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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 001.2006.031909-0/001
RECORRENTE : Roniellime dos Santos Oliveira
ADVOGADOS : Wamberto Balbino Sales
RECORRIDO : liai' Seguros S/A
ADVOGADOS : Clávio de Melo Valença e outros
Vistos etc.
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Roniellime dos Santos Oliveira interpõe o presente Recurso
Especial contra os Acórdãos emanados da Primeira Câmara Cível deste Pretório,
alicerçado no art. 105, III, alínea "a", da Carta Política Federal, alegando, em
síntese, afronta aos arts. 5° da Lei N° 6.194/74, bem como aos arts. 437 e 438 do
Código de Processo Civil.
Contra-razões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela admissão do
Recurso.
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É o relatório.
Fazem-se presentes, neste especial, os pressupostos recursais
genéricos, tanto subjetivos como objetivos, a saber: legitimidade e interesse;
adequação, tempestividade, regularidade formal, bem como a inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
O preparo não se faz necessário pelo que apregoa o art. 511, § 1°,
do CPC.
R: Restrito \ASJUR \Recurso Especia110012006031909000 I_4.doc
É cediço que, no tocante ao fundamento da alínea "a" do inc. III
do art. 105 da Constituição, é suficiente a alegação bem-fundamentada de violação
à legislação federal, com explanação minuciada da ofensa ao texto de lei, para o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, vale citar-se a lição de Bernardo
Pimentel Souza, in verbis:
"No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissivel,
basta a alegação — devidamente fundamentada — de que o tribunal de segundo
grau contrariou ou negou vigência à legislação federal. Já a ocorrência, ou não,
da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal diz respeito ao mérito do
recurso especial" (in INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO
RESCISORIA, pág. 308, Brasília Jurídica, 2000).
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In casu, fazem-se bastantes as alegações do recorrente, bem
como estão explanados os motivos por que entende terem sido violados os
preceitos da lei federal.
Além disso, a recorrente explanou, de forma minudente e
elucidativa, a peça recursal, com explicações plausíveis e concretas, dando as
razões e o porquê da pretensão de reforma da decisão combatida, atendendo ao que
preceitua o art.541 e incisos do Código de Processo Civil.
Cingindo-me aos pressupostos de admissibilidade, sob o amparo
dos fundamentos invocados, o inconformismo revela aptidão para seguir rumo à
instância superior.
Em conseqüência, o Recurso em comento credencia-se pela
alínea "a" do art. 105, III, da Carta Magna.
Ante o exposto,
ADMITO
o Recurso.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as
cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 01 de setembro de 20
DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R: `, Restrito \ASJUR \Recurso Especial \ 00120060319090001 4.doc
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Jacliciária
Registrado e
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Roniellime dos Santos Oliveira RECORRIDO : liai` Seguros S/A