analysis
17 FEVEREIRO | 2012
Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
“CASO BWIN”
O mundo do futebol começou o ano de 2012 com a confirmação de que a Bwin teria de suspender o patrocínio às competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional
(LPFP). A empresa que oferece jogos de fortuna e azar foi obrigada a retirar os patrocínios e
toda a publicidade na sequência de decisão do Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto.
O caso diz respeito a uma batalha jurídica iniciada em 2005 pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa e a Associação Portuguesa de Casinos (APC), que requereram uma providência cautelar
destinada a obter a suspensão do contrato de patrocínio entre a Bwin (na altura BetandWin) e
a LPFP.
Foram ainda apresentadas junto do Instituto Civil de Autodisciplina da Comunicação Comercial
(ICAP), pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e pela APC, respectivamente, em Novembro
e Dezembro de 2005, queixas relativamente à publicidade ao site de apostas online BetandWin,
tendo o Júri de Ética do ICAP deliberado no sentido da cessação da referida publicidade, por
infringir, entre outros, o artigo 21º do Código da Publicidade, relativo à publicidade a jogos de
fortuna ou azar.
Em termos internacionais e após dois reenvios prejudiciais, foi finalmente publicada, em Setembro de 2009, a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJ) relativamente ao Caso
C-42/07, na qual, em consonância com alguma jurisprudência anterior, incluindo os casos Gambelli e Anomar, se pronunciou, contra a actividade da Bwin em Portugal, a favor da manutenção
do monopólio de jogos de fortuna e azar e, por consequência, do exclusivo de os promover,
concedido por força da lei à Santa Casa da Misericórdia.
Considerou o TJ que:
a) A legislação nacional que proíbe entidades com sede noutro Estado Membro, de oferecerem
serviços em Portugal através da Internet, constitui uma restrição à livre prestação de serviços
garantida pelas leis comunitárias. Constitui também uma restrição à liberdade de os residentes
em qualquer Estado Membro poderem beneficiar, via Internet, dos serviços oferecidos noutros
Estados;
b) Todavia, no caso específico de Portugal, estas restrições cabem numa situação de excepção,
uma vez que são justificadas por “razões imperiosas de interesse geral”, ou seja, razões de
ordem pública, segurança pública ou saúde pública, visando o combate à criminalidade e protegendo os consumidores dos jogos de fortuna e azar contra fraudes cometidas pelos operadores.
Assim e em consequência desta decisão, no passado dia 28 de Setembro, o Tribunal de Primeira
Instância Criminal do Porto aplicou coimas à Bwin por infracção da legislação portuguesa, relativamente à oferta de determinados jogos de fortuna e azar. Desta decisão, recorreu a Bwin,
requerendo que o recurso tivesse efeito suspensivo, por forma a evitar a retirada imediata de
toda e qualquer publicidade ou patrocínio em Portugal.
(continuação na página seguinte)
1/2
www.abreuadvogados.com
analysis
17 FEVEREIRO | 2012
Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
“CASO BWIN”
Finalmente, no dia 6 de Janeiro de 2012, o Tribunal de Primeira Instância Criminal do Porto
recusou o pedido de declaração do efeito suspensivo do recurso e obrigou a LPFP a retirar a
publicidade da Bwin até ser proferida a decisão da Relação. A Bwin, que distribuiu na época
desportiva passada 3.8 milhões de euros pelos vários clubes participantes na Taça da Liga,
suspendeu entretanto o patrocínio àquela competição, cessou todas as campanhas publicitárias
(abrangendo o website oficial da LPFP), e suprimiu todas as referências à marca Bwin nos jogos
da Taça da Liga.
A situação actual, que reveste enorme interesse para diversas entidades, afigura-se como incerta e tende a arrastar-se, o que leva naturalmente a procurar hipóteses de a resolver, tendo
em conta os legítimos interesses em jogo.
O actual artigo 21.º do Código da Publicidade proíbe (n.º 1) a publicidade de jogos de fortuna
ou azar, excepcionando apenas (n.º 2) o monopólio da actividade da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa. Sendo assim, seria de ponderar uma possível alteração da lei, alargando a excepção
atrás referida a outras entidades devidamente reconhecidas e autorizadas em qualquer país da
União Europeia e que reunissem as condições de idoneidade, transparência e outras a definir,
em regulamento próprio, a fim de garantir que as mesmas respeitariam, em Portugal, o interesse público e que ficariam sujeitas ao necessário controlo por parte das autoridades portuguesas competentes.
www.abreuadvogados.com 2/2
Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]
© ABREU ADVOGADOS 2012
*
( )
LISBOA* | SEDE
PORTO *
MADEIRA *
Av. das Forças Armadas, 125 - 12º
1600-079 Lisboa, Portugal
Tel.: (+351) 21 723 1800
Fax.: (+351) 21 7231899
E-mail: [email protected]
Rua S. João de Brito, 605 E - 4º
4100-455 Porto
Tel.: (+351) 22 605 64 00
Fax.: (+351) 22 600 18 16
E-mail: [email protected]
Rua Dr. Brito da Câmara, 20
9000-039 Funchal
Tel.: (+351) 291 209 900
Fax.: (+351) 291 209 920
E-mail: [email protected]
WWW.ABREUADVOGADOS.COM
LISBOA
PORTO
MADEIRA
ANGOLA (EM PARCERIA)
MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA)
Download

Caso Bwin - Abreu Advogados