UNIDADE II –
PRINCÍPIOS DO
PROCESSO PENAL
Princípios constitucionais
Princípios processuais Penais
próprios
Princípios do Direito Processual Penal
O Processo Penal é regido por uma série de
princípios e regras que outra coisa não representam
senão postulados fundamentais, da política processual
penal de um Estado, e “que informam o conteúdo das
normas que regem o processo em seu conjunto”,
dizendo respeito, pois, ao seu conteúdo material, aos
poderes jurídicos de seus sujeitos e à sua finalidade
imediata.



Princípio etimologicamente, significa causa primária,
momento em que algo tem origem, elemento
predominante na constituição de um corpo orgânico,
preceito, regra, fonte de uma ação. Em Direito,
princípio juridicamente quer dizer uma ordenação que
se irradia e imanta os sistemas de norma, conforme
ensina José Afonso da Silva, servindo de base para a
interpretação, integral de um conhecimento e
aplicação do direito positivo.
Cada ramo do direito possui princípios próprios, que
informam todo sistema,
O processo penal não foge a regra, sendo regido,
primordialmente ,por princípios, que, por vezes,
suplantam a própria literalidade da Lei.

Na constituição Federal encontramos a maioria dos
princípios que governam o processo penal brasileiro.
Classificação
1 - Verdade Real - A função punitiva do Estado só pode
fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha
cometido uma infração; portanto o Processo Penal
deve tender à averiguação e descobrimento da
verdade real, da verdade material, como fundamento
da sentença.
2 – Legalidade - Sendo o processo obrigatório para a
segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os
órgãos persecutórios atuar, necessariamente, desde
que concorram as condições exigidas em lei.
3 – Oficialidade - Nas palavras de Manzini, “posto que
a função penal tem índole eminentemente pública, a
pretensão punitiva do Estado deve ser feita valer por
um órgão público, que deve iniciar o processo de
ofício, sem a necessidade de requisição exterior
alguma para o cumprimento de seu dever funcional”.
Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os
órgãos incumbidos da persecutio criminis são órgãos
do Estado, oficiais portanto.
4 - Indisponibilidade do processo - a rigor, o princípio
da indisponibilidade significa e traduz para o
Ministério Público não poder dispor do conteúdo
material do processo, isto é, da res in judicio deducta.
Em suma: não poderá ele desistir da ação penal. Tal
princípio atinge também a fase pré-processual.
5 – Publicidade - Este é outro princípio importantíssimo
do Processo Penal e vem consagrado como regra no
art. 792 do CPP, segundo o qual os atos processuais
são públicos.
6 – Contraditório - Veja-se art. 5º, LV, da CF/88. Em
todo processo de tipo acusatório, como o nosso,
vigora o princípio, segundo o qual o acusado, isto é, a
pessoa contra quem se propõe a ação penal, goza do
direito “primário e absoluto” da defesa. O réu deve
conhecer a acusação que se lhe imputa para poder
contrariá-la, evitando, assim, possa ser condenado
sem ser ouvido.
7 - Iniciativa das partes - Segundo este princípio, cabe
à parte provocar a prestação jurisdicional. Tal
princípio vem cristalizado no velho aforismo nemo
judex sine actore ou ne procedat judex ex officio: não
há Juiz sem autor, ou: o Juiz não pode proceder, não
pode dar início ao processo, sem a provocação da
parte.
8 - Ne eat judex ultra petita partium - Iniciada a ação,
quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos
da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve
pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi
exposto na inicial pela parte.
9 - Identidade física do Juiz - Consiste na vinculação
do Juiz aos processos cuja instrução acompanhou.
Não vigora no processo penal.
10 - Devido processo legal - o due process of law
consiste no direito de não ser privado da liberdade e
de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação
de um processo desenvolvido na forma que estabelece
a lei. Assim dispõe o art. 5º, LIV, da CF/88.
11 - Inadmissibilidade das provas obtidas por meios
ilícitos - São inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). A
doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem também
a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação,
que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas
a partir de outra ilegalmente obtida. Este tipo de
prova estaria contaminada pelo vício na origem.
12 – Inocência - Este princípio está consagrado no art.
5º, LVII, da CF/88, segundo o qual “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”.
13 - Favor rei - Significa que, nos casos em que não for
possível uma interpretação unívoca, mas se conclua
pela possibilidade de duas interpretações antagônicas
de uma norma legal (antinomia interpretativa), a
obrigação é de se escolher a interpretação mais
favorável ao réu.
VER QUADRO PRINCÍPIOS NUCCI
Download

princípios do processo penal