PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
- Legitimidade - art. 499 CPC:
- Possui legitimidade para recorrer quem for parte na relação jurídica
processual.
Preposto é parte? Pode recorrer? NÃO.
- Pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo
MP.
Terceiro
prejudicado:
sucessor
ou
herdeiro,
empresa
condenada
solidariamente ou subsidiariamente, os sócios, litisconsortes e assistentes;
substituto processual.
- Capacidade – deve ter capacidade no ato de interposição do recurso,
caso contrário deverá ser representado nos termos da lei civil.
Art. 3º do Código Civil.
- Interesse: não se recorre de pedido procedente apenas para confirmar a
lide.
Já no caso de extinção sem julgamento de mérito?
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas
em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com
enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,
aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será
denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de
intempestividade, deserção, falta de alçada e
ilegitimidade de representação, cabendo a interposição
de Agravo.
- Novo requisito de admissibilidade?
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias,
ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se
não houver retratação, o relator apresentará o processo
em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento.
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao
agravado multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.
RECURSOS EM ESPÉCIE – RECURSO ADESIVO:
Primeiro passo é ver do seu cabimento no processo do trabalho
através da leitura do art. 893 da CLT:
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos:
I. embargos;
II. recurso ordinário;
III. recurso de revista;
IV. agravo.
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias somente em
recurso da decisão definitiva.
§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal
Federal não prejudicará a execução do julgado.
Assim, vê-se da norma subsidiária do Código de Processo Civil
brasileiro, artigo 496, onde lá consta a previsão da interposição do
Recurso Adesivo. Já no processo do trabalho, não sendo o recurso
incompatível com o ordenamento jurídico trabalhista, criou-se a súmula
283 do Tribunal Superior do Trabalho com a seguinte redação:
Súmula 283 do TST - Recurso adesivo. Pertinência no
processo do trabalho. Correlação de matérias (Revisão
da Súmula nº 196 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988). O
recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho
e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de
interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de
revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria
nele veiculada esteja relacionada com a do recurso
interposto pela parte contrária.
Sendo, pois, compatível e amplamente aceito, deve-se estudar o
artigo que dá azo a sua interposição, artigo 500 do Código de Processo
Civil:
Art. 500 - Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas às exigências
legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso
interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e
se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para
admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso extraordinário e no recurso
especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as
mesmas regras do recurso independente, quanto às
condições de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal superior.
Conceito de recurso adesivo: é a possibilidade de a parte
recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, apesar de ter se conformado
num primeiro momento, pela interposição do recurso principal da parte
adversa, abrindo-lhe espaço para, assim, interpor sua inconformidade
adesivamente ao recuso principal.
O prazo para a interposição do recurso adesivo é bem delimitado
na redação do artigo 500 do Código de Processo Civil, no inciso I ao dizer
que “será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder”, ou seja,
no mesmo prazo das contrarrazões.
Tal prazo, apesar de ser bem delimitado, às vezes pode trazer
questões que navegam na dúvida, como qual seria o prazo para a
interposição do recurso adesivo pelos entes públicos, uma vez que
gozam da previsão do prazo em dobro para recorrer e não tem a previsão
do prazo em dobro para contra-arrazoar no processo. A Doutrina e o
Poder Judiciário não são unânimes e suas conclusões, mas tendem a
aceitar a tese de que deve o recurso adesivo ser interposto no prazo das
contrarrazões.
Também outra dúvida não respondida pela leitura do artigo 500 do
Código de Processo Civil é se o mesmo tem cabimento quando da
remessa dos autos ao Tribunal pelo recurso ex officio, o que acaba por
ser negativa a resposta, uma vez que o juiz não interpõe um recurso
propriamente dito, e não o faz na qualidade de parte no processo, mas
apenas remete o mesmo ao Tribunal para que sua decisão seja
reanalisada.
O seu cabimento em quais recursos no artigo 500 está bem
delineado, pois cabe o recurso adesivo, conforme redação do inciso II, na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial e no recurso
extraordinário. Contudo, não havendo a previsão do recurso de apelação
e do recurso especial, deve-se utilizar a redação dada pela súmula 283 do
Tribunal Superior do Trabalho, que retira a apelação e troca pelo recurso
ordinário e retira o especial e coloca o recurso de revista na previsão.
Contudo, também coloca na súmula a previsão em agravo de petição e
mantém nos embargos. Apesar de não haver na súmula o recurso
extraordinário, este, pela subsidiariedade e pela própria previsão de sua
existência no processo do trabalho, também pode ser alvo do recurso
adesivo.
Todos os prazos são de 8 dias para a interposição do Recurso
Adesivo no processo do trabalho, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei
5584/70, tando no Recurso Ordinário, como no Recurso de Revista, nos
Embargos e no Agravo de Petição, menos no Recurso Extraordinário que,
pelas suas peculiaridades, sendo um recurso com previsão constitucional,
continua sendo de 15 dias o prazo para arrazoar, portanto, também de 15
dias o prazo de contrarrazões e para a interposição do Recurso Adesivo.
O recurso adesivo é sempre dependente do recurso principal.
Se o recurso principal não for conhecido, o recurso adesivo é julgado
prejudicado, ou ainda, se a parte que recorreu ordinariamente, por
exemplo, desistir do seu recurso, fatalmente o recurso adesivo será,
também, alvo de não conhecimento.
O recurso adesivo tem os mesmos pressupostos de admissibilidade
dos outros recursos, quanto a tempestividade, interesse, depósito
recursal, legitimidade, representação, ou seja, entre todos aqueles já
estudados quando da leitura sobre os pressupostos recursais, devendo,
quando for para o juízo de admissibilidade do recurso, ser analisado mais
um pressuposto: A EXISTÊNCIA DE UM RECURSO PRINCIPAL. Não
havendo a interposição de um recurso principal, não há o que se falar em
interposição do recurso de revista.
O recurso adesivo só pode ser interposto se houve um recurso
principal. Não pode ele ser alvo de recurso de revista de recurso de
revista. Por exemplo, a parte reclamante recorre ordinariamente de
determinadas matérias e se conforma com outras. A parte reclamante,
que não havia recorrido no prazo principal, no prazo das contrarrazões
interpõe o seu recurso adesivo, sendo, daí, concedido vista a parte
reclamada para contra-arrazoar este. Não pode ela, novamente,
lembrando da matéria que não havia recorrido em recurso ordinário,
interpor recurso de revista.
Um importante tópico a ser discutido é da necessidade ou não de
identidade de matérias, ou seja, existe a necessidade da matéria do
recurso adesivo estar relacionada com o recurso principal? Assim, cita-se
o exemplo da insalubridade. A reclamada é condenada ao pagamento de
insalubridade de 20% e recorre para diminuir para 10% ou ser exonerada
do pagamento. O reclamante, silente na sentença, só poderia recorrer
sobre o tópico da insalubridade no seu recurso, requerendo a majoração
para 40%, pois somente aí existe a identidade de matérias.
A parte final da súmula 283 é bem clara neste tópico ao dizer que
“sendo
desnecessário
que
a
matéria
nele
veiculada
esteja
relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”, ou
seja, não precisa o recurso adesivo ter a identidade de matéria do recurso
principal. No caso, o reclamante poderia aduzir outras tantas matérias que
não lhe foram concedidas na sentença, como multas, adicional de horasextras, entre outras e ainda poderia recorrer sobre o adicional de
insalubridade.
Qual se julga primeiro? Recurso adesivo ou o recurso principal.
Quando a matéria do recurso adesivo for prejudicial ao recurso principal,
deve-se julgar o adesivo antes, embora a regra seja a de julgar o recurso
independente antes. Se for ser declarada uma nulidade do processo no
recurso adesivo, de nada adiante se julgar o recurso principal antes.
Se a parte recorreu uma vez (recurso ordinário) pode recorrer de
novo recurso através do adesivo? Princípio da unirecorribilidade.
Forma de pressão no reclamante.
Discussões: não fez coisa julgada para a parte que não recorreu
(art. 183, caput, do CPC)? Não se conformou a parte com a sentença ou
acórdão alvo do adesivo?
Download

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE