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I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
21P Sessão
Recurso n° 6318
Processo SUSEP n° 15414. 100334/2011-59
RECORRENTE:
INDIANA SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de
Infração. Elaboração de demonstrações contábeis em datasbase distintas de 30 de junho e 31 de dezembro. Recurso
conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 9.000,00.
BASE NORMATIVA: Item 9 - Art. 88 do Decreto-Lei n°
73/66 dc Anexo 1, Item 5.1, da Circular SUSEP n°379/08; art.
176 da Lei n° 6.404/76 e/e Anexo l, Item 4.1, da Circular
SUSEP n° 379/08; e arts. 18 e 31 da Lei n° 4.594/64.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5244/15. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Indiana Seguros
S/A, nos termos do voto do Relator. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente que
sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento
Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria MeIo
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, André
Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr José Eduardo de Araújo Duarte, e a
Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das Sessões (RJ), 12 de março de 2015.
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XNA MARIA MEU) NETTO OLIVEIRA
ANDREJAL-I&RO
JOSÉ EDUARIIÍO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP nQ 15414.100334/2011-59
Recurso ao CRSNSP n 6318
Recorrente: Indiana Seguros S/A
Conselheiro Relator: André Leal Faoro
RELATÓRIO
Processo iniciado por um Auto de Infração que apontou nove
irregularidades.
O Coordenador da Coordenação-Geral de Julgamentos, com base
nos pareceres das áreas técnica e jurídica, julgou subsistente o Auto em relação
a todos os itens, condenando a seguradora nas penalidades pertinentes a cada
um deles.
A seguradora conformou-se com a condenação nos oito primeiros
itens e efetuou o pagamento das respectivas multas.
Recorreu, entretanto, quanto à condenação imposta à 9 infração
que foi a "elaboração de demonstrações contábeis em datas-base distintas de 30
de junho e 31 de dezembro". De fato, o documento de fis. 290 mostra um
fechamento de contabilidade em 29 de dezembro de 2010.
A recorrente esclareceu que, como tem que prestar informações a
sua acionista controladora no exterior no segundo dia útil subsequente ao
fechamento, tem, às vezes, que antecipar o fechamento para evitar descumprir a
legislação trabalhista que proíbe o trabalho nos domingos e feriados. Assim, em
2010, foi preciso fechar a contabilidade no dia 29 de dezembro de modo a
permitir que a área contábil pudesse preparar as informações ao acionista sem
ferir a legislação trabalhista.
A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
parecer de fls. 405/406, manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014
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André Leal Faoro
Conselheiro Relator
SEGER/OSEc/cRs:
C E B 1 1) O
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP nQ 15414.100334/2011-59
Recurso ao CRSNSP n2 6318
Recorrente: Indiana Seguros S/A
Conselheiro Relator: André Leal Faoro
VOTO
O item 4.1 do Anexo 1 da Circular SUSEP n2 379/2008 estabelece
que "o exercício social coincidirá com o ano civil e a data de seu término, 31 de
dezembro, será fixada no estatuto/contrato social da sociedade/entidade".
O item 5.1 do mesmo Anexo determina as datas de 30 de junho e de
31 de dezembro para as Demonstrações Financeiras.
Para observar critérios internos e atender seu acionista estrangeiro,
a recorrente prefere não respeitar os normativos baixados pelo órgão fiscalizador e
regulador brasileiro.
As normas brasileiras estabelecem categoricamente os dias 30 de
junho e 31 de dezembro, sem possibilitar nenhuma exceção, seja lá em que dia da
semana que estes venham a cair.
Ao apresentar suas demonstrações datadas de 29 de dezembro, a
seguradora violou as normas brasileiras.
Nego provimento ao recurso.
Rio de janeiro, 12 de março de 2015.
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ndréal Faoro
Conselheiro Relator
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RECURSO - 6318 - Ministério da Fazenda