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MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
209" Sessão
Recurso n° 6086
Processo SUSEP n° 15414.100740/2008-16
RECORRENTE:
LIBERTY SEGUROS S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de
Infração. Infrações diversas. Irresignação da recorrente quanto à
aplicação de penalidades relativas aos itens 8 e 14 do Auto de
Infração. Item 8 - Utilização do termo "Comitê de Auditoria"
para designar Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar
planos de ação para sanar deficiências apontadas pela Auditoria
Interna; Item 14 - Fornecer arquivo digital JURIS com
incorreções. Recurso conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Item 8 - multa no valor de R$
9.000,00; Item 14 - multa no valor de R$ 13.000,00.
BASE NORMATIVA: Item 8 - Decreto-Lei n° 73/66 c.c. art. 12,
§1°, da Resolução CNSP n° 118/04; Item 14— art. 88 do DecretoLei n° 73/66, c.c. item 20.2 do Anexo 1 da Circular SUSEP n°
356/07.
ACÓRDÃO/CRSNSI N' 5146/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da Liberty Seguros S/A, nos termos do voto
do Relator. Presente a advogada Dra. Lívia Lapoente que sustentou oralmente em favor
da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor
representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Arajo
Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria MeIo
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington
Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo
Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora 'fheresa Christina Cunha Martins. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Henrique
Finco Mariani.
Sala das Sessões (RJ), 2 de fevereiro de 2015.
NA MARIA MELONEJJO OLIVEIRA
Presidente )
CLAUDIO CARVALHO PACHECO
Rei
AODEARAUJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
J
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Processo SUSEP N° 15414.100740/2008-16
Processo CRSNSP N° 6086
Recorrente: Liberty Seguros S/A
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco
RELATÓRIO
Senhores Conselheiros,
Autuação iniciada no exercício de atividade fiscalizadora do DEFIS, que
constatou 17 tipos de infrações demonstradas nos itens a seguir:
Constituição insuficiente da Provisão de Sinistros a Liquidar, data base
de maio de 2008;
Constituição inadequada da Provisão para Riscos sobre Prêmios a
Receber, na data base de maio de 2008;
Contabilização da Provisão sobre Prêmios a Receber de Cosseguro
Aceito em desacordo com o Plano de Contas;
Falta de fidedignidade na escrituração dos lançamentos manuais de
sinistros, haja vista que os saldos registrados não estão respaldados
na respectiva documentação suporte;
Emissão de apólices em prazo superior a 15 dias após a aceitação da
proposta;
Comercialização de seguro fiança locatícia sem encaminhamento
prévio de documentação obrigatória à SUSEP;
Falta de fidedignidade na escrituração das contas contábeis 1131 Prêmios a Receber e 3111 - Prêmios Retidos;
Utilização do termo Comitê de Auditoria para designar Grupo de
Trabalho com o objetivo de acompanhar planos de ação para sanar
deficiências apontadas pela Auditoria Interna;
Deixar de manter devidamente arquivado documentos de guarda
obrigatória constituído pela proposta de seguro referente à Apólice n°
18-04-000.171;
10)Deixar de manter devidamente arquivado documento de guarda
obrigatória constituído pela proposta de seguro referente à Apólice n°
82-82-002.028;
11)Fornecer arquivos contábeis auxiliares com incorreções;
b~O-C
12)Divulgação de informações incorretas no site da Seguradora sobre o
prêmio garantido por título de capitalização emitido pela Valor
Capitalização S/A;
13)Reconhecer indevidamente nos demonstrativos contábeis
contingências passivas;
14) Fornecer arquivo digital JURIS com incorreções;
15)Escriturar demonstrativos contábeis com informações incompletas ao
deixar de registrar passivos referentes a ações judiciais;
16) Escriturar demonstrativos contábeis desprovidos da necessária
documentação comprobatória das operações relativas à constituição de
depósitos judiciais;
17)Reconhecer indevidamente nos demonstrativos contábeis contingência
ativa.
Intimada às fls. 04, alega em sua defesa de fls. 2982/3020: quanto ao item
1 dentre os casos indicados, verificam-se verbas que de imediato não devem
ser reconhecidas pela Sociedade Seguradora, em razão da dificuldade para
aferição de seu valor; no item 2 assevera que do total da PDD apurada pela
fiscalização, no importe de R$ 2.061.060,44, R$ 1.012.424,00 referem-se a
cosseguros aceitos que, em razão de sua natureza, são apurados e
contabilizados separadamente, assim, o valor da PDD deve ser calculado
excluindo-se do arquivo PRIMIT o valor relacionado aos cosseguros aceitos; no
item 3 reconhece que a provisão fora alocada na sub-conta equivocadamente;
no item 4 alega que a diferença é ínfima, de apenas R$ 17.298,29; quanto ao
mesmo tendo ocorrido a emissão das apólices fora do prazo, os
item 5
segurados já contavam com a cobertura desde do inicio da vigência contratada;
reconhece que de fato não foi localizado o número do processo
no item 6
ressalta que na oportunidade da
SUSEP relacionado ao produto; no item 7
seus registros
publicação das demonstrações contábeis junho e dezembro
informa que
contábeis encontravam-se devidamente escriturados; no item 8
utiliza o termo no seu sentido literal internamente em sua norma; no item 9
sustenta que não há proposta relativa a Apólice, visto que essa contratação de
seguro decorreu de recondução tácita do contrato de seguro anterior nos termos
da Apólice 18-04-000.87 e da legislação pertinente; no item 10 alega que não
há proposta da Apólice, pois, segundo o manual interno de subscrição, esse
documento não é exigido nos casos de seguro de acidentes pessoais em grupo
reconhece que de fato
contratado por estipulante pessoa física; no item 11
deixou de observar o formato do arquivo enviado a fiscalização; no item 12 a
indicação da garantidora do título de capitalização não é relevante para a
compreensão dos aspectos principais do produto de seguro, tendo no Kit do
segurado as informações corretas sobre ser a SulAmérica a garantidora; no item
aduziu que o valor do ajuste é irrelevante em comparação ao total
13
alega que a
provisionado de ações cíveis corporativas; no item 14
irregularidade não está relacionada aos dados e informações contidas no arquivo
gerencial JURIS, mas sim à sua forma ou formatação; no item 15— sustentou que
houve falha no encerramento do processo no sistema interno de
acompanhamento judicial; no item 16 salienta que os lançamentos contábeis
relacionados aos casos apontados foram realizados com base em documentação
suficiente e idônea, e por fim no item 17 sustentou que o registro do ativo deuse em consonância com o Princípio da Prudência, em virtude da certeza da
recuperação do indébito pela inexistência de relação jurídica com o INSS.
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(9
O DEFIS, em seu parecer técnico apresentado às fls. 3149/3173, opinou
pela insubsistência do item 9 e subsistência dos demais itens, com aplicação da
atenuante do artigo 53, III, da Resolução CNSP n° 60/2001, quanto às
irregularidades apontadas nos itens, 6, 11 e 12 e da ocorrência da reincidência
somente quanto ao 11item, posicionamento este seguido pela PRGER às
fls.31 76/3185.
O Coordenador Geral de Julgamentos, julgou insubsistente o item 9, e
subsistentes os demais itens do Auto de Infração, concedendo a atenuante para o
itens 3, 6, 11, 12 e a reincidência para o item 2, conforme Termos de Julgamentos
às fls. 3242/3258.
A Recorrente interpôs Recurso de fls. 3298/3309, somente quanto aos
itens 8 e 14, recolhendo o valor das penalidades relativas aos demais itens
espontaneamente com o benefício da redução de 25% de seu valor originário.
Quanto ao item 8, reforça que a utilização do termo "Comitê de Auditoria" foi
utilizado apenas para designar a comissão incumbida, tão somente, de
supervisionar as atividades da Auditoria Interna, não se confundindo com o
indicado na Resolução n° 118/04, seja pela extensão de suas atividades ou pela
formalidade de sua constituição. Em relação ao item 14, alega que as
informações contidas no módulo JURIS não tem a pretensão de servir de
ferramenta de informações contábeis, servindo de auxilio aos integrantes do
Departamento Jurídico para acompanhamento dos processos, ressaltando, por
fim, que a norma que define o formato dos arquivos a serem encaminhados à
SUSEP, Circular n° 360/08, não especifica um formato definido para essas
informações, muito menos um arquivo específico para o módulo JURIS.
A douta representação da Fazenda Nacional expressa juízo positivo de
conhecimento e negativo de provimento ao recurso, consoante fls. 3355/3356.
É o relatório.
À Secretaria.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014
Claudio Carvalho Pacheco
Conselheiro Relator
Representante da FENAPREVI
IrGER/COSEC/rRSN
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Assisnte Técnico
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
Processo SUSEP N° 15414.100740/2008-16
Processo CRSNSP N° 6086
Recorrente: Liberty Seguros S/A
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Conselheiro Relator: Claudio Carvalho Pacheco
VOTO
Analisando o contido nos autos, observo que dentre os 16 itens julgados
subsistentes, a Liberty Seguros somente recorreu em relação aos itens 8 e 14.
Quanto ao item 8, como bem demonstrado pelo DEFIS, em seu parecer de
fis. 3149/3173, do qual me louvo, a materialidade da infração encontra-se
caracterizada, uma vez que a Recorrente não pode utilizar o termo "Comitê de
Auditoria", mesmo que internamente, em seu sentido literal, mais amplo, visto
existir legislação restringido a sua utilização para o órgão Estatutário constituído
na forma da Resolução do CNSP n° 118/04, que assim dispõe:
Art. 12. Devem constituir órgão estatutário denominado
Comitê de Auditoria as sociedades supervisionadas
referidas no art. 1, que tenham apresentado no
encerramento dos dois últimos exercícios sociais, no
mínimo, uma das condições abaixo:
- Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) igual ou superior a
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
II - Provisões Técnicas em montante igual ou superior a
R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais).
1 A utilização do termo "Comitê de Auditoria" é de
uso restrito do órgão estatutário constituído na forma
desta Resolução. (q. nosso)
Da mesma forma, não podem prosperar os argumentos apresentados em
relação ao item 14, tendo em vista, que ao contrário do sustentado pela
seguradora, as incorreções e inconsistências relacionadas referem-se cabalmente )
a regularidade dos dados e informações existentes no arquivo JURIS e não a sua
forma ou formatação, Desse modo, não há como eximir-se da penalidade
proposta sob a alegação de ausência de regulamentação específica sobre o
arquivo JURIS na Circular SUSEP n° 360/08.
Diante disto e pelo contido no processo supracitado, manifesto meu
VOTO
no sentido de conhecer do Recurso, porém negar provimento ao mesmo pelas
razões expostas.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2015
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Claudio Carvalho Pacheco
Conselheiro Relator
Representante da FENAPREVI
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