COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Profa. Dra. Grasiele Nascimento
REGRA GERAL – art. 651 da CLT
1) local da prestação de serviços
(caput)
- último local da prestação dos serviços
- Se o empregado trabalha ao mesmo
tempo em várias comarcas, todas elas
são competentes, salvo viajante
(vendedor)
REGRA ESPECÍFICA – Art. 651 da CLT
2) Empregados viajantes (par. 1º)
- competência da vara da localidade em que o
empregado estiver subordinado a agência ou
filial (onde presta contas)
- Se o empregado não estiver subordinado a
agência – domicílio do empregado ou
localidade + próxima
Obs.: 1- domicílio = residência com ânimo
definitivo
2- viajante vendedor (vend. com.)
REGRA ESPECÍFICA – art. 651 da CLT
-
-
3) empregados brasileiros laborando no
estrangeiro (par. 2º)
vara do local onde o empregador tenha sede no
Brasil ou no local da contratação
Observações importantes:
não pode haver convenção internacional em contrário
Empresa nacional ou estrangeira
Brasileiros natos ou naturalizados
A lei a ser aplicada será a vigente no país da
prestação dos serviços
Exceção à regra geral – art. 651 da CLT
4) empresas que promovem
atividades fora do lugar da
prestação do contrato (Par. 3º)
- local da celebração do contrato ou
- Local da prestação dos serviços
Observações importantes:
- locais incertos, transitórios ou eventuais
- Foro optativo
Prorrogação da competência territorial
Competência relativa
Cuidado: art. 795, par. 1º, da CLT
Art. 114 do CPC - “prorroga-se a
competência, se o réu não opuser
exceção declinatória de foro e de juízo,
no caso e prazo legais”
Competência por distribuição
É competente o juízo que tem o número
de distribuição mais baixo
Obs.: No cível – é competente o juízo
que despachou em primeiro lugar (art.
106, CPC)
Foro de eleição
É considerada cláusula não escrita
O art. 651 da CLT é norma de ordem
pública, não podendo haver renúncia do
empregado.
Competência territorial
Regra
art. 651
Vara competente
observações
Geral
Caput
- último local da prestação dos
serviços
- se o empregado trabalho
ao mesmo tempo em várias
comarcas, todas são
competentes, salvo viajante
Específica:
viajante
Par. 1º
- localidade em que o empregado
estiver subordinado a agência ou
filial
- Domicílio do empregado ou
localidade mais próxima (sem
subordinação)
- viajante vendedor
Específica:
empregados
brasileiros
laborando no
estrangeiro
Par. 2º
- vara do local onde o empregador
tenha sede no Brasil ou no local da
contratação
-salvo conv. Internacional
Exceção à reg.
geral: empresas
que promovem
atividades fora do
lugar da prestação
do contrato
Par. 3º
-local da celebração do contrato ou
-foro optativo
-Local da prestação dos serviços
-Locais incertos, transitórios
em contrário
-Empresa nacional ou est.
-Bras. natos ou
naturalizados
ou eventuais
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO