W4
MJNISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVII)ÊNCIA IRIVAI)A ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃo CRSNSP
209 Sessão
Recurso n° 6198
Processo SUSEP n° 1 5414.002725/2009-94
RECORRENTE:
Ci\IXA SEGU RADORA S/A.
RECORRIDA:
SUPERINTEND1NCIJ\ I)l SEGUROS PRIVAI)OS - SUSEP
ADMINISTRATIVO.
EMENTA: RECURSO
Representação. Não atendimento a solicitação da SIJSE1.
Recurso conhecido e improvido.
I'ENALII)ADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 26.000.00.
BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5150/15. Vistos. relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade. negar provimento ao recurso da Caixa Seguradora S/A.. nos termos do
voto do Relator. Presente o advogado Dr. Jurai Monteiro que sustentou oralmente em
favor da recorrente. intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o
Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dr. .José Eduardo de
Araújo Duarte.
Participaram dc) julgamento os Conselheiros Waidir Quintiliano
da Silva. Claudio Carvalho Pacheco. Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis
Presentes o Senhor
Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Dr. .Iosé Eduardo de Araújo
Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora 1'heresa Christina C.mha Martins. Ausentes.
justificadamente. os Conselheiros Paulo Antonio Costa de A1eicla Penido e 1-lenrique
Finco Mariani.
Sala das Ses õRJ).
fe er iro de 201 .)
WALDIRQUINTILIAN DA SILVA
Presidente Relator
tTO DUARTE
O DE
JQ»i
Pii6irador da Fazenda Nacional
/
CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP
Recurso 6198 (Processo Susep 15414.002725/2009-94)
Recorrente: CAIXA SEGURADORA S/A
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator:
Relatório
A CAIXA SEGURADORA S/A deixou de apresentar à SUSEP a documentação que lhe foi
solicitada por intermédio do ofício SUSEP/DEFIS/GEFIS/N2 32/09, de 8/6/2009 (fi. 01),
configurando infração ao artigo 88 do DL 73/66, em razão do que ficou sujeita à penalidade
prevista no inciso III, alínea "i", do art. 52 da Resolução CNSP n2 60/2001, considerada a
reincidência apurada em três outros processos instaurados no âmbito da autarquia,
especificados no documento de fl. 4.
Intimada a apresentar defesa (Ofício SUSEP/DEFIS/GEFIS/N 2 36/09, de 21 de julho de
2009 - fi. 5), a indiciada, na correspondência de fls. 14/19, alegou em síntese que: i) o ofício
32/09, mencionado na representação, reiterava outro ofício, de número 28/08, que já havia
sido respondido tempestivamente pela indiciada; ii) em resposta ao ofício de número 28/08, a
seguradora juntou documentação que não foi considerada suficiente pela autarquia, em razão
do que foi expedido novo ofício, o de número 32/09, mencionado na presente representação;
assim, a determinação da SUSEP foi devidamente atendida, ainda que um pouco depois do
prazo especificado pelo órgão supervisor; iii) a reincidência anotada na representação não
atende aos Enunciados 3 e 4 do CRSNSP.
A área técnica da SUSEP, em manifestação de fls. 25/26, esclareceu que a resposta da
recorrente à solicitação que lhe foi dirigida se deu em prazo superior ao prazo de 15 dias, que
lhe foi concedido pela autoridade de origem, nos termos do ofício de fI. 2, em razão do que
considerou subsistente a representação de que se trata no presente processo administrativo
punitivo.
A Procuradoria-Geral Federal (fls. 27/29), igualmente, considerou subsistente a
representação em apreço, inclusive porque a recorrente é de fato reincidente em infração da
espécie, eis que os processos apontados na representação trataram, também, de falta
consistente no não atendimento de determinação da SUSEP.
Assim, a SUSEP decidiu, em 30 de março de 2011 (fI. 33), aplicar a pena de multa no
valor de R$ 26.000,00. Considerando-se a situação de reincidência apurada nos processos
apontados na representação. Após o desconto de 25%, o valor da multa ficou reduzido a R$
19.500,00.
Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este conselho (fis. 45/55), com
argumentos que na essência já foram apresentados na primeira fase no processo, perante a
autoridade de origem. Frisou, no entanto, que: i) o mencionado ofício da autarquia foi, sim,
respondido, e que nada foi questionado quanto a seu atendimento final; ou seja, no mrito, no
conteúdo, a controvérsia foi solucionada; assim, a punição por alguns dias de atrao não se
mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidadé; ii) são
/1
inaplicáveis as reincidências apontadas, por faltar motivação ao ato administrativo
/
A área técnica da SUSEP (fI. 58) no viu motivo que justificasse a reconsideração da
deciso condenatória sob referência.
7
manifestar sobre o feito nos termos re8imentais
Por sua vez, a PGFN, chamada a
(fis. 61/62), opinou pela onfirmaçoda penalidade aplicada.
É o Relatóçi
Brasília, 19 de setembro de 2014.
Waidir Quintiliano da Silva
Relator
o
E
7
4CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
-
Recurso 6198 (Processo Susep 15414.002725/2009-94)
Recorrente: CAIXA SEGURADORA 5/A
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator:
Voto
Não vejo motivos para modificar-se a decisão da autoridade de origem, porque a
materialidade da conduta irregular está devidamerite demonstrada nos autos. De fato, a
empresa somente veio a fornecer a documentação solicitada pela autoridade de origem, fora
do prazo estabelecido pela autoridade fiscalizadora, como reconhece a própria recorrente.
Ficou, portanto, caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora da autarquia,
configurado pelo não atendimento, por parte da recorrente, do pedido a ela endereçado, no
prazo estipulado pela autoridade supervisora. Nesse sentido, aplica-se, na situação em apreço,
o Enunciado 38 da Procuradoria Geral — PRGR, aprovado pela Instrução SUSEP n 2 19, de
o não atendimento pelas sociedades fiscalizadas pela SUSEP,
19/2/1999, no sentido de que
no prazo por ela assinalado, de pedido de documentação ou informação, implica em embaraço
"...
ao exercício regular de fiscalização."
Além do mais, é de se esclarecer que conduta considerada irregular no presente
processo e pela qual a instituição veio a ser punida consistiu no não fornecimento de
informação, na forma estabelecida pela autoridade supervisora, fato que, como se viu, está
devidamente comprovado nos autos. Ora, a circunstância de já ter sido resolvida a pendência
não tem o condão de descaracterizar a irregularidade de que se cuida.
Assim,sou por manter-se a decisão da autoridade de origem, até porque a penalidade
está dentro dos limites previstos na legislação de regência, inclusive no que diz respeito à
aplicação da situação atenuante prevista no art. 53, inciso III, da Resolução CNSP n2 60/2001.
Posto isto, conheço do reçzí, mas a ele nego provimento, mantendo a decisão
recorrida, em toda a sua inteireza, p'elos seus próprios fundamentos.
ÉoVoto.
Brasília
de fev reiro de 2015.
j
Waldir Quintili
Relator
d
ilva
?
/~--
.(,,
Download

mjnistério da fazenda conselho de recursos do sistema nacional de