CURSO DE DIREITO
Direito Previdenciário
Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
PLANO DE ENSINO: Unidade IV.
DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Aula nº 5
OBJETO: Legislação Previdenciária
OBJETIVO: Compreender a matéria previdenciária,
especialmente
com
referência
à
legislação previdenciária.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Conceito ► Basicamente, entende-se como legislação
previdenciária o conjunto de leis e atos administrativos
referentes ao funcionamento do sistema securitário. Apesar
da adjetivação previdenciária, este complexo de normas
jurídicas costuma ter relações com toda a seguridade
social, ou seja, previdência social, assistência social e
saúde. Por exemplo, a Lei nº 8.212/91 trata da organização e
custeio de toda a seguridade social, não apenas da
previdência social, embora, naturalmente, não esgote o
assunto.
As Leis
Os atos administrativos
Fontes do
direito
previdenciário
A jurisprudência
Os demais ramos do Direito
A doutrina
Constituição Federal de 1988
Organização da Seguridade Social – Plano de
fontes formais
Custeio (Lei nº 8.212, de 24 de julho de
principais do
1991)
Direito
Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº
Previdenciário
8.213, de 24 de julho de 1991)
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999)
Autonomia do direito previdenciário ► O enquadramento deste
ramo do Direito não é pacífico, mas os doutrinadores mais atuais
colocam-no como ramo do direito social, enquanto outros no direito
público (corrente tradicionalista). Evidentemente, nunca será direito
privado, já que, na relação jurídico-securitária, há a participação do
Estado, dotado de seu poder de império, determinando a filiação
compulsória ao sistema e exigindo o pagamento de contribuições.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Vigência
Em geral, a vigência da lei previdenciária não difere das
demais leis, que, salvo disposição em contrário, começam a
vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de
oficialmente publicadas (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 LInDB).
Em regra, sendo vigente a lei, ela já está apta a produzir
efeitos, dotada, portanto, de eficácia. Porém existem
exceções, como o art. 195, § 6º, da CF/88, que introduz o
princípio da anterioridade previdenciária, mitigada ou
nonagesimal, o qual retém a eficácia de nova lei relativa à
contribuição social por 90 (noventa) dias após a publicação
desta. Ainda temos as leis relativas às alterações nos
benefícios
previdenciários,
que
estabelecem,
com
frequência, períodos de transição, onde a lei também tem
sua eficácia restrita ou reduzida.
hierarquia
Constituição Federal
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Leis Delegadas
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos e
Resoluções
Decretos Regulamentares
Normas Internas
(portarias, despachos, etc.)
Normas individuais
(contratos, sentenças, etc.)
OBSERVAÇÕES:
Obviamente, se em determinado assunto a Constituição
impõe que a matéria deva ser tratada por lei complementar,
aí sim não seria aceitável a alteração desta por meio de lei
ordinária. Mas o problema será de competência, não de
hierarquia.
A legislação previdenciária é submetida a esta mesma
hierarquia, prevalecendo as normas constitucionais em
detrimento das legais e estas, em detrimento das normas
complementares. A princípio, não há hierarquia entre as
duas leis básicas da previdência (Leis nº 8.212/91 e nº
8.213/91), cabendo algumas regras de preferência em caso
de conflitos de normas: norma específica prevalece sobre a
genérica e o in dubio pro misero.
A interpretação da lei, texto genérico e abstrato, visa a determinar o
sentido e a abrangência das normas jurídicas, de modo que seu aplicador
alcance a correta mens legis. É sabido que a lei, em regra, apresenta um
leque de possibilidades interpretativas, todas compatíveis com as palavras
empregadas no texto.
Gramatical – interpretação na qual há grande
apego à forma, ou seja, busca-se o sentido da lei,
mediante a análise do significado das palavras
utilizadas pelo legislador.
Teleológica – é o método no qual o intérprete
INTERPRETAÇÃO
(critérios sugeridos
por Savigni)
busca o fim almejado pelo legislador. É o
objetivo a ser atingido com o dispositivo legal.
Sistemática – uma lei não pode ser um corpo
estranho dentro do ordenamento jurídico, mas
sim parte de um todo homogêneo, desprovido de
contradições internas.
Histórica – é a interpretação que busca a
análise do momento histórico da aprovação da
lei. As discussões elaboradas à época, as
alterações e inserções feitas em seu texto, etc.
Autêntica – diz-se que a interpretação
autêntica é a realizada pelo próprio Legislativo,
quando elabora nova lei para dirimir dúvidas
sobre lei já existente. É feita pelas chamadas
leis interpretativas. Esta interpretação é
bastante questionada, pois não cabe ao
Legislativo interpretar leis.
– busca-se a
interpretação extensiva (ampla), quando o
legislador disse menos do que queria, ou seja,
o texto é mais restrito do que deveria. Já a
interpretação restritiva (restrita) é feita quando
o legislador diz mais do que queria, atingindo
situações não previstas e, por isso,
indesejadas. Em ambas as situações, o
intérprete busca a correta mens legis sem
inovar no mundo jurídico.
Restritiva
INTERPRETAÇÃO
(critérios quanto ao
resultado)
I
Extensiva
OBS: Uma interpretação extensiva que fuja às possibilidades
interpretativas da letra da lei já é, em verdade, integração do Direito, e
não interpretação.
A integração difere da interpretação na medida em que a integração não visa
a mens legis de determinada norma, mas sim o preenchimento de lacunas do
ordenamento jurídico (art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/42).
Analogia: sofre outras limitações, como, por exemplo, a
criação de obrigações. A atual Constituição brasileira
determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da
CRFB/88) e, por isso, a analogia não pode criar obrigações,
como, por exemplo, exigir contribuição social de pessoa
não definida em lei como sujeito passivo desta obrigação.
recursos
integrativos
Equidade: Disposição de reconhecer igualmente o direito
(ferramentas
para a
integração)
Costumes: também é válido até para o Poder Público, já
de cada um.
que
as
práticas
administrativas
observadas
continuadamente, desde que não contrárias à legislação,
têm força normativa.
Princípios Gerais do Direito: são aqueles que fornecem
as principais diretrizes do ordenamento jurídico,
responsáveis pela fundação de toda a construção jurídica.
São regras dotadas de grande abstração, com forte
componente axiológico, direcionando o trabalho do
legislador e do aplicador da lei.
Já o conhecido brocardo in dubio pro misero carece de maior
cuidado, já que induz a um raciocínio equivocado. Este preceito
determina que, em caso de dúvida, a decisão deve ser a mais
favorável ao beneficiário. Somente a dúvida suscita a aplicação
desta regra, pois não é lícito ao aplicador do Direito ignorar
preceito expresso de lei, aplicando outro mais favorável, com
base no pro misero.
Os Tribunais Superiores, órgãos colegiados com jurisdição em
todo o território nacional, integrantes do Poder Judiciário, como o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o
Superior Tribunal Militar são também relevantes na aplicação e
interpretação do Direito Previdenciário.
Há menção expressa a estes Tribunais Superiores no art. 131 da
Lei nº 8.213/91, trazendo a possibilidade, mediante autorização do
ministro da Previdência Social, de desistência de ação e/ou
recurso por parte do INSS sobre assunto já sumulado nestes
Tribunais.
DICAS DE ESTUDO
IBRAHIM, Fábio Zambiette. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 17ª
edição, revista, ampliada e atualizada. Niterói, RJ: Editora IMPETUS, 2012, p.
151-164.
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