PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01078105
Vistos,
relatados
e
discubidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 447 928-4/0-00, da Comarca de
MATÃO,
em
que
são
apelantes
e
reciprocamente
apelados
CANADENSE MONTAGENS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E COMERCIAL
IMPORTUBOS LTDA.:
ACORDAM,
Recuperações
em
Judiciais
Câmara
Especial
de Direito
de
Privado
Falências
e
do Tribunal
de
Justiça do Estado d€í São Paulo, profeiir a seguinte decisão:
"NEGARAM PROVIMENTO A APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO
RECURSO
ADESIVO,
V.U.",
de
conformidade
com
o
voto
do
Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
ei
participação
dos
Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente, sem voto), JOSÉ
ROBERTO LINO MACHADO e ROMEU RICUPERO.
São Paulo, 09 de agosto de 2006.
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c__..,-
PEREIRA CALÇAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
^
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
CÂMARA ESPECIAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
A p e l a ç ã o c o m R e v i s ã o n° 447 928.4/0-00
Comarca
Matão - 2 a Vara Cível
Aptes/Apdos
Canadense Montagens Manutenção
Industrial
Ltda. e C o m e r c i a l I m p o r t u b o s Ltda
(recurso
adesivo)
VOTO
N°
"Falência.
acordo
11.373
Embargos
realizado
falência.
à execução
nos
autos
Alegação
impenhorabilidade
do
da
de
de trator
utilizado
na a t i v i d a d e e m p r e s a r i a l da d e v e d o r a .
I n t e l i g ê n c i a do artigo 649, V I , do C P C .
Reconhecimento
da
p e n h o r a b i l idade
de m á q u i n a s e v e í c u l o s u t i l i z a d o s por
e m p r e s a , q u e , em f a c e da
judicial,
sua
não fica
atividade.
constrição
privada de
Apelo
exercer
da
embargante
da
credora,
desprovido."
"Apelo
adesivo
objetivando
majoração
honorária
e
litigância
de
má-fé
Admissão
do
recurso
da
r e c o n h e c i mfento
da
verba
da
devedora
adesivo
para
JÉ&L,
PODER JUDICIÁRIO
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A p e l a ç ã o c o m R e v i s ã o n° 447.928.4/0-00
aumento da verba honorária. Recurso
adesivo provido, em parte, para fixar
os honorários ern 15% sobre o débito
e impor condenação por litigação de
má-fé."
Vistos.
1.
de
Trata-se de embargos à execução
acordo
homologado
COMERCIAL
nos
IMPORTUBOS
CANADENSE
MONTAGENS
autos
da
LTDA.
falência
requereu
MANUTENÇÃO
que
contra
INDUSTRIAL
LTDA.. Nos embargos à execução, alegou a devedora que a
penhora que recaiu sobre um trator de sua propriedade não
poderia ter sido consumada, por se tratar de instrumento de
trabalho, considerado bem impenhorável. A r. sentença de
fls. 41/43, relatório incorporado, rejeitou os embargos.
Inconformada, apela a devedora,
afirmando cerceamento de defesa em face do julgamento
antecipado
da
testemunhai.
lide,
Requer
eis
a
que
pretendia
anulação
da
produzir
sentença
prova
e,
caso
superada a preliminar, sustenta que, no mérito, os embargos
devem
ser
acolhidos,
para
se
reconn^cer
impenhorabilidade do trator constrito (fls.46/47).
a
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Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00
A
credora
apela
adesiva mente,
pedido a majoração dos honorários de advogado e, em face
do manejo do apelo com escopo evidentemente protelatório,
a condenação da apelante principal nas penas da litigância
de má-fé (fls.58/62)
Os
recursos
foram
preparados
(fls 48/49 e 63/64) e recebidos. Ao apelo principal, formulouse a contrariedade
de fls. 52/56, quedando-se
inerte a
apelada no inconformismo adesivo
Relatados.
2
A preliminar de cerceamento de
defesa, suscitada na apelação principal é de ser repelida,
eis que, a matéria versada nos embargos é exclusivamente
de
direito,
sendo
impertinente
e
desnecessária
prova
testemunhai ou depoimento pessoal das partes, incidindo na
espécie
o
artigo
740,
parágrafo
único,
do
Código
de
Processo Civil.
Rejeita-se a preliminar e passa-se
ao exame do mérito do recurso principal.
O
artigo
649
Processo Civil, diz que são absolutamente
f\
do
Código
de
mpenhoráveis
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Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00
"VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
O
saudoso
Theotonio
Negrão,
acolitado por J o s é Roberto F. Gouvêa, anola: "Em princípio,
a impenhorabilidade
aplica
às pessoas
dos instrumentos
físicas;
de trabalho somente se
não se aplica
a empresas
(RTJ
90/638). Assim: "Os bens móveis e imóveis de uma empresa são
penhoráveis
empresa
A penhora
de continuar
de máquinas
industriais
suas atividades"
(RSTJ
não priva a
73/401)
mesmo sentido' STJ-3a Turma, Ag.200 068-MG, rei Min
Naves, j 4 3 99, negaram provimento,
RTFR 124/173,
295/280,
134/181,
RJTJERGS
RT 669/130,
161/275,
No
Nilson
v u., DJU 4 3.99, p 102,
725/324,
731/282,
JTA 98/98, Lex-JTA
RF
162/387,
167/309, RJTJMG 22/282, 62/308 " (Código de Processo Civil
e Legislação Processual Civil em Vigor, Ed. Saraiva, 36 a
edição, p. 753/754).
Correta,
portanto,
a
douta
sentença que rejeitou os embargos da devedora, que será
mantida por seus fundamentos, bem como pelos motivos
acima alinhavados.
Examina-se a apelação adesiva.
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Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00
O
primeiro
pedido
do
apelo
adesivo objetiva a majoração da verba honorária, que foi
fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais). Postula sejam os
honorários fixados em 20%, considerando-se a sucessão de
medidas protelatórias formuladas pela devedora, situação
que exigirá dos causídicos a continuidade de prestação de
serviços profissionais em prol de sua constituinte.
Anota-se que o Egrégio Superior
Tribunal
de
concessão
Justiça
ou
admite
majoração
recurso
da
verba
adesivo
de
para
honorários
a
de
advogado (STJ, JTAERGS 77/337; REsp. 162.711-SP, rei.
Mm. Eduardo Ribeiro, DJU de 1/3/99, p.311; RT 487/105,
497/157, 506/96).
A apelante tem razão, eis que,
aforada ação de falência, foi celebrado acordo entre as
partes,
com
parcelamento
da
dívida,
e,
diante
do
madimplemento, intentou-se a execução por quantia certa
contra devedor solvente, nos próprios autos da falência.
Penhorado
o trator
de
propriedade
da
devedora,
opôs
embargos à execução, alegando a impenhorabil idade de
bem
que,
nos
termos
de
pacífica
jurisprudência,
é
perfeitamente penhorável. Diante disso, a teor do artigo 20,
parágrafo
dispositivo
4o,
e
legal,
alíneas
do
do
CPC,
parágrafo
3 o /do
considerando-se I o
realizado pelo advogado e o tempo exigido^para
mesmo
trabalho
o seu
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Apelação com Revisão n° 447.928.4/0-00
serviço, que resultou ampliado
em
face da conduta
da
devedora, por eqüidade, devem ser fixados os honorários
em 15% sobre o valor da execução (R$ 39.470,44). Será,
pois, provido, em parte, o apelo adesivo, para majorar os
honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos, na
forma acima arbitrada.
Ademais,
com
fundamento
no
artigo 17, VII, do CPC, diante da evidência da mterposição
de recurso protelatório, será reconhecida a litigância de máfé da devedora, que, por isso, com base no artigo 18 do
estatuto processual, será condenada a pagar a multa de 1 %
sobre o valor atualizado
da execução; e, também, uma
indenização em lavor da credora, fixada em 10% sobre o
valor atualizado da execução.
3.
Isto posto, pelo meu voto, nego
provimento
à
apelação
principal
da
devedora
e
dou
provimento, em parte, ao apelo adesivo, na forma acima
estabelecida.
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
\
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AP-9064540-94.2006.8.26.0000-447.928.4-0-00