MINISTER1O DA FAZENDA
j. CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP
-196aSessão
Recurso n° 5205
Processo SUSEP n° 154 14.003979/2008-49
- -
RECORRENTE:
LUTERPREV - ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDENCIA
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS I'RIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representacào.
Insuficiência de cobertura de provisôes técnicas. Recurso conhecido
e provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 10 do Regulamento Anexo a Resolucào
CMN n° 3.308/2005 c/c § 1° do art. 90 da Lei Complementar n°
109/2001.
ACORDAO/CRSNSP N° 4437/14. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizaçäo, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da Luterprev - Entidade Luterana de Previdência, para reconhecer
tratar-se de conduta ünica de caráter continuado, nos termos do voto do Relator. Presente a
advogada Dra. Livia Lapoente que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo
nos termos do Regirnento Interno deste Conselho o Senhor representante da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte.
Participaram do julgarnento os Conseiheiros Francisco Teixeira de
Almeida, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, André Lea! Faoro
e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de
Ara0jo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Ausente justificadamente o Conseiheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
Sala das SessOes (Ri), 8 de rnaio de 2014.
FRANCI
T IXEIRA DE ALMEIDA
Presidente
4'VMA!'
ANDRÉ LEAL FAORO
Relator
0 DE ARAUJO DUARTE
JOSÉ EIM
Procurador da Fazenda Nacional
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMANACIONAL DESEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDNCIA FRI VADA ABERTA E DE
CA P1 TA LI ZAçAO
Processo SUSEP n° 15414.003979/2008-49
Recurso ao CRSNSP n° 5205
Recorrente: LUTERPREV - Entidade Luterana de Previdëncia
Conseiheiro Relator: Salvador Cicero Velloso Pinto
Conseiheiro Revisor: Paulo AntOnio Costa de Almeida Penido
RELATO RIO
Processo iniciado por representacão que aponta
insuficiëncia de cobertura de provisOes técnicas no FIP do mës de
agosto de 2008.
Em sua defesa, a entidade sustentou não haver
insuficiéncia, já que, pelas aplicacOes que demonstrou existirem,
haveria ate excesso.
Corn base nos pareceres das areas técnica e jurIdica, o
Chefe do DECON julgou subsistente a representacão, condenando a
entidade na pena prevista na alInea "c" do inciso IV do art. 33 da
Resoluçao CNSP n° 60/2001, tendo sido concedida atenuante por ter
a entidade corrigido a faiha apontada.
Em seu recurso a este Conseiho, a entidade repisa seus
argumentos anteriores.
A douta Representacao da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em parecer de ifs. 53, manifesta-se pelo conhecimento, mas
pelo nao provirnento do recurso.
0
relatOrio.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013
SalvadorroV1losoPinto
Conseiheiro Relator
!CRSN
RECEBtJ O
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRI-VADOS, DEPREVIDENCIARRIVADAABERTA EDE
CAPITALIZAçAO.
Processo SUSEP n° 154 14.003979/2008-49
Recurso ao CRSNSP n° 5205
Recorrente: LUTERPREV Entidade Luterana de Previdéncia
Conseiheiro Relator: André Leal Faoro
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V 0
T
0
0 Quadro de fis. 2 aponta urna insuficiéncia de
R$ 163.569,58.
A defesa da entidade afirma que, ao contrãrio do que
constou da representacão, haveria ate urn substancial excesso de
cobertura, sustentando que deixaram de ser computados no cãlculo
do DECON bens relativos a renda variável que estavarn em uma
subconta da CBLC, sob a responsabilidade de duas corretoras.
Mas a prOpria entidade, em sua defesa e em seu recurso,
que
Os
bens que disponibilizou para garantia de suas reservas
diz
técnicas "nao foram devidamente vinculados pelos agentes
custodiantes" que, assirn, seriam os culpados pela faiha.
A insuficiéncia está, desta forma, reconhecida pela
recorrente, motivo pelo que meu voto e pela rnanutenção da
condenacão.
Nego provimento.
Rio de Janeiro, 8 de rnaio de 2014.
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André Leal Faoro
Conseiheiro Relator
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Mat. 1179452
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