37º FONAI
Maceió-AL
Atualização Técnica –
Princípio para assessorar a
gestão.
26 a 30/11/2012
Oficina Técnica
Regras de Aposentadoria
no Setor Público – Pessoal
Civil
Cleison Faé
Aposentadoria no Setor Público
Constituição Federal de 1988
EC nº 20/1998
EC nº 41/2003
3
Aposentadoria no Setor Público
EC nº 47/2005
EC nº 70/2012
4
Conceitos
• Aposentadoria: é o desligamento da atividade
profissional, com direito a provento integral ou
proporcional.
• Proventos integrais: quando as parcelas dos
proventos correspondem às parcelas que
compõem a remuneração do cargo efetivo. No
caso de cálculo pelo média será observada a
remuneração contributiva.
5
Conceitos
• Proventos proporcionais: o cálculo dos
proventos será proporcional ao tempo de
serviço/contribuição ou percentual de 70% a
95%, correspondente à remuneração do cargo
efetivo.
No caso de cálculo pelo média será observada a
remuneração contributiva.
6
Conceitos
• Proventos calculados com base na média
aritmética: no cálculo é considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado.
• Corresponde a 80% de todo o período
contributivo desde a julho/1994.
7
Conceitos
• Paridade: é uma garantia constitucional que
assegura ao aposentado a correção dos seus
proventos na mesma data e nos mesmos índices
do reajuste concedidos aos servidores em
atividade.
8
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988
Redação Original
9
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988
Redação Original
• O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente (proventos integrais
ou proporcionais)
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
10
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988
Redação Original
• O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,
e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
11
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988
Redação Original
• O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
12
Aposentadoria – Art. 40 CF/1988
Redação Original
• O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
13
EC nº 20/1998
14
EC nº 20/1998
Estabeleceu limites de idade para aposentadoria
integral: 60 anos para homem e 55 para mulher;
Exigência de 10 anos de serviço público e 5 anos
no cargo para aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
15
EC nº 20/1998
Acabou com a aposentadoria proporcional
(ingressos após 16/12/1998);
Criou a regra de transição, art. 8º para os
servidores que ingressaram até 16/12/1998,
estabelecendo um pedágio de 20% para as
aposentadorias integrais e 40 % para as
proporcionais.
16
EC nº 20/1998
Transformou tempo de serviço em tempo de
contribuição.
Proibiu a acumulação de proventos com
remuneração de cargo efetivo (exceto os
acumuláveis) e o recebimento de mais de uma
aposentadoria.
17
Acumulação de Cargos
• É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI (teto) do art. 37, CF/88.
18
Acumulação de Cargos
Dois cargos
de professor
Um de
professor
com outro
técnico ou
cientifico
Dois cargos ou
empregos privativos
de profissionais de
saúde, com profissões
regulamentadas
19
EC nº 41/2003
20
EC nº 41/2003
 Extinguiu a paridade entre ativos e aposentados
para aqueles que se aposentarem na regra geral
do art. 40 da CF/1988 e na regra de transição dos
art. 2º e 6º da EC 41/2003.
 Cálculo das aposentadorias com base nas
remunerações utilizadas para as contribuições ao
regime de previdência.
21
EC nº 41/2003
 Extinguiu a aposentadoria proporcional da regra
de transição da EC nº 20/1998.
 Nova regra de transição (art. 2º) para
aposentadoria integral para os servidores que
ingressaram antes da publicação da EC nº
20/1998.
22
EC nº 41/2003
Instituiu regra de transição (Art. 6º) para os que
ingressaram antes de sua publicação.
 Criou o abono de permanência.
 Alterou a forma de cálculo das pensões: 100%
até o teto do RGPS acrescido de 70% da parcela
excedente.
23
EC nº 41/2003
 Instituiu a incidência da contribuição
previdenciária sobre a parcela de aposentadorias e
pensões que excede o teto do RGPS.
 Obrigatoriedade da contribuição previdenciária
dos servidores públicos estaduais e municipais (a
alíquota não pode ser inferior a dos servidores da
União).
24
EC nº 47/2005
25
EC nº 47/2005
 Regra de transição (art. 3º) para aposentadoria
integral para os servidores que ingressaram antes
da publicação da EC 20/1998, resguardando a
paridade.
 Dobrou o limite de isenção da contribuição
previdenciária para aposentados e pensionistas
portadores de doença incapacitante.
26
EC nº 47/2005
 Permitiu a aposentadoria especial para os
portadores de deficiência e os que exerçam
atividades de risco ou sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
 Restabeleceu a paridade entre servidores ativos
e inativos, exceto para aqueles que se
aposentarem na regra geral do art. 40 da CF, e na
regra de transição do art. 2º do EC nº 41/2003.
27
EC nº 70/2012
28
EC nº 70/2012
 Alterou a forma de cálculo e de correção dos
proventos da aposentadoria por invalidez dos
servidores públicos que ingressaram no serviço
público até 31/12/2003.
 Os proventos serão calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
29
EC nº 70/2012
 Recálculo das pensões derivadas
aposentadorias desses servidores.
das
 Os proventos de aposentadoria desses
servidores serão reajustados na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
30
EC nº 70/2012
 As pensões derivadas dessas aposentadorias
serão reajustadas na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
Normatização: ON n º 6, de 25 de julho de 2012.
31
Exemplos – Revisão EC 70/2012
• Servidor 1
• Aposentadoria em 26/03/2007
Média
1.781,13
Última Rem.
Provento
1.594,18
1.594,18
Prov. mar/2012
2.078,98
Revisão
Aumento
2.427,10
348,12
32
Exemplos – Revisão EC 70/2012
• Servidor 2
• Aposentadoria em 27/05/2005
Média
6.158,66
Última Rem.
Provento
5.527,10
5.527,10
Prov. mar/2012
7.203,90
Revisão
Aumento
8.515,88
1.311,98
33
Exemplos – Revisão EC 70/2012
• Pensionista 1
• Pensão em março/2012: R$ 4.642,55
• Após a revisão: R$ 11.374,64
• Aumento de: R$ 6.732,09
34
Dados Cadastrais
• Data de ingresso no serviço público
• Data de nascimento
• Data do primeiro emprego
• Provimento de cargo (PCA)
35
Dados Cadastrais
• Tempo anterior de serviço (TAS)
• Funções exercidas
• Afastamentos
• Licença Prêmio por Assiduidade
• Contribuições de PSS
36
Regras de Aposentadoria
Voluntária
Aposentadoria
Compulsória
Invalidez
37
Regra Geral: Aposentadoria
Voluntária
• Fundamento
• Base de cálculo
Art. 40 da
CF/1988 com
redação dada pela
EC nº 41/2003
Média Aritmética
38
Regra Geral: Aposentadoria
Voluntária (integral)
Art. 40, §1º, inciso III, alínea “a” da CF/1988
10
anos
de S.P.
5 anos
no
cargo
Homem
Mulher
35 anos
de cont.
30 anos
de cont.
60 anos
de idade
55 anos
de idade
39
Regra Geral: Aposentadoria Voluntária
(integral – Magistério Inf./Fund./Médio)
10
anos
de S.P.
5 anos
no
cargo
Homem
Mulher
30 anos
de cont.
25 anos
de cont.
55 anos
de idade
50 anos
de idade
40
Regra Geral: Aposentadoria
Voluntária (proporcional)
10
anos
de S.P.
5 anos
no
cargo
Homem
Mulher
65 anos
de idade
60 anos
de idade
41
Regra Geral: Aposentadoria por
invalidez
• Fundamento
• Base de cálculo
Art. 40 da CF/1988
com redação dada
pela EC nº 41/2003
Média Aritmética
ou
Remuneração cargo
efetivo
42
Regra Geral: Aposentadoria por
invalidez
• Proventos proporcionais
ao tempo de contribuição. Ingresso até: 31/12/2003
• Cálculo:
ultima
• Quando for decorrente de
remuneração do cargo
acidente em serviço,
efetivo (paridade)
moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa Ingresso após: 31/12/2003
ou incurável (art. 186 da
Lei
nº
8.112/1990), • Cálculo: Média aritmética
proventos integrais.
43
Regra Geral: Aposentadoria
Compulsória
• Fundamento
Art. 40 da CF/1988 com
redação dada pela EC nº
41/2003
• Vigência
A partir do dia imediato
àquele em que
completar 70 anos
Média Aritmética
• Base de cálculo
Proventos proporcionais
ao T.C.
44
Regras de Transição
45
Art. 2º da EC nº 41/2003
• Homem: 35 + 53
Contribuição
• Mulher : 30 + 48
e Idade
• + Adicional de 20%
Ingresso até
16/12/1998
Tempo de
Magistério
Cálculo:
Média
Aritmética
• Bônus:
• 17% para professor
• 20% para professora
5 anos no
cargo
Redutor
• 3,5% até 31/12/2005
• 5% a partir de 01/06/06
46
Art. 6º da EC nº 41/2003
Ingresso até
31/12/2003
Remuneração do
Cargo Efetivo
20 anos de SP
10 anos na carreira
Paridade
5 anos no cargo
Homem:
35 + 60
Mulher:
30 + 55
Proventos
Integrais
47
Art. 3º da EC nº 47/2003
Ingresso até
16/12/1998
Remuneração do
Cargo Efetivo
Paridade
Proventos
Integrais
Pensão com
paridade total
25 anos de SP
Homem:
15 anos na carreira
35 + 60
05 anos no cargo
efetivo
Mulher:
30 + 55
O
tempo
de
contribuição
excedente reduz a idade mínima
na razão de 1 para 1
48
Códigos - SIAPE
1. A partir de 017001 – Lei complementar nº 51
de 1985 (aposentadoria especial de policial);
2. A partir de 018010 – Art. 40 da CF/1988 na sua
redação original (vigentes até 16/12/1998).
3. A partir de 019001 – CF/1967 (vigentes até
05/10/1988).
49
Códigos - SIAPE
4. A partir de 020001 – EC 20/1998 (vigentes até
31/12/2003.
5. A partir de 041001 – EC 41/2003
6. A partir de 047001 – EC 47/2005
Transação para consulta: >TBCOFUNDLE
50
Contribuição ao Regime de
Previdência
51
Contribuição
PSS
Caráter contributivo e solidário
Servidor Ativo – 11%
Patronal – 22%
Aposentados e Pensionistas: 11% sobre
a parcela que excede o teto do RGPS
52
Contribuição
Parcelas
excluídas
- Diárias para viagens;
- Ajuda de custo em razão de mudança de
sede;
- Indenização de transporte;
- Salário-família;
- Auxílio-alimentação;
- Auxílio-creche;
53
Contribuição
Parcelas - Parcelas remuneratórias pagas em
excluídas decorrência de local de trabalho
- Parcela percebida em decorrência do
exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada.
- Abono de permanência
- Adicional de férias
54
Contribuição
Parcelas - Adicional noturno
excluídas - Adicional por serviço extraordinário
- Parcela paga a título de assistência
à saúde suplementar
- Parcela paga a título de assistência
pré-escolar
55
Contribuição
Parcelas - Parcela paga a servidor público
excluídas indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo
- Auxílio-moradia
- Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso
56
Contribuição
Parcelas - Gratificação Temporária das Unidades
excluídas dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE)
- Gratificação de Raio X
57
Contribuição - Opção
Parcelas
remuneratórias
percebidas
decorrência de local de trabalho
em
Exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada
Gratificação de Raio X, adicional noturno ou de
adicional por serviço extraordinário
58
Contribuição
Base de Contribuição – PSS
CACOCONPSS – permite consultar a
base de contribuição do servidor.
CAATCONPSS – permite atualizar a base
de contribuição do servidor.
59
Contribuição
Situações que dependem de atualização:
 Valor incorreto apurado pela rotina
automática do sistema.
 Contribuições realizadas por meio do
GRU (afastamentos não remunerados).
60
Abono de Permanência
61
Abono de Permanência
Finalidades
Substituir
previdenciária
a
isenção
- Manter a arrecadação do
Regime de Previdência
62
Abono de Permanência
- Equivalente ao valor da
Base
contribuição previdenciária.
de
Cálculo
- Tem incidência para cálculo do
IRRF.
63
Abono de Permanência
Quem tem direito?
Qual a condição?
Até quando posso receber o abono
de Permanência?
64
Abono de Permanência
Quem tem direito?
O servidor que atenda o previsto nos §§ 5º do
art. 2º, 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41/03 e 19, do art. 40 da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03.
65
Abono de Permanência
Qual a condição para a concessão?
Opção expressa do servidor.
66
Abono de Permanência
O abono é devido a partir do cumprimento dos
requisitos para a obtenção do benefício, limitado
à vigência da EC nº 41/2003.
Deve-se aplicar a prescrição quinquenal, a partir
do requerimento formulado pelo servidor.
67
Abono de Permanência
“O fato do servidor encontrar-se aposentado
não é impeditivo para que receba os valores
devidos, aos quais fez jus ao implementar os
requisitos para aposentadoria”.
(Nota Técnica nº 12/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).
68
Abono de Permanência
Total de
Servidores
Servidores
c/ Abono
507.780
99.622
Fonte: SIAPE – Folha de NOV/2012
Percentual:
19,61%
69
Cálculo da Média Aritmética
Lei nº 10.887/2004
70
Cálculo da Média Aritmética
• Como é feito?
Considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
71
Cálculo da Média Aritmética
• Como é feito?
As remunerações consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo
com a variação integral do índice fixado para
a atualização no cálculo dos benefícios do
RGPS.
72
Cálculo da Média Aritmética
• Como é feito?
Os proventos por ocasião de sua concessão,
não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria.
73
Média Aritmética
• Regras que utilizam:
As previstas no art. 40 da CF/1988
A prevista no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41/2003.
74
Regime de previdência
complementar
75
Regime de Previdência
Complementar
Instituído pela Lei nº 12.618/2012
Adesão facultativa
76
Regime de Previdência
Complementar
Quem ingressar no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do regime de
previdência complementar poderá, mediante
prévia e expressa opção, aderir ao regime.
Será aplicado o teto do RGPS às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de
previdência da União de que trata o art. 40
CF8/1988.
77
Regime de Previdência
Complementar
• Contribuição (Adesão):
11% sobre a parcela que não exceder ao
limite máximo estabelecido para RGPS
A alíquota da contribuição a ser aplicada
Sobre a parcela que exceder o teto do
RGPS será definida anualmente pelo
participante. A alíquota da União não pode
exceder a 8,5%.
78
Regime de Previdência
Complementar
• Contribuição (sem adesão):
11% sobre a parcela que não exceder ao
limite máximo estabelecido para RGPS
79
Regime de Previdência
Complementar
A Funpresp-Exe deve começar a funcionar
em fevereiro/2013.
80
Consultas – Matéria RH
CONLEGIS: https://conlegis.planejamento.gov.br
Resenha de Recursos Humanos
Lei nº 8.112/1990 - Comentada
Legislação
Para receber a resenha de Recursos Humanos:
[email protected]
81
OBRIGADO
82
Cleison Faé
Diretor da Divisão de Registros e Pagamentos
Departamento de Gestão de Pessoas/PROGEPAES
Universidade Federal do Espírito Santo
E-mail: [email protected]
83
Download

29.11 - Palestra Cleison Faé - FONAI-MEC