Fórum Jurídico
INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB
Outubro | 2015 | Direito do Trabalho
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de colaboração para as áreas editorial e de formação. Esta cooperação visa a divulgação periódica de artigos
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PORTARIA N.º 229/2015, DE 3 AGOSTO – CRIA A MEDIDA CHEQUE-FORMAÇÃO
Manuel Sá Martins, Advogado, Abreu Advogados
No passado dia 4 de Agosto de 2015, entrou em vigor a Portaria n.º 229/2015, que cria a
medida “Cheque-Formação”, a qual visa reforçar a qualificação e a empregabilidade, através
da concessão de um apoio financeiro atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional
(IEFP, I. P.) às entidades empregadoras, aos activos empregados e aos desempregados que
frequentem percursos de formação ajustados e direccionados às necessidades das empresas
e do mercado de trabalho.
1. Beneficiários do Cheque-Formação
a) Os desempregados, detentores de nível 3 a 6 de qualificação (do ensino secundário à
licenciatura), inscritos no IEFP, I.P., há, pelo menos, 90 dias consecutivos; e
b) Os activos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas
devem ser apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras.
2. Apoios financeiros
a) Desempregados
Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150
horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor
total da acção de formação até ao montante de €500,00, comprovadamente pago. A esse
apoio acresce a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que
a entidade formadora não atribua tais apoios.
O percurso de formação de desempregados deve responder às necessidades que constam
dos respectivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação
e o Ensino Profissional.
Os desempregados mantêm o dever da procura activa de emprego durante o período de
frequência da formação.
(continuação na página seguinte)
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(CONTINUAÇÃO)
b) Activos empregados
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos e um valor
hora limite de € 4,00, num montante máximo de €175,00, sendo que o financiamento máximo é de
90% do valor total da acção de formação, comprovadamente pago.
c) Entidades empregadoras
As entidades empregadoras candidatas são pessoas colectivas ou singulares de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, que reúnam, à data da candidatura, cumulativamente, os requisitos previstos no
diploma, designadamente os seguintes:
- Ter a situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social;
- Não se encontrarem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios financeiros concedidos
pelo IEFP, I.P;
- Não apresentarem situações respeitantes a salários em atraso;
- Não tenham sido condenadas, em processo-crime ou contra-ordenacional, por violação, praticada
com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego,
nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior,
caso em que se aplica este último.
Podem, ainda, candidatar -se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram Processo Especial
de Revitalização (“PER”) e as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas
por Via Extrajudicial (“SIREVE”).
d) Entidade responsável
Compete ao IEFP, I.P., a responsabilidade pela execução e acompanhamento da medida, bem como a
elaboração do respectivo regulamento específico, a ser aprovado pelo Conselho de Administração do
Instituto. Com a aprovação do regulamento, que deverá ocorrer até Outubro, as candidaturas deverão imediatamente disponíveis.
Note-se que a medida tem um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas pelo IEFP,
I.P., candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
e) Cumulação com outros apoios
Não pode ser atribuído o Cheque-Formação quando a acção de formação alvo do apoio já seja objecto de
co-financiamento público. O apoio também não pode ser utilizado em projectos formativos exigidos no
âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, pela Medida Estímulo Emprego.
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3. Organização e desenvolvimento da formação profissional
A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma entidade formadora certificada.
Os percursos de formação devem ser orientados para a aquisição de competências relevantes para a
melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade dos trabalhadores e, no caso
dos desempregados, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo as condições de
empregabilidade e a obtenção de uma qualificação.
A formação deve, preferencialmente, basear -se em unidades de formação de curta duração (UFCD)
que integram os referenciais de formação dos níveis 2 (inclui 9.º ano) ou 4 (inclui 12.º ano) constantes
do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
No entanto, nas situações em que as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta no CNQ, a formação pode assentar em percursos formativos alternativos, desde que devidamente
fundamentados e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualificação.
A conclusão das acções de formação dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão
da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de
formação profissional, bem como ao registo da formação na caderneta individual de competências.
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