Temática jurídica dos
questionamentos suscitados no
âmbito dos RPPS
Joinville
Magadar Rosália Costa Briguet
Vencimento, vencimentos,
Remuneração e remuneração no
cargo efetivo
•
• Vencimento - a retribuição devida ao
funcionário pelo efetivo exercício do
cargo, emprego ou função (a lei fixa
símbolo, nível, ou padrão) - a palavra não
é empregada uma só vez na Constituição.
• Vencimentos - retribuição correspondente
ao símbolo ou ao nível ou ao padrão
fixado em lei acrescido das vantagens
pecuniárias fixas.
•
• Remuneração -Termo utilizado (a partir de
1998) para abranger todos os valores, em
pecúnia ou não, que o servidor percebe
• Envolve, portanto, vencimentos, no plural
e mais outras parcelas – todo tipo de
remuneração do servidor público
• Remuneração no cargo efetivo - §2o. do art. 40
da CF – trazido pela EC 20/98
• Limite de proventos e pensões – base da
contribuição
• Regime próprio – caráter eminentemente
retributivo – vinculação causal entre
contribuição e benefício (um não existe sem o
outro)
• Art. 195, §5o. CF – não há benefício sem
custeio (não existe custeio sem benefício)
• STF – ADI 3015, 2016, 790
• Remuneração no cargo efetivo – deve
estar definida na lei previdenciária de
cada ente
• Consiste: padrão do cargo + vantagens
inerentes ao cargo (todos os titulares do
cargo recebem) + vantagens pessoais
(adicionais de tempo)+ vantagens
incorporadas na atividade
• Base de contribuição:
– Verbas temporárias/indenizatórias:
- ou se incorporam na atividade
- ou são excluídas
– Parcelas de cargo/comissão:
- ou se incorporam na atividade
- ou são excluídas
Verbas temporárias/indenizatórias: horas extras, adicional de insalubridade,
periculosidade, adicional noturno, etc.
- podem constituir base de contribuição somente para os servidores que
venham a se aposentar no regime de média e OPÇÃO- limitação à
remuneração no cargo efetivo (pode não ser vantajoso para o servidor)
A Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS no. 4/2012
• Verbas pagas aos profissionais
médicos – SUS
• Jornadas excedentes dos médicos e
professores
• Lei no 10.887/2004 (lei no.
12688/2012) – excluiu da base de
contribuição: horas extras, adicional
insalubridade, etc.
• STF RE 593068 – repercussão geral,
p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade
da contribuição previdenciária sobre
verbas transitórias: terço de férias, serviço
extraordinário, adicional noturno e
adicional de insalubridade
•
PARIDADE E REAJUSTE
•
Diferença entre paridade e reajustes
•
Paridade – igualdade entre ativos e inativos. Extensão de vantagens
concedidas aos ativos, aos inativos
•
Reajustes anuais que preservem valor real dos benefícios
•
As leis locais devem conter a distinção entre os aposentados
Impossibilidade de extensão de outras vantagens(somente reajuste
anual) com recursos previdenciários aos aposentados e pensionistas
sem paridade. Ex. abono
Conclusão: dois tipos de aposentados e pensionistas: inativos e
pensionistas da paridade e inativos e pensionistas do reajuste
• Efeitos dos aumentos, reestruturação e
outros projetos de lei nos proventos dos
aposentados – sem estudo de impacto
financeiro atuarial (alteração da taxa de
crescimento dos vencimentos) – LRF
(arts.15, 16, 17 e 21)
• Necessidade de acompanhamento dos
projetos pelo Conselho
•
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INVALIDEZ - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição –
regra geral
exceção: se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável
Necessidade de o laudo médico especificar a doença grave na forma
indicada na lei – critério médico-legal
•
•
Posição do Judiciário
Polêmica: rol é taxativo ou exemplificativo?
– Para o STF – taxativo: Não basta ser doença grave, mas deve estar
indicada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE
353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP)
– Para o STJ – rol é exemplificativo (AgRg no AgRg no Ag.1150262, DJe
07.12.2012; REsp 1322927, DJe 23.11.2012, dentre outros)
– Repercussão geral no RE 656860 – se o rol de doenças previsto em lei é
taxativo ou não
• Cálculo das aposentadorias por invalidez
• - proporcionais ou integrais (doença grave) –
regime de média
• STJ – entendimento de que a EC 41 extinguiu o
cálculo integral para as aposentadorias e
pensões e da Lei 10.887, mas excetuou
expressamente os casos de aposentadoria por
invalidez com proventos integrais (doença
grave) – não aplica o cálculo aritmético previsto
na Lei 10.877 (MS 14160/DF, 3a Seção, Dj 23.03.2010; REsp 1205124,
2a T., DJe 03.10.2011 e AgRg no Agravo em REsp 143.422, DJe. 14.09.2012)
• Existem três benefícios por incapacidade para
o trabalho:
– Auxílio-doença – incapacidade temporária
– Readaptação – incapacidade temporária,
atribuição de funções mais compatíveis
com a situação física ou mental do
segurado
– Aposentadoria – incapacidade total e
permanente
• Requisitos: incapacidade total e permanente e
doença para o serviço público
• Incapacidade pressupõe impossibilidade de
exercer a atividade laboral sem prejuízo da
capacidade civil para vida independente
• Servidor que ingressa incapacitado
• Readaptação – poder dever da
Administração
• Atribuição de funções (não cargo) mais
compatíveis com a saúde do servidor,
sem prejuízo da remuneração e direitos
• Aposentadoria especial do magistério
• Professor - Tempo de contribuição: funções do
magistério na educação infantil, ensino fundamental
e médio – sala de aula (súmula 726 do STF)
• Necessidade de certidão específica
• Afastamentos da sala de aula (impossibilidade de
contagem para fins de aposentadoria especial)
• Exemplos:
– Afastamentos para mandato sindical e outros
– Afastamentos nos órgãos centrais da Educação
•
•
•
Aplicação da aposentadoria especial dos exercentes da direção,
coordenação e assessoramento pedagógico
Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772 (excluiu os especialistas da
educação)
Requisitos:
– ser professor
– desempenho das atribuições de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico
– na unidade escolar
•
Titulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisores
(Especialista da educação )– Impossibilidade:
– STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009
– RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011)
• Readaptados – em estabelecimentos de
ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 –
• (desenvolver atribuições pertinentes a
educar dentro dos muros da escola)
– TJSP (Ap. cível 0038587-83.2010.8.26.0053, 9a.
Câmara de D.P., j. 27.02.2013)
– STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE
565.515 AgR/DF, 1a Turma, j.17.03.2011 e outras
• Aposentadoria especial (atividades
especiais ou de risco, deficientes)
• Art. 40, § 4º, CF( EC 47/2005)
• Ampliou o rol dos beneficiários da aposentadoria
especial:
•
I portadores de deficiência;
•
II que exerçam atividades de risco;
•
III cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
• Art. 5º. da Lei 9.717/98
• Parágrafo único. Fica vedada a concessão de
aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40
da Constituição Federal, até que lei complementar
federal discipline a matéria.
• Pendentes de leis complementares as
aposentadorias especiais para servidores
– Portadores de deficiência
– Exerçam atividades de risco
– Condições especiais que prejudiquem a
saúde ou integridade física (incluindo
policiais)
• Impossibilidade de concessão via administrativa (sem
mandado de injunção ou decisão judicial)
• Os mandados de injunção
• O STF já pacificou o entendimento no MI 721 –
inexistindo legislação federal específica sobre a
aposentadoria especial do servidor – aplicação da
legislação do trabalhador (art. 57 da Lei 8.213/91)
• Aspectos relevantes:
• O Poder Judiciário não concede nem nega a
aposentadoria especial
• Concedido o mandado, o órgão gestor previdenciário
deve analisar o pedido de aposentadoria - verificação
do preenchimentos dos requisitos legais da
aposentadoria especial
Pedidos devem ser analisados à luz da Lei
8.213 e não pode ocorrer combinação de
regimes (MI 758/DF)
- 25 anos de trabalho permanente
(jornada integral), não ocasional, nem
intermitente
• Instrução Normativa ,1 de 2010(Secretaria das
Políticas de Previdência Social) – parâmetros para
reconhecimento do tempo de serviço exercido sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física – nos casos de mandado de
injunção
• Problemas no cumprimento dos mandados: prova
de exercício habitual e permanente nas atividades
especiais
• Valor dos proventos; critério de média (aplicação da
lei federal 8.213/91)
• Proventos sem paridade
• Impossibilidade de o aposentado trabalhar na
atividade
• Projeto de lei complementar já encaminhado ao Legislativo
(PLC 555)
• - fixação de tempo mínimo de 25 anos
• - efetivo exercício de atividade sob condições especiais
habituais
• Cálculo de média – (100%)
• Limite da remuneração no cargo efetivo
• Reajuste anual
• Agentes nocivos - decreto federal
• Reconhecimento do tempo qualificado e a compensação
financeira
• Necessidade de prova do tempo passado, exercido sob
condições especiais
• Vedação para utilização do adicional de insalubridade como
prova
• Aposentadoria especial de portadores de necessidades
especiais (para o RGPS) – LC 142, de 8.05.2013:
– aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
– aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
– aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
– aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
• Aposentadoria dos guardas municipais
• Até a edição da lei 9032/95 – presunção jure et de jure
de exposição aos agentes nocivos relativamente às
categorias profissionais relacionadadas nos Decretos
53.831 e 83080
• O tempo passado deve ser enquadrado como especial
• Após 95 – somente com PPP e LTCAT
• O rol de atividades não é taxativo, mas exemplificativo
• No caso dos guardas, exige-se: efetividade e
habitualidade e o efetivo uso de arma de fogo.
• Arts. 234 a 273 da IN INSS 45/2010
• Contagem de tempo de contribuição
• (de serviço)
• Importância da contagem do tempo de
contribuição – compensação previdenciária
• Contagem de tempo de contribuição – Portaria
nº 154/2008
• Averbação – necessidade previamente à
concessão de aposentadoria
• Contagem de tempo de médico residente,
estagiário e outros, inclusive tempo rural somente com contribuição
• Importante
• Regimes celetistas transformados em estatutários e
instituição do RPPS – necessidade do tempo de
contribuição ao regime ser averbado
AUTOMATICAMENTE pelo ente (decreto)
• ON INSS 45/2010 – art. 370 – dispensa de certidão pelo
INSS de períodos de tempo de contribuição ao RGPS,
vinculados ao ente, desde que averbados
automaticamente
– Será feita a compensação desde que satisfeitas condições
(CNIS) – IN INPS/PRES 50/2011
Acumulação de benefícios previdenciários
Acumulação na inatividade: proventos de
servidor efetivo com remuneração de
cargo efetivo - é proibida – art. 37, X; §
6º, art 40,CF
Exceção: cargo em comissão, cargo
eletivo ou cargos acumuláveis na ativa
Outra exceção: aposentado que ingressou
novamente no serviço público até
16.12.98 por concurso (art. 11, EC 20)
• Art. 37 (CF)
• XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
– a) a de dois cargos de professor;
– b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
– c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
• XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
• Cargos técnicos ou científicos
• Basta a palavra técnico na
denominação do cargo?
• Cargo científico - provimento é de nível
superior, destinado à pesquisa em
dada área de conhecimento
• Cargo técnico - provimento exige nível
médio ou superior que aplica na prática
os conceitos de determinada ciência –
profissões regulamentadas
•
(RMS14.456, Rel. Min Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.03.2003;RMS
20033, Rel. Min Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, DJE 12.03.2007))
• Acumulação e carga horária máxima (60
horas?)
• STJ – entendimento de que a CF não
estabeleceu jornada máxima em regime
de acumulação (AgRg no AREsp 291.919, j.18.04.2013)
O aposentado que ingressa até 16.12.98 em
novo cargo efetivo: pode acumular
Não poderá ter duas aposentadorias
(inclusive por invalidez), devendo optar por
uma delas
Desaposentação
Decisões no STF:
• RE 463028, p. 10.03.2006 – pela
impossibilidade
• Acumulação de proventos de militar e
proventos de cargo efetivo (ingresso até
16.12.98) – possibilidade – não alcançado
pelo art. 11 da EC 20
• Hoje: Proventos de militar e remuneração
em cargo efetivo – acumulação ilícita –
art. 37, §10.
Síntese:
Acúmulo de proventos: é possível desde que
derivados de situação de acúmulo lícito:
Exs.
1. dois proventos de professor
2. um de professor e um técnico (técnico em
agrimensura, por ex.) ou científico (de
procurador, contador, etc.)
3. nas hipóteses de cargos eletivos e cargos em
comissão de livre nomeação e exoneração
• Percepção de duas pensões decorrentes de
situações amparadas pelo art. 11 da EC 20
• RE 584388 (repercussão geral)–impossibilidade
de concessão de duas pensões, decorrentes de
falecimento de servidor na situação do art. 11
da EC 20.
•
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