontos controvertidos da lide acabam sendo esclarecidos pelos próprios litigantes.
Nota: O interrogatório feito de ofício pelo Juiz difere do depoimento pessoal
requerido pela parte, principalmente porque, neste último caso, se presumirão
confessados os fatos contra a parte alegados, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor. (art. 343, § 1º do CPC)
Finalizada a colheita de depoimentos pessoais, caso se mostre necessária
a inquirição de testemunhas, deve o Juiz consignar em ata a data da próxima
audiência, deixando desde já intimadas as partes e seus patronos, bem como
o Ministério Público, nas causas em que seja obrigatória sua intervenção (CPC,
art. 82). Frise-se ainda que, a depender da quantidade de testemunhas informadas pelas partes na audiência preliminar, pode o Juiz esclarecer que ouvirá as
testemunhas de ambos os litigantes, e estimular as partes e seus patronos para
que já tragam as testemunhas cuja oitiva pretendem, dentro do espírito do novo
CPC. Embora exista a previsão legal de que a audiência de instrução seja una,
não raras vezes, por força da complexidade da causa ou pelo grande número
de testemunhas, é prudente que seja dedicada uma audiência para as testemunhas da parte autora e outra para as testemunhas da parte promovida.
3.6.2. Oitiva de testemunhas
Em atenção ao art. 125, IV do CPC, deve o Juiz renovar a proposta conciliatória, e sendo ela novamente rechaçada, deverá proceder à inquirição das
testemunhas apresentadas pela parte autora e depois daquelas apresentadas
pela parte promovida, priorizando sempre as que prestam o compromisso legal
(CPC, art. 405) e, somente se imprescindível, ouvindo meros declarantes.
Caso existam testemunhas residentes em outras comarcas, elas deverão
ser inquiridas nas comarcas de sua residência através de cartas precatórias,
salientando-se que a colheita do restante da prova não deverá ser suspensa em
56
Procedimento Ordinário
GLOSSÁRIO - CNJ
Indica as diversas situações relacionadas com a audiência, esta em suas diversas
formas. Tipos de Audiência: Admonitória, Conciliação, De interrogatório, De
justificação, Execução, Inicial, Instrução, Instrução e Julgamento, Julgamento,
Preliminar, Una, sine die, entre outras. Situação da Audiência: designada,
redesignada, cancelada, antecipada, realizada, não-realizada, convertida em
diligência.
Idem
Idem
Idem
Idem
Idem
MOVIMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO ADIADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO CANCELADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO DESIGNADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO PRORROGADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO REALIZADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO
REDESIGNADA
CÓD.
35926
35927
35928
35929
35930
35931
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
razão da expedição da deprecata, inclusive por aplicação analógica do art. 222,
§ 2º do CPP.
Imperativo advertir às testemunhas compromissadas sobre as consequências legais impostas aos que cometem perjúrio.
57
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.6.3. Prova Documental
Em regra, todos os documentos relevantes para a cognição judicial devem
ser juntados com a inicial, ou com a contestação, contudo o Juiz deve admitir
excepcionalmente a juntada de documentos outros na fase instrutória, desde
que a parte interessada demonstre que não os detinha quando da propositura
da exordial, ou no momento legal destinado ao oferecimento de defesa.
Por razões óbvias, é desnecessário colher prova oral sobre tema já esclarecido por meio de evidências documentais.
Caso suscitada a falsidade documental, esta deve render ensejo à instauração de incidente próprio (CPC, art. 390), o qual deve ser dirimido com a maior
brevidade possível, inclusive porque representará prejudicial de mérito. Por outro
lado, se o documento impugnado for irrelevante ao deslinde da causa, o Juiz
pode indeferir sua juntada e com isso exaurir preventivamente o objeto do incidente de falsidade documental.
3.6.4. Prova Pericial
O acolhimento ou rejeição da prova pericial deve se dar logo no despacho
saneador, ou no máximo por ocasião da audiência preliminar destinada à tentativa conciliatória, eis que, frustrada a tentativa de acordo, deverá o Juiz fixar os
pontos controvertidos da questão.
Apenas e tão somente se algum dos pontos controvertidos da lide exigir a
realização de prova pericial é que a mesma deve ser acolhida, e nesse caso é
importante que se esclareça se aquela modalidade de prova é do interesse da
parte autora, da parte promovida, ou de ambas, especialmente para saber quem
suportará as despesas da prova pericial (CPC, art. 33).
Admitindo-se a prova pericial como necessária, deve o Juiz verificar:
a) O custo da mesma e se a parte que requereu esta modalidade de
prova tem condição financeira de suportá-la;
b) Em caso de incapacidade financeira da parte interessada na prova
pericial, buscar a possibilidade de que aquele meio de prova seja
implementado gratuitamente através de algum órgão ou entidade de
classe, tais como CREA, CRM etc.;
58
c) Superadas as hipóteses anteriores, fixar à parte interessada prazo
razoável para depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova.
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
É preciso ter objetividade no trato da prova pericial, pois não raras vezes as
tratativas visando a definir e recolher honorários periciais representam enorme
desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário, o qual fica impossibilitado
de julgar a causa.
Não se deve esquecer que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC,
art. 333) e, diante da impossibilidade material ou econômica da colheita de prova
pericial, deve o Juiz julgar a causa a partir dos meios de prova de que dispõe,
ao invés de manter o processo suspenso por longo prazo, vulnerando inclusive
o princípio constitucional da razoável duração do processo.
3.6.5. Encerramento formal da fase instrutória
Realizada a última audiência, deve o Juiz declarar concluída a fase instrutória e fixar prazo para a entrega de memoriais, isto somente se a complexidade
da causa for de tal envergadura que torne não recomendável a oferta de razões
finais orais ou mesmo remissivas.
Na hipótese de alguma das partes se insurgir contra o encerramento da
prova, deve o Juiz consignar os motivos invocados pela parte e as razões pelas
quais a instrução merece ser ultimada, valendo destacar que mesmo a interposição dos recursos de agravo retido ou agravo de instrumento não trazem consigo
qualquer efeito suspensivo automático.
Na sequência, e apenas se configurada alguma das hipóteses do art. 82 do
CPC, deve o Juiz determinar remessa dos autos ao Ministério Público para seu
parecer. Contudo, nada obsta que tal consulta já seja feita por ocasião da audiência derradeira, seja para que o Ministério Público decline da oportunidade de
intervir meritoriamente, seja para que o parecer seja verbal, e com isso o feito já
retorne concluso para sentença.
Para todos os tipos de audiência, a Secretaria deverá manter pauta organizada conforme a conveniência do juízo, bem como, após a realização das mesmas, deve registrar e escriturar em livro próprio as audiências realizadas e lançar
no SPROC as movimentações correspondentes.
59
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.7. Sentença
3.7.1. Recomendações preliminares
Recomenda-se que, tão logo o feito se ache preparado para sentença, a
Secretaria de Vara adote as seguintes providências:
• o Diretor de Secretaria, ou outro servidor por ele designado, deverá,
antes de fazer conclusão, revisar os autos, verificando a sua integridade, numeração ou inexistência de peças a juntar. Caso verifique
alguma pendência que seja passível de correção pelo próprio Diretor
de Secretaria, deverá fazê-lo, por meio de certidão e renovar a conclusão.
• caso identifique pendência que reclame provimento jurisdicional,
deve lançar certidão a relatar o ocorrido e submeter a questão à
apreciação do magistrado.
• após, não havendo pendências, deve apor nos autos o carimbo de
conclusão e registrá-la no sistema informatizado de acompanhamento processual, de preferência já consignando que se trata de
conclusão para julgamento;
A conclusão para julgamento pode ser especificada no SPROC
(Menu>Movimentação de Processos>Movimentação Individual) através do lançamento da movimentação “CONCLUSO AO JUIZ” (cód. 36349), e, após, responder à pergunta “tipo de conclusão” com a resposta “julgamento”:
60
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• separar as ações por classes e temas, de forma a racionalizar e otimizar o trabalho decisório;
• ordená-las conforme as prioridades legais (v.g. Estatuto do Idoso,
Mandado de Segurança, obrigação alimentar etc.), atentando sempre para o critério cronológico (organizar da ação mais antiga para a
mais moderna, de forma a possibilitar que o Juiz controle a ordem da
fila de julgamentos);
As movimentações de julgamento estão disponíveis em tela específica do
SPROC: Menu > Julgamento > Julgamento 1º Grau:
Além das informações acima, podem ser preenchidos os campos Dispositivo da Decisão (Resumo da Sentença) e Texto do Inteiro Teor da Decisão:
61
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.7.2. Das espécies de sentença
Um dos objetivos primordiais do processo civil é a formulação da norma
jurídica individual, que é concretizada através do ato processual chamado sentença, cuja prolação deve ocorrer em tempo útil e razoável. Sentença é o ato por
meio do qual o Juiz extingue o processo com ou sem resolução de mérito.
O Juiz poderá proferir a sentença de forma antecipada (art. 330 do CPC)
ou após o encerramento da instrução. A sentença, conforme o caso, pode ser
proferida em audiência (após debates orais) ou em gabinete, após a entrega de
memoriais escritos pelas partes.
Pode ocorrer, contudo, que somente ao receber os autos para sentenciar,
perceba o julgador que o juízo não é competente. Incumbe-lhe, nesta hipótese,
reconhecer a incompetência e mandar remeter os autos ao juízo competente
(art. 113, § 2º, do CPC). Afirmada, no entanto, a competência para processar
e julgar a causa, cabe ao Juiz conhecer dos fatos alegados e subsumi-los às
normas de direito material e processual e elaborar a norma jurídica adequada à
composição da lide.
O art. 458 do CPC enumera os requisitos essenciais das sentenças:
I – relatório contendo os nomes das partes, a suma do pedido do autor e da
resposta do réu, bem como os registros, de forma sucinta, das principais ocorrências havidas no curso do processo.
Nota: Recomenda-se, sempre que possível, que o relatório seja o mais sintético,
não precisando registrar minudências inúteis e que seja usada uma linguagem
neutra (descritiva).
II – fundamentação – é nesta parte que o Juiz analisará todas as questões
de fato e de direito da causa, dando suas razões fáticas e jurídicas de decidir
(art. 93, IX, da CF.).
III – dispositivo – é a parte decisória da sentença em que o Juiz efetivamente resolve a controvérsia posta para decisão.
Nota: O dispositivo é, por assim dizer, a norma jurídica concreta que servirá de
lei entre as partes e, portanto, deve ser redigido de modo claro, objetivo e já contemplando todas as questões, (v.g. data a partir da qual incidirá juros de mora e
correção monetária, fixando os índices de correção, arbitramento de honorários
de advogado). Esse cuidado, além de facilitar a intelecção pelas partes do conteúdo da decisão, evita que se oponham embargos de declaração a atrasar a
prestação jurisdicional.
62
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: De acordo com a redação do art. 475-J do CPC (acrescido pela Lei nº
11.232/2005), deverá o Juiz na própria redação do dispositivo (em caso de sentença líquida – obrigação de pagar) determinar a intimação do devedor para
cumprir a sentença, em quinze dias, sob pena de imposição de multa de 10%.
Referido prazo começa a fluir após o término do prazo recursal.
A sentença resolutiva de mérito se verifica quando o Juiz acolhe ou rejeita,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, primeira parte,
CPC). Já a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito ocorre quando o Juiz se convence da procedência de alguma preliminar invocada pelo réu,
em contestação, ou que seja passível de apreciação de ofício e não tenha sido
alcançada pela eficácia preclusiva da decisão interlocutória de saneamento.
3.7.2.1. Da extinção do processo sem resolução de mérito
O art. 459, segunda parte, do CPC autoriza que a sentença extintiva sem
resolução de mérito seja elaborada de forma concisa, a fim de garantir a celeridade. Assim, apesar de não estar desobrigado de fundamentar, aceita-se que a
fundamentação seja concisa (porém suficientemente clara) e que o relatório seja
extremamente sintético.
Os casos em que ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito
estão expressos no art. 267 do CPC e, em regra, não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser arbitrada a verba honorária
na forma do art. 20, § 4º, do CPC e serem calculadas as custas eventualmente
devidas.
63
Procedimento Ordinário
“CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos
e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
EXTINTO O PROCESSO
POR ABANDONO DA
CAUSA PELO AUTOR
EXTINTO O PROCESSO
POR AUSÊNCIA DAS
CONDIÇÕES DA AÇÃO
EXTINTO O PROCESSO
POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS
EXTINTO O PROCESSO
POR CONFUSÃO ENTRE
AUTOR E RÉU
36239
36242
36240
36246
Registra a situação em que o autor ou o réu sucede a outra-parte. “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:[...] X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;”
CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC, Art. 618. É nula a
execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586); I - se o título executivo extrajudicial
não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido
o termo, nos casos do art. 572.
“CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...] Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”
GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
64
Procedimento Ordinário
“CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II - quando ficar parado durante mais de 1
(um) ano por negligência das partes;”
“CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada;”
“CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;”
EXTINTO O PROCESSO
POR DESISTÊNCIA
EXTINTO O PROCESSO
POR NEGLIGÊNCIA DAS
PARTES
EXTINTO O PROCESSO
POR PEREMPÇÃO,
LITISPENDÊNCIA OU
COISA JULGADA
EXTINTO O PROCESSO
POR SER A AÇÃO
INTRANSMISSÍVEL
36244
36238
36241
36245
“CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...] Vll - pela convenção de arbitragem;”
EXTINTO O PROCESSO
POR CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM
36243
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
65
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.7.2.2. Da extinção do processo com resolução de mérito
Já o art. 269 do CPC elenca as hipóteses em que se prolata sentença com
resolução do mérito da causa. De ordinário, a extinção do feito com resolução
de mérito ocorre quando o Juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor, consoante a
hipótese descrita no inciso I do mencionado artigo.
No caso do art. 269, II, do CPC, ou seja, quando o réu reconhecer a procedência do pedido do autor, deve-se atentar para que seja este condenado
nas custas processuais e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 26 do
CPC.
O art. 269, III, do CPC determina que o processo deva ser extinto com resolução de mérito, sempre que as partes transigirem e, nesta hipótese, deverá
haver compensação nas despesas processuais, exceto se as partes houverem
disposto em sentido contrário na própria transação.
O art. 269, IV, do CPC enuncia a extinção do processo pelo reconhecimento
da decadência ou prescrição.
O art. 269, V, do CPC versa a hipótese em que o autor renuncie à pretensão
veiculada na ação, oportunidade em que deve arcar com as despesas processuais.
Nas hipóteses dos incisos II, III e V, do art. 269, do CPC, caberá ao Juiz
proferir sentença meramente homologatória da vontade das partes, contudo é
sentença de mérito para os efeitos da lei.
Nota: A sentença proferida nas hipóteses dos incisos II, III e V, do art. 269, do
CPC também poderá ter redação sucinta, sem necessidade de maiores fundamentações, atentando-se apenas para a regularidade da representação e limitações à disponibilidade do direito.
66
Procedimento Ordinário
Registra a solução do processo NO JUÍZO ORIGINÁRIO. Inclui a hipótese do art. 285-A do CPC. Tratando-se de juízo
recursal, registrar em “Conhecido o recurso de ‘parte’ e não-provido”. Casos de extinção sem resolução de mérito
devem ser registrados no grupo próprio e não aqui.
JULGADA IMPROCEDENTE
A AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE A
AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE
EM PARTE A AÇÃO
HOMOLOGADA A
TRANSAÇÃO
DECLARADA DECADÊNCIA
OU PRESCRIÇÃO
HOMOLOGADA RENÚNCIA
PELO AUTOR
36230
36229
36231
36233
Procedimento Ordinário
36234
36232
Hipótese específica para o caso em que TODO O CONTEÚDO da ação é resolvido por essa razão.
Hipótese específica de extinção do processo com resolução de mérito, aplicável nos casos em que essa seja a solução
global da questão. Caso seja parte da decisão, remanescendo algo para o exame de mérito objetivamente, registrar
em procedente, Julgada improcedente a ação se o remanescente for improcedente, ou em Julgada procedente em
parte a ação, se o remanescente for total ou parcialmente procedente.
Aplica-se aos casos em que a transação homologada efetivamente põe fim à demanda.
Registra a solução do processo NO JUÍZO ORIGINÁRIO. Tratando-se de juízo recursal, registrar em “Conhecido o
recurso de ‘parte’ e provido em parte”.
Registra a solução do processo NO JUÍZO ORIGINÁRIO. Tratando-se de juízo recursal, registrar em “Conhecido o
recurso de ‘parte’ e provido”.
GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
67
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.7.3. Providências após a prolação da sentença
3.7.3.1. Da publicação da sentença
Ao contrário do que se supõe, a publicação da sentença não ocorre com a
sua veiculação no Diário da Justiça, mas se opera com sua entrega formal pelo
Juiz em Secretaria, ficando, a partir de então, inalterável, salvo nas hipóteses
do art. 463, I e II, do CPC. A publicação da sentença no DJE tem a função de
intimação dos advogados.
3.7.3.2. Da juntada, do registro da sentença e publicação no
DJE
Tão logo receba a sentença das mãos do Juiz, deve a Secretaria de Vara
providenciar o seguinte:
• extração de cópia(s) da sentença;
• promover a juntada aos autos da sentença, formalizando o ato por
meio de certidão de juntada devidamente datada;
• registrar a sentença no Livro de Registro de Sentenças e, caso tenha
sido a sentença proferida em audiência, providenciar a inserção de
cópia no Livro de Registro de Audiências;
• lançar no SPROC a movimentação correta a fim de que se registre
no sistema de estatística o efetivo julgamento daquela causa, cuidando para que a parte dispositiva da sentença seja transcrita para
disponibilização às partes pelo sistema informatizado;
A Secretaria é obrigada a manter atualizado o banco de dados correspondentes aos processos ali existentes, para tanto consignado-se através do sistema informatizado de atualização processual, todos os dados, de forma detalhada, da movimentação a eles inerentes, a fim de que a consulta dos dados
armazenados seja fiel e efetiva. (art. 35 do Provimento nº 01/2007 da CGJ)
• encaminhar os autos ao servidor competente para a confecção do
boletim de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico
(DJE), cuidando para que, na publicação, também se reproduza o
conteúdo completo da parte dispositiva da sentença;
68
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• atentar para a necessidade de expedição de ofícios para órgãos
como DETRAN, Cartórios etc., bem como para a confecção de todos os expedientes determinados na parte dispositiva da sentença;
Após a circulação do boletim respectivo no DJE, operacionaliza-se a intimação das partes (salvo casos em que deva ocorrer a intimação pessoal); para
fins de desburocratização, recomenda-se que se dispense a aposição do carimbo de circulação (disponibilização), podendo ser juntada aos autos a própria
cópia da página do DJE em que veiculado o respectivo boletim.
Nota: Recomenda-se que, a cada sentença prolatada, já se tenha um servidor
designado para planilhá-la em formulário próprio, para facilitar a confecção da
Estatística ao final do mês.
CÓD.
MOVIMENTAÇÃO
36415
SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO
36410
SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
36421
SENTENÇA REDISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO
3.7.3.3. Do controle dos prazos e certificação do trânsito em
julgado
Um dos pontos que mais gera atrasos no fluxo processual é o controle
efetivo dos prazos processuais. É comum que um processo fique no escaninho
“aguardando decurso de prazo” por vários meses, ainda que não tenha havido
recurso das partes, quando um controle efetivo poderia já propiciar que aquele
feito fosse levado à consideração do Juiz para eventual providência de baixa e
arquivamento.
Por essa razão, recomenda-se que, após as intimações, seja movimentada
a localização física do processo e que a Secretaria de Vara organize o escaninho em três diferentes seções identificadas pelos números “10”, “20” e “30”.
69
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Tal mecanismo determina que se o término de um prazo de recurso está previsto
para o dia 9, por exemplo, o feito será encaminhado para o escaninho “aguardando trânsito em julgado - 10” e, assim, permite-se que, logo após o transcurso
do dia dez de cada mês, o servidor responsável cheque todos os processos ali
depositados e, verificando o efetivo decurso de prazo, possa já certificá-lo com
o mínimo de perda de tempo possível.
Atentar para o seguinte:
• quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo será computado em quádruplo para contestar e em dobro para
recorrer;
• quando a parte estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública todos
os prazos serão computados em dobro; e
• quando houver litisconsortes com diferentes advogados, o prazo
para recorrer será computado em dobro.
Cabe relembrar (art. 506 do CPC) que o prazo para a interposição de recurso contar-se-á: a) da leitura da sentença em audiência; b) da intimação às
partes, quando a sentença não for proferida em audiência e c) da publicação no
Diário da Justiça.
Importa lembrar que o art. 242 do CPC enuncia que, em caso de interposição de recursos, o respectivo prazo, bem como o trânsito em julgado, conta-se
da data em que os advogados são intimados da decisão, não havendo, de ordinário, necessidade de intimação pessoal das partes (salvo em casos de determinação expressa do magistrado).
Nota: Havendo sucumbência recíproca – ou seja, tanto o autor quanto o réu não
tiveram o total acolhimento de seus pedidos na sentença –, importa lembrar que,
no decurso do prazo, é vedada a concessão de carga a uma das partes, uma vez
que o prazo é comum. A critério do Juiz, as partes podem celebrar convenção
em que estipulem a divisão do prazo.
Após a verificação do prazo e não tendo havido a interposição de nenhum
recurso, o servidor responsável verificará se, de fato, não há qualquer petição
para juntar aos autos e, não havendo, deverá apor imediatamente o carimbo ou
certificação do trânsito em julgado (com data e hora).
70
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: Caso o Juiz já tenha determinado, no dispositivo da sentença que, não
havendo recurso, encaminhar ao arquivo, os autos já deverão ser encaminhados
para a rotina de baixa e arquivamento. Em caso de dúvida sobre a necessidade
de cumprimento de alguma providência ou pendência antes do arquivamento,
poder-se-á fazer conclusão ao julgador que ordenará o cumprimento da eventual diligência ou, caso contrário, o próprio arquivamento.
Nota: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, como não há interesse recursal, deve-se certificar de logo o trânsito em julgado, salvo quando possa existir
intervenção do Ministério Público em sentido contrário, devendo-se aguardar,
nesse caso, a respectiva manifestação.
CÓD.
36300
36121
MOVIMENTAÇÃO
GLOSSÁRIO - CNJ
DECORRIDO PRAZO
Abrange todas as hipóteses de decurso de prazo, exceto
aquelas que ensejam o trânsito em julgado. Para este
caso, utilizar movimento “trânsito em julgado”.
TRANSITADO EM
JULGADO
Deve ser incluída a data do trânsito em julgado, para
possibilitar a contagem do prazo para propositura de ação
rescisória.
71
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
A movimentação “DECORRIDO PRAZO” (CÓD. 36300) está disponível no
Menu do SPROC > Movimentação de Processos > Movimentação em Função
das Partes, sendo possível escolher a parte para qual o prazo decorreu:
3.7.3.4. Do procedimento de Baixa e Arquivamento
O procedimento de baixa e arquivamento do processo somente ocorrerá
após a certificação do trânsito em julgado e depois de se verificar o cumprimento
de todas as providências comandadas na sentença.
Recomendam-se as seguintes providências para arquivamento dos autos:
• alimentar no SPROC a informação de baixa definitiva, a fim de que
o registro processual passe a não mais figurar nos relatórios de congestionamento processual.
• alimentar no SPROC a informação de arquivamento dos autos com
remessa ao arquivo, fazendo referência ao número da caixa em que
arquivado o feito;
72
• certificar nos autos o arquivamento, com a respectiva data, e fazendo referência, na própria certidão, ao número da caixa em que arquivado o feito. Na certidão de arquivamento e no SPROC, tanto quanto
possível, deve-se fazer referência ao número total de páginas do proProcedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
cesso e à quantidade de volumes processuais e, ainda, a eventual
existência de apensos e se estes foram arquivados na mesma caixa;
• encaminhar, por ofício, ou outro meio determinado pela Diretoria do
Foro, os autos físicos para o Setor de Arquivo, devendo ser arquivados em livro próprio, na Secretaria, os ofícios ou o protocolo de
encaminhamento dos autos ao arquivo.
Se for o caso, havendo condenação ao pagamento de custas, o Diretor de
Secretaria deverá intimar a parte para efetuá-lo no prazo de trinta dias;
Escoado o prazo sem pagamento, o Diretor de Secretaria deverá lançar
certidão respectiva e fazer conclusão ao Juiz que poderá determinar a expedição de Certidão para Inscrição na Dívida Ativa Estadual, constando os valores
devidos.
A Secretaria de Vara expedirá ofício, assinado pelo Juiz, à autoridade fiscal
competente para a inscrição na Dívida Ativa.
Nota: Em casos em que aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório
(art. 475 do CPC), o trânsito em julgado não ocorrerá, ainda que nenhuma das
partes oponha recurso de apelação e embargos de declaração.
73
Procedimento Ordinário
BAIXA DEFINITVA
36283
CANCELADA A
DISTRIBUIÇÃO
ARQUIVADO
DEFINITVAMENTE
36111
36284
Indica a ação de arquivamento definitivo do processo, nas situações em que não há
expectativa de prosseguimento por situações normais. Inclui as hipóteses de omissão do
vencedor da demanda de conhecimento em exercitar a execução.
Exclusivamente para a hipótese do artigo 257 do CPC (“Art. 257. Será cancelada a
distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu
entrada.”). Depende de decisão anterior de magistrado.
Indica a ação de arquivamento definitivo do processo, nas situações em que não há
expectativa de prosseguimento por situações normais. Inclui as hipóteses de omissão do
vencedor da demanda de conhecimento em exercitar a execução.
GLOSSÁRIO - CNJ
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
74
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.7.4. Dos Recursos
Recurso é o instrumento processual por meio do qual a parte, insatisfeita
com o teor da decisão judicial, pode provocar sua mudança, na mesma instância
ou em instância superior.
Em primeiro grau de jurisdição, no juízo cível, uma vez prolatada a sentença,
as partes podem interpor dois recursos: a) recurso de apelação; e b) recurso de
embargos de declaração. Há, ainda, o recurso de agravo retido que é interposto
no primeiro grau de jurisdição, contudo, geralmente ataca alguma decisão interlocutória e implica que o TJCE, em caso de eventual apelação, deva examiná-lo
como matéria preliminar.
Atentar para os casos em que aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475 do CPC.
Nota: Mesmo na hipótese de Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, o Diretor de
Secretaria deve atentar para (in)tempestividade do recurso voluntário, e se as
custas incidentes foram devidamente recolhidas (art. 511 do CPC), certificando
o ocorrido, e renovar a conclusão para apreciação do magistrado.
Um dos fatores que mais entravam e atrasam a prestação jurisdicional é a
renitência das partes em cumprir espontaneamente a sentença.
Nota: O novo parágrafo único do art. 14 do CPC, acrescentado pela Lei
10.358/2001, também pode ser um bom “estímulo” ao cumprimento de decisões
judiciais pela Fazenda Pública. Agora, o magistrado pode aplicar multa diretamente ao responsável pelo (des)cumprimento da decisão judicial.
Os recursos que são protocolados no 1° Grau, aparecem no sistema como
uma petição de acompanhamento (ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO), pois somente no 2° Grau são autuados com a classe recursal correspondente. Assim, a Vara deve juntar a referida petição, através da movimentação
“JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO” (cód. 36115), sendo possível especificar o documento juntado através da resposta à pergunta “Tipo de
Petição de Acompanhamento”:
75
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.7.4.1. Dos Embargos de Declaração
O recurso de embargos de declaração deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, sendo direcionado ao próprio juízo
que a proferiu, sempre que: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade
ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou
tribunal.
Nota: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
A petição de embargos deve ser recebida, no protocolo, como petição intermediária nos próprios autos, com aposição de carimbo de recebimento com data
e hora, devendo-se proceder a imediata conclusão, alimentando-se no SPROC
a respectiva movimentação.
Os embargos devem ser decididos pelo Juiz no prazo de cinco dias.
Nota: Havendo possibilidade de que, com o eventual provimento dos embargos,
haja substancial modificação no teor da sentença, recomenda-se que, antes da
decisão dos embargos, o Juiz oportunize à parte embargada prazo de cinco dias
para contraminutar referido recurso, em obediência ao princípio constitucional
do contraditório.
76
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: Como medida de desestímulo ao uso gracioso dos declaratórios, apenas
para “ganhar tempo”, o Juiz poderá advertir as partes quanto ao parágrafo único
do art. 538 do CPC.
3.7.4.2. Da Apelação
A apelação é recurso interposto pela parte que se considera prejudicada
com o teor da sentença proferida e se direciona a possibilitar o reexame da matéria, pelo Órgão de 2º Grau (p. ex. TJCE, TRF5).
Nota: Nas hipóteses em que seja aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório
(art. 475 do CPC), caso não haja a interposição de recurso voluntário (das partes), e já tendo o Juiz determinado a remessa dos autos ao Tribunal, após o esgotamento do prazo para o recurso voluntário, o Diretor de Secretaria já deverá
promover o encaminhamento dos autos ao tribunal, com as anotações devidas
no SPROC e todas as certificações nos autos.
A apelação é interposta, ordinariamente, no prazo de quinze dias – art. 508
do CPC. Recebida a petição de apelação no protocolo, com aposição de carimbo de recebimento com data e hora, recomenda-se a adoção das seguintes
rotinas (sempre com alimentação concomitante no SPROC):
• recebida a petição do recurso, juntá-la imediatamente aos autos;
• verificar se houve recolhimento com exação das custas incidentes,
certificando a ocorrência nos autos;
• certificar a tempestividade do oferecimento do recurso;
• encaminhar os autos conclusos ao Juiz para decisão de recebimento ou não do recurso;
• se o processamento do recurso for indeferido, o Diretor de Secretaria deverá promover a intimação da parte recorrente, por meio de
seu advogado, expedindo-se o que for necessário;
• se o processamento do recurso for deferido, o Diretor de Secretaria
deverá promover a intimação da parte recorrida, por seu advogado,
para que apresente as contrarrazões, também no prazo de 15 dias
(art. 508 do CPC);
Procedimento Ordinário
77
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• decorrido o prazo e apresentada a petição de contrarrazões, o Diretor de Secretaria promoverá a sua juntada nos autos e certificará sua
tempestividade;
Não havendo ao que proceder e já tendo o Juiz determinado a remessa dos
autos ao TJCE, o Diretor de Secretaria deverá providenciar o encaminhamento
do feito ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, por meio
de malote ou pelos Correios (ou ainda conforme o sistema determinado pela
Presidência do TJCE).
3.7.4.3. Do Recurso Adesivo
Em caso de sucumbência recíproca, ao recurso interposto por qualquer
das partes, poderá aderir a outra parte (art. 500 do CPC). A este fenômeno processual se dá o nome de recurso adesivo.
Atentar para a normatização do recurso adesivo, observando as mesmas
cautelas quanto ao juízo de admissibilidade, ressalvando-se o disposto no artigo
do CPC abaixo transcrito:
“[..] Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo
e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso
principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se
for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”.
78
Procedimento Ordinário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
4. ATOS DO SERVENTUÁRIO
4.1. Autuação
Autuar é organizar os papéis e outros documentos encaminhados pelas
partes de forma ordenada, formando um volume sequencial lógico.
A autuação da petição é feita pela Divisão de Protocolo da Comarca, inclusive em relação às Comarcas de Vara Única, através do Menu do SPROC >
Autuação de Processo > Autuar Processo/Petição.
Na tela do SPROC, os campos abaixo mencionados devem ser preenchidos da seguinte forma:
a) Tipo de petição: originária (petição inicial) ou intermediária (demais
petições);
b) Documento de Origem: petição inicial, carta precatória, inquérito policial;
c) Valor da Causa e Data Valor;
d) Local de Origem Quando Unidades do Poder Judiciário: quando se
tratar de uma unidade pertencente ao Poder Judiciário do Estado do
Ceará, selecioná-la na lupa; caso contrário, preencher o campo “Local de Origem se Externo ao Poder Judiciário”, apenas digitando o
nome da origem;
e) Ação Origem: digitar o nome da ação;
f) Número Origem: número do protocolo;
g) Natureza Processo: selecionar uma das opções (cível, criminal, administrativo);
h) Ação Infração: selecionar na árvore a ação respectiva e depois marcar obrigatoriamente a caixa “Ação Principal”; após, clicar no botão
“incluir Ação Infração/Classe CNJ”;
i) Preencher os campos referentes ao nome da parte, tipificação, endereço;
81
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
j) Por fim, clicar no botão “Gravar”.
Nota: Nas Comarcas de Vara Única, antes de clicar no botão “Gravar”, a Divisão
de Protocolo da Comarca deve preencher o campo “Número Volumes Processo”
e marcar a caixa “Permtir Distribuição”.
Uma vez distribuída eletronicamente, a petição inicial e os documentos que
a acompanham serão remetidos, através do Setor de Distribuição, para a Secretaria de Vara sorteada, juntamente com o Termo de Distribuição, devendo o
servidor responsável pelo seu recebimento, antes de qualquer coisa, efetuar a
conferência do(s) documento(s) e assinar termo de entrega do que lhe for apresentado, o qual geralmente relaciona diversos feitos através de guias geradas
no SPROC, as quais são arquivadas em pasta própria.
Em seguida, esses documentos deverão ser encaminhados ao servidor da
Secretaria responsável pela sua autuação, ou seja, pela formação dos autos
propriamente ditos, com o capeamento e organização das peças de tal forma
que o Termo de Registro e Autuação preferencialmente anteceda a petição inicial e esta anteceda os documentos que a instruem (inclusive a procuração),
vindo por fim o documento que comprove recolhimento de custas.
A petição inicial protocolada (na Divisão de Protocolo da Comarca) deverá
ser recebida no SPROC pela Vara, através do acesso ao Menu > Protocolo de
Processo > Receber Processo/Petição, digitando-se o número do processo/petição ou clicando-se no botão “Exibir Encaminhamento”.
Para cadastrar o representante jurídico, a Vara tem duas opções no SPROC:
1) Tratando-se de Ministério Público, Defensor Público, Procurador,
Defensor Dativo, Assistente do Ministério Público, Promotor de Justiça, Curador Especial: Menu > Autuação de Processos > Representante Jurídico da Petição:
82
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
2) Para os demais representantes: Menu > Autuação de Processos >
Representante Jurídico das Partes:
Após o recebimento da petição inicial, a Secretaria da Vara deverá registrála e autuá-la, sob o número de distribuição, numerando e rubricando as folhas,
contendo cada uma o número do processo.
Todas as folhas do processo devem ser numeradas (insere-se numeração
a partir da segunda, fl. 02) e assinadas, como forma de garantir a sua integridade, evitando que dele se retirem folhas ou que lhe alterem a ordem. A numeração
também facilita a citação de um documento específico do processo. Ex: a certidão de fl.4.
83
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: A numeração deve ser realizada sem rasuras, com caneta e/ou impressa.
Na eventual ocorrência de erro, não se pode usar corretivo. Nesse caso, o correto é a utilização de carimbo “sem efeito”, devendo ser realizada renumeração, de
tudo lavrando-se certidão.
Os autos do processo não excederão 200 folhas em cada volume, salvo determinação expressa em contrário. O encerramento e abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares. Os novos volumes serão numerados
de forma bem destacada e a sua formação também será anotada na autuação
do primeiro volume (art. 53 do Provimento nº 01/2007 da CGJ).
A capa do processo pode ser impressa através do Menu do SPROC > Relatórios > Capa de Processo:
A etiqueta e o Termo de Distribuição podem ser impressos através do Menu
do SPROC > Relatórios > Etiqueta/Termo de Distribuição:
84
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
4.2. Atos Ordinatórios
Segundo o artigo 162, § 4º, do CPC, os atos meramente ordinários são
aqueles que devem ser praticados “de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz
quando necessários”.
O ato ordinatório, pois, é aquele praticado por qualquer servidor, inclusive
pelo Diretor de Secretaria (art. 166 a 171 do CPC e art. 389 do CODOJECE).
No entanto, existem atos ordinatórios que, por sua importância, devem ser
praticados exclusivamente pelo Diretor de Secretaria ou seu(s) substituto(s)
designado(s) pelo Juiz:
a) Certidão de tempestividade de ato processual;
b) Certidão de decurso de prazo;
c) Certidão de trânsito em julgado;
d) Certidão narrativa;
e) Certidão para fins de substituição automática do Juiz (art. 100 CODOJECE);
f) Certidão para instruir agravo de instrumento;
g) Certidão de citação da parte em Secretaria ou intimação de seu patrono sobre despacho judicial ainda não veiculado no DJ.
h) Abertura de vista a membros do Ministério Público ou da Defensoria
Pública ou da Advocacia Pública;
O Diretor de Secretaria poderá assinar os documentos expedidos pela Secretaria, com exceção dos seguintes atos, cuja assinatura é privativa do Juiz:
a) carta precatória;
b) alvarás de qualquer natureza;
c) mandados de prisão cível;
85
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
d) ofícios e demais expedientes para órgãos administrativos ou jurisdicionais do Poder Judiciário dos Estados ou da União;
e) informações para instruir agravos de instrumento;
f) mandados de desocupação voluntária ou compulsória de imóveis;
g) mandado de busca e apreensão de bens; e
h) qualquer outro ato e/ou expediente de que possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, a exemplo das medidas coercitivas e das que
importem em alienação ou na liberação de garantias, de valores ou
de bens.
A Secretaria deverá afixar em local visível às partes e advogados a relação
dos servidores que detêm a atribuição de direção da Secretaria, inclusive substitutos, de forma que não haja solução de continuidade em relação ao cargo de
Diretor.
Os ofícios dirigidos a outro Juiz, a tribunal ou às demais autoridades constituídas deverão ser redigidos e sempre serão assinados pelo Juiz remetente. Os
dirigidos a outras serventias e a pessoas físicas e jurídicas em geral poderão ser
assinados pelo Diretor de Secretaria, com a observação de que o ato é praticado
de ordem do Juiz.
4.3. Juntada e Desentranhamento de documentos
Juntada é o termo que corresponde à inserção de qualquer documento aos
autos do processo. Para isso, o processo deve ser localizado e este evento deve
ser devidamente registrado no SPROC.
Para facilitar a localização dos processos físicos na unidade, recomenda-se
a utilização do plano cartesiano.
Nota: Em nenhuma hipótese será admitida a afixação de documentos, expedientes ou peças processuais na contracapa dos autos.
A juntada de documento deve ser informada no processo através da movimentação “JUNTADA DE DOCUMENTO” (cód. 36295), sendo possível especificar o documento juntado através da resposta à pergunta “Tipo de Documento”:
86
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
4.3.1. Juntada de documentos em geral
ção.
A juntada deve ser realizada em rigorosa ordem cronológica de apresenta-
Deve-se apor carimbo ou certidão expedida em folha separada, precedendo o documento juntado, no qual deverá constar a data, o número de folhas do
documento, o nome do servidor que procedeu ao ato, tudo de forma legível.
É dispensável o registro da juntada de cópia de expediente produzido pela
própria Secretaria, salvo quando nele constar o resultado da diligência de comunicação dos atos processuais. Exemplo: cópia do mandado de citação com a
certidão lançada pelo oficial de justiça sobre o desfecho da diligência.
Em caso de juntada de documento transmitido via fax, a Secretaria deverá
proceder da seguinte forma:
a) em caso de expediente cujo original não será encaminhado, por
exemplo, uma carta de ordem enviada unicamente por esse meio, o
Diretor de Secretaria deverá determinar a reprodução do documento
em fotocópia, a fim de se evitar o perecimento do papel térmico, e
certificar o ocorrido; ou
b) em caso de expediente cujo original deva ser encaminhado no prazo
legal, por exemplo, uma petição, o Diretor de Secretaria deverá promover a juntada nos autos, procedendo ao registro do ato na forma
supra descrita, e aguardar o decurso do prazo.
87
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Na hipótese descrita na letra “b”, se o documento em sua forma original não
for protocolizado no prazo legal, o Diretor de Secretaria certificará a ocorrência e
encaminhará os autos em conclusão ao Juiz para despacho.
Nota: Caso a juntada seja de algum objeto, deverá o Diretor de Secretaria fazer
nos autos certidão detalhada do seu estado, lacrá-lo, se possível, em envelope
devidamente identificado com a sua descrição, o número do processo e nome
das partes, bem como o local onde o mesmo permanecerá guardado.
Nota: Em se tratando de documentos recebidos via fac-símile, (Lei nº 9.800/1999),
a Secretaria deverá juntar provisoriamente os documentos recebidos nos autos,
fotocopiando-os quando for o caso, e aguardar a entrega dos originais que deverão ser encaminhados no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do término
do prazo para a prática do ato, após o que devem substituir as cópias juntadas
provisoriamente. Caso os originais não tenham sido protocolados no prazo legal,
essa circunstância deve ser certificada nos autos.
4.3.2. Desentranhamento de documentos dos autos
Quanto ao desentranhamento, observar o disposto nos arts. 51 e 52 do
Provimento nº 01/2007 da CGJ, conforme a seguir:
Desentranhada dos autos alguma de suas peças, será certificado o fato,
renumerando-se as folhas.
As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em local adequado. Nelas o Diretor de Secretaria certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a
natureza do processo de que foram retiradas.
4.4. Apensamento/Desapensamento
O apensamento ocorre quando há necessidade de se reunirem autos independentes, seja porque guardem alguma relação de dependência ou conexão,
seja porque se trata de um incidente processual que deve tramitar em apartado.
O desapensamento é o ato de separar processos outrora apensados. Proceder-se-á ao desapensamento, a critério do Juiz, certificando-se o fato e anexando cópia da decisão referida nos autos principais.
O apensamento de um processo a outro pode ser feito através do Menu do
SPROC > Autuação de Processos > Juntar Autos do Processo:
88
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Basta preencher o campo relativo ao “Processo Identificador da Juntada”,
clicar no botão “Pesquisar”, preencher o campo “Processo Juntado” e, após, clicar no botão “Incluir”. Ao final, clicar no botão “Gravar” para concluir a operação.
Para desapensar algum processo anteriormente apensado, basta acessar
no Menu do SPROC > Atuação de Processos > Juntar Autos. Ao inserir o número do “Processo Identificador da Juntada” e clicar no botão “Pesquisar”, o processo a ele já juntado será exibido, sendo necessário desmarcar a caixa “Enviar”
ao lado do número e ao final clicar no botão “Gravar”:
4.5. Vista e Carga de autos
4.5.1. Considerações Gerais
A vista dos autos é prerrogativa pela qual a parte, por seu advogado, o Ministério Público e os demais atores envolvidos no processo têm a oportunidade
de se manifestar nos autos, podendo retirá-los da Secretaria com carga, devendo este evento ser rigorosamente formalizado através de certidão nos autos e da
informação alimentada no SPROC.
89
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
O correto registro da carga/vista evita o deslocamento do processo e deve
ser feito em todos os casos.
Recomenda-se não adotar a prática de colocar em estantes ou escaninhos
processos com “vista” para o membro do Ministério Público ou da Defensoria
Pública sem que a carga seja registrada no sistema processual, com a informação de data do início da vista (marco para início do prazo quando for o caso) e
de data prevista para devolução dos autos à Secretaria, a critério do juízo, para
efetivo controle de devolução dos autos.
Quando se tratar de mera ciência desses entes a atos processuais, ou de
casos em que a vista não importar em carga, como a intimação para comparecimento a audiências, a Secretaria deve registrá-la e datá-la por meio de certidão
específica.
O registro da carga é feito através do lançamento da movimentação de carga, no Menu do SPROC > Movimentação de Processos > Movimentação Individual:
É de fundamental importância responder às perguntas associadas à movimentação de carga, principalmente no que diz respeito ao prazo inicial e final da
carga, o que possibilita a alimentação do relatório de carga extrapolada:
90
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Além da movimentação, a carga deve ser registrada no processo através
da juntada do termo de carga gerado no SPROC (Menu > Relatórios > Carga >
Fazer Carga) e de carimbo nos autos, em que deve constar a data inicial e final,
o número de folhas do processo, o nome do servidor que procedeu ao ato, tudo
de forma legível.
O Relatório de Carga Extrapolada permite que a Vara controle seus processos com carga que já ultrapassaram a data de devolução lançada no SPROC.
O acesso se dá através do Menu do SPROC > Relatórios > Consulta Processos
com Carga Extrapolada:
91
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
A devolução da carga também deve ser registrada no processo, através da
movimentação “Recebidos os Autos” (cód. 36120), bem como do preenchimento
das respostas às perguntas “De quem” e “Proveniente de”:
Além disso, através do Menu do SPROC > Relatórios > Carga > Devolução
de Carga, o servidor responsável pelo recebimento do processo, após conferir
a integridade dos autos, pode emitir o recibo de devolução gerado pelo SPROC.
A carga somente poderá ser deferida nos seguintes casos:
a) com a possibilidade de retirada dos autos da Secretaria, somente
para os advogados devidamente constituídos e se a fase processual
não for incompatível (audiência designada, autos conclusos, aguardando juntada de mandado etc.), salvo na hipótese de autorização
prévia do Juiz;
92
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: No caso de prazo comum, a retirada dos autos pelos advogados constituídos nos autos depende de prévio ajuste por petição, ressalvada a possibilidade
de obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo
de 01 (uma) hora independentemente de ajuste (art. 40 e § 2º do CPC - carga
rápida).
b) ao Ministério Público ou Defensor Público oficiante no feito;
c) ao perito designado nos autos, mediante autorização do Juiz;
Não é permitida a retirada de autos de processo da Secretaria por pessoa
estranha à relação processual ou advogado não constituído, ainda que o feito
não tramite em segredo de justiça, salvo se, em caso de advogado, houver petição deferida pelo Juiz (Lei nº 8906/94, art. 7°, XVI).
Nota: Qualquer pessoa, advogado constituído ou não, poderá ter acesso aos
autos, em Secretaria, caso o processo não tramite em segredo de justiça, vedando-se, no entanto, sua retirada mediante carga (art. 155 do CPC).
Também pode retirar os autos da Secretaria, mediante carga, o estagiário
de direito, inscrito na OAB e regularmente constituído por meio de instrumento
de mandato com poderes específicos, juntamente com advogado, ou portando
autorização do advogado previamente habilitado.
Antes de realizar a carga, o servidor deve adotar as seguintes providências:
a) verificar se a fase processual é compatível com a carga pretendida;
b) conferir se o solicitante da carga é advogado constituído nos autos
ou estagiário devidamente autorizado, ou se é Promotor de Justiça
ou Defensor Público oficiante no feito, ou, ainda, se é perito designado e com vista autorizada pelo Juiz;
c) caso se pretenda a retirada dos autos da Secretaria, proceder-se-á
ao registro no sistema SPROC, devendo a Secretaria guardar em
pasta própria o comprovante de entrega dos autos, devidamente assinado pelo advogado, substituindo-se o livro de carga;
93
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Nota: Qualquer advogado, mediante petição deferida pelo Juiz, poderá retirar os
autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias
(Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB), art. 7°, XVI).
d) conferir a regularidade dos autos, bem como sua numeração;
e) expedir certidão ou apor carimbo nos próprios autos após sua retirada, fazendo constar o número de páginas, data, bem como o nome
daquele que os retirou.
94
Atos do Serventuário
GLOSSÁRIO - CNJ
Indica a entrega dos autos em carga ou vista a agentes externos, como advogados privados ou públicos, Defensoria
Pública, Ministério Público. Define a transferência de responsabilidade pelos autos físicos do Escrivão para o
destinatário. No processo eletrônico aplica-se aos documentos arquivados em Cartório (§ 5º art. 11 L 11.419/2006).
Idem
Idem
Idem
Idem
Idem
MOVIMENTAÇÃO
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA AO
ADVOGADO
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA AO
DEFENSOR PÚBLICO
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA AO
DEVEDOR
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOS ENTREGUES COM
CARGA/VISTA AO PERITO
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA À
PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL
CÓD.
36113
36333
36354
36350
36353
36351
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
95
Atos do Serventuário
Idem
Idem
Idem
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA À
PROCURADORIA DO
MUNICÍPIO
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA À
PROCURADORIA GERAL
DA JUSTIÇA
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA À
PROCURADORIA GERAL
DA UNIÃO
RECEBIDOS OS AUTOS
36335
36334
36336
36342
36120
Registra o recebimento dos autos provindos de qualquer origem (outro órgão jurisdicional, tribunal, distribuição,
contadoria, ou de carga/vista a advogados ou Ministério Público). Marca o início da responsabilidade do Escrivão
pelos autos.
Idem
AUTOS ENTREGUES
COM CARGA/VISTA À
PROCURADORIA DO
ESTADO
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
96
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
4.5.2. Cobrança de autos
O Provimento nº 01/2007 da CGJ, em seus arts. 97 e seguintes, abaixo referidos, estipula o procedimento para restituição de autos com carga extrapolada.
Além disso, desde que fielmente lançados os eventos da carga, o sistema
SPROC emite relatório para controle de processos com carga extrapolada.
O Diretor de Secretaria deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de cargas de autos dos advogados, sendo recomendável regular cobrança
mensal mediante intimação pelo Diário da Justiça Eletônico ou pessoalmente,
a proceder devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do
CPC.
No caso de não atendimento neste prazo, o Diretor de Secretaria certificará
a ocorrência, levando-a ao conhecimento do Juiz, para as providências contidas
no art. 196 do CPC.
Ao receber petição de cobrança de autos, a Secretaria de Vara nela certificará não poder efetuar a juntada por indevida retenção dos mesmos, providenciando a intimação determinada no artigo anterior.
No caso de não devolução dos autos, o Diretor de Secretaria levará ao conhecimento do Juiz.
A seguir o Juiz determinará a expedição de “mandado de exibição e entrega dos autos”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de caracterizar o
crime de sonegação de autos.
O Juiz determinará, ainda, que: no retorno dos autos, certifique o Diretor
de Secretaria que o advogado perdeu o direito de vista dos autos, em questão,
fora do cartório; a remessa de peças ao Ministério Público para oferecimento de
denúncia contra o advogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art.
356, do CP.
Na devolução de autos, o Diretor de Secretaria depois de seu minucioso
exame, certificará a data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da
constatação ou suspeita de alguma irregularidade, o fato será pormenorizadamente certificado, fazendo-se conclusão imediata.
Aplicam-se, no que couber, as normas desta seção aos autos com carga
aos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e Representantes da
Fazenda Pública.
4.6. Movimentação de Processos
A movimentação de processos no sistema de acompanhamento processual é algo extremamente importante, haja vista que acontecimentos que se de-
97
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
sencadeiam no processo devem ser refletidos no sistema para que seja possível
a extração correta e confiável de dados. A desatualização da movimentação processual ou mesmo a má alimentação do sistema causa grandes prejuízos por
impossibilitar a extração de dados que reflitam, verdadeiramente, a realidade
das Varas e do Tribunal como um todo.
No SPROC, há uma ferramenta processual que auxilia muito a gestão da
atualização das movimentações processuais chamada Relatório Gerencial de
Processos (Menu > Relatórios > Relatório Gerencial de Processos):
Através dessa ferramenta é possível visualizar, por fase ou por ação, todos
os feitos distribuídos para a unidade e que ainda não estão extintos. É possível,
ainda, identificar há quanto tempo o processo está tramitando e há quanto tempo está parado numa mesma fase, sem movimentação, o que facilita o trabalho
de atualização.
O manual sobre como utilizar a ferramenta encontra-se disponível em link
situado na primeira página do relatório. Vale ressaltar que referido relatório não
deve ser confundido com estatística, justamente por ser, como dito, uma ferramenta de gestão. Prova disso é que, um processo encaminhado ao TJ/CE em
grau de recurso, por exemplo, permanecerá no Relatório Gerencial da unidade
do 1º grau, por não ter sido extinto. Este processo pode retornar ao 1º grau ou
para execução, ou para reforma da sentença, ou para diligência, ou mesmo para
que seja proferido novo julgamento, no caso de anulação, motivos pelos quais
não sairá do relatório.
98
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
4.6.1. Como movimentar os processos no SPROC
As movimentações podem ser feitas individualmente ou em lote.
1) Movimentação Individual:
Caso o usuário deseje movimentar um único processo, deve proceder da
seguinte forma:
Após acessar o sistema SPROC, através de login e senha, no Menu, deve
escolher a opção Movimentação de Processos e, após, Movimentação Individual de Processos.
Em seguida, deve ser preenchido o número do processo a ser movimentado. A fase pode ser escolhida de três formas:
a) digitando-se o código correspondente à movimentação no campo
“Fase” e clicando-se no ícone da lupa, o nome da fase é preenchido
ao lado do código:
b) clicando-se diretamente no ícone da lupa, todas as fases disponíveis
são exibidas para que o usuário escolha a fase desejada, através da
seta que fica do lado do nome da fase:
99
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
c) é possível, ainda, escolher a fase através de uma palavra ou expressão que a caracterize. Por exemplo, se a fase desejada é um tipo de
suspensão do processo, pode-se digitar a expressão “susp” e clicar
no ícone da lupa para que todas as fases com essa expressão sejam
exibidas, devendo o usuário escolher a fase adequada através da
seta ao lado do nome da fase:
100
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Escolhida a fase, basta clicar no botão “Gravar” para que a movimentação
do processo seja concluída.
Os campos “Data Despacho”, “Juiz do Despacho” e “Observação”, apesar
de serem facultativos, podem ser preenchidos para uma movimentação mais
completa do processo. Lembrando que algumas fases exigem campos obrigatórios nas perguntas que devem necessariamente ser respondidos para que a
movimentação seja concluída.
2) Movimentação em Lote:
Caso o usuário deseje movimentar mais de um processo com a mesma
fase, deve proceder da seguinte forma:
Após acessar o sistema SPROC, através de login e senha, no Menu, deve
escolher a opção Movimentação de Processos e, após, Movimentação em Lote:
101
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Na tela de Movimentação em Lote, o usuário deve escolher a fase que irá
movimentar todos os processos que se encontram na mesma situação, através
de uma das três formas descritas anteriormente. Após, deve preencher o número do processo no campo “Número do Processo/Petição” e clicar em “Incluir na
Lista”, fazendo esse procedimento para quantos processos queira movimentar
com a mesma fase:
102
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Depois de incluir na lista todos os processos a serem movimentados, o usuário deve clicar no botão “Gravar” para que a movimentação seja concluída.
É possível reaproveitar a digitação do número dos processos listados para
serem movimentados em outra fase, sem que seja necessário digitar o número
novamente. Veja como:
1. Digite os processos normalmente incluindo-os na lista;
2. Clique no botão “Gravar Digitação”;
3. Clique no botão “Gravar”, confirmando a movimentação atual;
103
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
4. Retorne à tela de movimentação para incluir uma nova fase para os
processos;
5. Clique no botão “Recuperar Digitação”, dessa forma todos os processos digitados na movimentação anterior aparecerão na lista para
receber uma nova fase.
Nota: Não esquecer que as movimentações de julgamento estão disponíveis em
uma tela específica: Menu > Julgamento > Julgamento 1º Grau.
4.6.2. Como fazer ajuste da movimentação
O ajuste da movimentação é feito através do Menu do SPROC > Movimentação de Processos > Ajuste da Movimentação:
Na nova tela, o usuário deve clicar no botão “Consultar”:
104
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Em seguida, preenche-se o número do processo e clica-se no botão “Pesquisar”:
105
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Serão exibidas todas as movimentações do processo, devendo o usuário
escolher a que deseja ajustar. A tela de movimentação será exibida, sendo possível excluir a movimentação, clicando-se no botão “Excluir”, ou alterar o campo
fase, ou o campo “Data Despacho” e “Data Expediente”, ou mesmo preencher o
campo observação. Ao final da alteração/exclusão, clicar no botão “Gravar”.
Nota: Algumas movimentações, em razão de configurações do sistema, não podem ser excluídas ou alteradas.
4.6.3. Como movimentar o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
Se o declínio de competência for para alguma unidade do TJ/CE que utilize
o sistema SPROC, o processo deve ser movimentado da seguinte forma:
- “Declarada Incompetência” (cód. 36137);
- Após, com a fase “Processo Apto a ser Redistribuído” (cód. 36108);
- Por fim, é preciso encaminhar o processo para a unidade de destino ou
para a Divisão de Protocolo da Comarca (quando houver a possibilidade de mais
de uma unidade de destino).
106
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Na nova tela, deve-se selecionar a Unidade Judiciária de Destino, preencher o campo “Número do Processo/Petição”, clicar no botão “Incluir na Lista” e,
ao final, clicar no botão “Gravar”.
Nota: A redistribuição só será concluída, retirando o processo da unidade remetente e alterando o órgão julgador, quando a unidade de destino receber o
processo. Por isso, é importante que a Vara verifique se houve esse recebimento
e se o processo realmente saiu de sua competência.
Se o declínio de competência for para uma unidade não pertencente ao
TJCE (Ex: Justiça Federal, Justiça Trabalhista, TJ de outros estados), o processo
deve ser movimentado com as seguintes fases:
• “Declarada Incompetência” (cód. 36137);
• Após, com a fase “Remessa dos Autos” (cód. 36289), preenchendose a Resposta do campo “Destino”;
• Encaminhar o processo, Menu > Encaminhar Processo/Petição, selecionando a opção “Local Externo de Destino”, marcando a caixa
“Identificador Sem Retorno”.
107
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• Por fim, movimentar com a fase “Baixa Definitiva” (cód. 36283).
4.6.4. Como movimentar o processo quando há interposição
de RECURSO
O recurso interposto no 1º Grau aparece como “entrada de petição de
acompanhamento”, a qual deve ser juntada, através da movimentação “Juntada
de Petição de Acompanhamento” (cód. 36115). Após, deve ser preenchido o
campo “Resposta” da pergunta “Tipo de Petição de Acompanhamento”:
No caso de interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, a movimentação a
ser lançada é “Remessa de Apelação ao TJ” (cód. 36358)
108
Atos do Serventuário
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
109
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
5. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (citação e intimação)
5.1. Considerações Gerais
O Provimento nº 01/2007 da CGJ traz as seguintes normas sobre intimação
e citação:
No processo civil as citações e intimações serão sempre feitas pelo correio,
salvo nos casos taxativamente enumerados no art. 222 do CPC, quando serão
feitas pelo Oficial de Justiça, o mesmo ocorrendo quando frustrada a citação
pelo correio.
Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público serão intimados
pessoalmente com observância dos prazos legais.
A pessoa jurídica de direito público deverá ser intimada pessoalmente. A
intimação poderá ser feita mediante a remessa dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 25, da Lei
nº 6.830/80. Nas intimações do Estado do Ceará, em qualquer processo em tramitação nas comarcas do interior do Estado, os autos deverão ser remetidos por
SEDEX à Procuradoria Geral do Estado, valendo a data do recebimento como
termo inicial do prazo e a data da postagem de retorno, como o dia da devolução.
Expedida a citação ou intimação, deve ser lançada no processo a movimentação “EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO” (cód. 36288), selecionando-se o
tipo de documento:
111
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
5.2. Classificação das Comunicações dos Atos
5.2.1. Pelo Diário da Justiça Eletrônico
O Diário da Justiça Eletrônico é o veículo que serve de comunicação oficial
para publicação de atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do
Estado do Ceará.
A publicação no Diário da Justiça é a principal ferramenta para intimação
de advogados e partes, devendo seu uso ser incentivado para economia de atos
processuais.
A rotina segue as normas do Provimento nº 01/2007 da CGJ:
O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui outras formas previstas em lei, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso
concreto.
O Juiz providenciará para que, nos processos tramitantes sob segredo de
justiça, as eventuais intimações pelo Diário da Justiça não o viole, indicando a
natureza da ação, número dos autos e apenas as iniciais das partes, mas com o
nome completo do advogado.
As intimações a serem efetuadas pelo Diário da Justiça serão encaminhadas, em relações próprias e pela rede de acesso ao sistema informatizado do
tribunal, pelos Diretores de Secretaria das Varas, obedecidos os parâmetros
preestabelecidos de paginação, tamanho do texto etc., no prazo de 02 (dois)
dias úteis, contado do recebimento dos autos que necessariamente conterão:
I – a natureza do processo, o número dos autos, o nome das partes;
II – a natureza daquilo que, de forma precisa, deva ser dado conheci
mento aos advogados das partes;
III – os nomes dos advogados das partes, com o respectivo número de
inscrição na OAB. No caso de existir mais de um advogado de cada
parte, será mencionado somente o nome daquele que em primeiro
lugar tenha subscrito a petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo manifestação expressa do advogado, apreciada pelo Juiz. Se os litisconsortes tiverem procuradores
diferentes figurará o nome do advogado de cada um deles.
Se houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou no pólo passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outros(s)”. Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que tenha pertinência a
intimação.
112
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
As decisões e sentenças serão publicadas somente na sua parte dispositiva, suprimindo-se relatório, fundamentação, data, nome do prolator e expressões dispensáveis. As homologações e a simples extinção do processo dispensam sua integral transcrição, devendo fazer-se, tão somente, concisa menção
do fato.
Feita a publicação, o Diretor de Secretaria deverá conferi-la e, em seguida,
lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando o número do jornal, a
data e o número da página.
Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de despacho judicial ou de reclamação
da parte. Nesse caso, o Diretor de Secretaria juntará aos autos o recorte de uma
e outra publicação.
Nota: Com o advento do Diário da Justiça Eletrônico, a contagem do prazo processual passa a ter novos marcos para o início do prazo: considera-se como
data da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
Diário da Justiça (art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006).
Movimentações Aplicáveis
CÓD.
36412
36408
36418
MOVIMENTAÇÃO
DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DESPACHO/DECISÃO
REDISPONIBILIZADO
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
5.2.2. Por comparecimento pessoal da parte
5.2.2.1. Citação/Intimação por Termo
Na hipótese de comparecimento espontâneo da parte (art. 238 do CPC),
somente o Diretor de Secretaria poderá efetivar a citação/intimação, identificando-a mediante documento idôneo, colhendo sua assinatura nos autos, entregando-lhe a contrafé no caso de citação ou discriminando o lugar, a data e o horário,
no caso de intimação.
Tal ocorrência deve ser certificada nos autos, inclusive se houver recusa da
parte, explicitando em todo caso as advertências próprias da citação.
113
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
5.2.2.2. Emissão de certidões e entrega de documentos às partes
Mediante requerimento, a Secretaria deve entregar à parte ou seu representante documento de que necessite para prática de outros atos, em especial
certidões informativas sobre o processo, aplicando custas, se for o caso, conforme tabela afixada em local visível.
O Provimento nº 01/2007 da CGJ, em seus arts. 79 e seguintes, é esclarecedor a este respeito:
No recinto da serventia, em lugar visível e de modo legível, será afixado um
quadro contendo a tabela vigente das custas dos respectivos atos, bem como
um aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidão é de 24 (vinte e
quatro) horas.
A serventia fornecerá ao interessado um protocolo, contendo a sua data e
previsão da respectiva entrega.
Conforme o pedido do interessado e ressalvadas situações especiais, a
certidão será lavrada em inteiro teor ou por resumo, sempre devendo ser autenticada pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal.
Nos casos de processos findos, os autos do processo podem ser remetidos
para o arquivo, desde que os alvarás e outros documentos que devam ser entregues às partes sejam guardados em pastas próprias, devidamente registrados
no SPROC, evitando-se que o processo fique durante muito tempo aguardando
comparecimento da parte.
5.2.3. Por Carta
Expedir-se-á carta postal com aviso de recebimento quando o ato processual a ser comunicado for dirigido às partes ou a seus representantes.
O Diretor de Secretaria subscreverá, de ordem, as cartas que veiculem citações e intimações, mas não poderá subscrever as cartas precatórias ou rogatórias.
Não poderão ser veiculadas pela via postal as comunicações nas seguintes
hipóteses (art. 222 do CPC): a) nas ações de Estado; b) quando for ré pessoa
incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência; e f) quando o autor a requerer de outra forma.
A Secretaria deve verificar se o expediente elaborado contém o último e
114
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
completo endereço da parte, sua qualificação, a fim de se evitarem diligências
inúteis, bem como selar e postar conforme procedimento padrão pelos Correios.
No caso de carta de citação, deverá haver expressa menção à advertência
do art. 285 do CPC “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”, comunicando, ainda, o
prazo para resposta, o juízo, a Secretaria respectiva e o endereço, conforme
previsto no art. 223 do CPC.
O Aviso de Recebimento devolvido pelo correio deverá ser juntado aos autos imediatamente após o seu retorno, com a certificação criteriosa da data da
juntada, posto que esta marca o início do prazo para a parte.
Toda expedição ou juntada de documento deve ser atualizada no sistema
SPROC.
Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO:
Pergunta(s)
Tipo de Documento
Resposta(s)
Carta de Citação
Carta de Intimação
Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO:
Pergunta(s)
Resposta(s)
2ª Via Carta de Citação
Tipo de Documento
2ª Via Carta de Intimação
AR
5.2.4. Por Oficial de Justiça
Será feita por oficial de justiça a citação quando o autor assim a requerer,
quando restar frustrada a citação pelo Correio, nas ações de Estado, quando for
ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de
execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 224 do CPC).
Deverá constar no mandado de citação ou intimação, conforme o caso (art.
225 do CPC): os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios
ou residências; o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte,
115
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
do CPC, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; a cominação, se houver; o
dia, hora e lugar do comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para a defesa; e a assinatura do Juiz ou do Diretor de Secretaria, de ordem.
O oficial de justiça, mediante certidão, deverá informar se o réu recebeu ou
recusou a contrafé e se apôs ou não o seu ciente.
Nas Comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na
mesma região metropolitana, o art. 230 do CPC autoriza que o oficial de justiça
efetue a diligência em qualquer delas.
Quanto à intimação por mandado, aplica-se, no que for pertinente, o disposto em relação ao mandado de citação.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, em dias e horários alternados, sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua
falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação,
na hora que designar (art. 227 do CPC). Independentemente de novo despacho, no dia e hora designados, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio ou
residência do citando para realizar a diligência e, se este não estiver presente,
procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda
que o citando tenha se ocultado em outra comarca. O oficial de justiça certificará
tal ocorrência e deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho,
conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Feita por hora certa a citação e/ou intimação, o Diretor de Secretaria enviará ao réu carta ou telegrama, dando-lhe de tudo ciência (art. 229 do CPC),
devendo juntar aos autos a cópia dessa carta.
O prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II do CPC).
Caso o requerido não compareça, deverá o Diretor de Secretaria ou seu
substituto certificar a ocorrência e remeter os autos à Defensoria Pública para a
nomeação de curador especial (art. 9°, II do CPC).
Havendo Central de Mandados, o mandado deve ser para ela encaminhado, devendo ser aplicadas as normas que lhe forem próprias.
Quando uma das partes não for encontrada, o Diretor de Secretaria intimará a parte contrária para se manifestar, por meio de despacho ordinatório, em 05
(cinco dias).
116
Das Comunicações dos Atos
GLOSSÁRIO - CNJ
Registra a devolução pelo Oficial de Justiça ou Central de Mandados do mandado, em qualquer situação.
Exemplo das situações da diligência: cumprida, não cumprida, cumprida em parte, etc.
Idem
Idem
Idem
MOVIMENTAÇÃO
MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO COM
FINALIDADE ATINGIDA
MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO COM
FINALIDADE NÃO
ATINGIDA
MANDADO DEVOLVIDO
CUMPRIDO EM PARTE
MANDADO DEVOLVIDO
NÃO CUMPRIDO
CÓD.
36095
36096
36098
36097
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
117
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO (cód. 36288):
Pergunta(s)
Resposta(s)
Mandado de Citação
Tipo de Documento
Mandado de Intimação
Mandado de Notificação
Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO (cód. 36095):
Pergunta(s)
Resposta(s)
Tipo de Documento
Mandado
Intimação
5.2.5. Por Edital
Tanto a citação quanto a intimação podem ser feitas pela via editalícia.
A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos
casos expressos em lei (art. 231 do CPC).
Uma cópia do edital deverá ser juntada aos autos. Publicado o edital e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte requerida, o Diretor de Secretaria deverá certificar a ocorrência e fazer a remessa dos autos à Defensoria
Pública, por meio de ato ordinatório, para fins da curadoria especial prevista no
art. 9º, II, do CPC ou, onde não houver Defensoria Pública instalada, para o Juiz
designar advogado que funcionará como curador especial.
O edital deverá conter (art. 232 do CPC): o nome do autor e do réu, bem
como os respectivos domicílios ou residências, quando for o caso; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem
como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, CPC, se o litígio
versar sobre direitos disponíveis; o dia, hora e lugar do comparecimento (se for o
caso); o prazo para defesa e a assinatura do Diretor de Secretaria e a declaração
de que o subscreve por ordem do Juiz.
A publicação do edital deverá ser no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local de grande
circulação, onde houver (art. 232, III, do CPC), sendo a publicação neste dispensável quando o autor for beneficiário de assistência judiciária gratuita. O prazo
do edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, conforme determinação
judicial, correndo da data da primeira publicação.
118
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
O Diretor de Secretaria deve verificar se houve o pagamento das custas
relativas à comunicação do ato, quer seja por meio de custas iniciais ou por intermediárias, e certificar nos autos.
Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO (cód. 36288):
CÓD.
MOVIMENTAÇÃO
36413
EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
36409
EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO
36419
EDITAL REDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Pergunta(s)
Tipo de Documento
Resposta(s)
Edital
Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO (cód. 36095):
Pergunta(s)
Tipo de Documento
Resposta(s)
Edital
5.2.6. Por Carta Precatória/De Ordem/Rogatória
O Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, em seus arts.
62 e seguintes, estabelece que:
A carta precatória será remetida com a cópia da inicial e/ou peças necessárias, bem assim endereços das partes, dos advogados e até mesmo telefones,
reservando-se espaço para o despacho do Juiz deprecado, além de informação
se a ordem deprecada é abrangida pela gratuidade judiciária.
No âmbito do Estado do Ceará, a carta precatória só será expedida após
o cálculo das custas e porte de retorno, quando for o caso, e sua remessa ao
juízo deprecado fica condicionada ao depósito do valor correspondente, a ser
também encaminhado (art. 65 do Provimento nº 01/2007 da CGJ).
A carta precatória recebida servirá de mandado para cumprimento, quando
por si só, atender à sua finalidade, e, ao Juiz deprecante, compete a juntada tão
somente dos documentos essenciais.
Salvo determinação judicial em contrário, as cartas precatórias terão 30
119
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
(trinta) dias para cumprimento, após o que deverão ser devolvidas pelo juízo
deprecado, que deverão registrar tal fato no SPROC (ilustrar com as movimentações específicas).
A carta precatória, após a sua devolução pelo juízo deprecado, será juntada, tão somente quanto aos seus documentos essenciais, nos autos da ação em
tramitação no juízo deprecante (art. 62 do Provimento nº 01/2007 da CGJ).
A carta precatória possui caráter itinerante. Mesmo depois de confeccionada e dirigida a determinado juízo poderá ser apresentada em juízo diverso a fim
de se praticar o ato. Trata-se de medida que busca garantir a eficácia do meio de
comunicação.
Além da carta precatória, existem outros dois tipos: cartas de ordem e cartas rogatórias.
A carta de ordem serve para cumprir ato processual emanado pelo TJCE,
no âmbito do juízo a este subordinado.
A carta rogatória serve para cumprir ato processual perante autoridade judiciária estrangeira. No juízo deprecante, deferida a expedição da carta rogatória,
a parte interessada depositará o valor correspondente ao porte de remessa e retorno ao Ministério da Justiça, responsabilizando-se pelas despesas ulteriores.
O cumprimento de carta rogatória no Brasil depende de autorização emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 211 do CPC, obedecendo-se o disposto no respectivo Regimento Interno.
CÓD.
36363
MOVIMENTAÇÃO
GLOSSÁRIO - CNJ
DEVOLUÇÃO DE CARTA DE ORDEM OU PRECATÓRIA
Indica o movimento de
devolução da Carta de
Ordem ao Tribunal ou da
Carta Precatória ao juízo
deprecante
Movimentação REMESSA DOS AUTOS (cód. 36288):
Pergunta(s)
Resposta(s)
Ao Juízo Deprecante
Destino
Ao Juízo Deprecado
Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO (cód. 36288):
Pergunta(s)
Resposta(s)
Tipo de Documento
Carta de Ordem
Carta Precatória
120
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
121
Das Comunicações dos Atos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
6.1. Fluxo da Gestão de Processos de Trabalho do Poder Judiciário do Estado do Ceará
123
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
6.1. Fluxo do Procedimento Cível Comum Ordinário
124
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
125
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
6.2 Principais Expedientes
126
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
127
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
128
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
129
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
130
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
131
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
132
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
133
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
134
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
135
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
136
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
137
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
138
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
139
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
140
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
141
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
142
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
143
Anexos
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
6.4 Convite ao Servidor
Por Clara Leonor Távora Teixeira
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de sua equipe técnica,
tem percebido a importância da adoção de práticas que venham melhor atender
as suas demandas internas e externas. A busca pela excelência de gestão que
assegure uma prestação jurisdicional célere e efetiva exige uma mudança na
sua gerência estratégica, nas técnicas de trabalho com rotinas otimizadas e na
busca de soluções criativas que resultem em respostas rápidas e positivas para
a sociedade.
Tais iniciativas, para o alcance dos objetivos e metas propostas, dependem do comprometimento e do envolvimento de seus gestores e servidores em
geral, desde a mais simples tarefa à execução da mais complexa decisão.
Os valores, vistos como crenças, princípios e compromissos, orientam as
ações de uma gestão comprometida com a eficiência na realização do serviço
público, do qual somos ao mesmo tempo prestadores e usuários.
Nesta altura da nossa conversa, você deve estar se perguntando o que
um Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário tem a ver com
o que estamos a tratar. Veremos que, ao longo deste nosso diálogo - de servidor
para servidor -, discorreremos, embora de forma descontraída e despretensiosa,
acerca de atendimento, relações interpessoais, programa 5s, princípios constitucionais, plano estratégico 2010 – 2014 do TJCE, compromisso e importância
da postura ética do servidor público, dentre outros aspectos.
Para que isso aconteça da melhor forma possível, é preciso que tenhamos
claras as nossas aspirações e desejos e, assim, possamos definir as nossas escolhas e, em função delas, buscar parâmetros para tomar as nossas decisões.
Com isso, ratificamos a importância de que os valores nos quais acreditamos,
defendemos e colocamos em prática, estejam em sintonia com o verdadeiro
sentido da missão, visão e valores da organização para a qual optamos trabalhar, quais sejam:
Missão: “Prover Justiça em busca da harmonia social”.
Visão: “Ser reconhecido pela sociedade como modelo de instituição moderna,
ética e que assegure o direito e a cidadania”.
145
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Valores
•
•
•
•
•
•
•
Celeridade
Efetividade
Acessibilidade
Transparência
Responsabilidade social e ambiental
Imparcialidade
Coerência
A forma como desenvolvemos as nossas atividades determina o marco diferencial entre nós e as outras pessoas. Portanto, o ideal é que exerçamos algo
que tenhamos afinidade. Quando nos identificamos com determinado ofício, o
esforço é simplificado, a disposição para o aperfeiçoamento é maior, o prazer
e a alegria geram oportunidades de crescimento interior e, consequentemente,
a autorrealização, a motivação, o comprometimento e tudo mais de bom! Todos
esses fatores são importantes para obtenção de sucesso profissional e somos
nós os maiores responsáveis por esta conquista diária.
Assim sendo, é fundamental que saibamos exatamente o que queremos.
Não importa a atividade que abraçamos. É necessário, sim, que a dedicação e o
constante aperfeiçamento perpassem cada etapa de nossas vidas.
Lembremo-nos de que nós somos os maiores responsáveis pelo nosso sucesso. Se estivermos certos daquilo que queremos, será bem mais fácil realizar
sonhos. O caminho pode até apresentar algumas dificuldades, mas estejamos
convictos de que, muitas vezes, são esses obstáculos e desafios que nos impulsionam a desbravar novos caminhos ou a permanecer onde estamos por termos
realizado a nossa opção preferencial, no caso, pelo serviço público.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO COM QUALIDADE
A qualidade no atendimento ocorre quando os profissionais de uma orga-
nização trabalham de forma integrada e sistêmica, visando o mesmo objetivo: a
satisfação plena do público ao qual prestam serviço.
É importante que tenhamos conciência de nossas responsabilidades, possibilidades e limitações. Nós que fizemos a opção preferencial pelo serviço público temos o dever de servir bem ao público, sendo imprescindível termos claras as noções de um bom atendimento. Assim, é aconselhável que, além de
recorrermos ao bom senso, atentemos para algumas regras de conduta simples
que poderão nos auxiliar no momento de atender ao público, seja ele interno
146
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
(nossos colegas de trabalho), seja ele externo (o usuário da justiça).
Regras para um atendimento de qualidade:
• praticar a assertividade. É no dizer de William Shakespeare: “Dê a
todas as pessoas os seus ouvidos, mas a poucos a sua voz”.
• fazer com que o público se sinta acolhido. Receber bem e ser cortez.
A boa educação não custa nada;
• levar os problemas das pessoas a sério. Caso não esteja ao alcance
resolvê-los, encaminhar ao setor competente;
• descobrir a necessidade do cliente e mostrá-lo de que forma a organização pode ajudá-lo;
• tratar os outros exatamente como gostaria de ser tratado. É a velha
regra de ouro: “Não faça com o outro aquilo que não gostaria que
fizessem com você”;
• e, acima de qualquer outra coisa, gostar e, por que não dizer, amar
aquilo que faz. Caso isso não seja possível, busque uma outra opção
que o torne realizado profissionalmente e verá que isso fará a diferença em sua vida. Não se esqueça de que muitas outras pessoas
desejariam estar no seu lugar, fazendo o que você faz com dedicação e esmero. PENSE NISSO!
Nunca é demais lembrar que: independente de estarmos conversando com
nossos colegas de trabalho ou com pessoas que procuram o Poder Judiciário, é
preciso que atentemos, ainda, para as seguintes orientações:
•
•
Ouvir: o que não significa necessariamente ficar calado. É importante
que se demonstre interese na conversa, ouvindo o interlocutor atentamente e, se necessário, perguntando, confirmando, gesticulando com a
cabeça, ou seja, sinalizando de forma positiva;
Falar: falar corretamente, na hora certa, sem ser prolixo, nem reticen-
te e com voz natural e agradável. O nosso tom de voz diz muito de nós
mesmos e de como estamos emocionalmente naquele momento;
147
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
•
•
•
•
Calar: há ocasiões em que o silêncio representa mais do que as pala-
vras; não existe nada mais sensato do que calar-se no momento exato;
Sorrir: o sorriso sincero facilita a aproximação e inibe posturas defen-
sivas e arrogantes. Você já ouviu dizer que o corpo fala. Se você se interessar pelo assunto, leia o livro O Corpo Fala, de autoria de Pierre Weil;
Acolher: em qualquer ambiente que cheguemos, sem medo de errar,
é muito imortante ser acollhido, bem recebido com a célebre pergunta:
Posso ajudá-lo (a), Senhor(a)?;
Ser Empático: colocar-se no lugar do outro nos ajuda a perceber a
importância do bom atendimento. Que tal nos perguntarmos: será que
eu gostaria que agissem comigo da mesma forma que estou agindo
com o outro?
LEMBREMO-NOS: Ao sermos atenciosos, educados, simpáticos, acolhedores e respeitosos, veremos como as pessoas que estão ao nosso redor tendem a se sentir mais motivadas e a se aproximar daquelas que possuem estas
qualidades. Todos nós já devemos ter ouvido falar no círculo virtuoso. Pensamentos e atitudes positivas atraem coisas positivas. Às vezes, de forma inesperada, fatos maravilhosos acontecem em nossas vidas e ficamos a nos perguntar:
Como é que foi possível isso acontecer? Será que eu sou merecedor(a) de tamanha bondade? Provavelmente sim. Colhe-se o que se planta, não é verdade?
RELAÇÕES INTERPESSOAIS
Não há como falar em atendimento sem nos reportarmos às relações entre
as pessoas. Uma coisa “puxa” a outra. O homem é um ser social e, como tal, necessita se relacionar permanentemente com as outras pessoas. Por isso, deve
desenvolver condutas que venham a estreitar laços com os colegas. Passamos
considerável parte de nossas vidas no ambiente de trabalho. Portanto, nada
mais sugestivo do que assimilar e colocar em prática determinadas normas que:
•
Facilitem o nosso relacionamento com os colegas de trabalho, fazen-
do com que todos atuem de maneira harmônica e felizes;
148
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
•
Maximizem nosso desempenho como profissional e, consequen-
temente, gerem o crescimento funcional e o desenvolvimento da organização.
A consideração e o respeito pelo outro é o ponto de partida para as relações
interpessoais. Quando mantemos contato com as outras pessoas, estamos gerenciando relações. O que nos custa: “bom dia”, “muito obrigado”, “com licença”,
“posso ajudá-lo(a), senhor(a)”. Portanto, é importante que se construam novas
posturas individuais e coletivas e que sejamos capazes de nos relacionarmos
de maneira positiva com os nossos colegas e com os clientes externos. Não
nos esqueçamos das palavras de Paulo Freire: “o homem é um ser incompleto
e inacabado e são as suas relações com os outros e com o mundo que o torna
possível, portanto, é no relacionamento com o outro que vamos nos construindo
como pessoas humanas e gerando condições de sermos felizes”.
Sugestões para manter um bom relacionamento com os colegas:
• Por mais estranho que possa parecer, o autoconhecimento é essencial para que o relacionamento entre as pessoas aconteça de maneira satisfatória. Quando nos conhecemos bem, passamos a nos relacionar melhor com os outros, através do respeito à individualidade,
às diferenças, às limitações e possibilidades de cada um;
• integre-se ao grupo, trabalhe em equipe;
• procure conhecer um pouco cada um dos integrantes da equipe em
que você trabalha a fim de compreendê-los e permita também se
conhecer por eles;
• cumprimente ao chegar ao trabalho e despeça-se ao sair dele. O que
custa fazer isso?
• seja educado, agradável, solidário e cortez. Como é bom quando
chegamos em algum local e somos bem recebidos;
• respeite o tempo das pessoas. Cada uma delas tem seu próprio ritmo, da mesma forma que você também tem o seu;
• você que trabalha no serviço público e lida com assuntos confidenciais, seja discreto e fiel;
149
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• ouça com atenção. O “olho no olho” é muito importante. Evite falar
com mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Fica difícil atender a
dois senhores a uma só vez;
• desenvolva o hábito da cooperar. Concluiu suas atividades diárias,
sempre que possível, pergunte se pode ajudar de alguma forma o
colega;
• aprenda e ensine o tempo todo. O conhecimento precisa ser compartilhado. No entanto, é preciso ter humildade para admitir que não
somos seres acabados e que constantemente estamos sendo lapidados.
• reconheça quando o outro está com a razão. É claro que, quando
defender determinado ponto de vista e acreditar realmente nele, é
importante que sustente a sua tese. No entanto, se, no desenrolar
da discussão, for convencido de uma outra, seja humilde o suficiente
para admitir e parabenizar o outro.
• Seja sensível: esteja atento ao que fala e como fala com os colegas
de trabalho.
PORTANTO NUNCA SE ESQUEÇA DESTAS SÁBIAS PALAVRAS DE
AUTORIA DESCONHECIDA:
Pensamentos, porque eles se tornarão palavras;
Vigie suas Palavras, porque elas se tornarão atos;
Vigie seus Atos, porque eles se tornarão seus hábitos;
Vigie seus Hábitos, porque eles se tornarão seu caráter;
Vigie seu Caráter, porque ele será o seu destino.”
“ Vigie seus
Por estes motivos, é preciso que estejamos atentos aos valores que cultivamos, aos discursos que proferimos e às ações que praticamos para que possamos estar cada dia mais convictos das nossas possibilidades, limites e responsabilidades para conosco e para com o próximo para que vivamos de forma
mais consciente e melhor.
150
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
E o mais interessante de tudo isto é que, ao agirmos assim, buscamos o nosso aperfeiçoamento humano e melhoramos as nossas relações e a autoestima,
à medida que nos sentirmos seres humanos melhores. E aí teremos um círculo
virtuoso em que boas ações implicam novas boas ações, produzindo uma sinergia no ambiente em que todos só têm a ganhar: o serviço público, o servidor
público e o cliente do serviço público.
Sugestões para ter um bom desempenho profissional na organização:
• conheça a organização na qual você trabalha: em especial, as
suas normas (leis, resoluções, provimentos, portarias), além de internalizar a missão, a visão e os valores para bem representá-la. Obviamente que você precisa acreditar neles;
• seja profissional: projete uma boa imagem ao registrar a sua marca
nos setores por onde você passar. Portanto, não deixe que as informações e o conhecimento por você construídos se percam no tempo
e no espaço. Manualize as suas rotinas e deixe esse legado para a
organização;
• busque, seja curioso e desenvolva com competência as atribuições de seu cargo. Por isso, aproprie-se das atividades inerentes a ele, sem se acomodar. Ao contrário disso, pesquise em outros
tribunais o que de novo está sendo realizado, inove com responsabilidade e prudência para adequar as boas práticas dos outros TJs à
realidade local;
• seja criativo: use a capacidade de obter situações novas, adequadas e originais. Não perca a oportunidade de buscar alternativas
outras para a sua organização. Cabe aqui lembrar, no entanto, que
podemos recorrer a nossa imaginação; porém obrigatoriamente a
conduta deverá ser previamente definida e amparada por lei, transparente, idônea, ética, impessoal, abstrata, genérica e sem discriminações, proibido todo e qualquer tipo de favorecimento pessoal.
Não bastam o talento e a perspicácia do servidor público. Por mais
criativo e habilidoso que ele seja, qualidades por demais importantes para um profissional, deve ele conscientizar-se de que não age
em nome próprio, mas, sim, em nome do Estado e, reflexamente, em
nome da coletividade, dos interesses dela não podendo se afastar.
151
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
• Seja eficiente e dinâmico: nós, servidores públicos, devemos buscar o aperfeiçoamento de nossas atividades, melhorando a qualidade dos serviços prestados, com economia de despesas, gerando
o binômio – qualidade nos serviços com racionalidade de gastos e
respeitando o cidadão e o meio ambiente, no sentido de que haja
presteza, rendimento funcional e responsabilidade no cumprimento
dos deveres.
• tenha iniciativa: vamos trazer para discussão em nosso grupo de
trabalho formas inovadoras de realizar atividades e de solucionar
problemas. Se tivermos sugestões, não percamos a oportunidade
de fazê-las, obviamente que devemos agir com cautela e humildade.
Não podemos nos esquecer de que não somos donos da verdade e,
que, portanto, nem sempre estamos com a melhor solução. Precisamos também observar a hierarquia;
• seja proativo: que nada mais é do que termos capacidade de tomar
iniciativa, assumindo responsabilidade diante das nossas escolhas
e decisões;
• seja flexível: sabemos que o Poder Judiciário do Estado do Ceará
vem passando por profundas transformações. A adaptação às diversas situações, neste momento, é imprescindível. Vamos buscar
conhecimentos, treinamentos, novas tecnologias, inteirar-mo-nos do
processo e colaborar para que as mudanças sejam menos desafiadoras. Em um futuro próximo, olharemos para trás e veremos como e
o quanto avançamos juntos. Somos atores e autores deste processo;
• coopere: esteja disponível para o outro, mostrando-se interessado
a ajudar na solução de problemas, respeitando o próximo como ser
humano;
• seja organizado, disciplinado e pontual. É preciso administrar o
tempo. A agenda é um instrumento importante. Use-a. Tudo é uma
questão de hábito. Agendou reunião, prepare pauta e seja objetivo.
Registre o evento através de ata.
152
ATENÇÃO: Se você vai trabalhar alegre e feliz, é sinal de que você faz o que
gosta e, muito provavelmente, faz bem feito. Parabéns!
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
Programa 5s
Você já deve ter ouvido falar no Programa 5s. Que tal agora conversarmos
um pouco sobre o assunto?
No trabalho, investimos nossas forças, ocupamo-nos em diferentes tarefas
para produzir algo para nós e para a sociedade, especialmente nós que trabalhamos no serviço público.
O ambiente em que vivemos ou trabalhamos tem reflexo direto em nossas
vidas. Por isso, deve ser agradável, organizado e funcional. Para tanto, existe o
Programa 5S que pode ser utilizado no nosso dia a dia para melhorar a nossa
qualidade de vida nos mais diversos espaços.
Há quem diga que praticar o 5S é praticar “bons hábitos” ou recorrer ao
“bom senso”. Apesar da simplicidade dos conceitos e da facilidade de aplicação na prática, a sua implantação efetiva não constitui uma tarefa simples. Isto
porque a essência dos conceitos é a promoção de mudança de atitudes e de
hábitos das pessoas. Hábitos e atitudes construídos e incorporados pela convivência e experiência acumulada ao longo de nossas vidas.
Vocês já prestaram atenção que muitas vezes agimos e insistimos em realizar algo, mesmo sabendo que não vai dar certo? Sabemos que em determinada
ocasião devemos mudar a forma como agimos, ficar calados evitando insultos,
mas não ficamos. E aí obtemos resultados que não gostaríamos, ficando insatisfeitos com as nossas atitudes. Houve assim frustração e desperdício de tempo
e de atos, dificultando a nossa rotina. No entanto, nunca é tarde para começar,
não é mesmo? A vida é assim! É no dizer de Tânia Maria Zambelli de Almeida
Costa “Se em determinado momento, não acertamos o passo ao ritmo da música tocada, porque não trocar o passo, em vez de parar ou ir ao descompasso”?
Estamos a todo tempo guardando objetos, informações, lembranças... Será
necessário armazenarmos tantos registros? São os papéis que insistimos em
imprimir e guardar - superlotando os nossos armários -, os sentimentos negativos, que só nos fazem mal... E aí vem a pergunta: O que estaria por trás destes
armários que guardamos tantos papéis e das recordações que insistimos em
permanecer com elas? Fica a pergunta para respondermos se e quando acharmos conveniente.
Entre outras vantagens do Programa 5s, destacamos: liberação de espaços, tornando-os mais funcionais e arejados; maior organização e produtividade durante o dia (trabalhei o dia todo e não fiz praticamente nada); manutenção do ambiente limpo e organizado; prevenção contra acidentes e
trabalhos desnecessários, deixando a nossa convivência grupal mais agradável.
153
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
E falar em qualidade de vida, é falar em saúde física e mental, é interiorizar hábitos saudáveis, é agregar novos conhecimentos - amando a vida e ao próximo -,
mantendo uma relação saudável e sustentável com o meio ambiente, preservando-o. Como você pode perceber, o Programa 5s traz inúmeros benefícios para
todos. É um convite à organização, limpeza, higiene e saúde. Se você já faz isso,
parabéns! Se ainda não faz, que tal começar? PENSE NISSO!
POR QUE 5S?
A denominação “5S” provém de cinco palavras japonesas iniciadas pela
letra “S”: SEIRI, SEITON, SEISO, SEIKETSU e SHITSUKE.:
QUAIS OS 5S?
SEIRI - Utilização
SEITON – Organização e Ordenação
SEISO - Limpeza
SEIKETSU - Saúde
SHITSUKE – Autodisciplina
Como em português não existiam palavras com o significado respectivo
que começassem pela letra “s”, achou-se por bem associá-lo a senso.
SENSO DE UTILIZAÇÃO (SEIRI) é saber utilizar sem desperdiçar. Ter
senso de utilização é separar o necessário do desnecessário, mantendo em
nosso ambiente de trabalho apenas o que realmente precisamos e usamos e
na quantidade certa. É identificar materiais, equipamentos, utensílios, dados
e informações necessárias e desnecessárias, descartando ou dando a devida
destinação àquilo considerado desnecessário em nossas vidas e que certamente deve ter utilidade para outras pessoas.Em um sentido mais amplo, o senso
de utilização abrange outras dimensões. Quer ver? Como somos apegados a
coisas e pessoas, não é verdade? No entanto, ter senso de utilização é preservar consigo apenas os sentimentos valiosos como amor, amizade, sinceridade,
companheirismo, compreensão, descartando aqueles sentimentos negativos e
criando atitudes positivas para fortalecer e ampliar a convivência, apenas com
sentimentos.
154
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
SENSO DE ORDENAÇÃO (SEITON) - significa um lugar para cada coisa e
cada coisa em seu lugar para pronto uso. É saber arrumar para facilitar o acesso
e a reposição das coisas.
Refere-se à disposição dos objetos, comunicação visual e facilitação do fluxo de pessoas. Com isso, há diminuição do cansaço físico, economia de tempo,
facilitando a tomada de medidas emergenciais.
O primeiro passo é definir um lugar para as coisas.
O segundo passo é como guardar as coisas.
O terceiro passo é obedecer às regras.
Cada coisa tem que ter nome. Dê nome a tudo! Nenhum item sem lugar definido. Mesmo que alguém esteja usando o item. Assim fica mais fácil localizar as
coisas. Devemos usar etiquetas em tudo que há no local de trabalho: nas pastas,
nos armários, nas ferramentas e materiais que utilizamos no dia a dia.
Vocês já prestaram atenção como a gente perde tempo procurando objetos
que não sabemos onde se encontram justamente porque não possuem um local
certo para serem guardados? Como isso é prejudicial à nossa saúde. O senso
de ordenação pode nos ajudar muitíssimo. Ter senso de ordenação é determinar
um local único e exclusivo para cada coisa, para que não percamos tempo procurando tudo o que precisamos. É guardar cada coisa no seu devido lugar para
encontrar quando precisar.
SENSO DE LIMPEZA (SEISO) é saber usar sem sujar. Manter o ambiente
em que vivemos e trabalhamos limpo e higienizado, faz a diferença. Ambiente
limpo não é o que mais se suja, mas o que menos se limpa.
SENSO DE SAÚDE (SEIKETSU) é manter saudável o ambiente físico,
além do corpo e da mente. Manter condições favoráveis para a nossa saúde física, mental e emocional. Engloba cuidado com a saúde, segurança e bem estar
do espaço.
SENSO DE AUTODISCIPLINA (SHITSUKE) - É a aplicação constante dos
outros 4 sensos em todos os aspectos de nossas vidas. A autodisciplina é o
estágio mais elevado do ser humano, pois representa educação comportamental. Pensar em cada um dos sensos não é difícil. Mas colocá-los em prática e
mantê-los, demanda mudança de hábitos. Por isso, faz-se necessário uma maior
155
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
conscientização dos valores: respeito, responsabilidade, compromisso, responsabilidade sócio-ambiental entre tantos outros.
De repente, ao tomarmos conhecimento destes conceitos tão óbvios (utilização, organização, saúde, limpeza e autodisciplina), nos sentiremos seduzidos
a iniciar já a sua implantação.
ATENÇÃO:
A aplicação dos 5 sensos evidencia que, com uma boa UTILIZAÇÃO e
ORGANIZAZAÇÃO dos materiais, com uma LIMPEZA constante, com SAÚDE
e, acima de tudo, com AUTODISCIPLINA, atinge-se um maior bem estar e um
melhor relacionamento no meio profissional, social e familiar, alcançando um
melhor DESEMPENHO nas nossas atividades diárias.
Concluímos esta nossa conversa, parabenizando a todos nós que fazemos
do serviço público uma atividade de qualidade e eficiente, cuja importante missão é de bem servir ao público. Parabéns a nós servidores!
156
Convite ao Servidor
Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
157
Convite ao Servidor
Download

Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum