PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE NOS PROCESSOS DE REVISÃO
PARA INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
O direito não é insensível à passagem do tempo, e em questões previdenciárias, principalmente no
tocante à revisão dos benefícios, o tempo é tão importante que muitas vezes, se estes direitos não
forem pleiteados dentro do prazo estipulado, qual seja, de dez anos, decaem e não podem mais ser
legalmente tutelados a partir de então.
Em suma, a decadência é um instituto que atinge todo e qualquer direito a revisão do benefício do
segurado em geral. Sua instituição ocorreu através da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 27.6.97, a
qual foi posteriormente convertida na Lei nº. 9.528, de 10.12.97, dando nova redação ao art. 103
da Lei nº. 8.213/91.
Até meados do ano de 2014, para os benefícios concedidos anteriormente a 17/06/1997, data da
Medida Provisória supracitada, inexistia limitação temporal quanto à possibilidade de revisão,
tendo se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado o direito de questionar o ato concessório
a qualquer tempo. No entanto, ainda no ano de 2014, em julgamento sob repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal decidiu pela indistinta aplicação do prazo decadencial para as revisões
de benefícios, sob o pressuposto da segurança jurídica.
Em síntese, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, efetuou a distinção entre
duas situações: 1) tratando-se de concessão originária de benefício, não incide prazo decadencial;
2) sendo caso de revisão, deve-se contar o prazo decadencial, nos termos da lei.
Ocorre que, a referida decisão não esgotou todas as questões relacionadas ao instituto da
decadência na seara previdenciária, de modo que à luz de tal julgamento, o Superior Tribunal de
Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, entenderam ser possível o pleito de revisão de
benefício ainda que já transcorrido o prazo decenal, caso a matéria demandada não tenha sido
objeto de análise na via administrativa.
Em outras palavras, consignaram os referidos Tribunais, que todo e qualquer documento não
apresentado ou analisado no momento da concessão do benefício, ou ainda, pendente de análise,
pode ser objeto de revisão previdenciária, uma vez que não houve o marco inicial do prazo
decadencial, o qual só começara a correr após a juntada do mesmo na Autarquia Previdenciária.
Por fim, destaca-se que no presente momento, há um prazo de dez anos a contar da concessão do
benefício previdenciário para buscar a revisão do mesmo, sendo que, transcorrido tal prazo,
perpetuam-se os critérios concessórios, a exceção dos casos supracitados, em que não houve a
análise da autarquia previdenciária de documentos essenciais para comprovar o direito à revisão,
de modo que nesses casos, o prazo tem como marco inicial a juntada de tal documentação.
Importante frisar, que é essencial para o recebimento do benefício em valor correto, que todo
aposentado, ou pensionista, realize uma análise dos critérios utilizados na concessão, através de
um advogado de sua confiança dentro do prazo decenal, a fim de evitar o recebimento de valor a
menor do seu benefício, de modo que, ocorrendo a inércia quanto à revisão pelo prazo
supracitado, o valor errôneo perpetuar-se-á.
Guilherme Novo Silveira
Advogado - OAB/RS 92.794
Lindenmeyer Advocacia & Associados S/S
Download

Clique aqui para ver a íntegra do Artigo