Princípios Limitadores do Poder de
Punir do Estado
Princípios Norteadores do Direito
Penal
Princípio da Legalidade ou da Reserva
Legal:
Trata-se de uma efetiva limitação do poder de
punir do Estado. Pelo princípio da legalidade,
a elaboração de normas incriminadoras é
função exclusiva da Lei, isto é, nenhum fato
será considerado crime e nenhuma pena será
aplicada sem que entes da ocorrência deste
fato exista uma lei definindo-o como crime e
cominando-lhe uma sanção. A lei deve definir
com precisão e clareza a conduta proibida.
Princípio da Intervenção Mínima: limita o
poder incriminador do Estado, preconizando
que a criminalização de uma conduta só se
legitima se constituir meio necessário para a
proteção de determinado bem jurídico. Se
para o restabelecimento da ordem violada
forem suficientes medidas civis ou
administrativas, são estas que devem ser
empregadas e não as penais.
Princípio da Fragmentariedade: O Direito
Penal limita-se a castigar as ações mais graves
praticadas contra os bens jurídicos mais
importantes, decorrendo daí seu caráter
fragmentário, uma vez que se ocupa somente
de uma parte dos bens jurídicos protegidos
pela ordem jurídica. Desta forma, este
princípio determina que o D. Penal não deve
sancionar todas as condutas lesivas dos bens
jurídicos, mas tão-somente aquelas mais
graves e praticadas contra bens mais
relevantes.
Princípio da Culpabilidade: Segundo este
princípio, em sua configuração mais
elementar, “não há crime sem culpa”. A
culpabilidade não é um fenômeno isolado,
individual, afetando somente o autor do delito,
mas é um fenômeno social (Muñoz conde).
Não é uma qualidade da ação, mas uma
característica que se lhe atribui, para poder ser
imputada a alguém como seu autor e fazê-lo
responder por ela.
Princípio da Humanidade: Esse princípio
sustenta que o poder punitivo estatal não pode
aplicar sanções que atinjam a dignidade da
pessoa humana ou que lesionem a
constituição físico-psíquica dos condenados.
Nesse sentido, nenhuma pena privativa de
liberdade pode ter uma finalidade que atente
contra a incolumidade da pessoa como ser
social.
Princípio da Irretroatividade da Lei penal:
sem esse princípio não haveria nem liberdade
nem segurança na sociedade, em flagrante
desrespeito ao princípio da legalidade e da
anterioridade de lei, consagrados no art. 1° do
Código Penal e art. 5°, inv. XXXIX da CF.
Quando uma lei entra em vigor, até que cesse
a sua vigência rege todos os atos abrangidos
pela sua destinação. Entre estes dois limites
(entrada em vigor e cessação da vigência)
situa-se a sua eficácia.
Obs: Contudo o princípio da irretroatividade
no D. Penal, vige somente em relação à lei
mais severa, admitindo-se a aplicação
retroativa da lei mais favorável (art. 5°, inc.
XL da CF). A lei nova que for mais favorável
ao réu sempre retroage , daí o também
denominado “princípio da retroatividade da
lei mais benigna”.
Princípio da Adequação Social: É
incompatível criminalizar uma conduta só
porque se opõe à concepção da maioria ou ao
padrão médio de comportamento. A tipicidade
de um comportamento proibido é enriquecida
pelo desvalor da ação e o desvalor do
resultado lesando efetivamente o bem jurídico
juridicamente protegido, constituindo o que se
chama de tipicidade material.
Princípio da Insignificância: A tipicidade
penal exige uma ofensa de alguma gravidade
aos bens jurídicos protegidos, pois nem
sempre qualquer ofensa a esses bens é
suficiente para configurar o injusto típico.
Segundo esse princípio também chamado de
Princípio da Bagatela, é necessário uma
efetiva proporcionalidade entre a gravidade da
conduta que se pretende punir e a drasticidade
da intervenção estatal. “A insignificância da
ofensa afasta a tipicidade”.
Princípio da Ofensividade( ou da
Lesividade): Para a tipificação de um crime é
indispensável que haja, pelo menos, um
perigo concreto, real e efetivo de dano a um
bem jurídico penalmente protegido. Por esta
razão são inconstitucionais todos os chamados
“crimes de perigo abstrato”, pois, no âmbito
do direito penal de um Estado Democrático de
Direito, somente se admite a existência de
uma infração penal quando há efetivo, real e
concreto perigo de lesão a um bem jurídico
determinado.
Princípio da proporcionalidade: A
Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, já exigia que se observasse
a proporcionalidade entre a gravidade do
crime e a sanção a ser aplicada, in verbis: “a
lei deve cominar penas estritamente
necessárias e proporcionais ao delito”
(art.15). A exigência da proporcionalidade
deve ser determinada mediante um juízo de
ponderação entre a carga coativa da pena e o
fim perseguido pela cominação penal.
Obs: O princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade não se confundem, embora
estejam intimamente ligados. O princípio da
proporcionalidade tem origem germânica,
enquanto a razoabilidade resulta da
construção jurisprudencial da Suprema Corte
norte-americana. A razoabilidade exerce
função controladora na aplicação do princípio
da proporcionalidade. Com efeito, é preciso
perquirir se, nas circunstâncias, é possível
adotar outra medida menos desvantajosa ou
manos grave para o cidadão.
Download

Baixar arquivo