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MINISTÉRIO I)A FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
CRSNSP
-
21O Sessão
Recurso n° 6181
Processo SUSEP n° 154 14.004228/2008-40
RECORRENTE:
FEDERAL DE SEGUROS S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
-
SUSEP
EMENTA: REC URSO ADMINISTRATIVO. Representação.
Não atender a solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e
provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 26.000,00.
BASE LEGAL: Ari. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5198/15. Vistos, relatados e discutidos
OS presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar
provimento ao recurso da Federal de Seguros S.A., nos termos do voto do Relator. Os
Conselheiros Waidir Quintiliano da Silva e Thompson da Gama Moret Santos votaram
pelo provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento os Consell2efros Waidir Quintiliano
da Silva, Cláudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama MØret Santos. Paulo Antonio
Costa de Almeida Penido e Marcelo Augusto Camach Rocha. I)eclaração de
impedimento do Conselheiro André Leal Faoro. Presentes Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduaro de Araújo Duarte, e a
unha Mard'ns.
Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christii
Sala
WALDIR QUINTILIA O DA SILVA
Presidekf)j,,,___
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CLAUI)IO CARVALHO PACHECO
Relator
)UARTE
JOSÉ EDUARDO DE
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Processo SUSEP N° 1541 4.004228/2008-40
Processo CRSNSP N° 6181
Recorrente: Federal de Seguros S/A
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco
RELATÓRIO
Senhores Conselheiros,
Trata-se de Representação instaurada em face da Federal de Seguros S/A,
em virtude do não atendimento às determinações da SUSEP, de revalidar as
Condições da Apólice n° 556 anteriores à alteração de taxa ocorrida em 01/12/05,
que implicou em ônus ou dever aos segurados.
Intimada às fls. 100 com as devidas reincidências, a seguradora apresentou
defesa às fis. 107, alegando que o processo refere-se à aplicação de taxa de 3,40%
aos segurados com 60 anos ou mais, razão pela qual, deve ser julgado em conjunto
com o processo n° 10.00.4217/01-24 que trata da mesma matéria, oportunidade em
que junta cópia da petição entregue ao CNRSP em 14/07/08.
Em parecer técnico ofertado às fls. 118/121, o DETEC/GEPEP, considerando
inválido o endosso realizado em 2002, opina pela subsistência da Representação.
No entanto, a PRGER às fls. 124/126, demonstrando que a Representação
encontra-se em dissonância com o entendimento exarado no
PARECER/SUSEP/PRGER/CONTENCIOSO n° 30.853/2009, acerca dos endossos
promovidos pela ora recorrente, opina pela insubsistência da sanção proposta.
Em nova análise, o DIRAT/CGPRO às fls. 184, entende pela manutenção da
representação lavrada, tendo em vista que o endosso válido seria o de 2002, sendo
inválidos os endossos de 2003 em diante.
Pelo Termo de Julgamento de fls. 189, o Coordenador-Geral de Julgamentos,
julgou subsistente a Representação, aplicando a sanção de multa no valor de R$
26.000,00, prevista na alínea "j", inciso III do art. 50 da Resolução CNSP n160/2001,
considerada as reincidências.
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A Seguradora interpôs o Recurso de fls. 195/207, ratificando os argumentos
de defesa, no sentido de que sejam considerados válidos os endossos aplicados, já
tendo sido a matéria pacificada nos julgamentos ocorridos em 122a e 126a Sessão
do CRSNSP, que reconheceu as alterações contratuais.
A douta representação da Fazenda Nacional exerce juízo positivo de
conhecimento e negativo de provimento ao recurso, consoante fls. 220/222.
É o relatório.
À Secretaria.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2014
N
L,
Claudio Carvalho Pacheco
Conselheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Processo SUSEP N° 15414.004228/2008-40
Processo CRSNSP N° 6181
Recorrente: Federal de Seguros S/A
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco
VOTO DO RELATOR
A Recorrente foi representada em razão de não ter atendido a
determinação da Autarquia que tinha como objetivo revalidar as Condições da
Apólice n° 556 anteriores à alteração de taxa ocorrida em 01/12/05, que implicou
em ônus ou dever aos segurados.
No entanto, observo que os motivos que levaram a lavratura da
Representação referem-se ao endosso emitido em 2002 e a aplicação da taxa de
3,40% aos segurados com mais de 60 anos.
Cabe ressaltar, que em 1999, a Federal submeteu à SUSEP através do
processo n° 10.005422/99-01, novas Condições Especiais para o seguro de vida
em grupo, contendo como última faixa etária a de «55 a 60 anos incompletos", que
foram objeto de endosso em cada uma das apólices, uma vez que não havia a
necessidade da concordância dos participantes conforme estabelecia o § 21do
art. 21 do Decreto-lei n° 73/66.
A PRGER no Parecer Contencioso n° 30.853/2009, aprovado pelo
Procurador-Chefe, nos autos do processo n° 15414.004393/2005-59, que tratou
de questão idêntica, considerou válido o endosso de 2002 e concluiu que a
sanção imposta naquele processo deveria ser julgada insubsistente, com o que
concordou a chefia imediata que recomendou a todos os órgãos da autarquia que
passassem a adotar a nova orientação em todos os processos de igual teor da
Federal Seguros S/A, conforme comprova a documentação de fis. 127/163.
Assim, ouso discordar do Parecer do DETEC/GEPEP de fls. 118/121 e do
DIRAT de fls.184, uma vez que não restando caracterizando o descumprimento
das condições contratuais, visto a validade do endosso e da taxa utilizada pela
Federal Seguros, não há que se falar na lavratura da Representação pela não
revalidação das Taxas das Condições da Apólice anteriores a 01/12/2005. 1
Destaco que na 122a Sessão do CRSNSP foram reunidos diversos
processos com o mesmo objeto que foram anexados ao Recurso 2277, em que
este Conselho entendeu por unanimidade em dar provimento ao Recurso, uma
vez que a Recorrente não descumpriu as condições contratuais, tendo sido aceito
o endosso de 2002.
Assim, uma vez que a Representação lavrada encontra-se em dissonância
com o entendimento jurídico vigente sobre a matéria, manifesto meu
VOTO
no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, para tornar
insubsistente a representação, pelas razões expostas.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015
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Claudio Carvalho' Pacheco
Conselheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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