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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n° i 5414.004236/2009-77
Recurso ao CRSNSP n° 6161
Recorrente: APLUB Capitalização S/A
Conselheiro Relator: Salvador Cicero Velloso Pinto
Conselheira Revisora: Ana Maria Meio Neto
RELATÓRIO
Processo iniciado por representação que aponta como
infração a veiculação de material de propaganda sem referéncia ao
número de processo de aprovação do plano na SUSEP, em
inobservância ao art. 36 da Circular SUSEP n° 365/08.
Tendo transcorrido o prazo para defesa sem a
manifestação da representada, o Coordenador-Geral de Julgamentos
da SUSEP, com base nos pareceres das áreas técnica e jurídica, julgou
subsistente a representação, condenando a sociedade na multa
prevista na alínea "b" do inciso III do art. 50 da Resolução CNSP n°
60/2001.
O recurso interposto afirma que o plano de capitalização
referido é anterior à publicação da Circular SUSEP n° 365, que é de 27
de maio de 2008, motivo pelo qual não tinha como ser obedecido o seu
art. 36. Além disso, haveria excesso no valor da multa aplicada, uma
vez que o material analisado não poderia ser considerado ou
confundido com prospecto ou propaganda.
A douta Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em parecer de fis. 60/61, manifesta-se pelo conhecimento,
mas pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2013
Salvador Cicero Velloso Pinto
Conselheiro Relator
UEGEEICOSEC/CRSN
RECEBIDO
EM
26, 1I-
1
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n° 154 14.004236/2009-77
Recurso ao CRSNSP n° 6161
Recorrente: APLUB Capitalização S/A
Conselheiro Relator; André Leal Faoro
VOTO
Insiste o recurso no fato de que "o negócio em tela é
anterior à norma", ou seja, que o plano a que se refere o título de
capitalização analisado foi aprovado antes da publicação da Circular
SUSEP n° 365/08.
Além de fazer essa alegação, deveria a recorrente ter
juntado alguma prova dessa aprovação anterior, o que não fez.
Dos documentos constantes do processo e que
acompanharam a inicial da representação consta, diversas vezes,
menção a "copyright © 2008", o que deixa claro que teriam sido criados
no ano de 2008. Mas não fica esclarecido de antes ou depois de 27 de
maio, data da Circular SUSEP n° 365.
Do próprio título de capitalização cujo fac-simile foi
incluido no material (fis. 14) consta como "próximo sorteio 18 jan 2009".
Não me pareçe crível que o título criado ou divulgado antes
de 27 de maio de 2008 anunciasse como chamariz o primeiro ou
próximo sorteio para uma data distante quase oito meses depois.
Quanto à alegação de que a multa estaria exagerada, por
não se tratar de material de propaganda, não me parece ter razão a
recorrente.
4-'
Embora o titulo faça parte do contrato do plano "Pecúlio
Vidacap da Estrelinha", a documentação juntada de fis. 4/32
representa, sem a menor dúvida, material publicitário do piano de
pecúlio sorteável, divulgado, no caso, pela internet.
A meu ver, a penalidade
foi
bem aplicada. Nego
provimento.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2014.
André Leal Faoro
Conselheiro Relator
MINISTÉRiO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
l94 Sessão
Recurso n 6161
Processo SUSEP O 15414.004236/2009-77
RECORRENTE:
APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRiVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação. Não incluir o número do processo SUSEP no
material de comercialização. Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 13.000,00.
BASE LEGAL: Art. 40 do Decreto-Lei n° 261/67, art. 88 do
Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4319/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da Aplub Capitalização S.A., nos termos do voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, André
Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes a Senhora Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Secretária
Executiva Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das Sessões (RJ), 27 e 28 de março de 2014.
JVV 0%-
MELO NEÍTO OLIVEIRA
Presidente
ANDRÉ LEAL FAORO
Relator
MARIA FI41ÇHTENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
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