“O (sinuoso) acesso aos
Benefícios Eventuais:
notas para a positivação
do direito nos
municípios”
Gisele A. Bovolenta
[email protected]
LOAS
Benefício de Prestação
Continuada (BPC)
Benefícios
Eventuais (BE)
•Responsabilidade da
União;
•Regulamentado desde
1996;
•Responsabilidade
dos Estados,
Municípios e
Distrito Federal;
•01 salário mínimo a
idosos e deficientes
com renda até ¼ SM;
•Sem
regulamentação
definida, precisa;
•Art.20 e 21 LOAS.
•Art.22 LOAS.
ORIGEM: POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
•RMV
BPC
•AUXÍLIO
NATALIDADE
•AUXÍLIO
FUNERAL
BE
Art. 22 LOAS
Entendem-se por benefícios eventuais as
provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e
são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que
trata este artigo serão definidos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios e previstos nas
respectivas leis orçamentárias anuais, com base
em critérios e prazos definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social.
(Redação dada pela Lei nº 12.435 de 2011)
Modalidades de Benefícios
Eventuais:
• Natalidade
• Funeral (morte)
• Vulnerabilidade Temporária
• Calamidade Pública
•Resolução CNAS nº 212 de 19/10/06
•Decreto Presidencial nº 6.307 de 14/12/07
Estabeleceram critérios orientadores para a
regulamentação e provisão de Benefícios Eventuais
no âmbito da Política Pública de Assistência Social
para os Municípios, Estados e Distrito Federal.
Resolução nº 212/2006:
Propõe critérios orientadores para a regulamentação da
provisão de benefícios eventuais:
• O que são benefícios eventuais;
• A quem se destina estes benefícios;
• O que é e o alcance do auxílio-natalidade;
• o que é e o alcance do auxílio-funeral;
• Quais são as competências dos municípios e Distrito
Federal;
• Estabelece prazos para inclusão em lei orçamentária e
implementação;
• Estabelece a participação dos estados no cofinanciamento dos BE;
• Não fixa critério de inclusão.
Decreto Presidencial nº 6.307/2007:
Dispõe sobre os benefícios eventuais:
• Os BE integram o SUAS;
• Estabelece os princípios dos benefícios eventuais
no âmbito do SUAS;
• Caracteriza a situação de vulnerabilidade
temporária pelo advento de riscos, perdas e
danos;
• Caracteriza as situações de calamidade pública;
• Ressalta que atenções de outras políticas
públicas não são benefícios eventuais da política
de assistência social.
Não são benefícios eventuais:
(Resolução nº 39 de 09.12.10 do CNAS)
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos
BE no âmbito da PNAS em relação à política de
saúde:
Art. 1º que não são provisões da política de
assistência social as órteses e próteses, como
aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeira de
rodas, muletas, óculos, leite, dietas de
prescrição especial, fraldas, medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro
para tratamento de saúde fora do município,
transporte de doentes e outros itens da saúde.
Concessão de medicamentos:
Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 6;
Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Art. 20.
Concessão de órteses e próteses:
Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 – Arts. 18 e 19;
Portaria do Ministério da Saúde nº 116, de 09 de setembro de 1993;
Portaria do Ministério da Saúde nº 146, de 14 de outubro de 1993;
Portaria do Ministério da Saúde nº 1.060, de 5 de junho de 2002;
Portaria do Ministério da Saúde nº 321, de 08 de fevereiro de 2007.
Alimentação e nutrição:
Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990 – Art. 17.
Saúde bucal:
Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente.
Concessão de óculos:
Portaria Normativa Interministerial MEC/MS nº 15, de 24 de abril de 2007 – Projeto
Olhar Brasil;
Portaria nº 254, de 24 de julho de 2009.
Transporte escolar:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º, 10, 11 e 70.
Material didático-escolar:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Art. 4º e 70.
Para tanto, os Municípios devem estruturar
um conjunto de ações, tais como:
- Regulamentar a prestação dos Benefícios
Eventuais;
- Assegurar, em lei orçamentária, os recursos
necessários à oferta destes benefícios;
- Organizar o atendimento aos beneficiários.
Os Estados também têm como
responsabilidade na efetivação desse direito a
destinação de recursos financeiros aos
Municípios, a título de co-financiamento do
custeio dos Benefícios Eventuais.
BE no Brasil (Relatório Nacional feito pelo MDS e CNAS em 2009):
• 75% (4.174) municípios responderam à pesquisa;
• 29,4% (1.229) regulamentaram segundo os parâmetros das
legislações estabelecidas;
• 65% (801) regulamentaram após 2007;
• 69% (2.885) dos municípios possui os recursos junto ao FMAS;
• 89% (3.731) não recebem co-financiamento dos estados;
• 74% (2.906) ofertam BE no órgão gestor da assistência social;
• 50% (1.931) atendem os BE 24h por dia;
• 54% (2.272) aponta como critério a prioridade para o público do
PBF, BPC e outros programas de assistência social;
• Há várias dificuldades encontradas pelos municípios para
instituir normas para regulamentar os BE;
• 82% (3.412) destaca a ausência de co-financiamento do estado
como dificuldade na concessão dos BE.
BE na cidade de São Paulo – OI nº 02/2012 – Portaria nº 44/2009:
NECESSIDADE
VALOR
PERÍODO DE CONCESSÃO
Alimentação
¼ Do salário mínimo
Até 03 meses
Alimentação durante viagem de
longa duração
Até o valor máximo de
¼ do salário mínimo por família
Único
Transporte Urbano
Mediante necessidade apresentada
Determinado pelo acompanhamento
social
Passagens intermunicipais/
interestaduais
Mediante necessidade da
família/pessoa
Único
Pagamento de contas de luz e água
Um salário mínimo vigente por família
Até 03 vezes ao ano
Aquisição e manutenção de
instrumentos de trabalho,
materiais de consumo e matéria
prima
No limite de até um salário mínimo
vigente
Único
Fotografia e Fotocópia
Menor orçamento apresentado
De acordo com a necessidade do
usuário
Pequenos reparos na moradia
No limite de até um salário mínimo
vigente
Até 03 vezes no ano
Segunda via de documento
Mediante necessidade apresentada
De acordo com a necessidade do
usuário
Outros
Menor preço entre os orçamentos
apresentados
De acordo com a necessidade do
usuário
CONSIDERAÇÕES E DESAFIOS:
• incipiente debate profissional e acadêmico;
• direito tratado à margem das legislações;
• legado que insiste em tratar a assistência social
distante do escopo de política pública;
• legado de que a assistência social cuida do que
outras políticas não cuidam;
• legado da gestão por indicação, não por
competência e conhecimento;
• redução dos benefícios no translado da previdência
social para assistência social;
• trata-se de uma atenção imprecisa para os
municípios;
• dificuldades normativas e conceituais;
• impulso no debate à partir de 2007;
• existe atenção por meio dos BE, mesmo sem
haver regulamentação;
• expressiva ausência dos estados federados na
atenção aos BE;
• na cidade de São Paulo não há co-financiamento
do estado paulista para atenção aos BE;
• os BE na cidade de São Paulo são limitados e
escassos;
Referências Bibliográficas:
BOVOLENTA, G. A. Os benefícios eventuais e a gestão municipal. Mestrado em Serviço
Social. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PUC-SP, 2010.
BOVOLENTA, G. A. Os benefícios eventuais previstos na LOAS: o que são e como estão.
Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo:Cortez. n.106, p. 365-387, abr/jun.2011
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico do
Senado Federal, 1988.
BRASIL. Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742, de 7
de setembro de 1993; com alterações da Lei nº 12.435 de 2011.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Política Nacional de
Assistência Social. PNAS. Brasília, DF, 2004.
BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução CNAS nº 212 de 19 de
outubro de 2006.
BRASIL. Presidência da República. Decreto Presidencial nº 6.307, de 14 de dezembro
de 2007.
PEREIRA, P.A P.; Nasser, I. R.; Campos, S. M. A.; Os percalços dos Benefícios Eventuais
regidos pela LOAS. In: Cadernos do Ceam. Núcleo de Estudos e Pesquisa em Política
Social, Ano III – Nº 11, UnB, Brasília, 2002: 113-135.
PEREIRA, P.A.P. Panorama do Processo de Regulamentação e Operacionalização dos
Benefícios Eventuais Regidos pelas LOAS. In: Cadernos de Estudos Desenvolvimento
Social em Debate nº 12. Brasília, DF: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação, 2010.
SMADS, Manual de Orientações sobre Benefícios Eventuais. Ordem Interna (OI) nº 02
de 2012.
Download

Slide 1 - Defensoria