PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL NQ 001.2005.000409-0/001
RECORRENTE: Alberto Gomes da Silva Filho
, ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto
RECORRIDO: Alberto Gomes da Silva
ADVOGADO: José Antônio Moraes Fax
Vistos etc.
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Alberto Gomes da Silva Filho interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (ff. 190/194) com supedâneo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, inconformado
com os Acórdãos de ff. 174/176 e ff. 184/187, emanados da Primeira Câmara Cível desta
Corte de Justiça, alegando violação aos arts. 970 e 1.179, § 2, do Código Civil, art. 7Q, da Lei
9.317/96 e arts. 128 e 460 do CPC.
Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de f. 198.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não admissão do Recu
(ff. 199/201).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, constatam-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse processual, eis que a parte inconformada é sucumbente da decisão ora
guerreada, bem como o preparo (ff: 195/196).
Contudo, a Súplica não enseja jurisdição especial ao Superior Tribunal
de Justiça.
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a
uniformização de seu entendimento.
Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada,
considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual
demanda a observância de formalidades especificas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal, e a exposição do fato e do direito.
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Com efeito, no que tange à regularidade formal, a Peça Insurrecional
não atendeu ao disposto no art. 541 do CPC, porquanto não elaborada com a necessária
distinção dos capítulos, a saber, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão objurgada.
Veja-se, a propósito, o seguinte entendimento doutrinário, in verbis:
"Se o Recorrente não aduzir o recurso em consonância formal com o que a lei
processual determina, terá desatendido o requisito de regularidade formal, e,
conseqüentemente, o recurso não será conhecido." (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 311, apud Nelson Nery Júnior).
Para que o Recurso Especial seja conhecido pela fundamentação na alinea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, este dependerá de alegação bem
fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao
texto de lei, e demonstração, com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o
Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferida. Infelizmente isso não foi atendido.
Ademais, verifica-se a ausência do requisito especifico do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, consoante orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 211 clO STJ, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Por fim, o que se extrai da análise da peça recursal em comento é o intuito do Recorrente de ver reexaminada a matéria já decidida, a fim de que seja prolatada
uma decisão que melhor se amolde ao seu entendimento, o que é vedado pela Súmula n 2
07 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com essas considerações, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 20 de novembro de 200
DESEMBARGADO
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O DE P DUA LIMA MONTENEGRO
TRIB AL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
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Alberto Gomes da Silva Filho , ADVOGADO