ATUAÇÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
NORMAS
PROTETIVAS DO
TRABALHADOR
Princípio da Legalidade:
Constituição Federal:
Art. 5º. (...) :
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Art. 192. O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,
assegura
a
percepção
de
adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
Art.
189.
Serão
consideradas
atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus
efeitos
Art. 190. O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e
operações insalubres e adotará
normas sobre os critérios de
caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes
agressivos, meios de proteção e o
tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
PORTARIA
MINISTÉRIO
DO
TRABALHO
Nº
3.214,
de
8/06/1978, aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do
Capítulo
V,
Título
II,
da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho, relativas à Segurança e
Medicina do Trabalho, atende à
determinação do artigo 190 da
CLT:
NORMA REGULAMENTADORA 15 –
ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.1 - São consideradas atividades ou
operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 - Acima dos limites de tolerância
previstos nos Anexos nos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.
15.1.3 - Nas atividades mencionadas nos
Anexos nos 6, 13 e 14.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
Trabalhos ou operações,
contato permanente, com:
em
- pacientes em isolamento por
doenças infecto-contagiosas, bem
como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
Trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes, animais
ou com material infecto-contagiante,
em:
laboratórios de análise clínica e
histopatologia (aplica-se tão-só ao
pessoal técnico);
- hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos
de
vacinação
e
outros
estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplicase unicamente ao pessoal que
tenha contato com os pacientes,
bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes,
não previamente esterilizados);
CLT
Art. 194. O direito do empregado ao
adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta
Seção e das normas expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
reclassificação
ou
a
descaracterização da insalubridade,
por ato da autoridade competente,
repercute
na
satisfação
do
respectivo adicional, sem ofensa a
direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial.
SÚMULA TST Nº 248 - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
reclassificação
ou
a
descaracterização da insalubridade,
por ato da autoridade competente,
repercute na satisfação do respectivo
adicional, sem ofensa a direito
adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial.
Súmula (antigo Enunciado) do TST.
Nº 289 - INSALUBRIDADE. ADICIONAL.
FORNECIMENTO
DO
APARELHO
DE
PROTEÇÃO. EFEITO
O simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador não o exime do
pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à
diminuição ou eliminação da nocividade,
entre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
É devido a todo o funcionário que
trabalhar em atividades ou operações
perigosas, ou seja, atividades que
impliquem em contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
• O valor a ser pago pelo adicional de
periculosidade é de 30% sobre o
salário básico;
• Caso o empregado esteja
sujeito
ao
adicional
de
insalubridade e periculosidade
ao mesmo tempo, deve optar
por um dos dois, pois não
podem serem pagos ao mesmo
tempo.
• É vedado ao menor de 18 anos
de idade o trabalho em
atividades sujeitas ao adicional
de periculosidade.
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Tem por finalidade promover assistência
financeira temporária para o trabalhador
desempregado, e fornecer auxílio para que
encontre novo emprego através de ações
que promovam orientação e qualificação
profissional.
É pago pelo governo, e o trabalhador
precisa ser dispensado de seu serviço sem
justa causa.
Tem direito ao seguro desemprego o
trabalhador que:
↝ Recebeu salários consecutivos nos últimos 6
meses;
↝ Tiver trabalhado pelo menos 6 meses nos
últimos 36 meses;
↝ Não estiver recebendo nenhum benefício da
Previdência
Social
(exceção
auxílio
acidente/pensão por morte);
↝ Não possuir renda própria para o seu sustento
e seus familiares;

ESTRUTURA
E FUNCIONAMENTO
DA
JUSTIÇA DO
TRABALHO
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Os primeiros registros de tentativas de resolução
de problemas relacionados às relações de
trabalho estão nos Conseils de Proud' Hommes literalmente, conselhos de homens prudentes -,
da época napoleônica (1806).
O sucesso alcançado por este Conselho estimulou
outros países europeus a seguir o exemplo
francês, instituindo organismos independentes
do Poder Judiciário, cuja finalidade era de
apreciar causas trabalhistas, basicamente pela via
da conciliação entre as partes.

Normas legais de proteção ao trabalhador
começaram a se estabelecer com a Constituição
mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos
direitos sociais e do trabalhador. Estas normas
constaram também do Tratado de Versalhes, de
1919, do qual se originou a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), como órgão da
antiga Liga das Nações, hoje Organização das
Nações Unidas (ONU). A Constituição alemã de
Weimar, de 1919, modelo clássico de organização
de um Estado social-democrata, também
procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.

O surgimento da legislação trabalhista e da
Justiça do Trabalho no Brasil veio como
conseqüência de longo processo de luta e de
reivindicações operárias desenvolvida no
mundo, e sofreu influência dos princípios de
proteção ao trabalhador, defendidos pelo
Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum
Novarum, de 1891

As primeiras normas de proteção ao
trabalhador datam da última década do século
XIX, como é o caso do Decreto nº 1.313, de
1891, que regulamentou o trabalho dos
menores de 12 a 18 anos. Em 1907, foi
instituída
uma
lei
que
tratou
da
sindicalização rural. Em 1917, foi criado o
Departamento Nacional do Trabalho (DNT)
como órgão fiscalizador e informativo.
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Para alguns, o primeiro órgão, embora
civilista em sua natureza, foi o Tribunal Rural
de São Paulo, criado pela lei estadual nº 1.869,
de 10 de outubro de 1922, pelo governador
Washington Luís.
Posteriormente foram criadas, em 1932 as
Juntas de Conciliação e Julgamento, órgão
administrativo composto pelos Juízes
Classistas, representantes dos empregados e
dos empresários, e por um Juiz Presidente,
indicado pelo Governo.
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A denominação Justiça do Trabalho surgiu na
Constituição de 1934
A Constituição de 1937, 10 de novembro de
1937, que substituiu a de 1934, manteve a
Justiça do Trabalho na esfera administrativa.
A sua criação se deu no dia 1º de maio de 1939
pelo Decreto-lei nº 1.237.
A Constituição de 1946 transformou a Justiça
do Trabalho em órgão do Poder Judiciário. "
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Em 9 de setembro de 1946, por meio do
Decreto-Lei 9.797 a Justiça do Trabalho veio a
integrar o Poder Judiciário, tendo seus
julgadores assegurado as garantías inerentes à
magistratura:
Inamobilidade
Irredutibilidade de subsídios
Vitaliciedade no cargo).

Até a reforma processual trabalhista
introduzida pela EC n. 24 a justiça do trabalho
tinha composição paritária, na medida em que
as Juntas de Conciliação e Julgamento eram
compostas por, além de um Juiz Presidente,
dois juizes classistas indicados pela sindicato
laboral e pelo sindicato patronal.
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As Juntas de Conciliação e
Julgamento eram compostas de
forma paritária, havendo em cada
Junta dois representantes classistas
- um julgador indicado pelos
sindicatos laborais e um pelos
sindicatos patronais - chamados de
"vogais" e um Juiz Presidente, de
livre nomeação pelo Governo.
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As Juntas de Conciliação e Julgamento,
já consideradas órgãos do Poder
Judiciário, sem qualquer subordinação
ou interferência do Ministério do
Trabalho ou qualquer outro órgão do
Poder Executivo, foram extintas com a
promulgação
da
Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro
de 1999.
Tribunal Superior do Trabalho
 Tribunais Regionais do
Trabalho
 Varas do Trabalho
 Juiz do Trabalho
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(CF - ART. 111)

Conselho Nacional de Justiça
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
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I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
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V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a
instância mais elevada de julgamento para
temas envolvendo o direito do trabalho no
Brasil.
Consistindo na instância máxima da Justiça
Federal especializada do Trabalho brasileiro
que por sua vez organiza-se em Tribunais
Regionais do Trabalho cuja sigla é TRT e que
por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.
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CLT – ARTIGO 670
§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de
6 (seis) ou mais Juizes togados, e menos de 11
(onze), 1 (um) deles será escolhido dentre
advogados, 1(um) dentre membros do
Ministério Público da União junto à Justiça
do Trabalho e os demais dentre Juizes do
Trabalho, Presidente de Junta da respectiva
Região, na forma prevista no parágrafo
anterior.

A Vara do Trabalho é a primeira
instância das ações de competência
material da Justiça do Trabalho.
Sua competência originária está
descrita nos artigos 652 e 653 da
Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT.

As Varas do Trabalho possuem
uma jurisdição limitada a um
território, definida pelo Tribunal
Regional do Trabalho - TRT a que é
vinculada.
 COMO
FUNCIONA A
JUSTIÇA DO TRABALHO
EM MUNICÍPIOS QUE
NÃO POSSUEM AS
VARAS DE TRABALHO?
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Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os
órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição
que lhes for determinada pela lei de organização judiciária
local.
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando
investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma
das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do
Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de
Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível,
por distribuição ou pela divisão judiciária local, na
conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de
organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo
anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
AGRADEÇO AOS NOBRES
ALUNOS(AS),
PELA ATENÇÃO E
PARTICIPAÇÃO!
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NORMAS PROTETIVAS DO TRABALHADOR