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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA
RECURSO ESPECIAL N° 003.2008.000239-1/001
RECORRENTE
: Joseane da Silva Moreira
ADVOGADO
: Edson Batista de Souza
RECORRIDO
: Estado da Paraíba
PROCURADOR : Gilberto Carneiro da Gama
•
Vistos etc.
Joseane da Silva Moreira interpôs RECURSO
ESPECIAL (fls. 251/257), com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da
Carta Magna, contra acórdão emanado da Primeira Câmara Cível desta
. Corte de Justiça, alegando alegação aos arts. 332, 334 e 400, todos do
CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. (278/289).
A Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer
opinando pela admissibilidade do recurso, apenas pela alínea "a" (fls.
291/294).
É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se a presença dos
seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, preparo (dispensado — justiça gratuita)
e interesse processual.
O conhecimento do Recurso Especial com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna
depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação
federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem com
a demonstração com argumentos lógicos e seguros do descompas
entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que
RARestrito ASJUR \Recurso Especial\ 00320080002391001_DJ4. doc
fora feito no caso concreto.
Constata-se, pois, que a recorrente utiliza o apelo
nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e
julgada por este Egrégio Tribunal, esbarrando no comando legal
insculpido na Súmula n°. 07 do Superior Tribunal de Justiça:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso
especial".
No que toca à admissibilidade do Recurso Especial
pela alínea "c", inciso III, art. 105 da Constituição Federal, denota-se
a deficiência da peça recursal para seguir as demais formalidades
descritas no art. 255, §2°, do Regimento Interno do STJ, eis que não
houve a realização do cotejo analítico. Senão veja-se:
Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo
estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito
devolutivo.
§2 0 - Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as
circunstâncias que identifiqueni ou assemelhem os casos confrontados.
Logo, impõe-se a inadmissão do recurso especial
manejado com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que
embasou a fundamentação da decisão recorrida, a teor da nobre
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e Cumpra-se.
•
João Pessoa, 1,27de julho de 2012.
DESEMBARGADOR
AB kAAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
,
PRESIDENTE DO RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\00320080002391001_DJ4.doc
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Diretoria Juctiu-ntd
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ADESIVO AO RECURSO ESPECIAL N° 003.2008.000239-1/001
RECORRENTE : Estado da Paraíba
PROCURADOR : Gilberto Carneiro da Gama
RECORRIDA
: Joseane da Silva Moreira
ADVOGADO
: Edson Batista de Souza
O Estado da Paraíba interpôs Recurso Especial Adesivo (fls.
259/268), com supedâneo no art. 105, 111, "a" da Constituição Federal e artigo
500, incisos I e II do Código de Processo Civil, inconformado com o acórdão
emanado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Contudo, o recurso adesivo é subordinado ao recurso
principal, não sendo conhecido o recuso principal, seja qual for a razão da
inadmissibilidade, fica prejudicada a admissibilidade do recurso adesivo, como
preconiza o art. 500, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, não conheço do Recurso Adesivo interposto.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 1
e julho de 2012.
DESEMBARGAI •R A BRAHAM LINCOLN DA UNHA RAMOS
PRESIDE E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA ARMBA
R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especia1\00320080002391001_DJ4_1.doc
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Joseane da Silva Moreira ADVOGADO