Regime Jurídico dos
Servidores Públicos
Regime Jurídico dos Servidores Públicos
• 1. Agentes Públicos e suas espécies
• 2. Distinção entre cargo, emprego e função
• 3. Normas constitucionais aplicáveis aos
servidores públicos
• 4. Direitos estatutários (Estatuto Federal, Lei nº
8.112/90 e estatuto local)
• 5. Deveres estatutários (Estatuto Federal, Lei nº
8.112/90 e estatuto local)
Regime Jurídico dos Servidores Públicos
• 6.Responsabilidades estatutárias (Leis nº 8.027/90
e 8.112/90 e estatuto local)
• 7. Processo administrativo disciplinar
• 8.Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores
(Decreto-lei nº 201/67)
1. Agentes Públicos e suas
espécies
• 1.1. Competência para organizar o serviço público:
(Meirelles, 2006, p. 425). A competência para organizar o
serviço púbico é da entidade estatal a que pertence o
respectivo serviço.
• Assim, a legislação federal, fora dos casos previstos na
CF/88, só atinge os servidores dos Estados, DF e
municípios quando tem natureza jurídica de lei nacional.
Porém, ainda nesses casos não se pode falar em quebra
da autonomia dos entes federados.
• É a mesma regra aplicada em licitações e contratos
administrativos, por meio da Lei 8.666/93.
•
As diretrizes gerais para todas as normas, de todos
os entes federados, são ditadas pelos arts. 37 a 42
da CF/88.
• Ex. de normas que se aplicam a todos os entes
federados (possuem natureza de Lei nacional):
a) perda da função pública e interdição de direitos (CP,
92, I e 47, I), e
b) Requisição para o serviço eleitoral (Cód. Eleit., arts.
30, XIV e 344), etc...
• Ex. de normas que se aplicam a um ente federado:
a) 8.112/90 - regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas
federais
b) LC 04/90, Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Mato Grosso - MT.
c) Lei. 1.102/90 - Estatuto dos servidores Públicos do
estado do Mato Grosso do Sul - MS.
d) No distrito federal, aplica-se, no que couber a Lei
8.112/90, nos termos do que dispõe o artigo 5º da Lei
197/91 .
• 1.2. Considerações iniciais: A CF/88 utiliza-se da
expressão servidor público, ora para referir-se
apenas à pessoas que prestam serviços com
vínculo empregatício a administração pública
direta, autarquias e fundações, ora em sentido
mais amplo, incluindo a administração pública
indireta e, até, as pessoas que prestam serviços
sem vínculo empregatício.
• Daí a necessidade de um vocábulo em sentido
mais amplo, para designar pessoas físicas que
exercem função pública, com ou sem vínculo
empregatício. Para tanto a doutrina começou a
utilizar-se da expressão agente público.
• A expressão servidores públicos é mais restrita
que a expressão agentes públicos.
• 1.3. Conceito de agente público: Agente público é toda
pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas
jurídicas da Administração Indireta (Di Pietro, 2006. p.
499).
• Agente público é todo aquele que exerce função pública,
não importando o seu vinculo. Seja de forma temporária
ou de forma permanente, remunerado ou não
(Marinella).
• Ex. jurado do Tribunal de Júri, Mesário em eleição, etc.
• 1.4. Espécies de agente público: De acordo com
Di Pietro (2006, p. 499), são 4 as categorias de
agentes públicos:
1.4.1. Agentes políticos;
1.4.2. Servidores públicos;
1.4.3. Militares; e
1.4.4. Particulares em colaboração com o poder
público.
1.4.1. Agentes políticos:
• “agentes políticos são os componentes do governo,
nos seus primeiros escalões, investidos em cargos,
funções, mandatos ou comissões, por nomeação,
eleição, designação ou delegação para o exercício de
atribuições constitucionais (Meirelles, in Di Pietro,
2006, p. 500).
• Definição ampla: Para Meirelles, são agentes
políticos os chefes de executivo, legislativo,
magistratura, ministério, etc.
• Para Celso Antonio Bandeira de Mello, “Agentes
políticos, são os titulares dos cargos estruturais à
organização política do País, isto é, são os ocupantes
dos cargos que compõem o arcabouço constitucional
do Estado, e, portanto, o esquema fundamental do
poder. Sua função é a de formadores da vontade
superior do Estado”.
• Mais restrita: Para ele, seriam apenas os chefes de
executivo, seus ministros e secretários, senadores,
deputados e vereadores.
• Para Di Pietro, 2006, p. 501:
• São agentes políticos apenas aqueles que exercem
mandato , para o qual são eleitos – chefe do
poder executivo federal, estadual e municipal,
Ministros, Secretários de estado, senadores,
deputados e vereadores.
• Forma de investidura: eleição, salvo para
ministros e secretários, que são nomeados.
• Percebe-se que há unanimidade no entendimento de
que são agente político os chefes do executivo e
legislativo e seus auxiliares imediatos, mas, há
divergência quanto àqueles que prestam serviços
públicos, sendo membros do judiciário.
• Isto porque uns entendem que a escolha não é
política e, sim, por meio de concurso.
• Além do que, o judiciário, no Brasil, praticamente não
tem poder de decisão política, atuando apenas no
controle a posteriori.
• Os ministros e conselheiros do tribunal de contas
e os diplomatas também são relacionados como
agentes políticos.
• Na essência, os agentes políticos são aqueles que
detém atividades de direção e as que impliquem
fixação de metas, diretrizes e planos
governamentais.
• Regime jurídico do agente político:
• O agente político segue o regime legal – (nos
sentido amplo, podendo ser até a própria CF). Em
regra, são regidos pelo regime estatutário
(estatuto dos servidores).
• Ex. Para os servidores da união é a lei 8.112/90;
para a Magistratura é a Lei Orgânica da
magistratura, etc...
• Sempre que uma lei cuida do regime do agente,
diz-se estatutário.
1.4.2. Servidores públicos: são servidores públicos, em
sentido amplo, as pessoas físicas que prestam
serviços ao Estado e às entidades da administração
indireta, com vínculo empregatício e mediante
remuneração paga pelos cofres públicos (Di Pietro,
2006, p. 501).
•
A definição refere-se a servidores estatais e abrange
tanto os servidores públicos, quanto os das
entidades privadas prestadoras de serviços
públicos.
• Compreendem:
a)Os servidores estatutários – sujeitos ao regime
estatutário e ocupante de cargo público;
b)Os empregados públicos – contratados sob o regime
da legislação trabalhista (celetista, contratual). É
ocupante de emprego público; e
c) Os servidores temporários – contratados por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88).
Exercem função sem estarem vinculados a cargo ou
emprego.
• Ate 1998 o servidor público tinha que obedecer o
regime jurídico único. Não importa se todos celetistas
ou todos estatutários. A exigência era apenas de
regime único.
• A EC 19/98 aboliu o regime único, e então os
servidores passaram a poder utilizar qualquer regime.
Assim pode-se encontrar servidores celetistas e
outros estatutários, convivendo os dois regimes.
• A administração direta e indireta pode adotar regimes
diferentes.
•
Algumas categorias ocupam, necessariamente o regime
estatutário – cargos públicos, são elas:
a) Membros da magistratura, MP, TC, Advocacia Pública e
Defensoria Pública.
b) Os que desenvolvem atividades exclusivas de Estado
e, por decorrência, exigem que sejam fixados por Lei
critérios e garantias especiais para a perda do cargo.
Embora estes ainda não tenham sido definidos,
entende a doutrina serem todos os agentes
relacionados acima, mais os servidores da polícia civil,
militar, controle, fiscalização, diplomacia e regulação.
• Dentro da categoria dos Servidores estatais, além
dos servidores públicos, existem os Servidores de
entes governamentais de direito privado:
• São os servidores de empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações privadas.
• Estes, regem-se pela legislação trabalhista, por ser
mais compatível com o regime de direito privada.
• O servidor de ente governamental de direito
privado é sempre titular de emprego (celetista contratual).
• Não existe titular de cargo em empresa privada
• O Regime jurídico é instituído por Lei ou
decorrente do art. 173, § 1º da CF/88 para as
empresas
que
desempenham
atividades
econômicas.
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Estes empregados se equiparam aos servidores
públicos em alguns aspectos:
regra de concurso público;
regra de não acumulação de funções;
regra de teto remuneratório;
regra de improbidade administrativa;
estão sujeitos a lei penal como se funcionários públicos
fossem – 327 CP;
estão sujeitos a remédio constitucional – MS, ação
popular;
g) Para serem mandados embora, a doutrina defende
que é necessário um processo administrativo,
contraditório, ampla defesa. Já, para o TST, os
empregados não gozam de estabilidade, logo não
precisam de processo, nem, tampouco, de
motivação.
• Marinella fala que a posição do TST é absurda,
porque, se para entrar é necessário concurso, não é
justo que possam ser mandados embora com
facilidade. A magistratura de são Paulo adota a
posição da doutrina.
• Direito adquirido a regime jurídico:
• Direito adquirido está relacionado a validade da
regra existente ao tempo do concurso.
• No caso de servidores públicos não há direito
adquirido em face do regime legal. O regime pode
ser modificado, inclusive para servidor já
existente.
• Ex. modificação de aposentadoria.
• Se o servidor opta pelo regime legal, esta sujeito
às alterações que o legislativo fizer.
• Mas, deve-se observar que, se o servidor já preencheu os
requisitos para determinado benefício, ele tem direito
adquirido àquele beneficio.
• Por ex.
• 1 – Aposentadoria: se o servidor já preencheu o tempo
para aposentadoria, mesmo que mude o regime, tem
direito a se aposentar.
• 2 - Adicional por tempo de serviço: Supondo um
adicional a cada 5 anos, se o funcionário já tinha 14 anos
de serviço quando da extinção do adicional, ele tem
direito a dois adicionais (posto que eram devidos de 5 em
5 anos), mas perde a possibilidade de completar o
ultimo.
• Ou seja, não se pode retirar o que já foi
constituído, mas o que estava por ser adquirido,
pode ser retirado.
• Há direito constituído, mas não há expectativa de
direito.
• Pergunta: se não há direito adquirido a regime
legal, qual das duas regras é mais segura quanto a
manutenção? O regime legal ou o regime
contratual?
• O regime contratual só pode ser alterado por
manifestação bilateral das partes, assim, é mais
seguro.
• Regime legal – estatuto – sem direito adquirido.
• Regime celetista – contrato – com direito
adquirido.
1.4.3. Militares: art. 142, caput e § 3º; art. 37, XI, XIII, XIV e
XV; ART. 7º VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; art. 42, §§ 1º
e 2º e art.40, § 9º (a partir da EC 18/98, deixaram de
ser chamados de servidores):
•
Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam
serviços para:
a) Forças armadas, marinha, exercito e aeronáutica;
b) Polícia militar e Corpos de Bombeiros Militares (das 3
esferas de governo).
•
•
•
a)
b)
c)
d)
Vinculo: estatutário (Lei própria dos militares).
Remuneração: paga pelos cofres públicos.
Fazem jus a algumas vantagens e sujeições
inerentes aos servidores, como por ex.:
Décimo terceiro;
Salário família;
Férias anuais remuneradas;
Licença gestante;
e)
f)
g)
h)
Licença paternidade;
Direito a pré-escola para os filhos até 6 anos;
Teto salarial;
Limitações (exercer acúmulo, por ex.).
1.4.4. Particulares em colaboração com o poder
público: é um particular, que não perde a
qualidade de particular mas, se estiver exercendo
função pública, com ou sem remuneração,
naquele momento que exerce função pública, é
incluído no conceito de particular em
colaboração.
• Cabe MS em face particular em colaboração mesário, dono de universidade privada, etc.
•
Compreendem 3 categorias, segundo Di Pietro,
2006, p. 505:
1.4.4.1 - Delegação do poder público: exercem
função pública em seu próprio nome, sem
vínculo empregatício, mas sob fiscalização do
poder público.
• A remuneração é paga pelos usuários.
• Ex. serviços notariais, leiloeiros, tradutores e
interpretes.
1.4.4.2 – requisição, nomeação ou designação:
exercem função pública relevante, sem vínculo
empregatício e em geral não recebem
remuneração.
• O particular é obrigado a atender ao chamado.
• Ex: jurados, prestação de serviço militar ou eleitoral,
comissários de menores, etc.
1.4.4.3 – gestores de negócios: assumem determinada
função pública, espontaneamente, em caso de
emergência. Ex. incêndio, amigo da escola,
epidemia, etc.
• Marinella acrescenta aqueles que exercem atos
oficiais: São aqueles que prestam serviços
públicos mas ganham a titularidade por força da
constituição. Ex. dono de universidade.
• Estão sujeito a Mandado de Segurança.
2. Distinção entre cargo,
emprego e função
Na administração pública todas
as competências são
definidas e distribuidas
em 3 níveis
Pessoas Jurídicas:
União,
Estados e
Municípios
órgãos:
Ministérios,
Secretarias e
suas subdivisões
Servidores Públicos:
cargos,
empregos e
funções.
• Emprego: assunto de interesse do direito trabalhista.
• O direito administrativo se preocupa com cargo e função
pública, sendo que:
• Cargo é um conjunto de atribuições + responsabilidade +
posto na administração (não é posto físico e sim quadro
da administração). É como se cada servidor tivesse um
quadro na estrutura da administração. Cada qual ocupa
um lugar.
• Função: a função é um conjunto de atribuições e
responsabilidades, não tem posto, não tem lugar no
quadro da administração.
• O art. 37, II, CF/88, exige concurso público para o
caso de cargo e emprego:
• “II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração”
• a) cargo: é a denominação dada a mais simples
unidade de poderes e deveres estatais a serem
expressos por um agente.
• O ocupante de cargo público tem vínculo estatutário
(na União foi instituído o regime jurídico único – Lei
8.112/90).
• Os cargos são criados por Lei, que lhes confere
denominação própria , define atribuições, fixa
vencimento ou remuneração.
• Os cargos podem ser efetivos (com concurso, após o
período de estágio probatório), em comissão (sem
concurso) ou vitalícios (juízes, promotores, etc),
conforme o modo de provimento ou investidura do
agente.
• Também existem a classificação em
• Cargo isolado: não há possibilidade de ascensão
• Cargo de carreira: há plano de ascensão funcional (não é
mudança de carreira e sim de cargo dentro da própria
carreira).
• No caso de Cargo em comissão como ele é cargo
baseado numa relação de confiança, também
chamado de cargo de confiança, há a dispensa do
concurso. (cargo de parente, dorme com e acorda
sem).
• Qualquer pessoa pode ser nomeada para o cargo em
comissão.
• Mas, como há uma rotatividade grande destes cargos,
o constituinte exigiu que fosse respeitado um mínimo
deles para serem preenchidos por servidores de
carreira.
• b) emprego: expressão utilizada paralelamente a
cargo público para designar uma unidade de
atribuição, onde o ocupante do emprego público tem
um vínculo contratual, sob a regência da CLT.
• Embora a CF, após a EC 19/98 faculte a opção por
cargo ou emprego, o STF afirma que só se pode
adotar o regime de emprego para função subalterna e
temporária - ADIN 2310, já, quando exige qualificação
técnica ou contratação permanente, tem que ser
regime legal
• c) Função: é o conjunto de atribuições às quais não
corresponde um cargo ou emprego.
• A lei não exige concurso público para o desempenho de
função. Os que a exercem o fazem em duas situações:
• c.1 - são contratados temporariamente para atender à
necessidades emergentes da administração (art. 37, IX),
ou
• c.2 - são ocupantes de função de confiança.
• Apenas b é abarcado pelo art. 38 da CF/88, que dispõe
sobre as garantias em caso de afastamento em virtude de
cargo eletivo.
• função de confiança: art. 37, V, CF/88. direção chefia
e assessoramento.
• No Brasil, como função tem atribuições e
responsabilidade, mas não tem lugar no quadro, é
possível falar de atribuição de funções, sem
emergência, apenas quando há função de confiança.
• Assim, não da para dar função de confiança a
qualquer pessoa, só para quem tem cargo efetivo.
• Função de confiança= cargo efetivo + função
(atrib+resp+posto) + (atrib.+ resp)
• Em função do acúmulo da atribuição e
responsabilidade, ele ganha um acréscimo em
dinheiro, realizado por meio de gratificação.
3. Normas constitucionais
aplicáveis aos servidores
públicos
• Direito de acesso, a cargo, emprego e função pública acessibilidade: Possibilidade de entrar no serviço público
por meio de concurso, art. 37, I, CF/88.
• “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei “.
• Aos estrangeiros entende-se ser Lei de cada entidade
federada, não sendo o dispositivo auto aplicável,
dependendo de estabelecimento de condições de
ingresso do estrangeiro.
• Sujeitos: Em tese, podem ser tanto os brasileiros,
quanto aos estrangeiros.
• Aplicação do principio da isonomia.
• Condições de ingresso: art. 37, II da CF/88.
• A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público, salvo para os cargos em comissão e para
as funções de confiança ou para atender a
interesse emergencial.
• O prazo de validade do concurso é de até 2 anos,
prorrogável uma vez por igual período.
• A prorrogação é ato discricionário, é faculdade da
administração.
• Como 2 anos é o limite máximo, a administração pode
fixar, por exemplo, 6 meses e prorrogar por mais 6 meses.
• Os concursandos aprovados tem o direito subjetivo à
convocação na ordem de classificação (Súmula 15 do
STF), porém, não têm a garantia da convocação, nem da
prorrogação.
• A administração não é obrigada a prorrogar e, inclusive,
segundo o STF é possível revogar a prorrogação
anunciada, se ainda não iniciou a vigência da
prorrogação.
• O art. 12, § 2º, da Lei 8.112/90 veda a abertura de novo
concurso enquanto válido o anterior.
• O art. 39, § 3º da CF/88 veda qualquer tipo de
diferenciação em razão de sexo, cor, idade ou
estado civil, salvo quando o cargo o exigir –
aplicação do princípio da razoabilidade.
• A Súmula 683, do STF dispõe que o limite de idade
só é admissível quando justificado pela natureza
das atribuições do cargo a ser preenchido.
• O inciso VIII do art. 37 da CF, prevê a reserva de
vaga, por meio de Lei, para deficientes.
• Se o ente não dispuser a respeito, há a
possibilidade de ingressar em juízo com pedido de
inconstitucionalidade por omissão.
• A Lei 8.112/90 assegura até 20% das vagas aos
deficientes.
Estabilidade
e vitaliciedade
• Estabilidade dos servidores – art. 41 da CF.
• “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
• § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
• I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
• II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
• III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa”.
• Cuidado: distinguir estabilidade com efetividade.
• Efetividade: é uma característica do cargo público.
Tem nomeação em caráter definitivo. A porta de
entrada para cargo efetivo é o concurso público.
• Estabilidade é uma garantia do servidor de
permanecer no serviço público.
• Falamos que o cargo é efetivo e o servidor é
estável.
• Para aquisição de estabilidade, há algumas regras,
dispostas no art. 41 CF/88, quais seja:
• a) nomeação para cargo efetivo: a efetividade é
um pré requisito para a estabilidade. O servidor
precisa ser nomeado para cargo efetivo. Tem que
ter efetividade para poder adquirir estabilidade.
• b) exercício: o prazo é de 3 anos de exercício para
aquisição de estabilidade.
• c) aprovação na avaliação de desempenho.
•
•
•
a)
b)
c)
d)
Pergunta: três anos de exercício para a estabilidade, é
igual a três anos de estagio probatório? Vamos
inicialmente entender estágio probatório.
Estágio probatório: Objetiva apurar a eficiência do
servidor para o serviço público, na prática. Neste
período o servidor não tem a garantia de permanência
do servidor estável.
Avalia os seguintes itens:
assiduidade;
Produtividade;
Disciplina; e
Subordinação.
•
•
•
O período de estágio probatório deve ser analisado sob
o seguinte enfoque:
O texto original da CF/88, dispunha que era de 2 anos o
período para a estabilidade. A lei 8.112/90, art. 20, vem
e dispõe que o estágio probatório é de 24 meses.
Assim, tínhamos períodos iguais – resultado prático –
para estagio probatório e estabilidade.
Com a EC 19/98, logo, posterior a lei 8.112/90 foi
alterado o prazo de exercício para aquisição de
estabilidade. O prazo que era de 2 anos, virou 3 anos.
•
Logo que saiu a EC 19, a doutrina começou a
falar nos dois prazos com igual duração de 3
anos, como se a lei não tivesse sido
recepcionada pela EC, logo desapareceria.
Entendia-se que a lei 8.112 era amarrada à CF.
• Mas, hodiernamente, o STJ, em agosto de 2004, se
manifestou em sentido contrário. Afirma que a regra
constitucional se refere apenas a estabilidade. Como não
dispõe sobre estagio probatório, continua valendo a lei
8.112. MS 9373 de 25 de agosto de 2004.
• Este entendimento decorre do fato de que: A estabilidade
tem como característica principal o critério objetivo, isto
é, o decurso do tempo, enquanto o estágio probatório o
critério subjetivo:aferição de aptidão e capacidade do
servidor para o cargo.
• Esta posição é complexa quando se pensa no direito
material a ser aplicado.
• Por ex. licença para interesse particular, que não é
possível no estágio probatório e é permitida para
quem já cumpriu o estágio.
• Na pratica este período de 12 meses restantes, é o
período de avaliação de desempenho.
• Em concursos, se a pergunta aparecer em anos, eles
querem a primeira posição que á a coincidente, mas
se aparecer em meses é porque a banca quer a
posição do STJ.
• Garantias após a estabilidade: Após adquirida a
estabilidade apenas em algumas possibilidades restritas o
agente pode ser demitido. São elas:
a) Via judicial – com o trânsito em julgado;
b) Processo administrativo, com contraditório em ampla
defesa;
c) Em razão da avaliação periódica - 41, § 1°, I da CF. A
avaliação de desempenho acontece antes da aquisição de
estabilidade, já, a avaliação periódica ocorre depois de
ter adquirido a estabilidade, avalia a eficiência do agente.
d) Racionalização da máquina pública. Art. 169 CF/88.
•
•
•
•
Vitaliciedade: Magistratura e MP adquire
vitaliciedade e não estabilidade, e, o prazo para
a vitaliciedade é de 2 anos e não de 3.
O servidor vitalício tem mais garantia do que o
servidor estável.
Para mandar embora o estável pode ser
processo judicial e administrativo.
Mas, para mandar embora o servidor vitalício,
tem que ser processo judicial.
A vitaciliedade assegura permanência do servidor no
cargo e a estabilidade no serviço.
Cuidado com as diferenças:
Efetividade estabilidade vitaliciedade
Estágio probatório
Qualidade Qualidade do Qualidade do servidor 2 anos
do cargo
servidor
3 anos para 2 anos para adquirir
adquirir
Processo
Processo
judicial
administrativo transitado em julgado.
e judicial
• Curiosidades:
1) Servidor aprovado em serviço público tem direito
subjetivo a nomeação? Até algum tempo não havia
esse direito subjetivo. Hoje, se tem algumas decisões
que dizem que a aprovação em concurso passa a
gerar direito subjetivo. Tanto o STF quando o STJ
afirmavam que se o candidato estivesse dentro do
número de vagas e dentro do prazo de validade do
concurso, ele teria direito subjetivo, já que o edital é
um ato vinculado que o administrador tem que
cumprir.
• Mas, no ano de 2005, o STF, em sede da ADIN 2931,
informativo 377 do STF, voltou a estaca zero. Num caso
de uma lei do RJ que reconhecia a nomeação, o supremo
diz que a aprovação gera apenas expectativa de direito.
• A doutrina vem dizendo que administrador que faz
concurso, que gasta dinheiro para tanto e depois não
nomeia ninguém, está praticando improbidade
administrativa, pois se não precisa de gente, não tinha
motivo para fazer o concurso. (com o fim do foro
privilegiado parece que os processos contra
administradores começaram a andar).
2) Contratação temporária e direito subjetivo a
nomeação: Se a administração tem candidatos
aprovados e não chama, ao invés disso nomeia
contratados temporariamente, a jurisprudência
tem entendido que nessas circunstancias, gera
direito a nomeação, já que que se verifica a
necessidade de trabalho.
3) Exame psicotécnico: sumula 686 STF. Só por lei se
pode sujeitar a exame psicotécnico a aprovação de
candidato a concurso público. Além do que há o
problema da análise subjetiva. Não pode ser
subjetiva. O edital tem que ser claro, definindo
critérios objetivos sobre a forma que o candidato esta
sendo analisado.
4) O que é veto? é a situação em que a inscrição é
indeferida. O veto tem que ser motivado.
5) O diploma ou habilitação legal deve ser exercido na
posse e não na inscrição no serviço público (Sumula 266
STJ). Isso é razoável porque as exigências (ex. 3 anos de
exercício de advocacia) são para o exercício do cargo.
6) Teoria do funcionário de fato ou do agente de fato:
Ocorre quando há uma investidura ilegal.
• Por ex. aquele sujeito que não presta concurso, que entra
“pela janela” ou então, do escrevente que vira juiz, do
escrivão que vira delegado, ou ainda, aquele candidato
que reprova na parte escrita e depois participa da oral.
Nada disso pode. É fraude no concurso.
• A sumula 685 do STF proíbe que alguém pule de
uma carreira para outra.
• Qualquer destas situações geram investidura
ilegal e, quando descoberta a ilegalidade da
investidura, ela deverá ser invalidada. Como fica o
tempo trabalhado?
•
•
Imaginemos a seguinte situação: em janeiro de
2003, alguém foi investido e esta investidura foi
ilegal. Em janeiro de 2006 descobre-se a
ilegalidade desta investidura. Como ato ilegal
tem que ser retirado do ordenamento jurídico. O
ato vai ser retirado por meio da anulação.
Os efeitos, em regra, são ex tunc.
•
•
Observe-se que o tempo que o agente esteve como
funcionário público, teria praticado só atos ilegais, já
que ele é ilegal. Mas, para evitar a insegurança jurídica,
(já que o funcionário fornece certidões, documentos
importantes, etc) o STF decidiu que ainda que se realize
a desinvestidura, os atos pelo funcionário praticado
são atos válidos.
Também não precisa devolver o dinheiro da
remuneração inerente ao tempo de serviço realizado.
Salvo se o próprio servidor tenha praticado a
ilegalidade, como por ex. falsificar seus documentos.
Provimento
• Provimento: é o ato pelo qual o servidor público é
investido no exercício de cargo, emprego ou função.
• os provimentos podem ocorrer de forma: (lei 8.112/90)
a) Original (originária): nomeação ou contratação.
b) Derivada: art. 8º da Lei 8.112/90.
b.1 -II promoção;
(III e IV foram revogados)
b.2 - V - readaptação; e
b.3 – reingresso. São formas de reingresso: VI - reversão;
VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
• a) Original: Vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego
ou função. Pode ocorrer por nomeação (estatutário) ou
contratação (CLT). Salvo os casos previstos em lei, depende de
aprovação em concurso.
• Pelo estatuto federal, depois de nomeado, o concursado tem
o prazo de:
• 30 dias para tomar posse (com a posse ocorre a investidura –
formação da relação jurídica) e
• 15 dias para entrar em exercício (começar a trabalhar). Se não
começar vai ocorrer a desinvestidura. Neste caso a
exoneração é de oficio.
• Nomeação sem efeito: nomeado que não toma posse.
• Em cada novo concurso, o candidato tem que
preencher novamente os requisitos para se tornar
estável ou vitalício.
• Ex.
• Sujeito é aprovado num concurso de magistrado,
depois de ser servidor como médico - é
considerado provimento originário por que exige
novo concurso, nova nomeação e novo estágio
probatório.
• b) Derivada: depende de um vínculo anterior com a
administração.
• É Mudança dentro da carreira, podendo ocorrer no
mesmo plano e na mesma estrutura.
• Ocorre de forma horizontal ou derivada.
• b.1.Horizontal – muda de cargo no mesmo plano, não
ascende, nem abaixa. Ocorre provimento horizontal no
caso de readaptação, em que, em razão da necessidade
física do servidor, ele é recolocado em outro cargo
compatível.
• Os casos de remoção não são classificados como
provimento e sim de deslocamento em que o
servidor vai com todas as garantias e obrigações
para outro lugar (as vezes com ajuda de custo).
• b.2 – Vertical: ascensão funcional de um para outro
cargo de mesma natureza e elevação de vencimentos
.
• Promoção é a única hipótese de provimento vertical.
Ocorre por merecimento ou Antigüidade.
• No caso de existir mais de um candidato apto, faz-se
concurso interno.
• A súmula 685 STF veda a mudança de cargo de outra
carreira por meio de promoção, neste caso tem que
ser por concurso público.
• 1ª - reintegração: (art. 28, do estatuto federal) é o
retorno do servidor quando comprovada a ilegalidade
da sua desinvestidura (quebra da relação jurídica por
demissão).
• Pode ser reconhecida via processo judicial ou
administrativo.
• O efeito é ex. tunc. O agente volta para o cargo com
direito a todas as vantagens salariais, gratificações,
etc., do período em que esteve afastado.
• A volta se dá para o mesmo cargo. Se o cargo de
origem foi transformado, ele volta para o cargo
transformado (aquele que está no lugar do que
sumiu). Se o cargo não existe mais o sujeito fica
em disponibilidade (em caso de extinção).
• Ex. de reintegração:
AeB
BeC
C
• A foi desligado e B assume seu lugar. O cargo de B é
ocupado por C e D ocupa o lugar de C.
• A retorna para seu legar, B fica sem cargo já que C está
ocupando seu lugar e D já ocupou o lugar de C.
• Como não tem cargo equivalente, B é reconduzido.
•
2° - recondução: (art. 29 do estatuto federal) é
provimento derivado pelo qual se da o retorno do
servidor estável ao cargo que ocupara anteriormente.
Só é possível se o servidor tinha estabilidade no antigo
cargo.
• Ocorre em duas hipóteses:
a) Quando há reintegração do anterior ocupante; e
b) Na hipótese de um servidor ser considerado inabilitado
em estágio probatório em outro cargo. Neste caso só
cabe recondução se o sujeito goza de estabilidade no
cargo anterior.
•
Ex. sujeito aprovado para juiz que não passa no
estágio probatório, volta para o cargo que tinha
anteriormente como funcionário público, desde
que estável.
• Na recondução o servidor poderá:
a) Ir para o cargo de origem;
b) Ir para um cargo equivalente vago (com atribuições e
vencimentos compatíveis);
• Na impossibilidade de qualquer das duas a e b, o servidor
fica em disponibilidade. Neste caso, ele fica recebendo
proporcional ao tempo de serviço.
• Juiz e MP são os únicos casos em que, mesmo em
disponibilidade, ganham integral.
• Se o agente está em disponibilidade e surge uma vaga,
deve ser aproveitado – aproveitamento, não sendo
faculdade nem para a administração, nem para o servidor.
• 3° - Aproveitamento: Servidor que esta em
disponibilidade, é chamado para trabalhar.
• Lembrando que só o servidor público estável pode
ser posto em disponibilidade (art. 41 CF/88).
• O aproveitamento deve ocorrer no mesmo cargo
anteriormente ocupado ou em cargo similar.
•
4° - reversão: Ocorre quando o servidor público
está aposentado e é chamado para voltar a
trabalhar.
• É possível em duas circunstâncias:
a) quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria. Ex. o sujeito se aposenta por
invalidez e depois descobrem que não era o
caso;
b) A pedido e no interesse da administração.
• Para a situação b, a Lei exige alguns requisitos
(art. 25 da lei 8.112), por ex. ter se aposentado
voluntariamente, ter passado 5 anos, etc.
• A doutrina diz que essa regra é inconstitucional.
Entende que, se o sujeito quer retornar deve
fazê-lo por meio de concurso, sob pena de ferir o
principio da isonomia.
• Observações: A lei veda a nomeação em períodos
imediatamente anteriores e posteriores às eleições,
sendo nula de pleno direito qualquer nomeação sem necessidade de inquérito.
• Referida proibição é reforçada pela LC 101/2000 –
LRF, que prevê como nulo o ato de nomeação que
resulte em aumento de despesa, nos 180 dias que
antecedem ao final do mandato.
• O art. 169 da CF/88 também veda a nomeação sem
previa dotação orçamentária.
Vacância
•
•
•
Vacância: é o ato administrativo pelo qual o
servidor é destituído do cargo, emprego ou
função (Di Pietro, p. 584).
Situação em que o cargo público fica sem titular.
A lei 8.112/90 enumera , em seu artigo 133 os
casos em que pode ocorrer vacância.
• A Vacância pode ocorrer:
a)Com extinção de vínculo, nos casos de:
a.1 – exoneração: a pedido ou ex officio;
a.2 – Demissão;
a.3 – morte; e
a.4 – aposentadoria.
b)Sem extinção de vínculo, nos casos de:
b.1 – promoção (ato de provimento em cargo
superior e vacância do inferior);
b.2 – readaptação (art. 24 da Lei 8.112/90 – cargo
compatível com a capacidade física ou mental); e
b.3 - posse em outro cargo inacumulável recondução.
• Vamos comentar a exoneração e demissão.
a.1 exoneração: não é hipótese de desinvestidura
com natureza de penalidade.
• Pode ocorrer em duas hipóteses:
a) A pedido do servidor;
b) Por iniciativa unilateral da administração – ex
officio – em 6 situações:
1 - Exoneração ad nutum: acontece em cargo em
comissão;
2 - Falta de exercício: sujeito tomou posse e não
entra em exercício;
3 - Inabilitado: Começa a trabalhar e só faz besteira,
será exonerado. Art. 41, § 4°, CF/88.
4 - Avaliação periódica: Se o sujeito que já tem
estabilidade ele poderá ser exonerado se não for
aprovado na avaliação periódica. (periódica = depois
da estabilidade). Art. 41, § 1° III, da CF/88.
5 - Excesso de despesa: O art.169, § 3º e 4º da CF/88
dispõe que se a despesa com pessoal estiver acima
dos limites legais, a administração tem que exonerar
(começando pelos cargos em comissão, função de
confiança, não estáveis, depois os estáveis, sempre
respeitando os percentuais previstos).
6 - Acumulação ilegal: art. 133, da lei 8.112/90. A
administração, neste caso, da a opção ao servidor para
que escolha para poder ser exonerado do cargo que
escolheu deixar.
• Isso pode ocorrer antes de qualquer processo.
• Se ele não escolher instaura-se o processo. É facultado ao
agente escolher até o prazo para a defesa o cargo que
quer ser exonerado.
• Se deixar que haja defesa, e, se provada a má-fé, ele será
demitido de todos os cargos.
• É importante fazer a escolha porque será exonerado de
um cargo, ficando livre da penalização.
a.2. demissão: constitui penalidade decorrente da
prática de ilícito administrativo. Tem como efeito o
desligamento do servidor do quadro de funcionários.
• A lei traz uma lista de 13 possibilidades de demissão,
art. 32 da Lei 8.112/90. Se não estiver na lista não é
demissão e sim exoneração.
• Ex. de situações que provocam a demissão: abandono
de cargo por 30 dias e a inassiduidade habitual (mais
de 60 dias no correr de um ano), acumulação ilegal,
etc.
•
•
•
A pena de demissão é aplicada para aquele que
ainda está trabalhando. Mas, e, se o sujeito pratica
um ato ilegal antes de se aposentar e só é
descoberto depois de aposentado, como fica? É
possível a cassação. (se estiver em disponibilidade).
Se o sujeito ocupa cargo em comissão ou função de
confiança a pena será de destituição.
Demissão = cassação = destituição :são
nomenclaturas distintas de acordo com a situação
do agente, mas todas tem como norte a prática de
ilegalidade.
• Síntese das hipóteses de penalidade da lei
8.112/90, art. 127.
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Sistema Remuneratório
dos Servidores
Públicos
•
•
Sistema remuneratório dos servidores públicos:
(art. 37 a 39 da CF/88).
Modalidades: A partir da EC 19/98 coexistem
dois sistemas remuneratórios para os servidores.
a) vencimentos; e
b) subsídios.
a) Vencimentos ou remuneração = parcela fixa +
parcela variável (composta por vantagens
pecuniárias de natureza variada, que varia de
um servidor para outro, por ex. adicionais,
gratificações e verbas indenizatórias).
•
A parcela fixa é chamada de vencimento no
singular. As vantagens são acrescidas sobre a
parcela fixa.
• Mudanças decorrentes da EC 19/98:
• Excluiu a regra que assegurava isonomia de
vencimentos, que agora só tem amparo no art. 5°,
I da CF. Agora não existe mais revisão de
proventos simultâneas e iguais entre servidores
ativos, inativos, pensionistas.
• Também foi vedado o cálculo cumulativo de uma
vantagem sobre a outra, ainda que atinja a diretos
adquiridos (art. 37 IV).
• Vedou a vinculação de qualquer espécie
remuneratória, em que, antes, o benefício a um,
beneficiaria ao outro.
• O STF também vedou a vinculação a qualquer
índice federal de correção (Súmula 681).
• A atitude é justificada pela limitação de despesa
com o pessoal imposta pelo art. 169 CF (exige
dotação previa e previsão na LDO) e pela LC
101/2000 - LRF (prevê limites % de gastos com
servidores).
• Mantém-se a paridade dos vencimentos, apenas
no sentido de igualdade de remuneração para os
servidores os três poderes, art. 37, XII CF.
• “XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.
b) subsídio: criado a partir da EC 19. É composto
por uma única parcela. A chamada parcela única.
• Critica ao nome: primeiro, se eu falar de
pagamento único, não poderia falar parcela,
porque parcela é parte de um todo.
• Segundo, subsidio no latim, significa ajuda de
sobrevivência. No Brasil até o presidente da
república ganha ajuda de sobrevivência, então, a
rigor, quem ganha salário mínimo, ganharia
esmola.
• Atenção: o subsidio tem todas as remunerações numa
parcela única. Mas, existem duas coisas que ficam fora da
parcela única. São elas:
• b.1 - verbas indenizatórias (ex. diárias) e ajuda de custo
(alguém que é removido no interesse da administração).
• Ex. de verba indenizatória: Art. 57, § 7° da CF. “...§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
subsídio mensal”.
• b.2 – vantagens previstas no art. 39, § 3° CF. Ex. 13°,
adicional noturno, adicional de férias, etc.
•
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
São remunerados por subsidio:
Obrigatoriamente;
agentes políticos, membros do poder (poder executivo,
legislativo, judiciário);
auxiliares imediatos do poder executivo – ministros e
secretários;
magistrados e membros do MP;
ministros e conselheiros do tribunal de contas;
membros da AGU;
procuradores, salvo o municipal;
defensores públicos;
todos os policiais – federal ou estadual, excluída a guarda
municipal.
•
•
•
Facultativamente: Todos os demais organizados
em carreira (aquele que tem plano de carreira).
Estes podem ou não receber subsídio, depende
da lei que cria o cargo.
Em caso de receber por meio de subsídio, como
a parcela é única, os subsídios deverão ser
fixados em valores diferentes para cada nível da
carreira.
• Competência para fixação e alteração do subsídio:
• Em regra depende de Lei, ressalvadas as hipóteses dos
Deputados Federais e Senadores, Presidente e Vicepresidente da República e dos Ministros, em que a
competência é do Congresso Nacional, que o faz por
meio de Decreto Legislativo (não tem sanção e veto).
• A lei que cria o cargo, já fixa a remuneração.
• Logo, o projeto de lei é apresentado pelo executivo, se o
cargo for do executivo. Se quem paga a conta é o
judiciário, é ele quem apresenta. Se quem paga a conta é
o legislativo, será o projeto do poder legislativo.
• Para ambos, remuneração e subsidio, o art. 37, X da
CF prevê que somente lei especifica poderá fixá-los
ou alterá-los.
• “X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices“
• Também garante o direito a revisão geral anual,
nas mesmas datas e sem distinção do índice,
observados em cada esfera do governo.
• Objetivo: acompanhar o poder aquisitivo da
moeda.
• A revisão deve ocorrer ainda quando o ente
estiver no limite de despesa previsto no art. 169
da CF.
• Essa autorização vem expressa na LRF – art. 22,
parágrafo único, I e art. 171.
• A revisão obrigatória não impede que outras
melhorias sejam concedidas na parcela única.
Teto Remuneratório
• Teto remuneratório: A partir da EC 41/2003
temos um teto geral. Ninguém pode ganhar mais
que ministro do STF.
• A fixação da remuneração do ministro do STF, que
é o teto máximo remuneratório, é feita por meio
de lei de iniciativa do próprio STF – a lei
11.143/05, em 2005 fixou em aproximadamente
R$ 21.000,00.
• Art. 37, CF/88:“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos”
• O teto foi subdividido e foram criados sub tetos:
• No âmbito da União, é o mesmo que o teto geral, o do
ministro do STF.
• No âmbito estadual, tem-se 3 sub-tetos:
1 – o teto do governador para o poder executivo;
2 – o teto do deputado estadual para o poder legislativo;
3 – o teto do desembargador para o judiciário, membros do
MP (promotores e procuradores), defensores e
procuradores. Sendo que o teto do desembargador tem
como teto 90,25 % do ministro do STF.
No âmbito municipal o sub teto é o do prefeito.
• Cada referência na fixação do teto, está ligada ao
serviço que desempenha, por ex.
• Sujeito que presta serviço para auxiliar
administrativo na promotoria.
• Neste caso, o auxiliar administrativo do MP tem
como teto remuneratório o teto do governador,
porque não é membro do MP.
• O teto abrange tanto os que permanecem sob o regime
remuneratório quanto os que passaram para o regime de
subsídio;
• Também abrange todos os regimes de trabalho: cargo,
emprego e função.
• Alcança os servidores da administração direta, autárquica
e fundacional. Também alcança as sociedades de
economia mista, as empresas públicas e subsidiárias
quando estas receberem verbas públicas para
pagamentos de despesas com pessoal.
• O teto atinge os proventos dos aposentados e a
pensão dos dependentes do de cujus.
• Quando o servidor acumula cargos, o teto se
aplica à somatória.
• No teto incluem-se as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza.
Acumulação de Cargos
• Proibição de acumulação de cargos: visa a
impedir que o cidadão passe a ocupar vários
lugares, perceber várias remunerações e
desempenhar as suas funções ineficientemente.
• A vedação incide sobre cargo, emprego ou função
remunerada.
• Atinge todos os servidores de empresa sobre os
quais o ente governamental tenha participação.
• No Brasil a regra é a da não acumulação, salvo nas
hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, e limita-se a
2 cargos, empregos ou funções:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico (juiz, promotor, médico, etc.);
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais
de
saúde,
com
profissões
regulamentadas (medico em um e dentista em outro,
ou medico nos dois, etc.).
•
Para que o sujeito possa acumular e ser
Remunerado + Remunerado tem que observar:
a) horário compatível.
b) a soma das duas remunerações não podem
ultrapassar o teto (ministro do STF).
• A pena para a acumulação ilegal, se o sujeito
não fizer a escolha, será a de demissão, art. 132
da lei 8112/90.
• Acumulação de aposentadoria:
• Se o servidor preencheu os requisitos para 2
aposentadorias, tem direito de receber proventos
nos dois (P + P). Mas, isso só pode ocorrer nas
mesmas hipóteses do art. 37, XVI, a, b e c; e desde
que já existissem na ativa.
• Também ficam limitadas às hipóteses supracitadas as
possibilidades de um servidor aposentado fazer novo
concurso e voltar a trabalhar. Neste caso terá
proventos + remuneração (P + R).
•
a)
b)
I.
Além das situações postas, o servidor aposentado
pode:
Aceitar convite para exercer cargo em comissão;
Exercer mandato eletivo. Neste caso, para o
servidor na ativa, as regras de acumulação são:
Mandato federal/estadual ou distrital: Ele se afasta
do cargo e assume no novo cargo. A sua
remuneração
é
a
nova
remuneração,
obrigatoriamente. ex. professor de universidade
federal que é eleito Presidente da República.
II.
Prefeito: Se afasta do cargo de origem e vai
assumir o novo cargo, tendo o direito de optar
por qualquer das remunerações. ex. professor
que vira prefeito.
III. Vereador: Se o horário for compatível, ele pode
exercer os dois e ganhar pelos dois. Se os
horários forem incompatíveis, vale a regra do
prefeito.
• Obs:
• As regras de cumulação referem-se à cargo, emprego
ou função pública.
• Não se está discutindo acúmulo de trabalhos
privados.
• Como as regras de cumulação foram criadas pela EC
20/98, só passaram a ser aplicadas a partir desta.
• Se o servidor já tinha acumulação antes de 98,
mesmo que não sejam as hipóteses previstas,
continuará com a acumulação.
Irredutibilidade de
vencimentos
• Irredutibilidade de vencimentos: ainda que os
servidores não tenham direito adquirido a regime
jurídico, aplica-se a regra da irredutibilidade de
vencimentos, inclusive não se admite redução por
acordo coletivo (art. 37, XV).
• É garantia mais ampla do que aquela dada aos
trabalhadores civis, que admite acordo coletivo (art.
7, VI).
• Só não é exercitável se o vencimento foi constituído
de forma irregular.
Direito de greve
• Direito de greve: art. 37, VII CF/88.
• “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica”.
• A eficácia da norma é divergência na doutrina (limitada
ou contida), ainda assim, segundo a doutrina, o direito de
greve é exercitável, ressalvadas as necessidades da
sociedade, numa análise baseada no critério da
razoabilidade.
• Porém, o pagamento dos dias parados depende de
negociação, podendo ser descontados, ante a falta de Lei
específica, o que faz a grave ser ilegal – a lei seria federal,
idêntica a das licitações (MS 2677 – STJ).
Aposentadoria
•
Aposentadoria: art. 40, com a última alteração
pela EC 41/2003 .
• Inicialmente vamos identificar a diferença entre
proventos e pensões.
a) Proventos: remuneração dos inativos
b) Pensões: pagamento ao beneficiário do de cujus.
•
Há dois regimes previdenciários previstos no
sistema constitucional.
a) Regime geral da previdência social - RGPS;
b) Regime próprio de previdência social - RPPS.
• Em regra o RGPS é aplicado ao setor privado e o
RPPS ao setor público.
a) Regime Geral de Previdência Social – RGPS – art. 201 e
seguintes da CF. É regime mantido pela autarquia do
INSS, e estudado pelo direito previdenciário.
• Aposentam-se pelo RGPS, além dos funcionários do
setor privado, os:
a.1. Servidores ocupantes de cargo em comissão.
a.2. Servidores público desde que titular de emprego
público.
a.3. Servidores de entes governamentais de direito privado.
a.4. Contratados temporariamente.
• O RGPS, tem teto máximo de contribuição e de benefício;
• o recolhimento tem um percentual que cabe ao
empregado e outro ao empregador;
• o cálculo para o benefício obedece a uma média
aritmética dos últimos 180 meses;
• não tem paridade entre ativos e inativos;
• usa a regra da repartição simples, solidário, em que os
ativos pagam os benefícios dos inativos;
• o emprego formal, expectativa de vida, etc., alteram a
relação aposentado/contribuinte;
• É regido pela Lei 8212/91 e 8213/91.
b) Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
também chamado de Regime Especial (art. 40
CF/88).
• Cada ente da federação tem o seu regime
próprio da previdência. É esse ente que mantém
o RPPS.
• Serve para servidor de cargo:
• Efetivo; e
• Vitalício.
• “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
• O recolhimento solidário de contribuições a que se refere
o dispositivo é do ente público, servidores da ativa,
aposentados e pensionistas.
• Hoje a aposentadoria tem relação direta com o tempo de
contribuição. Quem contribuiu mais, recebe mais,
sempre respeitado o teto, art. 40, § 11 CF (teto do STF).
• Paridade: identidade de tratamento remuneratório para
ativos e inativos – garantida somente para quem já estava
aposentado até 19/12/2003 ou já tivesse preenchido os
requisitos. Assim, a paridade depende da época em que o
agente ingressou no serviço público.
• Usa a regra em que o segurado arrecada para sua
própria aposentadoria.
• É a taxa de juros dos regimes salariais que alteram
o regime aposentado/contribuinte.
• O teto máximo está no limite do art. 37, XI ou do
valor de R$ 2.668,15, desde que tenha
previdência complementar.
• O servidor público contribui com 11 %.
• O cálculo dos benefícios obedece a regras
distintas de acordo com a época que o servidor
preencheu os requisitos.
• A regra é da integralidade dos vencimentos à
época da aposentadoria.
• Regida pela Lei 8.112/90.
•
a)
b)
c)
Espécies de aposentadoria:
Voluntária;
Compulsória;
Por invalidez.
•
voluntária: decorre de pedido de agente público,
sendo necessário distinguir 3 cenários existentes
depois da regra original, a saber:
• Regra original da CF/88. o texto original da CF, referia-se
a aposentadoria, com apenas um requisito – o tempo de
serviço. Não importava a idade nem o tempo de
contribuição.
• Com a EC 20/98 surge o regime contributivo, em que,
além do tempo de serviço, também considera a
contribuição, sendo que há dois tipos de regime
contributivo:
1° - o regime de repartição simples: é o regime adotado
pelo Brasil, onde todos contribuem para o mesmo fundo
e depois recebem deste mesmo fundo.
2° - o regime de capitalização: seria um regime em
que cada qual deposita um valor e depois retira
esse mesmo valor, como se fosse uma poupança.
1. Servidor que ingressou após a EC 41/03. Aplica-se as
regras do art. 40, §§ 1º, 4º e 5º, com proventos
definidos na forma da Lei, conforme § 3º, sendo
limitado ao teto no valor de R$ 2.668,15, desde que
existente previdência complementar, com direito a
reajuste para preservar o seu valor real.
1. Tempo de serviço público: 10 anos de efetivo exercício;
2. Tempo no cargo: 5 anos.
3. Idade mínima: 60 anos para h. e 55 para m.;
4. Tempo de contribuição: 35 anos para h. e 30 para m.;
•
•
•
Para aposentadoria voluntária com proventos
proporcionais, mantém-se os dois primeiros requisitos
e a idade mínima passa a ser 65 anos de idade, se h., e
60, se m.
Os proventos ficam proporcionais ao tempo de
contribuição.
Para incentivar a permanência do servidor público que
já tenha preenchido todos os requisitos para se
aposentar com proventos integrais, a Lei propicia um
abono no valor da sua contribuição previdenciária até a
chegada da idade da aposentadoria compulsória (art
40, § 19). Na verdade é isenção, já que o servidor
recolhe e recebe de volta.
•
2. Servidor que ingressou antes da EC 20/98.
Para estes servidores, há duas hipóteses:
1. Aposentar-se nos termos do art. 40, § 1º, III,
retrocitado, preenchidos todos os requisitos.
2. Aposentar-se com observância de menos
requisitos, do que os estabelecidos no art. 40 §
1º, a (integral), porém com aplicação de redução
sobre proventos.
•
1.
2.
3.
a)
b)
A segunda possibilidade é dada pelo art. 2º da EC
41/03, para o servidor que, cumulativamente:
Tiver até, no mínimo 53 anos de idade se h. e 48, se m.;
Tiver 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a
soma de:
35 anos, se h. e 30, se m.
Período adicional de contribuição equivalente a 25%
do tempo que, na data de publicação daquela emenda,
faltaria para atingir o limite do tempo, constante da
alínea a desse mesmo inciso.
• O cálculo para se chegar aos 53 anos, por ex. é
diminuir um ano na idade mínima a cada ano a
mais de contribuição.
• Assim, por ex. se:
• Tiver contribuído: 35 + 1 = 36
• Pode ter idade de: 60 – 1 = 59
• Isso é ótimo para aquele que sempre foi servidor.
• Para aplicação desta regra, os proventos serão
reduzidos na proporção de 3,5% ou 5 %, conforme os
requisitos sejam preenchidos até 31/12/2005 ou a
partir de 01/01/2006.
• Para os professores em todo o tempo, membros da
magistratura e MP, o tempo de servido até a data da
EC 20/98 será contado com acréscimo de 17%, se
homem.
• Por essa regra o servidor tem integralidade de
vencimentos + reajuste para preservar o valor real.
• O abono de permanência também lhe é facultado.
3. Servidor que ingressou antes da EC 41/03. Para estes
servidores, há quatro hipóteses decorrentes das Es
41/03 e 47/05:
1. Aposentar-se segundo as normas do art. 40, com
proventos fixados de acordo com o § 3º e possibilidade
de limitação a R$ 2.668,15.
• § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de
que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei “.
2. Aposentar-se com base no art. 2º da EC 41/03
(idêntico aos que ingressaram antes da EC
20/98), com proventos reduzidos pela aplicação
do redutor de 3,5% ou 5% conforme o caso,
correspondente a cada ano de antecipação em
relação ao requisito idade.
3. Aposentar-se
com
proventos
integrais,
correspondente à remuneração do cargo em que se
aposentou (observado o teto do art. 37, XI –
ministro do STF), desde que o servidor preencha,
cumulativamente:
a) 60 anos se h. e 55, se m.
b) Contribuição: 35, se h e 30, sem.
c) 20 anos de afetivo serviço público;
d) 10 anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo
em que se aposenta.
4. Aposentar-se
com
proventos
integrais,
preenchidos, cumulativamente (art. 3º da EC
47/2005):
a) contribuição: 35 anos se h. e 30, se m.
b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15
anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo
em que se aposenta.
c) Idade mínima resultante do art. 40, § 1º. III, a, da
CF, de um ano de idade a menos, a cada ano de
contribuição a mais do que o relacionado na letra a
supracitada.
• Para os servidores que fizerem a 3º e 4º opção é
garantido o direito à revisão de proventos e pensão
em igualdade de condições com servidores em
atividade - paridade.
• Para todas as opções é facultado o abono de
permanência.
• Todas as pessoas que cumprirem os requisitos, com
base nos critérios da legislação então vigente, tem
direito adquirido aos respectivos benefícios, no que
diz respeito à aposentadoria e pensão.
• Compulsória: é determinada aos 70 anos de idade
com direito a percepção
de proventos
proporcionais ao tempo de contribuição (se
contribuiu 35 anos, a aposentadoria é integral).
• Está em tramitação a EC 227 que propõe a
elevação da idade para 75 anos, além do retorno
da paridade de proventos entre ativos e inativos.
•
Invalidez: determinada em função da absoluta
impossibilidade de o agente continuar a exercer
as funções próprias do cargo que titulariza.
•
Depende de prévia avaliação médica, por tempo
não superior a 24 meses, não havendo
discricionariedade.
• Em regra os proventos decorrentes da
aposentadoria por invalidez são proporcionais.
• Excepcionalmente podem ser integral, nos casos
de:
a)acidente em serviço;
b)moléstia profissional,
c) doença grave, contagiosa e incurável.
• Se o agente for declarado aposentado por invalidez e
não quiser se aposentar, tem essa opção?
• Sim, em decorrência do Art. 24, da Lei 8.112/90, que
trata da readaptação.
• Se a administração não quiser, o agente pode buscar
a decisão por meio da justiça, onde o juiz poderá
anular o ato que o aposentou se ficar provado que o
agente é imprescindível e a perícia atestar que é
possível desempenhar a função com as limitações
postas.
• Ex. bibliotecário.
•
Valor dos proventos de aposentadoria e
pensão: os valores dependem da época em que
o servidor preencheu os requisitos, podem ser 4
(Di Petro, 2006, p.548):
a) Servidor já aposentado ou que já preencheu os
requisitos na data da EC 41/03: tem garantia de
proventos integrais ou proporcionais, conforme
o caso, com aplicação do teto do art. 37, XI –
ministro do STF.
b) Aqueles que ingressaram no serviço após a
aplicação da EC 41/03: proventos calculados por
Lei de cada esfera do governo, podendo sujeitarse ao limite de R$ 2.668,15, se instituída a
previdência suplementar.
• A Lei Federal 10.887/2004, no art. 1º, dispõe
sobre as regras para o cálculo de proventos e
tem alcance de norma nacional, neste ponto.
c) Aqueles que ingressaram até a entrada em
vigor da EC 20/98, mas ainda não completaram
os requisitos para a aposentadoria na data da
publicação da EC 41/03 poderão receber
conforme o item anterior ou poderão optar por
proventos integrais com o redutor de 3,5 ou 5 %
desde que observem os requisitos estabelecidos
no art. 2º da EC 41/03.
d) Servidores que ingressaram no serviço público até a
publicação da EC 41/03 e ainda não completaram
nesta data os requisitos para aposentadoria poderão
optar por 3 situações:
1. Forma do item b retrocitado;
2. Forma do item c retrocitado;
3. Proventos integrais desde que tenha o tempo de idade
e contribuição máximos e 20 anos de exercício no
serviço, 10 de carreira e 5 no cargo ou a situação
prevista no art. 3º da EC 47/05.
• Previdência complementar (art. 202 CF): É uma
faculdade dada pela EC 20/98 para todos os entes da
federação, mediante lei de iniciativa do executivo,
com vistas a cobrir valores maiores do que o teto
previsto no art. 201 CF, aplicável aos servidores de
cargo efetivo ou que se sujeitem ao regime do art. 40
CF.
• É pressuposto para que possa ser aplicado o teto de
R$ 2.668,15, de que trata o art. 201 da CF.
• É organizado de forma autônoma em relação aos
regimes RGPS e RE;
• É administrado por intermédio de entidade fechada
de previdência de natureza pública;
• Somente é possível para os servidores que
ingressarem depois da instituição do regime;
• Os que já estavam no serviço público têm que optar
expressamente, se quiserem aderir;
• A adesão da União, não significa a adesão de estados
e municípios.
•
Contagem do tempo para aposentadoria (art. 40, § 9º
: o tempo será contado da seguinte forma:
a) Tempo de serviço: para fins de disponibilidade – ex.
estágio, advocacia privada;
b) Tempo de contribuição: para fins de aposentadoria.
Não se admite contagem ficta, tem que ter
recolhimento efetivo.
• Obs: aposentadoria é beneficio de natureza
previdenciária e disponibilidade é garantia do servidor
estável no caso de extinção do cargo em que lhe é
assegurada a remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
• A diferença é relevante porque a CF não veda que
lei considere para fins de contagem de tempo de
serviço algumas atividades fora dos casos de
serviço na modalidade de servidor efetivo, como é
o caso do art. 103, IV, V e VI da Lei 8.112/90. Ex.
tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
• No entanto, veda qualquer tipo de contribuição
ficta.
• É assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na atividade privada, rural ou urbana e do
tempo de contribuição e de serviço na administração
pública, hipóteses em que os diferentes sistemas de
contribuição social (RGPS e RE) se compensarão
financeiramente (art. 94 da Lei 8.213/91, alterada pela
Lei 9.711/98.
• Salvo nos casos de aposentadoria voluntária, em que é
exigido um tempo x de anos no exercício do serviço
público (10 a 20 anos).
• Também é possível ao agente aposentar-se com
acúmulo de aposentadoria, desde que as
atividades se encaixem naquela permitidas pela
Lei.
• Ex.o servidor contribuiu 35 anos no cargo e 35
anos no emprego, neste caso ele teria direito a
dupla aposentadoria.
• Aspectos polêmicos da reforma: em decorrência, de um
lado, da crise financeira do ente público e, de outro, da
obrigação de respeitar os princípios de um estado de
direito, o que significa respeitar os direitos sociais,
direitos adquiridos e garantias individuais (art.60, § 4º),
aspectos das reformas não tem sido implementados na
prática.
• A grande critica é que os governos, ao invés de atingirem
os futuros servidores, foram apressados e tentaram
atingir àquele que estava em atividade, tentando
aproximar o RGPS do RE.
•
Em virtude disso muitos pontos da reformas não tem
vingado, por ex.
a) Vinculação do limite do benefício ao art. 201 da CF,
teto de R$ 2.668,15.
• Objetivo: unificar a previdência social, ou, pelo menos,
igualar os regimes sociais do servidor público e do
trabalhador vinculado ao RGPS.
• Problemas: A CF veda equiparação ou vinculação de
espécies remuneratórias, determina a dotação
orçamentária para despesas com pessoal, etc, o que faz
a vinculação contrária ao interesse público.
b) Retirada do caráter facultativo da instituição do
regime previdenciário e instituição de alíquota não
inferiores à estabelecida aos servidores federais:
retira a competência de legislar sobre as
peculiaridades e fere a exigência de equilíbrio
atuarial e financeiro.
•
A EC 41/03 diminui os direitos sociais do servidor
público, quando acaba com o direito a proventos e
pensões integrais para o futuro e impõe-lhe o ônus
da contribuição obrigatória.
•
Não há como implementá-la (Lei) sem antes
haver um estudo atuarial, por cada ente da
federação, que permita definir o montante de
contribuição de cada servidor.
c) A questão dos direitos adquiridos: Prevalece a
idéia de que as novas normas somente podem
atingir os servidores que ainda não completaram
os requisitos para a aquisição de direitos na
vigência da CF ou de uma da EC anteriores.
d) Da contribuição dos inativos e pensionistas:
• A EC 41/03 criou a contribuição dos inativos (alíquota
mínima de 11%), sendo que os estados e municípios
podem fixar alíquotas maiores.
•
o art. 195, II da CF veda a contribuição sobre
aposentadoria e pensão. Embora o STF deixou antever
a possibilidade de instituir essa contribuição no caso
do regime e especial, dos servidores, tais contribuições
não podem incidir sobre os atuais inativos e
pensionistas, pois implicaria em redução de proventos
já conquistados e, por decorrência, ao direito
adquirido.
• Admitir que a Lei institua contribuição sobre os já
inativos seria obrigar o servidor a custear, a
posteriori, um beneficio que à época da concessão
não dependia de contribuição.
• A doutrina diz que o STF agiu de forma irresponsável
e contrária ao disposto no art. 195 CF, ao entender
que a referida contribuição solidária é legal. Também
aduz que a decisão tem como escopo resolver
“problemas de caixa”.
e) Regra do teto único em caso de acumulação
remunerada: a doutrina entende que conflita com
princípios básicos, como o do valor social do trabalho,
valorização do trabalho humano, etc. Defende que, se
aplicável, deve sê-lo apenas àqueles que ingressaram no
trabalho com acúmulo depois da EC 41/03.
• Também há falta de harmonia em decidir no caso
concreto, como por ex. professor estável da União que
acumula cargo de professor estável do estado-membro.
Qual teto fixar, do ministro do STF ou do Governador?
Quem retém o excesso, a União ou o estado-membro
•
A melhor solução seria o teto em cada cargo,
emprego ou função, do contrário pode ensejar
prejuízos aos serviços públicos pois os servidores
qualificados ficarão com apenas um cargo no
serviço público e irão desempenhar serviços
privados.
4. Direitos estatutários
(Estatuto Federal, Lei nº
8.112/90 e estatuto
local).
•
Vamos relacionar, exemplificativamente, alguns
direitos e garantias reconhecidas aos servidores
públicos já analisados e outros garantidos pela
maioria dos Estatutos de servidores públicos:
a) O direito à função pública: surge com a
estabilidade ou vitaliciedade;
b) O direito ao exercício: Garante ao servidor o efetivo
desempenho ao trabalho para o qual foi aprovado
em concurso, não sendo possível colocá-lo em
disponibilidade sem justificativa;
c) Direitos que se fundam no exercício: contagem
de tempo de serviço, estabilidade, férias,
licenças e percepção de estipêndios.
d) Direitos ao amparo social e à dignidade do
status: direito a assistência, previdência,
associação,
greve,
petição,
defesa
e
representação.
•
a)
b)
c)
d)
Vamos agora relacionar, exemplificativamente,
outros direitos decorrentes da Lei 8.112/90,
relacionados no art. 40 e seguintes:
Percepção dos vencimentos;
Vantagens: indenizações (ex. diária), gratificações
(ex. g. natalina) e adicionais (ex. a. de férias);
Férias;
Licenças (ex.doença, atividade política, interesses
particulares);
e) Afastamento (ex. mandato eletivo, estudo no
exterior);
f) Ausência no serviço de 1 a 8 dias, sem prejuízo
para, por exemplo, casar.
a) Contagem do tempo de serviço, vedada a contagem
cumulativa
de
serviços
prestados
concomitantemente em mais de um cargo,
emprego ou função.
b) Direito de petição.
5. Deveres estatutários (Estatuto
Federal, Lei nº 8.112/90 e
estatuto local).
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
A ética profissional implica em deveres, sendo que os
principais
deveres
decorrentes
dos
ditames
constitucionais, dos estatutos de servidores (na lei
8.112/90, estão relacionados no art. 116) e da Lei
8.027/90,
podem
ser
relacionados,
exemplificativamente:
Lealdade à instituição;
Obediência às ordens legais superiores;
Assiduidade;
Dedicação e zelo ao serviço;
Sigilo sobre assunto da repartição;
Urbanidade e presteza;
g) Residência – sendo inclusive proibida a recusa em
atualizar dados cadastrais (art. 117, XIX, da Lei
8.112/90);
h) Probidade – art. 37, § 4º da CF/88, sendo que a Lei
considera improbidade administrativa todos atos
relacionados nos art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, como,
por ex. receber vantagem econômica, agir com
negligência na arrecadação de tributos, etc.
i) Denunciar e representar contra irregularidade;
j) Manter boa conduta;
k) Sujeição aos impedimentos funcionais;
l) Proibição de intermediação.
6. Responsabilidades
estatutárias (Leis nº
8.027/90 e 8.112/90 e
estatuto local)
• A Lei 8.027/90 e a Lei 8.112/90, art. 121 prevêem que o
servidor, em caso de exercício irregular, responde civil,
penal e administrativamente. Além disso, o art. 12 da Lei
8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito,
prevê a responsabilização por ato de improbidade
administrativa.
• A responsabilidade administrativa é apurada pela própria
administração e as demais se define na esfera judiciária.
• Vamos analisar cada uma delas separadamente.
1. Responsabilidade civil: é a responsabilidade que
se impõe ao servidor de reparar o dano causado
à administração por culpa ou dolo no
desempenho de suas funções.
• Decorre do art. 186 e 927 do CC/2002 e do art.
37, § 6º da CF/88.
•
Pressupõe: ação ou omissão antijurídica + culpa
ou dolo + nexo causal + dano.
• CF, art. 37, § 6º - “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
• O dano causado pelo servidor pode ser:
a) Ao estado: neste caso aplica-se a autoexecutoriedade
desde
que
observado
o
contraditório e ampla defesa, podendo ser
descontado o valor, em folha, em limites fixados por
lei. Se for pelo regime de CLT, tem que ter a
anuência do empregado, quando não houve dolo.
• prescinda de tutela jurisdicional, porém esta não é
vedada.
a) À terceiros: aplica-se a regra do art. 37, § 6º. Da
ensejo a demanda jurisdicional.
2. Responsabilidade administrativa: é a que resulta
de violação à norma interna da administração pelo
servidor, como por ex. Insubordinação grave,
procedimento irregular, etc.
•
• A violação da ensejo a uma serie de punições
disciplinares, apuradas por meio de processo
administrativo disciplinar ou processo sumário,
sempre mediante contraditório e ampla defesa.
• As penas arroladas na Lei 8.112/90, art. 127, são:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
•
a)
b)
c)
d)
•
Na aplicação das penas a administração deve
considerar:
a gravidade da infração;
os danos ao serviço público;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
os antecedentes funcionais.
A escolha da penalidade deve ser fundamentada
nestes itens.
• Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da
remuneração.
• A extinção da pena administrativa dá-se com o
cumprimento, com a prescrição (2 a 5 anos, a
depender da sanção) ou com o perdão (atitude
privativa da administração de caráter particular ou
geral), exceto para demissão.
• Responsabilidade Penal: Resulta do cometimento de
crimes funcionais (art. 312 a 327 do CP) ou de crimes
contra finanças públicas (art. 359-A a 359-H do
CP –
decorrente da LRF).
• Apurado por meio da tutela jurisdicional.
• Sujeito: para efeitos penais, considera-se servidor público
qualquer sujeito que, embora sem remuneração, exerça
cargo, emprego ou função.
• Pode haver r. cível e administrativa sem r. penal, mas não
pode ter r. penal sem r. administrativa e civil, pois não há
como existir crime sem haver ilícito civil e/ou
administrativo.
•
A rigor, aplica-se a autonomia das esferas, sendo
que a decisão penal só interfere na aplicação das
outras se:
a) Ficar provada a inocência ou a ausência da prática
do ato – caso em que inibe, ou,
b) Se houver condenação penal, o que implica na
condenação nas outras esferas.
•
Desde o indiciamento o réu fica sujeito ao
seqüestro de bens, a pedido do MP, se houver
prejuízo à fazenda pública.
•
Responsabilização por ato de improbidade
administrativa:
• Os atos de improbidade são definidos pela
8.429/92 em três espécies, a saber:
a) Os que importam em enriquecimento ilícito (art.
9°);
b) Os que causam prejuízo ao erário (art. 10);
c) Os que atentam contra os princípios da
administração pública.
•
A CF/88 prevê as sanções em caso de
cometimento de improbidade administrativa:
•
CF - art. 37 § 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível.
• O art. 12 da Lei 8.429/92 diz que, independentemente
das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações:
a) Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente;
b) Ressarcimento integral do dano;
c) Perda da função pública;
d) Suspensão dos direitos políticos;
e) Multa civil;
f) Proibição de contratar com o poder público, e
g) Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
•
Cabe ao judiciário a aplicação das penalidades, sendo a
ação proposta em primeiro grau, tanto contra
ocupantes de cargo, emprego ou função, quanto de
mandato eletivo (decisão do STF), por meio de:
a) Ação civil – proposta pela própria administração;
b) Ação civil pública e Ação criminal: proposta pelo MP.
• Também é possível, havendo fundados indícios de
responsabilidade, requerer ao juízo competente a
decretação do seqüestro (providência cautelar) dos
bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
•
Prescrição da ação de improbidade: art. 23 da
Lei 8.429/92.
a) Em 5 anos após o termino do mandato, de cargo
em comissão ou função de confiança;
b) Mesmo prazo das leis especiais para o caso de
faltas disciplinares puníveis com demissão;
c) Imprescritíveis as ações de ressarcimento por
dano causado por agente público, servidor ou
não.
7. Processo administrativo
disciplinar
• Processo administrativo disciplinar: É o meio de
apuração e punição de faltas graves dos servidores
públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional
de determinado estabelecimento da administração.
• É sempre necessário para a aplicação da pena de
demissão ao funcionário estável.
• Para as demais pode ser feito por meio de procedimento
sumário.
• Em qualquer dos casos, o STJ, tem entendido que tem
que ter defensor dativo ou advogado no exercício do
contraditório.
•
Fases:
a) Abertura
por
portaria
de
autoridade
competente: descreve atos ou fatos a apurar,
indica infrações a serem punidas, indica
comissão processante – constituída por agente
efetivo e superior;
b) A comissão colhe provas, ouve peritos,
testemunhas, etc...
c) Desde a fase citatória é necessário dar ao acusado o
direito ao exame dos autos para apresentar
contestação;
d) Concluída a instrução, a comissão relata o apurado
e opina – pela absolvição ou punição – sempre
fundamentadamente.
e) Em seguida a autoridade competente decide,
fundamentadamente, podendo discordar da
comissão e, inclusive, impingir pena não pedida.
•
•
•
Prazo: 60 dias, prorrogável por igual período.
Sem o exercício do contraditório e da ampla defesa,
o processo é nulo, podendo ser declarado pelo
judiciário
ou
reconhecido
pela
própria
administração.
Além da análise do respeito ao contraditório,
também é dado ao judiciário o direito ao exame da
proporcionalidade entre os motivos e a pena
aplicada, mas não pode modificar a pena, apenas
confirmá-la ou anulá-la.
•
Meios
sumários:
Além
do
processo
administrativo disciplinar, a administração pode
se utilizar de meios sumários para elucidação
preliminar de fatos ou para aplicação de
penalidades
disciplinares
menores
ou
comprovadas na sua flagrância. Tais meios são:
sindicância, verdade sabida e termo de
declaração do infrator (Meirelles, 2006, pg.
696).
a) Sindicância:
equivale
ao
um
inquérito
administrativo antes do processo administrativo em
que é dispensado o procedimento formal e o
contraditório, entretanto a sindicância tem sido
desvirtuada e utilizada como instrumento de
punição de pequenas faltas, também sem
contraditório, o que torna nula a imputação.
• Prazo: 30 dias, prorrogável por igual período.
• Pena máxima: suspensão de até 30 dias.
b) Verdade sabida: ocorre quando a própria autoridade
administrativa conhece diretamente da infração. Ex.
desautorização de uma ordem, ofensa na imprensa.
• Não exige procedimento formal, mas exige
contraditório. Hoje é questionado seu uso.
c) Termo de declaração do infrator: É usado para
pequenos deslizes funcionais com punição imediata ou
para atestar reincidência. Para plena validade deve ter
duas testemunhas.
• Se o inquirido negar, precisa de processo administrativo
disciplinar para comprovar e legitimar.
•
Da decisão cabe pedido de revisão (art. 174 da Lei
8.112/90), a qualquer tempo, pelo interessados ou
pelos seus familiares, em caso de falecimento,
pelos seguintes motivos:
a) Existência de fato novo;
b) Circunstancias capazes de justificar a inocência; e
c) Inadequação da penalidade aplicada.
•
As penalidades são as que vimos, do art. 127 da Lei
8.112/90.
8. Responsabilidade de Prefeitos
e Vereadores (Decreto-lei nº
201/67).
• A CF/88, no art. 85 define crime de presidente da
república, como todo crime que atente contra a
CF, a lei orçamentária, cumprimento de leis e
decisões judiciais, sendo que a Lei 1.079/50
Define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento dos chefes de
executivo federal, estadual e municipal,
ministros, procurador geral da república e
secretários de estado.
• O art. 50 CF/88, aduz que se configura em crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada
de Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, quando convocados
pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões.
• O art. 29-A e § 1o da CF fixa a remuneração de
vereadores, dispondo que é crime de prefeito ultrapassar
as despesas previstas com gastos em pagamentos de
vereadores.
• O DL 201/67 (resp. de prefeitos e vereadores), arrola os
crimes de prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores, podendo ensejar reclusão, de
dois a doze anos, ou detenção, de três meses a três anos,
dependendo do crime cometido. Exemplificativamente,
tem-se:
• I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los
em proveito próprio ou alheio;
• II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
• XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei, etc.
• O prefeito também pode ser sujeito passivo em
ação popular, em defesa do erário público,
quando o ingresso do servidor ocorrer em
desacordo com as normas legais (art. 4º, I, da Lei
4.717/65 – regula a ação popular).
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
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• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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