PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N2 999.2005.000963-1/001
RECORRENTE : Girlene Albuquerque de Sousa Carvalho
ADVOGADO
: Caius Marcellus Lacerda
RECORRIDO 1 : Luiz Paulo Vieira de Carvalho
ADVOGADOS : Livânia Maria da Silva Farias e outro
RECORRIDO 2 : PBPREV — Paraíba Previdência
ADVOGADOS : Otaviano Henrique Silva Barbosa e outro
Vistos etc.
Girlene Albuquerque de Sousa Carvalho interpôs RECURSO ESPECIAL (ff. 221/236), com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal,
inconformada com o v. Acórdão do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça (ff.
194/199).
Foram opostos Embargos de Declaração (ff. 201/204), os quais foram
rejeitados Of. 214/217).
Contra-razões não ofertadas (f. 260).
A Procuradoria Geral de Justiça ratificou o parecer de ff. 251/255 que
opinava pela inadmissão do Recurso (ff. 303/304).
É o relatório.
Do manuseio do álbum processual, verifica-se, primordialmente, a
presença dos requisitos genéricos de admissibilidade aplicáveis, portanto, a todo e qualquer recurso como a tempestividade, legitimidade e interesse, bem como o preparo (f.
237).
Inicialmente, urge observar que o pleito da Recorrente, com fincas na
alínea "a", do inc. III, do art. 105 da CF, não pode prosperar, haja vista carecer de argumentos plausíveis para fins de subsidiar sua pretensão.
A respeito, saliente-se que a doutrina e a jurisprudência, quanto à adequação do requisito de admissibilidade relativo à contrariedade ou à negativa de vigência à norma federal, preconizado na alínea "a" do dispositivo constitucional supracitado, são pacíficas no sentido de exigir a necessidade de demonstraç. • cabal das razões
e, sobretudo, do porquê de o Acórdão combatido ter negado vigên . ei federal, faT:\asj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_99920050009631001_10.doc
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zendo-se mister a indicação precisa dos motivos determinantes do menosprezo à sobredita norma, o que não ocorre no caso em comento.
Ademais, verifica-se a ausência do requisito especifico do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, consoante orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, in verbis:
"Inadrnissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
"È inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Além disso, constata-se que o presente Recurso foi manejado como
uma mera Apelação que devolve à Corte Superior matéria fático-probatória já
devidamente apreciada pelo Acórdão vergastado, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ,
in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, NÃO AD TO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 28 de novembr
2007.
E PÁDU IMA MONTENEGRO
DESEMBARGADOR ANT
PRESIDEN DO TR IUNAL E JUSTIÇA DA PARAÍBA
TRIDLINAL. DE JUSTIÇA
j'a&Uvilária
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RECORRENTE : Girlene Albuquerque de Sousa Carvalho