MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUR OS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP 172ª Sessão Recurso nº 3925 Processo SUSEP nº 15414.001069/2004-06 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Interposição de múltiplos recursos relativos a penalidades por descumprimento de contrato de plano de previdência, oriundo de transferência de participantes do PREV-HAB. Identidade de objeto e causa de pedir. A prova de uma infração e de suas circunstâncias acarreta influência na apuração das demais infrações. Reunião dos processos administrativos. Julgamento único. Economia processual. Contrato de Previdência Complementar Fechado. Enquadramento pela SUSEP como plano aberto. Aplicação de índice oficial (IGP-M/FGV). Reajuste dos benefícios de acordo com o percentual concedido aos vencimentos do pessoal em atividade na CEF. Posição doutrinária e decisões judiciais definindo o plano administrativo pela recorrente como sendo característico de previdência complementar fechada. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: MULTA DE R$ 14.171.043,80. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 3580/13: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, em preliminar ao mérito, reconhece a conexão entre o presente processo e os demais abaixo citados, com vistas ao julgamento único, posto que existe identidade de partes e o objeto dos processos é exatamente o mesmo. Colocada a questão em votação, considerando-se a economia processual, a identidade da causa de pedir e de objeto, decidem, por unanimidade, pelo julgamento único. No mérito, decidem por maioria, considerando o voto do representante do Ministério da Fazenda deste Conselho, dar provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A. uma vez que não houve oferta de plano de previdência, mas a obrigação de se assumir a administração de um plano. Ainda que o objeto dos participantes do Prevhab em se aplicar o IGP-M/FGV sobre o valor dos benefícios se deu essencialmente pelo fato de que a aplicação deste índice resultaria em benefícios maiores do que os pagos pelo critério de paridade dos salários instituídos originalmente pelo plano. Não obstante o inegável direito de pleitear, o pedido se escora mediatamente na percepção de perda do poder aquisitivo dos salários pagos aos empregados da CEF, questão reflexamente mais afeta ao Direito do Trabalho do que ao Direito Civil que rege as obrigações de cunho securitário. Pelos argumentos expostos, é incabível o pleito de reajuste dos benefícios pelo IGP-M. A representação da SUSEP negou provimento ao recurso. Presentes os advogados Drs. Marcelo Mansur Haddad e Eduardo Biomanschenkel, que sustentaram oralmente em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg. A decisão dimanada do presente processo alcança os seguintes processos: 2) 15414.002559/2002-50 – recurso nº 4234; 3) 15414.004465/2002-15 – recurso nº 4267; 4) 15414.003350/2002-11 – recurso nº 4466; 5) 15414.002915/2002-35 – recurso nº 4437; 6) 15414.002795/2002-76 – recurso nº 4101; 7) 15414.002845/2002-15 – recurso nº 3968; 8) 15414.002835/2002-80 – recurso nº 4024; 9) 15414.002565/2002-15 – recurso nº 4265; 10) 15414.003015/2002-13 – recurso nº 3895; 11) 15414.003175/2002-54 II volumes – recurso nº 4021; 12) 15414.003095/2002-07 II volumes – recurso nº 4019; 13) 15414.003365/2002-71 – recurso nº 4097; 14) 15414.003075/2002-28 II volumes – recurso nº 3919; 15) 15414.003355/2002-36 II volumes – recurso nº 4018; 16) 15414.002959/2002-65 – recurso nº 4117; 17) 15414.002885/2002-67 – recurso nº 4107; 18) 15414.002659/2002-86 – recurso nº 4104; 19) 15414.002685/2002-12 – recurso nº 4109; 20) 15414.004815/2002-43 – recurso nº 4036; 21) 15414.003058/2002-91 – recurso nº 4100; 22) 15414.002675/2002-79 – recurso nº 3975; 23) 15414.003359/2002-15 – recurso nº 4192; 24) 15414.002595/2002-13 – recurso nº 4119; 25) 15414.002905/2002-08 – recurso nº 4105; 26) 15414.003335/2002-65 – recurso nº 4096; 27) 15414.004455/2002-80 – recurso nº 4120; 28) 15414.003059/2002-35 – recurso nº 4155; 29) 15414.002785/2002-31 – recurso nº 4156; 30) 15414.004459/2002-68 – recurso nº 4231; 31) 15414.002825/2002-44 – recurso nº 3966; 32) 15414.002705/2002-47 – recurso nº 3974; 33) 15414.002765/2002-60 – recurso nº 3964; 34) 15414.003085/2002-63 – recurso nº 4030; 35) 10.000222/00-31 V volumes – recurso nº 3986; 36) 15414.002645/2002-62 – recurso nº 3912; 37) 15414.004475/2002-51 – recurso nº 3918; 38) 15414.003984/2002-66 – recurso nº 4494; 39) 15414.002925/2002-71 – recurso nº 4025; e 40) 15414.002988/2002-27 – recurso nº 5574. Participaram do julgamento os Conselheiros Francisco Teixeira de Almeida, Rômulo de Castro Souza Lima, Maria da Gloria Faria, Dorival Alves de Souza, Claudio Carvalho Pacheco. Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dra. Maria Eli Trachtenberg, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e o Secretário-Executivo Substituto, Sr. Marcos José Lima. Sala das Sessões (RJ), 31 de janeiro de 2013. FRANCISCO TEIXEIRA DE ALMEIDA Conselheiro Suplente do Ministério da Fazenda e relator MARIA ELI TRACHTENBERG Procuradora da Fazenda Nacional 2