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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
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RECURSO ESPECIAL N.° 200.2008.020819-8/001
RECORRENTE : Celeida Cosmo Pereira Silva
ADVOGADO
: Adail Byron Pimentel
RECORRIDO : Milton Cavalcanti de Medeiros
ADVOGADO
: Nelson de Oliveira Soares
Vistos etc.
interpôs
RECURSO ESPECIAL (fls. 133/142) com supedâneo no art. 105, III, "a"
da Constituição Federal, inconformada com o Acórdão emanado pela
Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, alegando ofensa
aos art. 927, II, do Código Civil e art. 535, II do Código de Processo Civil.
CELEIDA COSMO PEREIRA SILVA
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou
contrarrazões (fl. 147).
•
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral
de Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade recursal, por
entender ausente o interesse público a legitimar a função institucional do
Parquet (fls. 148/153).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
O preparo constante às fls. 143/144.
É cediço que a utilização do apelo n bre é admitida
tão somente nas hipóteses previstas no art. 105, III, d Carta Política,
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com vistas à segurança e à manutenção da autoridade e da unidade da
aplicação do direito federal de natureza infraconstitucional.
Destarte, a par dos tradicionais requisitos de
admissibilidade aplicáveis a todos os recursos, a súplica extrema
condiciona-se à observância de pressupostos específicos, cumprindo
lembrar não ser permitido, nesta seara, adentrar no mérito do
inconformismo do insurreto.
O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo
no permissivo contido no art. 105, III, "a" da CF188, alegando violação a
dispositivos infraconstitucionais.
Todavia, no concernente ao pressuposto específico
de admissibilidade pela alínea "a", o Especial não pode prosperar, uma
vez que esbarra no comando legal insculpido na Súmula n° 07 do
Superior Tribunal de Justiça:
"Á pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Sobre a imprestabilidade do apelo nobre para mera
revisão de prova, leciona Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, in Prática
dos Recursos Especial e Extraordinário, Belo Horizonte: Dei Rey, 2004 p.
68:
"Com efeito, não deve o recorrente incluir, em sua petição recursal,
pretensão de reapreciação da prova dos autos, tendo em vista que, em
sede de recurso extraordinário ou especial, somente serão conhecidas
questões de direito, nunca de fato" (grifou-se).
Destarte, não atentou o suplicante para a plena
observância de requisito formal necessário admissibilidade da
irresignação, consubstanciado na necessidade d demonstração precisa
R: \Restrito \ ASJUR \ Recurso Especia1\20020080208198001_DJ0I.doc
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e clara das razões de o acórdão combatido ter negado vigência à norma
federal.
Verifica-se que a petição recursal trata de alegações
genéricas de violação aos dispositivos mencionados, sem, contudo,
demonstrar de forma precisa, fundamentada e convincente como a
decisão guerreada os contrariou.
Sendo assim, o Recurso Especial, tal como proposto,
equipara-se a uma apelação reiterada, visando a inaugurar uma terceira
instância recursal ordinária, não sendo esta a vocação constitucional do
Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, decidiu o STJ:
PROCESSO JUDICIAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES A
SEREM CONVERTIDOS EM RENDA DO FISCO E LEVANTADOS
PELO CONTRIBUINTE. PLANILHA ELABORADA PELA
CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À
COISA JULGADA EM VIRTUDE DA ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
I. O reexame do contexto fútico-probatório deduzido nos autos é
vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira
instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do
verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."). [..]
(AgRg no REsp 901.86I/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)
Assim, quanto ao mencionado art. 535 do Código de
Processo Civil, observa-se que não houve afronta ao seu texto já que na
decisão embargada não se verificou nem a obsiuridade, contradição ou
omissão.
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Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 20, §§ 3° E 4°, E 125, I, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR
IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECONHECIDA. 1.Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando
não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou
obscuridade apontadas pela recorrente.'
Desta sorte, impõe-se a inadmissão do recurso
especial manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já
discutida, que embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da
nobre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pesso 1 de agosto de 2011.
DESEMBARGADOR
LINCOLN DA CU HA RAMOS
PRESIDENTE O T IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
I REsp 1042946 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0064797-7 — 3' Turma - Rel. Ministra Nancy
Andrigui — j. 01/12/2009 — DJU 18/12/2009.
R: \ Restrito \ASJUR \Recurso Especi al \ 2002008020819800 I_D.101.doc
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TRIBUNAL
DE JLIST/ÇA
Coordene/ioda trucliciitria
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RECORRENTE : Celeida Cosmo Pereira Silva