BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Janice Merigo
Assistente Social – FECAM
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DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2007
Benefícios Eventuais
São provisões suplementares e provisórias,
prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Benefícios Eventuais
1. Auxílio por natalidade
2. Auxílio por morte
3. Situações de vulnerabilidade temporária
4. Situação de calamidade pública
Art. 3º. O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes
aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4º. O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
I - a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
III - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em
que este se fez necessário.
Art. 7o A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante
e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8o Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado
benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a
reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742,
de 1993.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de
calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 9º As provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação,
integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
Tribunal de Contas do Estado – TCE - Prejulgados 1713
As despesas com medicamentos a serem distribuídos aos munícipes,
não incluídos na lista do Ministério da Saúde, devem ser
concentradas na Secretaria de Saúde do Município, ainda que os
beneficiários tenham sido encaminhados pela Secretaria de
Assistência Social do Município.
A concessão de lentes para óculos, por exemplo, é de
responsabilidade da política de saúde, conforme legislação abaixo
indicada:
-Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 - art. 19;
-Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 15 de 24 de abril de
2007 - art. 1º (Projeto Olhar Brasil);
- Portaria nº 254 de 24 de julho de 2009, que traz em seu anexo I as
atribuições e responsabilidades das secretarias municipais e estaduais
de saúde.
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos
Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência
Social em relação à Política de Saúde.
Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de
assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais
como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras
de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde,
integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de
exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora
do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm
necessidades de uso.
TCE
As ações e serviços que têm por objeto a redução do risco de doença
e outros agravos e a promoção, proteção e recuperação da saúde
serão executadas pela Secretaria de Saúde do Município
As ações de assistência social têm por objetivo diminuir a pobreza
e as desigualdades econômicas e sociais, garantindo o atendimento
às necessidades básicas
É preciso aprofundar o debate e elaborar uma agenda conjunta que
viabilize a construção de ações intersetoriais, resguardando o campo
específico de atuação e as responsabilidades de cada área, que
deverá desenvolver suas atividades respeitando a legislação
pertinente (decretos, portarias, resoluções), evitando assim,
prejuízos para os usuários da assistência social e pacientes da área
da saúde.
AÇÕES DOS CMAS EM RELAÇÃO AOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
•Definir a concessão (critérios) e o valor dos benefícios
•Garantir a previsão orçamentária para os benefícios
eventuais – PPA e LOA
•Elaborar, apreciar e aprovar a Resolução que institui os
benefícios eventuais
•Encaminhar para aprovação da câmara de vereadores para
ser garantida em lei, conforme resolução do CMAS.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR EM
RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS:
•Definir trabalhador do SUAS responsável pela Gestão e
Concessão dos benefícios
•Disponibilizar espaço físico para a gestão dos benefícios
eventuais
AÇÕES DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA DOS
SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS:
• Identificar as demandas por concessão dos benefícios
•Elaborar parecer social
•Encaminhar para o setor de benefícios eventuais,
vinculado ao órgão gestor.
AGRADEÇO A ATENÇÃO!
Janice Merigo
Assistente Social – FECAM
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2.BENEFICIOS EVENTUAIS- RESUMO DO DECRETO