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Teoria do tipo
PROF. MS. JOSÉ NABUCO FILHO
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Conceito
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 Tipo
 Descrição da conduta humana feita pela lei penal como crime
 Arts. 135, 171, 213
 Tipicidade
 Subsunção (relação) entre uma conduta humana concreta e a
descrição feita pela lei.
 Adequação deve ser perfeita – todos os elementos
 Tipicidade por subordinação direta ou imediata
 Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
Tipicidade
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 Tipicidade por subordinação direta ou imediata
 A subsunção se dá diretamente
Sem “intermediários”
 José causou a morte de Benerval
 Subordinado diretamente ao art. 121.

 Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
 A subsunção se dá indiretamente
Por intermédio de uma norma por extensão
 Tentativa e concurso de agentes

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 Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
 Tentativa


Fúlvio errou o tiro contra Aderlene, não conseguindo matá-lo.
Concurso de agentes

Petrônio empresta a faca, conscientemente, para que Jonathan
mate sua esposa.

(Vide gráficos)
Injusto penal
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 Injusto típico ou injusto penal
 Tipicidade e antijuridicidade já foram avaliadas
 Conduta típica já valorada como antijurídica.
Crime
Injusto penal
Culpabilidade
Tipo básico e tipos derivados
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 Tipo básico
 Forma mais simples de descrição da conduta típica


Ex: art. 121, caput.
Forma derivada
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Participação em suicídio