PERÍCIAS TRABALHISTAS
MARCELO GÁRIOS M.Sc.
ÉTICA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CONTEXTO GERAL
- SITUAÇÃO HISTÓRICA;
- SITUAÇÃO MUNDIAL;
- SITUAÇÃO BRASILEIRA;
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SISTEMA TÉCNICO - LEGAL
- TÉCNICO:
NR,IN, FUNDACENTRO, PRÓPRIAS, ACGHI,
NIOSH, ISO, BS, .......
- LEGAL:
CR, LEIS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIA,
CIVIL, CRIMINAL E AMBIENTAL
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TRABALHISTA
• Constituição Federal / 88:
Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
 Segurança e medicina do trabalho na CLT: atrs.154 e ss.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
 Atividades insalubres e perigosas na CLT: arts.189 e ss.
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TRABALHISTA
• Constituição Federal / 88:
Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
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ACIDENTE DO TRABALHO
Constituição Federal / 88:
Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional
n.45, de 8-12-2004
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei.
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TRABALHISTA
CLT, LEI 6514/77 e PORTARIAS
Cabe ao empregador:
A) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
B) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no
trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados,
cartazes ou meios eletrônicos;
C) informações aos trabalhadores;
D) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem
a fiscalização;
E) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso
de acidente ou doença relacionada ao trabalhoI
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TRABALHISTA
CLT, LEI 6514/77 e PORTARIAS
Cabe ao empregado:
A)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador;
B)usar o EPI fornecido pelo empregador;
C)submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas
Regulamentadoras – NR
D)colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras – NR.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do
empregado ao cumprimento do disposto no
item anterior.
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TRABALHISTA
CLT, LEI 6514/77 e PORTARIAS
O NÃO cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho acarretará ao empregador a aplicação
das penalidades previstas na legislação
pertinente.
• SRT - sanções administrativas / termo de notificação;
autuação e interdição.
• MPT - inquérito civil - TAC; ação civil pública .
• JUSTIÇA DO TRABALHO – reclamações de adicionais
e reparações acidentárias.
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PROVA PERICIAL
CONCEITO DE PROVA - Couture - “Provar é demonstrar de
algum modo a certeza de um fato ou a verdade de uma
afirmação”
PROVA PERICIAL - EXIGE PERÍCIA :
 como a atuação de um técnico na revelação de
determinados fatos e,
 como o depoimento especializado de um profissional sobre
esses mesmos fatos e, neste caso, contendo uma
“apreciação” um “parecer”.
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PROVA PERICIAL
CLASSIFICAÇÃO “obrigatória” ou “facultativa”:
- insalubridade e/ou periculosidade - OBRIGATÓRIA -§ 2º do
artigo 195 da CLT, com redação que lhe deu a Lei nº 6.514
de 22/12/77.
“§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja
por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de
associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho”.
- acidente do trabalho - FACULTATIVA
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PROVA PERICIAL
OBJETIVO DA PERÍCIA:
- insalubridade - apuração das condições insalubres - prejudiciais a saúde
- e seu grau - máximo, médio e mínimo.
o art. 190 da CLT estabelece que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro
das atividades ou operações insalubres.
PORTARIA 3214/78 DO MTE = NORMA REGULAMENTADORA 15
Súmula 460 do STF: “Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia
judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da
atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministério do
Trabalho”.
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PROVA PERICIAL
ENQUADRAMENTO INSALUBRIDADE PORTARIA 3214/78 DO MTE = NORMA REGULAMENTADORA 15
ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
CLT art. 191 in verbis:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância;
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PROVA PERICIAL
OBJETIVO DA PERÍCIA:
- periculosidade - apuração das condições periculosas - integridade física só um grau - 30% do salário.
ENQUADRAMENTO PERICULOSIDADE PORTARIA 3214/78 DO MTE = NORMA REGULAMENTADORA 16
Anexo Nº 1 – Atividades e Operações Perigosas com Explosivos
Anexo Nº 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
LEI Nº 7.369 DE 20/09/85
Decreto nº 93.412 de 14/10/86
adicional de periculosidade referente à energia elétrica.
PORTARIA Nº 518 DE 04/04/2003
adicional de periculosidade referente à radiação ionizante.
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PROVA PERICIAL
ENQUADRAMENTO PERICULOSIDADE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
CLT art. 194 in verbis:
Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
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PROVA PERICIAL
OBJETIVO DA PERÍCIA:
- acidente do trabalho - apuração do fato e das
causas do acidente. Caso de doença do trabalho
apuração do nexo com atividade, a lesão e o
comprometimento da capacidade laborativa.
- causa = cumprimento das normas legais - NRs ou
específicas ao caso concreto.
- causa = dever legal de cautela.
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TRAMITE PROCESSUAL
- Do momento em que o perito presta o compromisso legal do
art. 422 do CPC, suas declarações passam a gozar da
presunção da verdade ( presunção juris tantum, que
comporta prova em contrário).
-O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte;
ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias
e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer (art. 147 do
CPC).
- O CP (art. 342) comina a pena de reclusão de um a três anos
e multa à afirmação falsa do perito, pena que é aumentada de
um terço se o crime é praticado mediante suborno.
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TRAMITE PROCESSUAL
- Apesar da importância que reveste o laudo pericial, o
juiz, entretanto, não está adstrito a ele, podendo
formar a sua convicção, com outros elementos ou
fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
- O art. 827 da CLT faculta ao juiz a argüição do perito
e do assistente.
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MARCELO GÁRIOS M.Sc.
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“ quanto mais velho fico, eu
presto menos atenção ao que
os homens falam. Eu apenas
observo o que eles fazem”
OBRIGADO !
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3296-3013
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