ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ
LEI MUNICIPAL N° 647/2014, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Eventuais no Município de Feijó, Estado do
Acre, em conformidade com a Lei Federal
n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas
alterações e da outras providências.
0 Prefeito do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1° - Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município
de Feijó, Estado do Acre, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS -, alterada pela Lei Federal n° 12.435, de 6 de
julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social SUAS.
Art. 2° - Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de
Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos
e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da
unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais
legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada
com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das
potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
Ari. 3° - Os Benefícios Eventuais a que se refere o art. 2°, desta Lei constituem-se
de:
1 - Auxílio Natalidade: é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito às famílias beneficiárias, além de serviços soco assistenciais antes, durante
ou depois do nascimento;
II - Auxílio Funeral: é o custeio de despesas com urna funerária, velório e/ou
sepuítamento, bem como de necessidades urgentes da família, para enfrentar os riscos e as
vulnerabilidades sociais decorrentes da morte de um dos provedores, e ainda, o ressarcimento de
perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez
necessário e não foi concedido;
III - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária: é a concessão de
géneros alimentícios, acesso a documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e
outros prestados pelo Município;
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IV - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica: é a concessão de bens
materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada;
V - Auxílio Transporte: é a concessão de passagens, em meios de transportes
rodoviários, para viagens dentro do território do Estado do Acre, exceto nos casos em que houver
determinação judiciai e o interesse público.
CAPITULO II
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4° - Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou
famílias que tenham uma renda per capital igual ou inferior a % (um quarto) do salário mínimo
quando do requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades humanas básicas,
por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas a seguir:
§ 1° - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência, só serão
autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social fornecido por
profissional habilitado da própria Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2° - Após a concessão do benefício eventual emergencial será realizado estudo
social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado e dos demais membros da família,
que em não sendo comprovada, implicará na devolução ao erário público dos gastos gerados.
Art. 5° - O benefício do Auxílio Natalidade será concedido mediante a
comprovação da vulnerabilidade do solicitante e de seus familiares, através de requerimento
assinado e laudo social, em bens de consumo.
§1° - Os bens de consumos consistem no enxoval do recém-nascido incluindo
itens de vestuários e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta
a dignidade e o respeito à família beneficiada.
§ 2° - São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I - Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável poderá
apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
II - Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
III - Comprovante de residência;
IV - Comprovante de renda de todos os membros familiares;
V - Documentos pessoais (CPF e RG) e carteira de trabalho, e comprovante de
inscrição no CadÚnico e/ou cartão do Bolsa Família; e
VI - Comprovante do acompanhamento Pré-Natal, fornecido pelo município.
§ 3° O benefício pode ser solicitado a partir do 7° mês de gestação até o 30° dia
após o nascimento.
§ 4° - O órgão concedente do benefício do Auxílio Natalidade deve atender a
solicitação em até 90 (noventa) dias contados da data do requerimento.
Art. 6° - O benefício do Auxílio Funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
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§1° - Os serviços oferecidos cobrirão custeio de despesas de urna funerária,
velório, sepultamento, utilização de capela, isenção de taxa de modo que garanta a dignidade e o
respeito à família beneficiada.
§2° - São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I - Atestado de óbito;
II - Comprovante de residência do falecido;
III - Comprovante de renda de todos os membros familiares; e
IV - Documentos pessoais (CPF e RG) e comprovante de inscrição no CadÚnico
e/ou cartão do Bolsa Família.
§3° - O auxílio-funeral será solicitado em até 30 (trinta) dias após o óbito.
§ 4° - O órgão concedente do benefício do Auxílio funeral deve atender a
solicitação em até 90 (noventa) dias contados da data do requerimento.
Art. 7° - O benefício do Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária
será concedido pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, por vez, mediante requerimento
assinado pelo interessado e laudo social.
Art. 8° - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1° Os riscos, as perdas e os danos podem ocorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir as necessidades sociais cotidianas do
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação;
c) domicílio;
d) quebra de vínculo familiar.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; e
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2° São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade
temporária:
I - comprovante de residência;
II - comprovante de renda de todos os membros familiares;
III - Documentos pessoais (CPF e RG), Cartão Bolsa Família e/ou comprovante
de inscrição do CadÚnico.
§ 3° O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de fornia
imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social realizado.
§ 4° Os bens materiais e de consumos concedidos em situações de vulnerabilidade
temporária será definido a partir da realização do parecer social.
I - O auxilio alimentação será definido pelo número de membros da família, de
acordo com parecer social.
Art. 9° - O Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica e de desastre será
concedido, uma única vez, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada,
mediante requerimento assinado pelo interessado e laudo social.
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§1° - Para atendimento de vítimas de calamidade pública e de desastre, poderá ser
criado benefício eventual de modo a assegurar a sobrevivência e a reconstrução de sua
autonomia, nos termos do § 2° do art. 22 da Lei n° 8.742/93.
§2° - Entende-se por estado de calamidade pública e de desastre o reconhecimento
pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 10° - O Auxílio Transporte será concedido uma única vez, mediante
requerimento assinado pelo interessado e laudo social, restringindo-se ao território do Estado do
Acre, exceto em caso de mandado judicial e de interesse público.
§1° - Auxilio transporte destinado os moradores de rua que desejem retornarem
aos locais de origem, desde que a família tenha interesse em recebê-los, e para locais com
distância nunca superior a 1.000 (mil) quilómetros, com roteiro obrigatório de saída de FeijóAC, bem como declararem impossibilidade de arcar com o custo da passagem;
§2° - Auxilio transportes destinados aos moradores de Feijó, concedidas com
distancia máxima de 500 km, com roteiro obrigatório de saída de Feijó e em caso de retorno o
mesmo se dará com destino obrigatório para Feijó, nas seguintes situações;
a) Nas solicitações judiciais; e
b) Nas situações de risco.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 11o- Atendendo ao princípio da responsabilidade fiscal, o montante global
dos Benefícios Eventuais, concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, não
poderá ultrapassar o limite da dotação orçamentaria própria consignada por mês, em cada
exercício fiscal, exceto em caso de calamidade pública.
Art. 12° - As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que
trata esta Lei, correrão por conta de Receita Própria Municipal, instituído pela Lei n°032, de 29
de dezembro de!995, devendo constar dotação orçamentaria própria consignada no orçamento
anual.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos consignados para fins da concessão
dos Benefícios Eventuais, bem como a destinação de bens para está finalidade, obedecerá ao
disposto nesta Lei.
Art. 13° - As fontes de recursos para cobertura das despesas decorrentes da
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, são aquelas previstas no art. 4, inciso VII, da Lei
Municipal n° 032/1995 e art. 22 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1.993 - LOAS.
CAPITULO IV
DA GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 14° - Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do
Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento, em conjunto com as demais
esferas de governo;
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II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante adequação da concessão dos Benefícios Eventuais; e
III - a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de
documentos necessários à operacionaíização dos Benefícios Eventuais.
Parágrafo Único - O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá
encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 15o- Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social avaliar, informar e
propor mudanças operacionais na concessão dos Benefícios Eventuais, ao Órgão Gestor da
Política Municipal de Assistência Social.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16° - As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
afetos ao campo da saúde (inclusive tratamento para dependência química), educação, integração
e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios Eventuais da assistência
social.
Art. 17 ° - Não corresponde as Políticas de Assistência Social os itens referentes à
órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do domicilio, transporte de doentes,
leites, dietas de prescrição especial ou fraldas descartáveis para pessoas que possuem
necessidades de uso.
Art. 18° - Os Benefícios Eventuais enquadram-se na modalidade de proteção
social básica com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 19° - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 20° - Com relação à forma do auxilio alimentação constante do inciso I do
Artigo 12 caberá regulamentação através de decreto do poder executivo.
Art. 21° - Esta lei será regulamentada, ainda, no que couber, através de decreto do
poder executivo no prazo máximo de 60 dias.
Art. 22° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 18 de Dezembro de 2014.
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