PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado – 34ª Câmara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 27 de abril de 2009, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti
Agravo Regimental nº 1.251.352-01/7
Comarca de São Roque
Agravante: C. P. de F. e L.– C.
Agravada: D. R. de S. T.
AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não apresentados pela Agravante
argumentos ou elementos convincentes sobre a existência de equívoco na decisão que
reconheceu a manifesta inadmissibilidade do recurso, inviável se torna o acolhimento da
irresignação.
Voto nº 12.837.
Visto,
C. P. DE F. E L.– C. interpôs Recurso de Agravo Regimental contra a decisão de
folhas 78/80, que negou seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto na
Ação de Indenização que lhe é movida por D. R. DE S. T., caracteres e qualificação das
partes nos autos.
A decisão foi mantida no juízo de retrata-ção e o agravo remetido à apreciação da
Colenda 34ª Câmara da Seção de Direito Privado.
Relatado o recurso, decide-se.
No juízo de admissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento ficou decidido:
(...)
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL
interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
ROQUE, proferida na Ação de Indenização que lhe move
DERNEVALDA ROSA DE SÁ TELES, caracteres e qualificação das
partes nos autos.
Relatado o recurso, decide-se.
A petição de agravo de instrumento deve ser instruída
obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão de
intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes 1 .
A Agravante não cumpriu a determinação legal. Não juntou
a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, que foi levada
a efeito por ofício do r. Juízo a quo, tornando inviável a aferição da
tempestividade do recurso.
“Não se conhece do agravo cuja petição não está instruída
com a certidão de intimação da decisão agravada.” 2
1 - Código de Processo Civil, artigo 525, inciso I.
2 - TJSP – AI 912.647-0/0 – 34ª Câm. – Rel. Des. GOMES VARJÃO – J. 14.9.2005.
Agravo Regimental nº 1251352017 – Voto nº 12837
-1-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado – 34ª Câmara
“A ausência de cópia da certidão de intimação da decisão
agravada enseja o não conhecimento do recurso pela impossibilidade da aferição da tempestividade do recurso.” 3
“Instrução deficiente. A ausência da cópia do termo de
juntada do aviso de recebimento da intimação enviada pelo correio,
ou do termo de juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça,
impulsiona o recurso ao juízo negativo de admissibilida-de pela
impossibilidade da aferição de sua tempestividade.” 4
Ainda que superada fosse a questão relacionada à
tempestividade, o traslado, não se sabe o motivo, foi muito
econômico no oferecimento de peças importantes para a definição do
mérito. Não foi possível identificar o desenrolar dos autos originários
e as cópias encartadas estão ilegíveis.
Quando a parte não pratica o ato ou o realiza fora do tempo,
de forma irregular ou incompleta, perde a faculdade de assim agir 5 . É
o que a doutrina denomina de preclusão, fenômeno que preserva a
certeza e a segurança das relações jurídicas de natureza processual.
A preclusão impede oportunidade para a complementação.
Não é possível o suprimento por determinação do Relator ou por
requisição à Vara de origem.
Trata-se de faculdade prevista no artigo 527 do Código de
Processo Civil, para hipóteses diversas, em que se julgue útil
complementar informações, mas não para suprir a falha da
Recorrente na instrução sobre as peças indispensáveis ao
julgamento.
“A lei exige que os dois atos (interposição do recurso e
juntada
das
razões
e
documentos)
sejam
praticados
simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não
ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa,
vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo,
razões ou documentos.” 6
“Não se conhece do agravo cuja petição não está instruída
com a cópia da decisão agravada bem como da certidão da
respectiva intimação.” 7
“Agravo regimental. Agravo de instrumento interposto sem a
certidão de intimação da decisão agravada. Peça necessária (artigo
525, I, Código de Processo Civil). Instrução deficiente. Negativa de
seguimento mantida.” 8
Em face ao exposto, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso porque
manifestamente inadmissível.
(...)
3 - TJSP – AI 982.837-00/8 – 34ª Câm. – Rel. Desª. CRISTINA ZUCCHI – J. 14.12.2005.
4 - ext. 2º TACivSP - AI 806.555-00/2 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 6.8.2003.
5 - Código de Processo Civil, artigo 473.
6 - TJSP - AI 899.091-00/3 - 27ª Câm. - Rel. Des. JESUS LOFRANO - J. 17.5.2005.
7 - TJSP - AI 886.614-00/4 - 34ª Câm. - Rel. Des. GOMES VARJÃO - J. 9.3.2005.
8 - TJSP - A. Rg. 912.454-01/5 - 28ª Câm. - Rel. Des. NEVES AMORIM - J. 23.8.2005.
Agravo Regimental nº 1251352017 – Voto nº 12837
-2-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado – 34ª Câmara
Argumenta a Recorrente, apenas:
“... Essa decisão de forma isolada, acaba por se tornar um perigoso
precedente, o que pode acarretar inúmeros prejuízos a agravante.” (folha 84).
No juízo de admissibilidade foi consignado que o traslado “... foi muito econômico
no oferecimento de peças importantes para a definição do mérito ...” (folha 136) e, por
essa razão, teve o seguimento negado.
As singelas razões da Agravante não devolvem argumento jurídico hábil para
sustentar a pretensão no sentido de infringir a decisão monocrática, cujas razões são
aqui adotadas.
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
Agravo Regimental nº 1251352017 – Voto nº 12837
-3-
Download

PODER JUDICIRIO - Desembargador Irineu Pedrotti