PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PAPJáBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N 9 999.2007.000688-0 /001
RECORRENTE: Estado da Paraíba
PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto
RECORRIDA: Luiza Souza Medeiros d.a Rocha
ADVOGADOS: Maria do Socorro Caitano de Oliveira e outro
Vistos etc.
O. Estado da Paraíba interpõe o presente Recurso Especial, contra os
Acórdãos emanados do Plenário desta corte de justiça, amparando-se no art. 105, III,
alíneas "a" e "c" da Carta Republicana.
Sem contra-razões.
Parecer do Ministério Público pela inadmissão do Recurso.
É o relatório.
Analisando o presente caderno processual, verifico que estão presentes os pressupostos recursais da tempestividade, legitimidade e interesse.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art.
511, §, 19, do Código de processo Civil.
A fundamentação do Recorrente, relativamente aos ditames do
art.105, "a" da CF, não merece guarida jurisdicional, uma vez que não se evidenciou de
forma justificadora a suposta afronta à legislação federal, não estando satisfatoriamente
presentes, ademais, os requisitos de admissibilidade reclusa' impostos pelo art. 541 do
Código de Processo Civil.
Outrossim, impõe-se a inadmissão do Recurso especial manejado
com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da vetusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em verdade, inexistindo demonstração convincente da con ariedade
à lei federal, o Recurso Especial não deve prosperar, posto que denota mero nconformismo .do Recorrente.
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Quanto à hipótese constitucional do art. 105, "c" da CF, analisando-se
as razões recursais„ verifica-se que o Insurgente não preencheu os requisitos legais atinentes à matéria, bem corno ao art. 255, §§ 1 9 e 2, do Regimento Interno do Egrégio STJ,
deixando de realizar suficientemente o confronto analítico entre as decisões vergastadas.
Ante essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso, uma vez que não
se encontram. evidenciadas as hipóteses dos arts. 1.05, "a" e "c" do permissivo constitucional.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2009.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO
LIMA MONTENEGRO
PRESIDENTE DO T BUN4. DE JUSTIÇADA PARAÍBA
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Estado da Paraíba PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto