PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N2 200.2004.059811-8/001
RECORRENTE: Borborema Mudanças e Transportes Ltda.
ADVOGADO: Fernando Luiz Duarte Barbosa
RECORRIDA: Maria do Socorro dos Santos
ADVOGADA: Ilza Cilma de Lima
Vistos etc.
Borborema Mudanças e Transportes Ltda., devidamente qualificada
nos autos, irresignada com os Acórdãos proferidos pela 2 4 Câmara Cível desta Corte de
Justiça (ff. 99/101 e 119/123), nos autos da Apelação Cível n.Q 200.2004.059811-8/001, interpôs o RECURSO ESPECIAL de ff. 125/131, alicerçado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
A Recórrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarazões, conforme certificado à f. 142.
O Representante do Órgão Ministerial, em parecer de estilo acostado
ff. 143/146, opinou pela inadmisão do Recurso.
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
Preparo devidamente recolhido conforme se verifica à f. 139.
Contudo, a Súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal
de Justiça.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a
uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada,
considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual
demanda a observância de formalidades especificas, tais como a demonstração de seu
cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal, e a exposição do fato e do direito.
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Com efeito, no que tange à regularidade formal, a Peça Insurrecional
não atendeu ao disposto no art. 541 do CPC, porquanto não elaborada com a necessária
distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do; cabi.
mento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada.
Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis:
"Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei
processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e,
conseqüentemente, o recurso não será conhecido." (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior).
Portanto, para que o Recurso Especial seja conhecido pela fundamentação na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, este dependerá de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da
ofensa ao texto de lei, e demonstração, com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferida, o que não foi feito no
caso em disceptação.
Verifica-se que a petição recursal trata de alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem, contudo demonstrar de forma precisa, fundamentada e convincente como o Acórdão recorrido os contrariou.
Por sua vez, em relação ao fundamento recursal calcado na alínea "c",
do art. 105, III da Constituição da República, verifica-se que a Recorrente limitou-se a
transcrever as ementas de julgados, sem, contudo, proceder à realização do imprescindível confronto analítico, mediante a apresentação minudente das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 11 de abril de 2007.
DESEMBARGADO
PR
ADUA LIMA NTENEGRO
NAL DE jUSTI A DA PARAÍBA
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RECORRENTE: Borborema Mudanças e Transportes Ltda