Atuação dos Conselhos na
concessão de benefícios
previdenciários
Brasília
Novembro de 2013
Magadar R.C.Briguet
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Unidade gestora única (§20, art.
40, da CF)
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gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento
e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e
pensão de todos os poderes, órgãos e entidades do ente
federativo
proceder recenseamento previdenciário, com periodicidade
não superior a cinco anos, abrangendo todos os aposentados e
pensionistas do respectivo regime;
disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as
receitas e despesas do respectivo regime, bem como os
critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial
Contar com órgão colegiado que irá acompanhar e fiscalizar
sua atuação
( art. 1º da Lei 9.717/2009 e ON 2/2009 –arts. 15 e 16)
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Situação jurídica dos Conselhos
Conselhos – Colegiados – estrutura administrativa das unidades
gestoras dos regimes próprios
Estão previstos no art. 8o da Lei no. 9.717/98
Responsabilidade – sistema repressivo definida na Lei 6.435/77 e
alterações subsequentes (revogada pela LC 109/2009)
Infrações serão apuradas por processo administrativo
Art. 9o. da Lei 10.887/2004 – participação paritária com
atribuições de acompanhar e fiscalizar sua administração
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Quais são os benefícios
previdenciários?
 art. 201 da CF: aposentadoria, saláriomaternidade; salário-família; auxílioreclusão;
auxílio-doença,
auxílioacidente e pensão por morte.
 Impossibilidade de pagamento de
outros
benefícios
com
recursos
previdenciários: vale creche, cestas
básicas, etc. (art.1º, III, Lei 9.717/98)
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Fundamento da representação dos
servidores nos Conselhos
 Art. 10 da CF – É assegurada a
participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação
 Art. 9o. da Lei no 10.887/2004 –
garante a representação paritária
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Atribuições e composição do
Conselho
 Lei de cada ente dispõe sobre a
matéria – autonomia constitucional
 Regulamento – detalhamento
 Exigências para preenchimento do
cargo de conselheiro: habilitação
profissional básica, experiência, não
responder a processo administrativo
ou judicial (infração grave)
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Atribuições básicas dos Conselhos
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No tocante a benefícios previdenciários:
- aprovar normas procedimentais para a concessão (ou
aprovar a concessão do benefício)
- manifestar-se sobre questões
polêmicas na concessão
de benefícios
- zelar pela verificação e acompanhamento
dos casos
de invalidez
- manifestar-se sobre avaliações atuariais e auditorias
contábeis
- manifestar-se sobre impactos financeiros-atuariais na
reorganização de carreira, reclassificações ou aumentos, em
relação ao regime
- programas de pré e pós aposentadoria
- manifestar-se sobre a utilização de equipamentos
individuais e coletivos de proteção aos servidores
- acompanhar o fluxo dos recursos advindos da compensação
previdenciária
- programas de readaptação
- representação aos órgãos fiscalizadores sobre ilegalidades
praticadas
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Atribuições dos Conselhos
 No tocante aos demais assuntos:
- aprovar a celebração de convênios e
contratos
- aprovar planos de contas e plano de
investimentos
- aprovar contas do exercício e
demonstrações contábeis, fiscais e
administrativas,
- aceitar doações, autorizar alienações,
etc.
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Gratificação aos Conselheiros
 É possível fixar-se, em lei, sobre a
concessão de gratificação aos
conselheiros
 Garantia de permanente capacitação
dos Conselheiros nas questões
previdenciárias
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 Regras de concessão de
benefícios previdenciários –
aspectos relevantes a serem
acompanhados pelos Conselhos
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Lei previdenciária local
 Remuneração no cargo efetivo – base de cálculo e
limite dos proventos e pensões
 Correlação com a contributividade benefícioxcusteio (art. 195, § 5º,CF)
 Conceito deve estar previsto em lei:O valor
constituído pelos vencimento base do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, os adicionais de caráter individual,
vantagens incorporadas ou incorporáveis (ON
2/2009 –art.2º, IX)
 Vedação de inclusão de parcelas transitórias e
relativas ao exercício de cargo em comissão e
função gratificada para efeito de aposentadoria e
pensão
 Exclusão das parcelas transitórias: ex.horas
extras, adicional noturno, salvo se incorporadas na
atividade
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Lei previdenciária local
 Parcelas inerentes ao cargo (todos os
titulares de determinado cargo recebem):
são integrantes da remuneração no cargo
efetivo – base de contribuição – lei local
deve estabelecer
 Ex. jornadas excedentes (professores,
médicos), gratificações de produtividade
 Valores variáveis: a lei deve prever como
será fixado o valor nos proventos e
pensão.
 Cuidado com a fixação pelo regime de
média
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Lei previdenciária local
 A incorporação de vantagens na
atividade – aumento das despesas de
pessoal
 Diferença de remuneração decorrente
do exercício de cargo em comissão ou
função gratificada: vedada a
contribuição (exceto se, por opção do
servidor e desde que vá aposentar-se
por regime de média)
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Posição do STF sobre incidência de
contribuição previdenciária
 STF RE 593068 – repercussão
geral, p.22.05.2009 – discute-se a
exigibilidade da contribuição
previdenciária sobre verbas
transitórias: terço de férias,
serviço extraordinário, adicional
noturno e adicional de
insalubridade.
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Aposentadoria por invalidez
 Acompanhamento e reavaliações
periódicas
 Manifestação do Conselho sobre a
implantação de programas de
readaptação
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Devolução de contribuições
previdenciárias
 Ao servidor: desde que indevidas –
parcelamento autorizado pelo
Conselho
 Atenção para o prazo prescricional
(dos tributos) – cinco anos
 Ao ente ( contribuições indevidas) –
não é possível, especialmente se o
regime não tem equilíbrio financeiro e
atuarial
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 Regras de concessão de outros
benefícios previdenciários e
acompanhamento pelo Conselho
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Lei previdenciária local
 Lei local deve estabelecer a base
de cálculo dos benefícios: auxílio
doença, salário maternidade e
outros.
 Pagamento das verbas
transitórias, jornadas excedentes
– critério de pagamento.
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Acompanhamento dos concursos e
exames pré-admissionais
 Acompanhamento e efetivação do
processo de contratação de
servidores
 Necessidade de constar as
atribuições do cargo no edital para
compatibilizar o exame pericial com
as atividades que o servidor irá
exercer
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REVISÃO (ANULAÇÃO) DE ATOS
DE APOSENTADORIA E
PENSÃO
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Anulação (alteração) do benefício
previdenciário
 o direito de o órgão previdenciário
anular os atos de concessão de benefício
decai em 10 anos, contados da data da
sua ocorrência, salvo má-fé – lei
8.213/91 – necessidade de a lei local
estabelecer
Termo a partir do qual começa a fluir o
prazo para invalidação do ato – da data
da concessão do benefício ou da data da
aprovação e registro pelo Tribunal de
Contas?
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Devido processo legal
 Necessidade de o órgão gestor adotar regular
procedimento administrativo para invalidação de
ato de aposentadoria e pensão – ampla defesa e
contraditório
 Necessidade de comunicação ao Tribunal de
Contas quando se trata de atos já homologados –
Súmula nº 6 do STF:
 A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de
aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado
pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes
de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a
competência revisora do judiciário.
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 Limites à prerrogativa de
anulação dos atos viciados:
decurso do tempo e boa-fé (
princípios da segurança jurídica e
estabilidade das relações)
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 Prazo decadencial: Princípio da segurança jurídica
 Obrigatoriedade da observância do princípio da
segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado
de Direito. Necessidade de estabilidade das situações
criadas administrativamente. Princípio da confiança
como elemento do princípio da segurança jurídica.
Presença de um componente de ética jurídica e sua
aplicação nas relações jurídicas de direito público.’
(MS 22.357/DF;RE 358.875-AgR, 2ª Turma, p. de 712-07; RE 566.832-AgR e RE 572.814-AgR, 1ª
Turma, p. de 1º-7-09; RE 431.957-AgR, 2ª Turma, p.
de 3-4-09)
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Direito do servidor de alterar seus
proventos
 O servidor tem direito de rever seus
proventos: prazo – 10 anos
 Prazo para receber – 05 anos
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Alíquotas
 Preocupação com equilíbrio financeiro –
 necessidade de que a legislação de cada
ente defina o prazo para vigência das
alíquotas de contribuições e de outros
valores devidos.
 Art. 25 (ON 2/2009)..
 § 2º A legislação de cada ente
federativo deverá dispor sobre a data
inicial de exigência da contribuição e dos
demais valores devidos pelo ente para o
financiamento do RPPS.
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Acumulação
 Acúmulo de proventos e vencimentos –
vedação
 Exceções: cargos acumuláveis, cargo em
comissão, mandato eletivo
 Titular de cargo efetivo (afastado)que vai
exercer cargo em cargo em comissão –
filiação somente ao RPPS, pelo cargo
efetivo
 Titular de cargo efetivo acumula exercício
de cargo em comissão (compatível o
horário) – filiação aos dois regimes
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Reajuste e paridade
 Paridade – igualdade entre ativos e inativos –
Autoaplicável (decorre da CF)
 Reajuste – assegurar valor real dos
benefícios
 Data de concessão:
 paritários: mesma data e mesmo índice dos
ativos
 Reajuste:de acordo com a lei local
 Acompanhamento dos projetos de lei que
visem à concessão de vantagens aos
servidores ativos – reflexos para os inativos
partirários
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Concessão de vantagens aos não
paritários
 Impossibilidade de concessão de
outras vantagens com recursos
previdenciários: aumentos, abonos
(art. 85, ON 2/2009)
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