PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTI Ç A DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL INT° 001.2005.033.583-3/001
RECORRENTE: Marcelo da Silva Paiva
ADVOGADO: Nelson Davi Xavier
RECORRIDA: UEPB — Universidade Estadual da Paraíba
ADVOGADO: Wilma Saraiva de Sousa
Vistos etc.
Marcelo da Silva Paiva interpôs o presente Recurso Especial (11 . .
135/142), com supedâneo no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, inconformado
com os acórdãos de ff. 117/120 e ff. 130/132, emanados da Primeira Câmara CU..el desta Egrégia Corte de Justiça.
A recorrida apresentou Contra-razões (ff. 145/149).
O Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado às ff. I 1/1: 7,4, opino
pela inadmissão do recurso especial.
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressuposta; y tgldõs para
a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processua
Relativamente ao preparo, encontra-se a Recorrente amparada pelo (lisciplinamento dado pelo art. 511, § 1°, da Lei Adjetiva Civil.
A despeito disso, a súplica não enseja jurisdição especial aosuperior Tribunal de Justiça.
Ab initio, relevante destacar que o recurso especial tem , ,ua dimensão
-
cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação in fraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata-se de um recurso de fundamentação inculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição 1:, , deral, o qual
demanda, outrossim, a observância de formalidades especificas, tais como a demonstração
de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispif- iv() legal, e a
exposição do fato e do direito.
T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_00120050335833001_11_1.doc
No caso sub judice, a Insurgente deixou de observar requki to obrigatório do art. 541 da Lei Adjetiva Civil, preterindo a regularidade formal exigida para tal desiderato.
Com efeito, no que tange à regularidade formal, a peça insiirrt , cional não
atendeu ao disposto no art. 541, do Código de Processo Civil, porquanto n,i) elaborada
com a necessária distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da objurgada.
Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, iii verbis :
"Se o recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que
a lei processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade
formal, e, conseqüentemente, o recurso não será conhecido. - (In Teoria
Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior).
Na verdade, no recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é i nvivcl por rlã O tratar-se o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2008.
DESEMBARGADOR ANTÔ
PRESIDENTE D
PÁDUA LIMA MONTENEGRO
TRIBU AL E JUSTIÇA PA PARAÍBA
e•
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria JaciteiáriA
Registrado
Download

RECORRENTE: Marcelo da Silva Paiva ADVOGADO: Nelson Davi