Remuneração e Salário
O empregador é que aquele que
contrata pessoa física para prestar
serviço de forma pessoal, de
maneira
não
eventual,
e
subordinada,
“mediante
pagamento de um salário”
Teoria que explica o Salário
Segundo Amauri Mascaro Nascimento o
salário é uma contraprestação com o
contrato de trabalho, ou seja, o salário
decorre do contrato de trabalho. Decorre
o salário da subordinação do
trabalhador ao empregador, que pode,
ou não utilizar a sua força de trabalho.
Conceito de salário
a) Amauri Mascaro Nascimento: “É a
totalidade das percepções econômicas
dos trabalhadores, qualquer que seja
a forma ou meio de pagamento, quer
retribuam o trabalho efetivo, os
períodos de interrupção do contrato e
os descansos, computáveis na jornada
de trabalho”
Conceito de salário
b) Maurício Godinho Delgado:
“É o conjunto de parcelas
contraprestativas
pagas
pelo
empregador ao empregado em
função do contrato de trabalho.”
Conceito de salário
Logo: tudo aquilo que é pago
pelo empregador diretamente ao
empregado pelo fato deste estar
vinculado a um contrato de
trabalho é salário.
Remuneração
Conceito:
artigo
“caput” da CTL:
457,
inclui, além do salário as
gorjestas.
Remuneração
A remuneração engloba
tudo o que o empregado
recebe em virtude do
contrato de trabalho, seja
do empregador, seja de
terceiros.
Remuneração
remuneração é utilizada
quando a legislação usa o
termo, como, por exemplo,
para base de cálculo do
FGTS, 13º salário e férias.
Remuneração
As gorjetas integram a
remuneração,
sejam
espontâneas,
sejam
cobradas na nota de
serviço, conforme § 3º do
artigo 457 da CLT.
Conceito de salário CLT, artigo 457
§ 1º. Integram o salário, não só a
importância fixa estipulada,
como também as comissões,
percentagens,
gratificações
ajustadas, diárias para viagem e
abonos pagos pelo empregador.
Conceito de salário CLT
§ 1º do artigo 457 é
exemplificativo = ênfase ao
fato de que não é pelo nome
da verba que se determina a
natureza salarial da mesma
Conceito de salário CLT
Lembrando Maurício Godinho
Delgado, salário “É o conjunto
de parcelas contraprestativas
pagas pelo empregador ao
empregado em função do
contrato de trabalho.”
Gratificação
gratificações 
inicialmente
surgiram como liberalidade  se
ajustada torna-se uma forma de
salário.
Gratificação
teoria subjetivista: pressupõe acordo expresso
para sua natureza salarial (gratificação
ajustada);
teoria objetivista: consideraria a natureza
salarial pela repetição
Gratificação
súmula 207 do STF: As gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o
salário (TEORIA OBJETIVISTA).
periodicidade pode ser mensal, semestral,
anual, etc.  habitualidade leva a
integração ao salário, ou previsão normativa
Gratificação
A regra que diz que a gratificação habitual
se considera ajustada se aplica para todos os
tipos de salários, independentemente do nome
que se dê à parcela remuneratória.
Prêmios
salários vinculados a fatores de ordem
pessoal do trabalhador. Se aplicam os
mesmos conceitos a respeito da
habitualidade. Forma de salário que
incentiva uma maior produtividade.
Abono
A princípio, antecipação de
reajuste ou forma de correção
salarial em valor fixo.
Gratificação de gerente
CLT, artigo 62, § único:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
(...)
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento
ou filial.
Gratificação de gerente
Parágrafo único. O regime previsto
neste capítulo será aplicável aos
empregados mencionados no inciso II
deste artigo, quando o salário do cargo
de confiança, compreendendo a
gratificação de função, se houver, for
inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por
cento).
Gratificação de gerente
A gratificação de gerente depende
do exercício da função, e somente é
paga enquanto o trabalhador
estiver exercendo a função
Comissões
forma de pagamento por unidade
de obra, devem integrar o
pagamento da remuneração de
férias, 13º, descanso semanal
remunerado
=
salário
varia
conforme a produtividade
Adicionais
dependem
de
circunstâncias
especiais  pagos em decorrência
de situações mais gravosas  salvo
o de periculosidade e insalubridade,
são cumuláveis  pagos enquanto
permanecerem as situações mais
gravosas
Adicionais
 legais:
a) Adicional de horas extras: art 59 CLT e
7º, XVI CF – é um valor acrescido ao valor
da hora trabalhada além dos limites do
contrato
Adicionais
 legais:
b) Adicional noturno: artigo 7º, IX CF
b.1) Trabalhadores urbanos (art. 73 CLT ):
20% (das 22h às 5h sendo cada hora com
52min30)
b.2) Trabalhadores rurais (art. 7º lei
5889/1973): 25% (das 20h às 4h para
pecuária e das 21h às 5h para lavoura,
sendo cada hora com 60m)
Adicionais
 legais:
c) Adicional de insalubridade: art. 7º, XXIII da CF
e 192 CLT: O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura
a
percepção
de
adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
Adicionais
 legais:
d) Adicional de periculosidade: 7º, XXIII CF e 193 CLT: Art.
193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude
de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Jurisprudência Vinculada
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
Adicionais
 legais:
d) Adicional de periculosidade:
§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes
de
gratificações,
prêmios
ou
participações nos lucros da empresa.
§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
Adicionais
e) Adicional de transferência: art. 469, § 3º
CLT: 25% do salário enquanto durar a
transferência.
Adicionais
 convencionais: em ACT/CCT, ou
mesmo contratos individuais ou
regulamentos de empresas: exemplo,
adicional de fronteira
Adicionais
não confundir com outros salários
que não são pagos em
decorrência de situações mais
gravosas, mas podem ser
chamados de adicional (exemplo,
adicional por tempo de serviço)
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