ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSULTORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2004.040080-2 / 001
RECORRENTE : O Estado da Paraíba
ADVOGADOS : Renan de Vasconcelos Neves
: Leonardo Franklin de Franca
RECORRIDO
ADVOGADO
: lvamberto Carvalho de Araújo
Vistos.
O Estado da Paraíba manejou o presente Recurso Especial (fls. 118/126),
com espeque no art. 105, inciso III, alínea "a" da Carta Republicana, inconformado com o
acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o
qual rejeitou Embargos de Declaração.
Em suas razões, o recorrente pede para que seja conhecido o presente
recurso especial a fim de que seja reformado integralmente o Acórdão recorrido, uma vez que
houve a violação a lei federal.
Contra-razões não firmadas, conforme certidão de fl. 128.
A Procuradoria-Geral de Justiça formulou parecer (129/131), opinando pela
inadmissão do recurso em comento.
É o relatório.
Inicialmente, por questão de formalismo, urge frisar que estão presentes
todos os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso especial, sejam os intrínsecos,
sejam os extrínsecos. O recurso é cabível, uma vez que o recorrente possui legitimidade e
interesse de recorrer, inexistindo, por outro lado, fato impeditivo (preclusão ou renúncia) ou
extintivo (desistência ou deserção) do poder de recorrer. No mais, a irresignação obedece à
regularidade formal de interposição e é tempestiva.
Por força do que dispõe o art. 511, § 1°, do CPC, o recorrente está
dispensado de concretizar o preparo.
Quanto à condição de esgotamento das vias ordinárias, percebe-se que
também foi observada, pois da decisão proferida por este Tribunal de Justiça não cabe mais
impugnação.
Além dos requisitos específicos de admissibilidade supra delineados, a '
Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, estabelece que será aceitável o recurso
especial quando se tratar de uma causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a
decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, ou, ainda, julgar válida
lei ou ato de governo loCal : em face de lei federal, ou também, quando der à lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Pois bem, analisando atentamente os autos, observa-se a existência de
óbices à admissão do presente recurso. Primeiramente, observa-se que a
- o do apelo
excepcional encontra-se em conformidade com o estabelecido nos arts. 5
ódigo de
Processo Civil e 26 da Lei 8.038/90.
orosa regularidade
Com efeito, tratando-se de recurso nobre exige
procedimental e em razão desta particularidade, atento ao preceito d que esse a elo só será
admissivel nas hipóteses relacionadas pela CF/88, o recorrent
além de
encionar o
fundamento constitucional, isto é, que o recurso se ampara no art. 1 5, III, alíne "a", deverá,
também frisar em caso de alegação de contrariedade a dispositivo de lei federal, qual
efetivamente foi o dispositivo ferido. Logo, o cumprimento desta regra impõe o seu
conhecimento.
A respeito desta exigência, Giovanni Mansur Solha Pantuzzo esclarece:
"Aspecto por demais relevante, embora aparentemente óbvio, mas que vem se tornando uma
das principais causas de inadmissão dos apelos extremos e que deve ser obrigatoriamente
observado pelo interessado, quando da elaboração de sua petição recursal, diz respeito à
imprescindível menção, tanto do permissivo constitucional em que se embasa o apelo extremo
(art. 102, III, a, b ou c, ou 105, III, a, b ou c, CF) quando do dispositivo ou dispositivos
constitucionais ou de lei federal que se considerem vulnerados pelo decisum do qual se
pretende recorrer" (...) "Assim, além de observar a forma legal (CPC, art. 541, Lei 8.038/90, art.
26) não se pode olvidar, quando da elaboração da petição do recurso excepcional, da menção
expressa não apenas ao permissivo constitucional embasador do inconformismo (arts. 102 ou
105 e respectivos incisos e alíneas), mas também ao dispositivo constitucional ou de lei federal ,
que se entende vulnerado pela decisão recorrida". (Prática dos Recursos Especial e
Extraordinário, editora Dei Rey, 2a ed, Belo Horizonte, 2001. p. 68 e 71).
1111
Esta é a melhor orientação do STJ, senão vejamos:
"RECURSO ESPECIAL. Pressupostos. Particularização dos Artigos de lei
tidos por violados. Necessidade. (...). Súmula 284 do STF. A petição de
interposição do recurso especial, para seu conhecimento, deve
particularizar os dispositivos de lei que se reputem ofendidos ou, pelo
menos, singularizar o caso ante a legislação federal tida por violada".
No caso dos autos, o Recorrente, na sua petição, indicando o permissivo
constitucional autorizador do apelo excepcional, explicitou o dispositivo que entendera ter sido
violado pela decisão vergastada. Além disso, no recurso especial amparado na alínea "a" do art.
105, III, da CF, cabe ao recorrente indicar com precisão e clareza as razões da alegada
violação. Isto, no caso em disceptação foi claramente observado. Veja —se que a primeira
Turma do STJ decidiu:
"Na vigência da Lei n. 8.038 de 1990, a parte, ao formular o recurso
especial, deve, sob pena de inépcia, incluir, no pedido, as razões jurídicas
da reforma da decisão recorrida". (Resp 13.968-0-AL. Rel. Min. Demócrito
Reinaldo).
•
Logo, claramente atendeu o recorrente à regularidade formal do recurso em
apreço.
Portanto, essas são as razões corroborantes que me conduzem a admitir o
presente recurso especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de setembro
Desembarg dor JÚLIO
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- PRESIDE
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