2 Legislação Previdenciária.
2.1 Conteúdo, fontes, autonomia.
2.2 Aplicação das normas previdenciárias.
2.3 Vigência, hierarquia, interpretação e
integração.
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CONTEÚDO:
Entende-se como legislação previdenciária o
conjunto de leis e atos administrativos referentes
ao funcionamento do sistema securitário.
A Lei 8212/91 trata da organização e custeio
de toda a seguridade social, não apenas da
previdência social.
A lei, desde que compatível com a
Constituição, é fonte primária de obrigações e
direitos previdenciários, pois cabe ao Poder
Legislativo criar e disciplinar o sistema de
seguridade social.
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É natural que a legislação seja composta
também de normas complementares.
É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR
SOBRE SEGURIDADE SOCIAL.
A LEGISLAÇÃO COMPREENDE UM CONJUNTO DE
LEIS, DECRETOS, NORMAS COMPLEMENTARES,
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
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A FONTE POR EXCELÊNCIA DA LEGISLAÇÃO É A
CF/88, QUE DEFINIU OS OBJETIVOS E OS PRINCÍPIOS
DA PREVIDÊNCIA E ESTABELECEU CRITÉRIOS E
PARÂMETROS
PARA
A
COBRANÇA
DE
CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
TEM-SE AINDA COMO FONTE AS LEIS, ATOS
NORMATIVOS E JURISPRUDÊNCIA.
A DOUTRINA NÃO É TIDA COMO FONTE DO
DIREITO, MAS POSSUI INTENSA PARTICIPAÇÃO NO
DESENVOLVIMENTO DE LEIS, PELA INFLUÊNCIA DAS
DECISÕES DOS MAGISTRADOS.
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PODEM SER: FORMAIS E MATERIAIS
MATERIAIS: FATOS SOCIAIS E CLAMOR DA
SOCIEDADE
FORMAIS: SÃO AS LEIS, DECRETOS, MP, EC,
LO, LC ...
Temos como fontes formais no Direito
Previdenciário: CF/88, Leis 8212 e 8213/91,
Decreto 3.048/99 e suas alterações.
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O DIREITO PREVIDENCIÁRIO É AUTÔNOMO,
POIS POSSUI OBJETO PRÓPRIO E EXPRESSÕES
TÍPICAS, NÃO SE SOCORRENDO COM OS
DEMAIS DIREITOS, POIS TEM SEUS PRÓPRIOS
INSTITUTOS. NÃO É SUBMISSO AO DIREITO
MATERIAL, POIS TEM SEUS PRINCÍPIOS E
REGRAS PRÓPRIAS.
PODE-SE ENCONTRAR CONCEITOS JURÍDICOS
EXCLUSIVOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO,
COMO: SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
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Aplicar a lei é reconhecer o enquadramento
de determinado caso acontecido em uma
previsão legal que o preceda.
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


O brasileiro residente no exterior é
amparado pela legislação brasileira, salvo se
for amparado pela legislação deste país.
O estrangeiro residente no Brasil é
amparado pela legislação brasileira, salvo se
estiver a serviço do seu pais.
O estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil para trabalhar em empresa brasileira
no exterior se sujeitará ao RGPS brasileiro.
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A
VIGÊNCIA DA LEI DIZ RESPEITO À SUA
EXISTÊNCIA
JURÍDICA
EM
DETERMINADO
MOMENTO. É REQUISITO NECESSÁRIO PARA A
EFICÁCIA DA LEI E SUA PRODUÇÃO DE EFEITOS.
EM
REGRA,
A
VIGÊNCIA
DA
LEI
PREVIDENCIÁRIA NÃO DIFERE DAS DEMAIS,
SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, COMEÇAM
A EM TODO O PAÍS 45 DIAS DEPOIS DE
OFICIALMENTE PUBLICADA.
A LEI QUE INSTITUIR OU MODIFICAR AS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SÓ ENTRAM EM
VIGOR 90 DIAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO.
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O art. 195, §6º, da CF/88 introduz o
princípio da anterioridade previdenciária,
mitigada ou nonagesimal, o qual retém a
eficácia de nova lei relativa à contribuição
social por 90 dias após a publicação desta.
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A Hierarquia do Direito Comum prevalece,
também, no Direito da Seguridade Social e,
particularmente, no Direito Previdenciário.
Na pirâmide da hierarquia normativa,
encontramos no vértice a Constituição Federal,
e as Emendas à Constituição;
Abaixo, as Leis Complementares, as Leis
Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas
Provisórias;
Mais abaixo, os Decretos e, na base, os
Atos Administrativos (Portarias, Resoluções,
Ordens de Serviço, Instruções Normativas,
Orientações Normativas, etc)
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A ciência que interpreta o direito é a
Hermenêutica Jurídica. Podemos considerar
a interpretação das leis segundo critérios
diversos. Um deles consiste em determinar
as fontes, os métodos e os tipos
interpretativos.
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Rogério Greco: Interpretar é buscar o
efetivo alcance da norma.
Fernando Capez: Interpretar é a
atividade que consiste em extrair da
norma seu real significado.
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significa
complementação,
ato
de
tornar inteiro.
Quando uma lei apresenta
lacuna, é preciso suprir a omissão, promover a
sua integração.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e
os princípios gerais de direito. Para se suprir a
lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade.
A integração é situação excepcional, onde
o
magistrado
atua,
atipicamente,
como
legislador para o caso concreto, apenas para
efeitos entre as partes envolvidas no processo.
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ANALOGIA:
é a operação lógica, em
virtude da qual o intérprete estende o
dispositivo da lei a casos por ela não previstos,
sendo assim, uma forma de integração.
COSTUMES: são práticas reiteradas, de
longa data, pela sociedade e aceitas como
corretas. Têm força normativa, desde que não
sejam contrários à lei.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São
aqueles que fornecem as principais diretrizes do
ordenamento
jurídico,
responsáveis
pela
fundação de toda a construção jurídica.
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