MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
196v Sessão
Recurso no 5010
Processo SUSEP n° 15414.004632/2005-71
RECORRENTE:
ICATU HARTFORD CAPITALIZAÇÃO S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de
Infração. Apelo quanto ao item 3 - ausência de provisão para os
tributos que estão com exigibilidade suspensa. Recurso conhecido
e provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 177 da Lei n° 6.404/76.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4420/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da Icatu Hartford Capitalização S.A., nos
termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. Bruno Gélio que sustentou
oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste
Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José
Eduardo de Afaújo Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira
de Almeida, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, André Leal
Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes os Senhores Representantes da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo
de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Ausente justificadamente o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
Sala das Sessões
maio de 2014
ALMEIDA
FRANCI
Presidente
ANDRIE LEAL FAORO
Relator
SE
ODEA
rocurador da Fazenda Nacional
E
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n° 15414.004632/2005-71
Recurso ao CRSNSP n° soio
Recorrente: Icatu Hartford Capitalização S/A
Conselheiro Relator: Salvador Cicero Veiloso Pinto
Conselheiro Revisor: Claudio Carvalho Pacheco
RELATÓRIO
Processo iniciado por um auto de infração que apontou
quinze irregularidades, das quais três foram julgadas insubsistentes e
doze julgadas subsistentes. Quanto a estas, a sociedade conformou-se
em relação a onze delas, tendo recorrido apenas contra a decisão
referente ao item n° 3.
A irregularidade apontada no item n° 3 foi a "ausência de
provisão para tributos que estão com a exigibilidade suspensa (art. 151,
capítulo II, do Código Tributário Nacional) em face das obrigações da
Cia. (RIS) que está em discussão judicial sobre a validade ou não da
cobrança no valor de R$800.056,99, em desacordo com o princípio do
conservadorismo na Contabilidade". O dispositivo violado seria o art.
177 da Lei das Sociedades Anônimas.
Com base nos pareceres das áreas técnica e jurídica, o item
n° 3 foi incluido entre aqueles julgados subsistentes, tendo sido imposta
a pena prevista na alínea "g" do inciso II do art. 26 da Resolução CNSP
n° 60/2001.
Em seu recurso, a sociedade alegou que os procedimentos
que adotou estavam de acordo com os dispositivos da Circular SUSEP
n° 295/2005 e que deixou de constituir a provisão uma vez que suas
chances de perda eram remotas ou possíveis e que, observando a
referida circular, fez constar nota explicativa a respeito em seu balanço.
A douta Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em parecer de fls. 1142/1143, opinou pelo conhecimento, mas
pelo não provimento do recurso.
o relatório.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2011
Salvador Cicero Velloso Pinto
Conselheiro Relator
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RECEBIUO
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n° 15414.004632/2005-7 1
Recurso ao CRSNSP n° 5010
Recorrente: Icatu Hartford Capitalização S/A
Conselheiro Relator: André Leal Faoro
V O T O
A irregularidade apontada no itm n° 3 foi a "ausência de
provisão para tributos que estão com a exigibilidade suspensa (art. 151,
capítulo II, do Código Tributário Nacional) em face das obrigações da
Cia. (PIS) que está em discussão judicial sobre a validade ou não da
cobrança no valor de R$800.056,99, em desacordo com o princípio do
conservadorismo na Contabilidade".
Os tributos, no caso, eram as contribuições de PIS de
exercícios a partir de 1998, calculadas sobre receitas operacionais
brutas, que estavam sendo objeto de processo administrativo junto a
Delegacia Especial de Instituições Financeiras da Delegacia da Receita
3a Vara
Federal, bem como de mandado de segurança impetrado na
Federal do Rio de Janeiro.
A exigibilidade do tributo estava suspensa, nos termos do
inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional. Isso porque o valor
integral do tributo fora objeto de depósitos judiciais.
O auto de infração aponta a ausência de provisão no valor
de R$800.056,99, que é exatamente o valor total dos depósitos judiciais
efetuados.
A sociedade sustenta que deixou de fazer a provisão com
base na Circular SUSEP n° 295/05.
Diz a referida Circular, no item 9.10 do Anexo, ao tratar das
contingências passivas, que "toda e qualquer informação relevante deve
ser divulgada, ao menos em nota explicativa, de modo que fiquem
explícitos os riscos contingentes a que está sujeita a
sociedade/entidade, ainda que o montante envolvido não possa ser
razoavelmente estimado".
O item 20 do mesmo Anexo, que também trata das
contingências passivas, estabelece que as situações deverão ser
"cuidadosamente ava1iaçj?pelo_seu corpo jurídico e classificadas em
três grupos distintos", sendo casos de chance de perdas prováveis, de
chance de perdas possíveis e de chance de perdas remotas.
O item 20.2 determina que, para os casos de chance de
perda provável, podendo o montante envolvido ser razoavelmente
estimado, deverá ser constituída a provisão. Para os casos em que não
for possível a estimativa do montante, ou a chance de perda seja
possível, a norma considera suficiente uma nota explicativa.
No caso dos autos, discutia-se a forma de ser calculada a
contribuição para o PIS, discussão essa que gerou o processo na DRF e
a impetração de um mandado de segurança. Sobre a previsão de
sucesso ou insucesso desses processos, os advogados da sociedade
consideraram provável o sucesso (logo remota a chance de perda) para o
não pagamento do PIS sobre as receitas brutas operacionais auferidas
entre julho de 1997 e março de 1998 e possível o não pagamento do P15
sobre as receitas brutas operacionais auferidas a partir de março de
1998 (fis. 359/360).
Ora, com base na avaliação dos advogados, conforme
estabelece o item 20.2 do Anexo da Circular SUSEP n° 295/05, não era
obrigatória a provisão, sendo suficiente uma nota explicativa que, de
fato, constou nas demonstrações financeiras.
Além disso, havia o depósito judicial do montante total que,
na hipótese de completo insucesso, garantiria o pagamento sem afetar
os ativos da sociedade.
A meu ver, não era necessária a provisão referida no auto de
infração.
Por tal motivo, meu voto é pelo provimento do recurso.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2014.
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Andre Leal Faoro
Conselheiro Relator
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